LEI Nº 17.365, DE 26 DE ABRIL DE 2021

 A Lei Estadual nº 17. 365/21, que dispõe sobre medidas de combate à pandemia da Covid-19, assim como as medidas mitigadoras dos efeitos econômicos, foi publicada no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (27), página 1 - Seção I.

(Projeto de lei nº 108, de 2021, dos Deputados Adalberto Freitas - PSL, Afonso Lobato - PV, Agente Federal Danilo Balas - PSL, Alexandre Pereira - SD, Alex de Madureira - PSD, Altair Moraes - REPUBLICANOS, André do Prado - PL, Arthur do Val - PATRI, Ataide Teruel - PODE, Barros Munhoz - PSB, Bruno Ganem - PODE, Caio França - PSB, Campos Machado – AVANTE, Carla Morando - PSDB, Carlão Pignatari - PSDB, Carlos Cezar - PSB, Castello Branco - PSL, Cezar - PSDB, Conte Lopes – PP, Coronel Nishikawa - PSL, Coronel Telhada - PP, Daniel José - NOVO, Daniel Soares - DEM, Delegada Graciela - PL, Delegado Olim - PP, Dirceu Dalben - PL, Dra. Damaris Moura – PSDB, Edmir Chedid - DEM, Edna Macedo - REPUBLICANOS, Edson Giriboni - PV, Estevam Galvão - DEM, Frederico D'Avila - PSL, Gil Diniz, Gilmaci Santos - REPUBLICANOS, Heni Ozi Cukier – NOVO, Itamar Borges - MDB, Janaina Paschoal - PSL, Jorge Caruso - MDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor - REPUBLICANOS, Léo Oliveira - MDB, Major Mecca - PSL, Marcio da Farmácia – PODE, Marcio Nakashima - PDT, Marcos Damasio - PL, Marcos Zerbini - PSDB, Maria Lúcia Amary - PSDB, Marina Helou - REDE, Marta Costa - PSD, Mauro Bragato - PSDB, Milton Leite Filho – DEM,  Murilo Felix - PODE, Paulo Correa Jr. - DEM, Professor Kenny - PP, Rafael Silva - PSB, Rafa Zimbaldi - PL, Reinaldo Alguz - PV, Ricardo Madalena - PL, Ricardo Mellão - NOVO, Roberto Engler - PSB, Roberto Morais - CIDADANIA, Rodrigo Gambale - PSL, Rodrigo Moraes - DEM, Rogério Nogueira - DEM, Roque Barbiere - AVANTE, Sebastião Santos - REPUBLICANOS, Sergio Victor - NOVO, Tenente Coimbra - PSL, Tenente Nascimento - PSL, Thiago Auricchio - PL, Valeria Bolsonaro, Vinícius Camarinha - PSB e Wellington Moura – REPUBLICANOS).

Dispõe sobre medidas de combate à pandemia do Coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19), bem como sobre medidas mitigadoras dos seus efeitos econômicos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a COVID-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou autorizadas excepcionalmente para importação, desde que, nesta última hipótese, sejam registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.

§ 1º - As medidas autorizadas no “caput” deste artigo serão adotadas sem prejuízo das competências dos demais entes federativos e obedecerão à legislação federal em vigor.

§ 2º – Vetado.

Artigo 2º – Vetado.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a utilizar o “Soro Anti-Covid” desenvolvido pelo Instituto Butantan, observada a legislação aplicável.

§ 1º - Vetado.

§ 2º – Vetado.

Artigo 4º - Para fins de concessão de crédito ou renegociação de linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A - Desenvolve SP e do Banco do Povo Paulista, destinados ao combate dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2022, a não aplicação do impedimento relativo à existência de registros no CADIN Estadual, de que trata o § 1º do artigo 6º da lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

§ 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo está limitada aos registros no CADIN Estadual cuja inclusão tenha se dado a partir do dia 20 de março de 2020.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à prova de quitação de tributos estaduais, no prazo e para os fins de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Post anterior Post seguinte
No Comment
Add Comment
comment url