Resolução SEDUC 94, de 13-12-2022

A Resolução Seduc 94/2022, que Aprova Plano de Trabalho, para vigência a partir de 2023, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular. 

Diário Oficial do Estado de 14 de dezembro, página 29 - Seção I.

Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2023, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando:

- necessidade de oferecimento de atendimento especializado a estudantes com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não são beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular;

- a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação junto à sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco

- o regime jurídico instituído de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

- o amparo aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional

- as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

3- os termos da Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010;

- o regramento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, alterado pelos Decretos nsº 62.710, de 20 de julho de 2017 e 66.174, de 26 de outubro de 2021;

- a autorização advinda do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que permite à Secretaria da Educação representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, alterado pelos Decretos nºs 63.934, de 17 de dezembro de 2018, e pelo Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022;

- as condições estabelecidas pela Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre a delegação de competência relativa à celebração de termos de colaboração com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos atuantes em Educação Especial, nos termos do Decreto 62.294/16;

RESOLVE:

Artigo 1º - As instituições devidamente habilitadas e credenciadas, poderão assinar o Termo de Colaboração junto às Diretorias de Ensino de sua circunscrição, mediante conveniência e oportunidade administrativa, materializadas diante da existência de estudante necessitado de atendimento especializado e residente nas proximidades da escola privada credenciada.

I – Fica aprovado o Plano de Trabalho constante do Anexo, que será parte integrante e indissociável do Termo de Colaboração, em conformidade com parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014

II - Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, sendo que o aditamento:

a) para supressão de estudantes será permitido a qualquer tempo;

b) para acréscimo de estudantes será permitido entre os meses de fevereiro e novembro, vedada a alteração de categoria de DI para TEA.

III - O valor per capita do repasse relativo ao TEA - Transtorno do Espectro Autista será atualizado anualmente com base no mesmo percentual de atualização do per capita DI Deficiência Intelectual previsto em Portaria Interministerial do Governo Federal.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogando-se a Resolução SEDUC nº 95, de 8-10- 2021.

ANEXO

PLANO DE TRABALHO

1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA

1 Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a educação constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro. Irradiando-se pelos sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade, o direito à educação envolve ações voltadas à garantia do acesso e da permanência aos estudantes na escola, sejam eles com ou sem deficiência.

Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente, assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o exercício de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes.

Na seara educacional, as ações devem primar pela inclusão de todas e todos estudantes, seguindo em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e em consonância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência. Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação deve ser a diretriz maior nas ações de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando múltiplos esforços para que as escolas da rede pública estadual sejam ambientes cada vez mais inclusivos; e para que, a partir do oferecimento de recursos e apoios, o estudante elegível aos serviços da Educação Especial possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo, ao menos nesse momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes que apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário atendimento em instituição especializada.

O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista consiste na adoção de métodos, técnicas e recursos que permitam a evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive em observância às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente irradiadas a partir de seus artigos 4º, III, 58,59 e 60.

Nesse âmbito, cabe registrar que há entendimentos diversos acerca da matéria, o que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de atendimento aos estudantes com deficiência em instituição privada de ensino.

Mencione-se, nessa instância, a Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26-0053, cuja sentença, exarada em 2001 e transitada em julgado em 2006, condenou o Estado de São Paulo a prover o atendimento integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, a fase executória da referida Ação Civil Pública, que se iniciou logo após sentença judicial, permanece em curso e, embora já tenha o Ministério Público, em 2014, requerido sua extinção com base na ausência de sintonia entre a condenação e a vigência dos novos paradigmas legais de inclusão, a decisão prolatada em 2016 entendeu pelo prosseguimento da execução coletiva. Em decorrência do acompanhamento judicial, ainda atualmente, a Secretaria da Educação apresenta, no bojo da Ação Civil Pública referenciada, relatórios periódicos acerca do atendimento de discentes com TEA.

Por certo, há grande desafio em oferecer a educação básica em instituições especializadas – que vem por força judicial – em face da premissa maior de inclusão. Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria da Educação mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o atendimento especializado a discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista; ou com Deficiência múltipla, associada a DI e TEA.

Esse atendimento é reservado aos casos que exigem apoio substancial e que não se beneficiam da inclusão imediata.

2. DO OBJETO

2.1. O objeto da parceria corresponde a: Promover a educação básica a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual2 e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista3, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação - CEE - e do Plano de Trabalho anualmente aprovado pelo Secretário da Educação por meio de Resolução para execução no ano subsequente;

c) Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.

3. ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

3.1 Para a escolarização da educação básica:

3.1.1 Estudantes com Deficiência Intelectual ou com deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual que necessitam de apoio permanente-pervasivo que, conforme estabelecido pela Associação Americana de Deficiências Intelectual e do Desenvolvimento (AADID, 2010)4, é constante, estável, de alta intensidade e disponibilizado nos diversos ambientes. Como referência, tem-se:
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