Resolução Seduc-6/21

 

Módulo de Diretor e Vice-Diretor de Escola das unidades escolares

Diário Oficial do Estado, página 26 - Seção I.

Resolução Seduc-6, de 11-1-2021

Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008, Resolve:

Artigo 1º - Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme Anexo que integra esta resolução, ou seja:

I - 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 4 a 7 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;

II - 1 (um) Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 8 a 12 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;

III - 1 (um) Diretor de Escola e 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 13 a 20 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;

IV - 1 (um) Diretor de Escola e 2 (dois) Vice Diretores de Escola para unidades escolares que tenham de 21 a 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;

V - 1 (um) Diretor de Escola e 3 (três) Vice Diretores de Escola para unidades escolares que tenham mais de 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;

Artigo 2º - As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola, exceto Classes Hospitalares e Centros de Internação Provisória.

Parágrafo Único - Para a definição do módulo de Vice Diretor de Escola, de que trata, este artigo, incluem-se:

1. Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA;

2. Classe de Educação Especial regida pelo Professor Especializado;

3. Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma);4. Classes do Centro de Estudos de Línguas - CEL, sendo a cada 2 (duas) classes considera-se 1 (uma);

5. Classes do Período Integral - ETI, considerar em dobro.

Artigo 3º - Para o ano de 2021, as unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, com 3 (três) turnos de funcionamento, permanecem com 1 (um) posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola em seu módulo.

Parágrafo único - As unidades escolares, a que se referem o caput deste artigo, deverão, no primeiro dia de atividade docente do ano de 2022, proceder à cessação do ato de designação de servidor excedente no posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em face da redefinição do módulo contido no Anexo, que integra esta resolução.

Artigo 4º - Fica revogada a Resolução SE 69, de 19-12-2016.

Parágrafo único. Os parâmetros que fundamentam a definição do módulo de Diretor de Escola não foram alterados por esta Resolução.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro do ano vigente.



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