DECRETO Nº 65.801, DE 21 DE JUNHO DE 2021

 Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção  e  Desenvolvimento  da  Educação  Básica  e  de  Valorização  dos  Profissionais  da  Educação  -  FUNDEB,  e  dá  providências  correlatas

Diário Oficial do Estado - página 1 - Seção I.


JOÃO  DORIA,  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de  suas  atribuições  legais  e  considerando  o  disposto  no  artigo  212-A da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,

Decreta:

Artigo  1º  -  Constitui  atribuição  da  Secretaria  da  Educação,  no  âmbito  da  Administração  Pública  estadual,  gerir  os  recursos  provenientes  do  Fundo  de  Manutenção  e  Desenvolvimento  da  Educação  Básica  e  de  Valorização  dos  Profis-sionais  da  Educação  -  FUNDEB,  a  que  alude  o  artigo  212-A  da  Constituição  Federal,  observadas  as  disposições  da  Lei  federal  nº  14.113,  de  25  de  dezembro  de  2020,  e  da  Lei  nº  16.954, de 19 de março de 2019.

Parágrafo único - Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos  da  conta  vinculada  FUNDEB  -  Banco  do  Brasil  S/A  para  a  conta  única  do  Estado  -  Banco  do  Brasil  S.A.,  subconta  vinculada  FUNDEB,  cuja  utilização  dar-se-á  em  conformidade  com o disposto nos artigos 20 a 24 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Artigo 2º - No exercício da atribuição a que alude o artigo 1º  deste  decreto,  a  Secretaria  da  Educação  transferirá  para  as  contas individuais e específicas dos Municípios, que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.

    1º -  Para  efeito  dos  cálculos  a  que  se  refere  o  "caput"  deste  artigo,  serão  consideradas  exclusivamente  as  matrículas  presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

    2º - A transferência dos recursos mencionados neste artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.

Artigo 3º - Para o fim de que trata este decreto, a Secretaria da  Educação  elaborará  os  registros  contábeis  e  os  demonstrativos  gerenciais  mensais,  atualizados,  relativos  aos  recursos  repassados e recebidos do Fundo.

    1º -  A  Secretaria  da  Educação  dará  publicidade  mensal,  por  meio  de  publicação  no  Diário  Oficial  do  Estado  e  por  via  eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.

    2º -  Os  documentos  referidos  no  "caput"  deste  artigo  ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento  e  Controle  Social  do  Fundo  de  Manutenção  e  Desenvolvimento  da  Educação  Básica  e  de  Valorização  dos  Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, instituído pela Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.

Artigo  4º  -  Este  decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  retroagindo  seus  efeitos  a  1º  de  janeiro  de  2021,  e  revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007.
Post anterior Post seguinte
No Comment
Add Comment
comment url