Resolução Seduc-56, de 21-6-2021

 Dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs  com  recursos  do  PDDE  Paulista,  no  âmbito  da Ação Dignidade Íntima

Diário Oficial do Estado, página 18- Seção I.


O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando os termos do Decreto 65.797, de 18-06-2021, que dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto  na  Escola  Paulista  -  PDDE  Paulista,  instituído  pela  Lei  17.149, de 13-09-2019, e dá providências correlatas, Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizado o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres - APMs por meio do PDDE Paulista, para aquisição de produtos para higiene íntima menstrual com posterior distribuição do produto a estudantes matriculados na rede estadual de ensino.

Parágrafo  único  -  Compete  à  Coordenadoria  de  Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE expedir normas regulamentares disciplinando a matéria.

Artigo  2º  -  Os  recursos  serão  repassados  conforme  valor  per  capita  por  estudante,  exclusivo  para  a  finalidade  desta  Resolução, não se aplicando os valores constantes no artigo 4º da Resolução Seduc 67 de 11-12-2019, alterada pela Resolução Seduc 73 de 27-12-2019.
§ 1º - O valor de per capita será fixado em, no mínimo, R$ 5,00 por estudante.
§ 2º - Os valores a serem repassados por unidade escolar serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino  na  faixa  etária  entre  10  e  18  anos  que  estejam  registrados  no  Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, na faixa da pobreza e da extrema pobreza, conforme a legislação vigente.

Artigo 3º - Os produtos de higiene íntima menstrual adquiridos  com  os  recursos  deste  repasse  poderão  ser  destinados  a  todos  os  estudantes  da  unidade  escolar,  dando-se  prioridade  aos  estudantes  encaixados  nos  critérios  de  vulnerabilidade  do  parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução.

Artigo 4º - Os repasses de que trata esta resolução deverão ser  provenientes  da  fonte  de  recursos  da  Quota  Estadual  do  Salário-Educação.

Artigo  5º  -  As  aquisições  dos  produtos  deverão  observar  o  contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, sendo compostas por  pesquisa  de  preços  obtidos  junto  a,  no  mínimo,  3  fornecedores distintos.

Artigo  6º  -  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.
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