Resolução Seduc-56, de 21-6-2021
Dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima
Diário Oficial do Estado, página 18- Seção I.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando os termos do Decreto 65.797, de 18-06-2021, que dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e dá providências correlatas, Resolve:
Artigo 1º - Fica autorizado o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres - APMs por meio do PDDE Paulista, para aquisição de produtos para higiene íntima menstrual com posterior distribuição do produto a estudantes matriculados na rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Compete à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE expedir normas regulamentares disciplinando a matéria.
Artigo 2º - Os recursos serão repassados conforme valor per capita por estudante, exclusivo para a finalidade desta Resolução, não se aplicando os valores constantes no artigo 4º da Resolução Seduc 67 de 11-12-2019, alterada pela Resolução Seduc 73 de 27-12-2019.
§ 1º - O valor de per capita será fixado em, no mínimo, R$ 5,00 por estudante.
§ 2º - Os valores a serem repassados por unidade escolar serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino na faixa etária entre 10 e 18 anos que estejam registrados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, na faixa da pobreza e da extrema pobreza, conforme a legislação vigente.
Artigo 3º - Os produtos de higiene íntima menstrual adquiridos com os recursos deste repasse poderão ser destinados a todos os estudantes da unidade escolar, dando-se prioridade aos estudantes encaixados nos critérios de vulnerabilidade do parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução.
Artigo 4º - Os repasses de que trata esta resolução deverão ser provenientes da fonte de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação.
Artigo 5º - As aquisições dos produtos deverão observar o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, sendo compostas por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 fornecedores distintos.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.