Resolução SEDUC 88, de 17-11-2022

Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas

 

Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (18), página 29 - Seção I.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e

 

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);

 

CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídicos dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 que alteram a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

 

CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;

 

CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;

 

CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle de disciplinar;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º- A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar fica autorizada, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

 

§ 1º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.

 

§ 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I- Compromissário: o servidor público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos;

 

II - Fiscal: o servidor público indicado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

 

III - Homologação: o ato por meio do qual o Chefe de Gabinete ou a Autoridade delegada atesta os requisitos necessários à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

 

§ 3º - Os objetivos do ajustamento de conduta são:

 

I - recompor a ordem jurídico-administrativa;

 

II - reeducar o servidor para o desempenho de suas atribuições;

 

III - possibilitar o aperfeiçoamento do servidor e do serviço público;

 

IV - prevenir a ocorrência de novas infrações disciplinares;

 

V - promover a cultura da conduta ética, da licitude e da confiança.

 

CAPÍTULO I

 

DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

 

Artigo 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto desde a instauração do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, sendo que a iniciativa poderá ser:

 

I - de ofício; ou

 

II - a pedido do servidor interessado.

 

§ 1º - A proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Comissão de Apuração ou pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada, mediante decisão fundamentada da Autoridade competente.

 

§ 2º - É cabível, no prazo de 30 dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações. § 3º - O recurso será encaminhado para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso mantenha sua posição, remeter o recurso à instância superior.

 

Artigo 3º - O ajustamento de conduta será proposto e celebrado na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar, conduzido pela Comissão e pela Autoridade competente que determinou sua instauração.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de servidor cedido, a recomendação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com competência para decidir a respeito.

 

SEÇÃO II

 

DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

 

Artigo 4º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente e será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

 

Parágrafo único - A homologação do Termo de Ajustamento de Conduta e a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento do referido ajuste, atribuições do Chefe de Gabinete, poderão ser delegadas respectivamente.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC SEÇÃO I DA FORMALIDADE

 

Artigo 5º - A Comissão de Apuração dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme

ANEXO I.

 

Parágrafo único - O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC é o ato formal da Administração Pública para informar o servidor sobre o instituto consensual e que este tenha conhecimento do seu direito de propor a celebração do ajuste.

 

Artigo 6º - No atendimento à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

 

Artigo 7º - Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO III.

 

Parágrafo único - O fiscal nomeado, encargo de natureza obrigatória e cumprimento do dever funcional, deverá comunicar formalmente à Autoridade competente qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a qual será formalmente analisada e deliberada.

 

Artigo 8º - A mudança de lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste a atividade fiscalizatória, será imediatamente comunicada à Autoridade competente que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO IV.

 

Artigo 9º - O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado pelo fiscal, para fins de posteriores deliberações da Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V.

 

Artigo 10 - Da mesma forma que no artigo anterior, o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será comunicado à Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI.

 

SEÇÃO II

 

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

 

Artigo 11 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente, os requisitos relativos ao servidor interessado:

 

I - assumir a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver;

 

II - não ter agido com dolo ou má-fé;

 

III - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

 

IV - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

 

V - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

 

VI - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.

 

Parágrafo único - Os requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI do presente artigo deverão estar consignados nos autos, mediante juntada da Ficha de Assentamento Individual – FAI, integral e atualizada.

 

SEÇÃO III

 

DO TERMO DE AJUSTE

 

Artigo 12 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter:

 

I - a qualificação:

 

a) do servidor compromissário;

 

b) do servidor nomeado como fiscal;

 

d) da Autoridade competente para sua celebração e

 

e) da Autoridade homologadora.

 

II - a proposta de celebração por ato de ofício ou a pedido do servidor;

 

III - a descrição precisa do fato a que se refere;

 

III - as obrigações assumidas;

 

IV - o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

 

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas;

 

VI - os requisitos objetivos para a sua celebração;

 

VII - a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário;

 

VIII - o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas;

 

IX - as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada;

 

XI - o prazo de sua vigência;

 

XII - as testemunhas da celebração;

 

XIII - a constituição ou não de Advogado ou defensor designado.

 

Parágrafo único - A Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.

 

SEÇÃO IV

 

DAS OBRIGAÇÕES

 

Artigo 13 – Além da obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender, dentre outras:

 

I - retratação do interessado perante o terceiro envolvido;

 

II - comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;

 

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor;

 

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

 

V - cumprimento de metas de desempenho;

 

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

 

VII - obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.

 

§ 1º - As obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser impostas a ele qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.

 

§ 2º - O prazo para o cumprimento das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois) anos.

 

§ 3º - A quantidade e a gravidade das infrações administrativas praticadas e identificadas irão impactar e ou influenciar nas condições do ajustamento de conduta e no prazo. Artigo 14 - Nos casos em que a conduta do servidor resultar em dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas:

 

I - pagamento integral do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual correspondente;

 

II - parcelamento do valor atualizado monetariamente, com o devidos juros, por meio de consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e no prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

 

III - entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado; ou

 

IV - reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.

 

§ 1º - Caberá à Autoridade competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.

 

§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso II, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.

 

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.

 

§ 4º - Quando o servidor compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestado pela área responsável pela gestão do bem.

 

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso IV, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante a realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.

 

§ 6º - O acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, para fins os devidos fins.

 

§ 7º - Aplica-se ao procedimento de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com suas alterações posteriores, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de 1999, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes. CAPÍTULO III

 

DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

 

Artigo 15 - O acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, durante seu prazo de vigência, será realizado pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das competências das demais Autoridades hierarquicamente superiores e órgãos externos.

 

§ 1º - Na hipótese de alteração do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pela novo fiscal do servidor compromissário, nos termos do ANEXO IV.

 

Artigo 16 - O fiscal, durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento pelo servidor compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, aos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.

 

SEÇÃO II

 

DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC

 

Artigo 17 - O adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência, resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.

 

§ 2º - Após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pelo Chefe de Gabinete, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento Individual – FAI do referido servidor.

 

§3º - Uma vez realizadas as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.

 

§4º - Declarado e homologado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será instaurado procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

 

SEÇÃO III

 

DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES

 

Artigo 18 - O descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade competente, que submeterá ao Chefe de Gabinete para as providências cabíveis à instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar punitivo.

 

§ 1º - O fiscal deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, à Autoridade competente para análise e providências cabíveis, nos termos do anexo VI.

 

§ 2º - A Autoridade competente deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 dias, apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para, somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo.

 

§ 3º - Após a decisão do Chefe de Gabinete pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos assentamentos funcionais.

 

§ 4º - Quando o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente. § 5º - A aplicação da penalidade de que trata o caput, não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS

 

Artigo 19 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser facultado ao servidor admitido em caráter temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1944 e suas alterações, nos casos de transgressão disciplinar e desde que observados os demais requisitos desta Resolução.

 

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 20 - A Apuração Preliminar, instaurada, instruída e concluída, nos termos dos Artigos 264 e 265 ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, é procedimento administrativo indispensável para propor, celebrar e homologar o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

 

§ 1º - Todos os atos praticados e relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do procedimento administrativo de Apuração Preliminar.

 

§ 2º - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar o sigilo, por meio da restrição ao acesso das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Artigo 21 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado, sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

 

Artigo 22 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC:

 

I – estará sob acesso restrito e não será publicado;

 

II - constará do assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único - O registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do servidor deverá ser cancelado após decorrido o prazo previsto no inciso VI do Artigo 11 desta Resolução.

 

Artigo 23 - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

 

Parágrafo único - A Apuração Preliminar ficará sobrestada no prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

 

Artigo 24 - O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos administrativos de Apuração Preliminar em curso, na data da publicação desta Resolução, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração.

 

Artigo 25 - Na instrução do procedimento administrativo de Apuração Preliminar e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderá o servidor interessado ser acompanhado ou representado por seu advogado, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

 

Artigo 26 - Aplica-se o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aos funcionários públicos civis e aos servidores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

 

Artigo 27 - Os termos elaborados e lavrados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar, relacionados a proposta, celebração e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, dentre outros correlatos, deverão ser feitos exclusivamente em ambiente digital de gestão documental, valendo-se do Sistema SP Sem Papel, nos termos do Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019 e sua alteração e da Resolução SEDUC n° 38, de 06 de agosto de 2019.

 

Artigo 28 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


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