Resolução SEDUC 85, de 07-11-2022
Dispõe sobre o processo anual
de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.
Diário Oficial do Estado de 8
de novembro, página 25 - Seção I.
O Secretário da Educação do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o
artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27-12-1985 alterada pela Lei Complementar
nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas,
critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e
transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de
ensino, Resolve:
Capítulo I
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de
classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos,
em todas as fases e etapas.
§1º - Será de responsabilidade da
Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em
todas as fases e etapas do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - A Comissão Regional, a que
se refere o “caput” deste artigo, deverá contar com pelo menos 2 (dois)
Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Artigo 2º - Compete ao
Diretor da unidade escolar a atribuição de classes e aulas em nível de unidade
escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da
proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas
horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho, as opções dos
docentes, bem como às situações de acumulação remunerada, observando a situação
funcional e a ordem de classificação.
§ 1º - Em nível de unidade
escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de
Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a
atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a
atribuição, garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital -
SED, dentro do prazo estipulado, efetuando posterior apuração e eventual
responsabilização, quando couber.
§ 2º - Caberá ao Supervisor,
responsável pela unidade escolar, colaborar e acompanhar a realização do
processo de atribuição de classes e aulas.
§ 3º - Em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas, será competência da Comissão Regional
e observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a
compatibilização das situações de acumulação.
Capítulo II
Da Inscrição
Artigo 3º - A Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta estabelecerá em Portaria, as
condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de
atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos
na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de
classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED).
§ 2º - No momento de inscrição,
poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:
I - os docentes, regidos pela Lei
Complementar nº 836/1997, para:
a) se efetivo, optar por
manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela
correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação
pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela
carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra
Diretoria de Ensino.
II - os docentes, regidos pela Lei
Complementar nº 1.374/2022, para:
a) se efetivo, optar pela Jornada
Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada
de trabalho e para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela
Jornada Completa ou Ampliada, indicando manutenção, ampliação ou redução de sua
jornada de trabalho e por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
III - os docentes contratados, nos
termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, para:
a) optar pela atribuição da carga
horária de 20 (vinte) aulas, equivalente a 25 (vinte e cinco) horas;
b) optar pela atribuição da carga
horária de 32 (trinta e duas) aulas, equivalente a 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 3º - A inscrição do candidato à
contratação para o processo de atribuição de classes e aulas ocorrerá via
inscrição em Processo Seletivo Simplificado, nos termos do edital vigente, para
carga horária mínima de 20 (vinte) aulas, equivalente a 25 (vinte e cinco)
horas semanais de trabalho.
§ 4º - Para o processo inicial de
atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição
em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade
escolar de classificação.
§ 5º - O docente é responsável por
zelar pela veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma
Secretaria Escolar Digital, podendo ser imputada ao docente do quadro
permanente a responsabilidade administrativa e civil, nos termos da lei, ou acarretar
a desclassificação do processo em caso de docente contratado e candidato à
contratação, em ambas as situações, quando comprovada má-fé na inserção de
informações inverídicas.
§ 6º - O docente poderá também se
inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e
projetos da Pasta, para os quais se exija processo seletivo específico e
diferenciado.
§ 7º – Caberá ao Diretor da
unidade escolar:
I - atestar a veracidade dos dados
pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade
escolar e realizar ajustes, sempre que necessário;
II - revisar e atualizar,
anualmente, a formação curricular docente no Portalnet, na seguinte
conformidade:
a) em caráter obrigatório: antes
da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de
atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e
qualificações nos termos da Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução
SEDUC, de 29-10-2021, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos
dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou
inclusão de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede
estadual de ensino; ou
b) a qualquer tempo: no decorrer
do ano, para registro de novas habilitações e/ou qualificações que o professor
tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de
modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na
inscrição/classificação já publicada, e, tampouco no vínculo funcional, sendo
as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano. §8º - Caberá
aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição
inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de
serviço, constantes na SED e solicitar ajuste quando necessário, dentro do
prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, sendo
responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações
prestadas.
Artigo 4º - Os docentes, que se encontrem
em qualquer das situações a seguir especificadas, deverão se inscrever para o
processo inicial de atribuição de classes e aulas e serão classificados, porém
ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas
permanecerem:
I - em readaptação ou afastamento,
nos termos do inciso IV do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº
444/1985;
II - afastamento, nos termos dos
incisos III do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/1985;
III - afastamento junto às
Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria, no Programa de Ação de
Parceria Educacional Estado-Município, exceto para fins de atribuição de carga
suplementar em escola estadual, desde que vá assumir o exercício;
IV - designação para o Programa
Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades
escolares que venham a aderir ao Programa;
V - licença sem vencimentos, nos
termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, vigente no primeiro dia do período de
atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário
Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de
iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
VI - afastamento, nos termos do
disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;
VII - afastamento, nos termos do artigo 70 da Lei nº 10.261/1968;
VIII - afastamento para atividades
burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei nº 10.261/1968;
IX - afastamento nos termos da Lei
Complementar nº 1.256/2015;
X - não se encontrar em exercício,
no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de inassiduidade, com a devida
instauração de processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei nº
10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de
classes e aulas.
§1º - Os docentes, que se
encontrem nas situações previstas no inciso IV deste artigo, não poderão ter
suas designações ou afastamentos cessados no decorrer do ano letivo, exceto nos
casos de cessação:
I - a pedido do docente;
II - a critério da administração
por descumprimento de normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e
contraditório.
§ 2º - Em qualquer das situações
relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua
designação/afastamento durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de
aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, poderá optar
por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação
específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.
§ 3º - O docente, com classe ou
aulas atribuídas no processo de atribuição, que venha a ser designado ou
afastado em qualquer das situações previstas nos incisos deste artigo, terá sua
classe ou aulas, de imediato, declaradas livres, para fins de atribuição a
outro professor, exceto na designação por período fechado, quando as suas aulas
ou classes serão atribuídas em substituição.
Capítulo III
Da Classificação
Artigo 5º - A classificação
final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições
durante todo o ano letivo.
Artigo 6º - Em qualquer
etapa ou fase do processo, a atribuição de classe e aulas deverá observar a
seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo;
II - docentes estáveis, nos termos
da Constituição Federal de 1988;
III - docentes estáveis, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; IV - docentes ocupantes de
função-atividade;
V - docentes contratados e
candidatos à contratação, conforme ordem prevista em cada etapa e fase do
processo.
Artigo 7º - Para participar
do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não
efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria de
Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação.
§ 1º - Na classificação do
processo de atribuição de classes e aulas, será priorizada a jornada de
trabalho de opção do docente, na seguinte ordem de prioridade:
I - integral ou ampliada (32 aulas
= 40 horas semanais);
II - básica (24 aulas = 30 horas
semanais);
III - completa (20 aulas = 25
horas semanais);
IV - inicial (19 aulas = 24 horas
semanais);
V - reduzida (9 aulas = 12 horas
semanais).
§ 2º - Em cada faixa de jornada de
trabalho de opção, o docente será pontuado considerando:
I - o tempo de serviço prestado,
no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por
dia;
b) no Cargo/Função/Contrato: 0,005
por dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II - os títulos:
a) para os titulares de cargo, o
certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é
titular: 10 pontos;
b) para os docentes ocupantes de
função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos,
uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2
pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não
alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez, enquanto permanecerem
neste vínculo funcional;
c) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea
"a" deste inciso: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
d) diploma de Mestre: 5 pontos; e
e) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 3º - Para os docentes não
efetivos, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o
aproveitamento de, no mínimo, 50% na prova de Promoção por Mérito, bem como
aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada
aos pontos da experiência na função.
§ 4º - A classificação dos
titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na
inscrição, entre seus pares da mesma classe docente.
§ 5º - O tempo de serviço do
docente em afastamentos/ designações a qualquer título, desde que autorizados
sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta,
bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou
junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de
Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escola/Diretor Escolar, Coordenador
de Organização Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica, Professor
Especialista em Currículo, inclusive o tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado regularmente, para fins de classificação no processo
de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade
escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei
Complementar nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar
ocorre na sede de exercício.
§ 6º - Não serão considerados para
fins de classificação os seguintes períodos:
I - o tempo de afastamento com
prejuízo de vencimentos;
II - o tempo utilizado para fins
de aposentadoria;
III - o tempo de magistério de
vínculo concomitante.
Artigo 8º - Os docentes
contratados e os candidatos à contratação, para participarem do processo de
atribuição de classes e aulas, serão classificados em nível de Diretoria de
Ensino, observando-se a opção de carga horária e a habilitação
§ 1º - Na classificação do
processo de atribuição de classes e aulas, será priorizada a carga horária de
opção do docente, na seguinte ordem de prioridade: I - ampliada (32 aulas = 40
horas semanais);
II - completa (20 aulas = 25 horas
semanais).
§ 2º - Em cada faixa de carga
horária de opção, o docente será pontuado considerando:
I - o tempo de serviço prestado,
no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Oficial do Estado de São
Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) em contratos nos termos da LC
1.093/2009: 0,005 por dia;
b) no cargo e na função: 0,005 por
dia;
c) no Magistério: 0,002 por dia.
II - os títulos:
a) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, ainda que de outra(s)
disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
b) diploma de Mestre: 5 pontos; e
c) diploma de Doutor: 10 pontos.
III - a pontuação obtida em
Processo Seletivo Simplificado utilizado para abertura do contrato.
§ 2º - Os docentes contratados e
os candidatos à contratação, após terem classe ou aulas atribuídas na Diretoria
de Ensino - DE, passarão a concorrer a outras atribuições, inclusive durante o
processo inicial, na escola de classificação ou em nível de Diretoria de
Ensino, não se computando o tempo de Unidade Escolar - UE.
Artigo 9º - Aplicam-se aos
docentes titulares de cargos e não efetivos, bem como aos contratados e
candidatos à contratação, para fins de classificação, os seguintes
dispositivos:
I - será considerado título de
Mestre ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina
do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos
cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de atuação docente;
II - para fins de classificação em nível de
Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de
atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de
serviço prestado na unidade escolar;
III - na contagem de tempo de
serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam
para concessão de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, sendo que a data-limite
da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao de
referência;
IV - em regime de acumulação
remunerada, o docente não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no
cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no
cargo/ função em que esteja ativo;
V - em casos de empate de
pontuação na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância
à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no
Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes
(encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos
com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
VI - o tempo de serviço prestado
em unidade escolar diversa da unidade Sede de Classificação, referente ao
exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou,
ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de
classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/1985, cujo cômputo de tempo referente à unidade escolar ocorre na sede
de exercício;
VII - os tempos de serviço
prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverão ser sempre computados
isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.
Capítulo IV
Da Atribuição Geral
Artigo 10 - A atribuição de
classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente
habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser
atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
§ 1º - Além das aulas da
disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das
demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato
à contratação.
§ 2º - Consideram-se demais
disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à
contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo,
a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico escolar do
respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e
sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída.
§ 3º - As demais disciplinas de
habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade
pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas
para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de
trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga
suplementar de trabalho.
§ 4º - Além das demais disciplinas
de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à
contratação possua, para constituição/composição de jornada de trabalho,
respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga
suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar
e o perfil do docente.
§ 5º - A atribuição de aulas da
disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003,
será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo
apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de
acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
§ 6º - A atribuição de classes dos
anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou
candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme
especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução Seduc de
29-10-2021.
§ 7º - Somente após esgotadas as
possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput
deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:
I - portadores de diploma de
licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta)
horas de estudos na disciplina a ser atribuída;
II - portadores de diploma de
Licenciatura Curta, na área de formação acadêmica ou disciplina a ser
atribuída;
III - estudantes de Licenciatura
Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
IV - portadores de diploma de
Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e
sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser
atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V - estudantes de Bacharelado ou
de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta)
horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso.
§ 8º – Os estudantes, a que se
referem os incisos III e V do “caput” deste artigo, deverão comprovar, no
momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o
respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente,
mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino
superior que estiver fornecendo o curso.
§ 9º - O portador do certificado
de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado,
para todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa,
não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
§ 10 - A Comissão Regional poderá
solicitar ao docente ou candidato à contratação a ementa da disciplina do curso
objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser
ministrado, especialmente nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo.
§ 11 - O docente ou candidato à
contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com
a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.
§ 12 - O certificado de conclusão
de curso será válido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua
expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o
gozo dos direitos legais.
Artigo 11 - A atribuição de
aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA ocorrerá
juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e
observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas da
Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de
perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre,
como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do
ano em curso.
§ 2º - Para a atribuição do
segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino
deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o
ano.
§ 3º - As aulas da EJA poderão ser
atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de
cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação.
Artigo 12 - A atribuição de
Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino
regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos
específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de
habilitação e de qualificação docente.
Parágrafo único - As aulas
de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos
participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga
suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos
ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos
à contratação, desde que, em consonância com a Indicação CEE 213/2021
homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021.
Artigo 13 - Na atribuição
de classes, turmas ou aulas de projetos/ programas da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou
processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições dos
respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, as da presente
resolução.
§ 1º - O vínculo do docente,
quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que
trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de
atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§ 2º - A carga horária referente
aos Projetos da Pasta permanecerá ao longo do ano letivo com o professor,
exceto nos casos de cessação a pedido do docente ou por descumprimento de
normas legais, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, ou ainda,
nas hipóteses previstas em legislação específica.
Artigo 14 - Em caráter de
extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou
qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a
surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da
carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a
habilitação/qualificação.
§ 1º - Após a revisão da carga
horária, de que trata o “caput” deste artigo, o docente poderá retornar a atuar
junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para
assumir as classes ou aulas atribuídas.
§ 2º - O docente atuando em
projeto da Pasta, que não comporte substituição, ao entrar em afastamento por
período, ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias em cada ano civil,
terá retirada a carga horária correspondente, respeitada a legislação
específica.
§ 3º - Não cabe alteração de
unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de
projetos.
§ 4º - O docente readaptado que se
encontre atuando em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de
ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo
peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá
permanecer no respectivo Projeto/ Programa até o final do ano letivo vigente,
e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
Artigo 15 - No processo de
atribuição de classes e aulas deverá também ser observado que:
I - os titulares de cargo em
afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas
atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las;
II - as classes e/ou aulas em
substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente
assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições
sequenciais, inclusive durante o ano;
III - o aumento de carga horária
ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente
será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu
exercício;
IV - a redução da carga horária do
docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária
menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em
virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência,
independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde,
licença à gestante, licença- -adoção, licença paternidade e licença-acidente de
trabalho.
§ 1º - O docente perderá as
classes ou aulas atribuídas em substituição ao entrar em licença, afastamento
ou designação, a qualquer título, devendo as mesmas serem atribuídas a outro
docente, de imediato.
§ 2º - Para o docente com aulas em
substituição e que se encontre em situação de afastamento por licença-saúde/
auxílio-doença, igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ocasional redução de
sua carga horária será concretizada ao término do referido afastamento.
§ 3º - O docente que venha a ter
nova licença-saúde ou auxílio-doença, concedido de forma sequencial, em
decorrência do mesmo Código Internacional de Doenças - CID, permanecerá com a
carga horária atribuída.
§ 4º - A concretização da redução
de carga horária, de que trata o § 2º deste artigo, não ocorrerá nos casos em
que a licença/ afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, permanecendo o
docente com as aulas, e caberá atuação eventual durante esse período.
§ 5º - O docente efetivo ou não
efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período
superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis
intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas liberadas em
substituição a outro docente.
§ 6º - Após a constituição de
jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar
a carga horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas - 44 horas
semanais.
Artigo 16 - Não poderá
haver desistência de aulas atribuídas, exceto nas situações de:
I - provimento de novo
cargo/função pública, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - acúmulo de cargo/função,
inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção,
de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III - ampliação de Jornada de
Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV - atribuição, com aumento ou
manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em
exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que, para titular de
cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação, e quando se tratar
de docente não efetivo, que a carga horária de opção esteja atendida, e ainda,
que o docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à
jornada inicial de trabalho;
V - redução do número de escolas,
para titular de cargo e docente não efetivo, respeitada essa ordem de
prioridade, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação,
com aulas livres ou aplicando a ordem inversa de classificação.
Parágrafo único - Em caso
diverso dos previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá
ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente
relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que
forem disponibilizadas.
V - Das Regras para o Processo
Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 17 - As classes e as
aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a
qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos
titulares de cargo.
§ 1º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição,
em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, ou, as
classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas somente estarão
disponíveis para atribuição durante o ano.
§ 2º - As classes e aulas que
surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22
da Lei Complementar nº 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de
carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 18 - O docente
titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não
efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou
totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres
de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer
substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria
unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente,
exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação
Física. Parágrafo único - O docente que se recusar ou não comparecer para reger
classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual,
em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, aula
ou dia, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado
a ampla defesa e o contraditório.
Capítulo V
Do Processo Inicial de
Atribuição
Artigo 19 - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, e em duas etapas (Etapa I e Etapa II), na seguinte conformidade:
A - Etapa I - de atribuição a
docentes e candidatos habilitados:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar:
os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex
officio, com opção de retorno, terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) constituição de jornada de
trabalho ou atendimento da jornada de opção, conforme indicado no momento da
adesão;
b) composição de jornada de
trabalho;
c) ampliação de jornada de
trabalho;
d) carga suplementar de trabalho.
II - Fase 2 - de Diretoria de
Ensino:
os titulares de cargo terão
atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:
a) constituição da jornada de
trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por
ordem de classificação;
b) composição de jornada de
trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da
jornada, por ordem de classificação; c) carga suplementar de trabalho.
III - Fase 3 - de Diretoria de
Ensino: atribuição de classes ou aulas aos titulares de cargo para designação,
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
IV - Fase 4 - de Unidade Escolar:
atribuição de classes ou aulas aos docentes não efetivos, com Sede de Controle
de Frequência - SCF na unidade escolar, para composição da carga horária ou
atendimento a Jornada de Opção, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade.
V - Fase 5 - de Diretoria de
Ensino: atribuição aos docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar,
para composição da carga horária, na seguinte ordem de prioridade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade.
VI - Fase 6 - de Diretoria de
Ensino: transferência de Diretoria de Ensino aos docentes não efetivos, após a
constituição de jornada ou composição da carga horária de opção;
VII - Fase 7 - de Diretoria de
Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação e aos
docentes contratados, considerando o mínimo de 20 (vinte) aulas equivalente à
25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
B - Etapa II - de atribuição a
docentes e a candidatos à contratação qualificados:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar:
atribuição a docentes e a candidatos à contratação, na seguinte ordem de
prioridade: a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição
Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à
contratação que já possuam aulas atribuídas na unidade escolar.
II - Fase 2 - de Diretoria de
Ensino: atribuição a docentes não atendidos na unidade escolar e a candidatos à
contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) titulares de cargo;
b) estáveis pela Constituição
Federal de 1988;
c) celetistas;
d) ocupantes de função-atividade;
e) contratados e candidatos à
contratação.
Capítulo VI
Da Constituição das Jornadas de
Trabalho no Processo Inicial
Artigo 20 - Os docentes
aderentes ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022 deverão ser
atendidos na jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento da
adesão, na unidade escolar durante o processo de atribuição inicial de classes
e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de
Diretoria de Ensino.
§ 1º - O atendimento, de que trata
o “caput” deste artigo, deverá ser realizado com aulas ou classes livres
existentes na unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes livres
de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da
unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional,
e com projetos e programas da Secretaria da Educação, conforme orientação da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
§ 2º - O atendimento da jornada de
opção deverá iniciar, prioritariamente, na seguinte conformidade:
I - para Professor Educação Básica
I, com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - para Professor de Ensino
Fundamental e Médio, com aulas livres da disciplina específica do cargo ou com
classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de
recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino
Fundamental e/ou Médio.
§ 3º - No caso de inexistência de
aulas ou classes na unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho
de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária do ano letivo anterior
ao processo inicial de referência e, se necessário, completar a referida
constituição em nível de Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente
atendido na jornada de opção.
§ 4º - Na impossibilidade total de
atendimento na unidade escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade
escolar, em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada de opção,
aplicando-se o previsto no § 3º deste artigo quando necessário.
§ 5º - Não havendo condições de
atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição
de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo na
unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas ou classes livres que
vierem a ficar disponíveis, permanecendo válida a opção pela jornada
pretendida, até que ocorra o referido atendimento.
§ 6º - O docente que se encontre
em uma das situações previstas no artigo 4º desta resolução terá a
concretização da jornada de opção indicada no momento da adesão quando
reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa à da classificação,
quando o retorno ocorrer durante o ano letivo.
§ 7º - Os docentes readaptados,
enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de
readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão atendidos na
jornada de opção no momento da reassunção do cargo/função.
§ 8º - Quando a jornada de opção
for maior que a atual, a concretização da jornada de trabalho do docente em
sala de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção do seu exercício.
Artigo 21 - A constituição
regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de
Ensino, dos docentes titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar nº
836/1997, dar-se-á:
I - para o Professor Educação
Básica I - com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II - para o Professor Educação
Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino
Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da
necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas
livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das
demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o
direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas
disciplinas específicas;
III - para o Professor Educação
Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação Especial
Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial
relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio.
§ 1º - Na impossibilidade de
constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina
específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter
atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica,
das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na
Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a
condição de adido.
§ 2º - O docente com jornada
parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s)
não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição
em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá
redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a
Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas
atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 3º - Na total inexistência de
aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos
termos do § 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de
Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em
nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 22 - É vedada a
redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina
do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de
classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade
de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º - poderá ocorrer redução da
jornada em que o docente esteja incluído, exceto a redução para a Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações: I - de diminuição do
número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
II - de alteração do quadro
docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de
escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
III - de alteração do quadro
docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar;
IV - de provimento de cargo nas
classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de
cargos/funções;
V - em qualquer caso de acumulação
ou em situações que se justifique a medida, a critério do superior imediato,
com consulta, se necessário, à Comissão Regional.
§ 2º - Na atribuição referente às
situações de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer
do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e
mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução
para viabilizar a acumulação de cargo/função.
§ 3º - Havendo necessidade de
atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição
ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga
suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para
este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
Capítulo VII
Da Ampliação de Jornada de
Trabalho
Artigo 23 - A ampliação da jornada
de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina
específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo,
ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena,
bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo,
respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar
com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º - Fica vedada a ampliação de
jornada de trabalho em nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou
aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com
aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de
escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de
Estudos de Línguas - CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para
jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária
que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar,
permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de
30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º - Fica vedada, na fase de
ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada
constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco
indivisível de aulas.
§ 4º - O docente que optar pela
ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido
durante o processo inicial e ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
§ 5º - Os docentes efetivos terão
concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante
o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
Capítulo VIII
Da Carga Suplementar de
Trabalho Docente
Artigo 24 - A atribuição da carga
suplementar, em nível de unidade escolar, far-se-á com aulas livres ou em
substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou
das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.
§ 1º - Durante o processo inicial,
o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para
concorrer à atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
Capítulo IX
Da Composição de Jornada de
Trabalho
Artigo 25 - A composição da
jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de
adido, se for o caso, far-se-á:
I - Com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas,
na disciplina específica do cargo;
II - para o docente titular de
cargo de Professor Educação Básica II/Professor de Ensino Fundamental e Médio:
com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de
demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua; III - para o docente
titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica
II (Educação Especial) ou Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas,
livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua
licenciatura plena;
IV - com classes, turmas ou
aulas de programas, projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A
composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com
classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for
efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer
espécie.
Capítulo X
Da Designação pelo Artigo 22 da
Lei Complementar nº 444/1985
Artigo 26 - A atribuição de classe
ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº
444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por
classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando
vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que
se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º - O ato de designação
far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo
até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes
dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação
do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga
horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola/Diretor
Escolar da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A carga horária da
designação, quando constituída de aulas livres, consistirá em aulas atribuídas
da disciplina específica do cargo, podendo complementar com componentes do
Inova Educação e dos Itinerários Formativos, e deverá abranger uma única
unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária
total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º - A carga horária da
designação, quando constituída de aulas em substituição, deverá ser composta
por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou,
ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de
disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), podendo
complementar com componentes do Inova Educação e dos Itinerários Formativos,
quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária
total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o
substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do
substituído.
§ 4º - Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação,
inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe,
na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada,
exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I
ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) não apresentar
habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º - A carga horária, atribuída
no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 não poderá ser atribuída,
sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º - Encerrada a sessão de
atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá,
de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo
teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua
classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º - Deverá ser anulada a
atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer
à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à
unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver
efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º - O docente designado não
poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade
escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição
da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem:
I - a constituição obrigatória de
jornada aos docentes regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº
1.374/2022;
II - o atendimento da jornada de
opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022.
§ 9º - Na composição dos 200
(duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos
de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de
mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de
licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§ 10 - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a
vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer
prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de
Ensino.
§ 11 - Para o docente, designado
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a
possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em
situação de licença-saúde, licença-acidente de trabalho, nojo, gala, licença
compulsória, licença-paternidade, licença à gestante e licença-adoção,
observadas as normas legais pertinentes.
§ 12 - Não poderão integrar a
carga horária da designação:
I - classes ou aulas de programas
e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
II - turmas ou aulas de cursos
semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
III - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas e Artísticas - ACDAs;
VI - aulas de Ensino Religioso.
Capítulo XI Do atendimento da jornada de trabalho ou composição de Carga
Horária dos Docentes não Efetivos
Artigo 27 - A atribuição de
classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:
I - Atendimento da jornada de
opção dos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022,
ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 20 desta resolução;
II - carga horária de opção dos
docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente,
em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou aulas
livres, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da
inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial
de Trabalho Docente.
§ 1º - O docente não efetivo, que
não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao
disposto no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter
atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, com
classe/aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de
Ensino.
§ 2º - Na impossibilidade de
composição da carga horária, os docentes constante no inciso II deste artigo
deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em
uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de
horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios
limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 3º - Os docentes não efetivos
regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022 que optarem por
transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, deverão participar de
atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de jornada ou de
carga horária de opção.
§ 4 º - Os docentes não efetivos,
a que se refere o § 3º deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de
classificação, mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada,
de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de
jornada de trabalho ou carga horária de opção.
Capítulo XII
Da Composição de Carga Horária
dos Docentes Contratados
Artigo 28 - A atribuição de
classes e aulas aos docentes contratados, far-se-á, em conformidade com a opção
realizada no momento da inscrição, em uma única unidade escolar ou em mais de
uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§ 1º - Com relação aos candidatos
à contratação, a atribuição dar-se-á, no mínimo, pela carga horária
correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais, integralmente, em uma única
unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de
distância entre as escolas.
§ 2º - Depois de esgotadas as
possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o “caput”
e § 1º deste artigo, é que o saldo remanescente da atribuição inicial poderá
ser ofertado em atribuição durante o ano, em quantidade inferior à carga
horária correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3º - O candidato à contratação,
com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle
de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se
tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as
aulas de programas/ projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.
§ 4° - A Diretoria de Ensino
deverá adotar as seguintes providências quando o docente ou candidato não
assumir classes ou aulas atribuídas:
a) se candidato à contratação, a
atribuição e o contrato deverão ser tornados sem efeito;
b) se docente contratado, a
atribuição deverá ser tornada sem efeito e aberto o processo de extinção
contratual, nos termos da legislação vigente, ficando impedido o contratado de
participar da atribuição ao longo da vigência contratual até a decisão do
Dirigente Regional de Ensino.
§ 5º - O disposto no § 4º deste
artigo deverá respeitar o prazo legal entre a extinção contratual e a abertura
de novo contrato, nos termos do artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§ 6º - Na hipótese prevista no §
4º deste artigo, os docentes contratados e os candidatos deverão ser excluídos
da classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, ficando
impedido de participar de manifestar interesse até a obtenção de nova classificação,
seja por processo seletivo, seja por cadastro emergencial.
§ 7° - Os docentes contratados e
candidatos à contratação, somente poderão participar da atribuição inicial de
classes e aulas na Diretoria de Inscrição.
Capítulo XIII
Da manifestação de interesse
Artigo 29 – A atribuição
inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargos, não efetivos,
contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a
necessidade pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse
realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED,
cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico da unidade escolar. § 1º
- Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas
unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência.
§ 2º - Após realizada a
manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital - SED gerará
automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e os
demais critérios constantes nesta resolução.
Capítulo XIV
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 30 – Encerrada a
atribuição inicial, os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados
e candidatos à contratação deverão realizar manifestação de interesse pela
plataforma Secretaria Escolar Digital:
§ 1º - As classes e aulas
remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão
ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos,
contratados e candidatos à contratação.
§ 2º - Após realizada a
manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará
automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e situação
funcional constantes nesta resolução.
§ 3º - Os docentes e candidatos à
contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão
manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer
outra.
§ 4º - O docente titular de cargo
poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para
fins de carga suplementar de trabalho.
Artigo 31 - A atribuição
durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos
docentes, na seguinte conformidade:
I – Atendimento obrigatório, que
poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra,
compulsoriamente, pela Aba 2 – de Associação, para:
a) constituição ou composição da
Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de
docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que
esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do
removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível
de unidade escolar;
f) constituição de jornada ou
composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária
pela carga horária de opção aos docentes contratados.
II – Atribuição a partir da
manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular
classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na
unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular
classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino
nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a
titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a
docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em
exercício na unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a
docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em
exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a
docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a
docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que
estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a
docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em
exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a
docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de
processo seletivo vigente;
l) candidato à contratação de
cadastro emergencial.
§ 1º - Caberá ao Diretor de
Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20
(vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse.
§ 2º - A atribuição compulsória
priorizará aulas na unidade de classificação e nas demais em que o docente
esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.
§ 3º - O Diretor Escolar/Diretor
de Escola deverá verificar o histórico de atribuições do docente, antes de
realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de
interesse na SED.
§4º - Observados os dispositivos
desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo
que não manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente a
atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou não configurar a
atribuição de classe ou aulas poderá sofrer instauração de processo
administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º - O docente não efetivo, não
atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o ano,
que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria de
Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha
obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a
unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§ 6º - O docente não efetivo, que
esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência,
poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme
necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino. Capítulo XV Das
Demais Regras de Atribuição Durante o Ano.
Artigo 32 - Os docentes que
se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não
poderão, concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano,
excetuados:
I - O docente em situação de
licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença paternidade;
II - o titular de cargo,
exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
III - o titular de cargo afastado
junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola
estadual.
§ 1º - O Diretor Escolar/Diretor
de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do
docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir
pela continuidade do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer
licença/afastamento ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
I - não implique detrimento a
atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da
unidade escolar;
II - o intervalo entre os
afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou
férias escolares.
§ 2º - O docente efetivo, na
ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o
contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente
configurada no exercício, na seguinte conformidade:
I - no primeiro dia útil
subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
II - no primeiro dia útil previsto
no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§ 3º - O docente que faltar às
aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s)
estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas
seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas
correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não
efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
§ 4º - O docente que não
configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no § 2º deste
artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e,
no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por
descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa
e contraditório.
§ 5º - O docente contratado para
atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em
interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar
interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação
pertinente.
§ 6º - Fica expressamente vedada a
atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
I - constituição obrigatória de
jornada do titular de cargo;
II - composição da carga horária
de opção do docente não efetivo.
Capítulo XVI
Do Atendimento ao Docente e da
Participação Obrigatória
Artigo 33 - No atendimento
à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em
ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar
e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de
classe ou de aulas livres de outro docente, da disciplina do cargo, disciplinas
específica, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e
disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas
situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:
I - docentes contratados;
II - docentes ocupantes de
função-atividade;
III - docentes estáveis, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; IV - docentes estáveis, nos
termos da Constituição Federal de 1988;
V - titulares de cargo, na carga
suplementar;
VI - docentes afastados nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste
artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na
condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no
artigo 18 desta resolução.
§ 3º - Quando houver perda da
classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de
retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para
atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá
permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em
licença-saúde.
§ 4º - Durante o ano letivo,
sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos,
aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes
contratados, para composição ou constituição da carga horária de opção, na própria
unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
Capítulo XVII
Das Disposições Finais
Artigo 34 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito
suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias
úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de
igual prazo para decisão.
Artigo 35 - A acumulação
remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de
um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser
exercida, desde que:
I - o somatório das cargas
horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 (sessenta e cinco) horas,
quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de
horários, consideradas, no cargo/função docente.
§ 1º - É expressamente vedado o
exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho
docente.
§ 2º - Poderá ser celebrado
contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou
função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico,
conforme dispõe o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
§ 3º - A acumulação do exercício
de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou
função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica
somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§ 4º - Aplica-se o disposto no §
3º deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização
Escolar. § 5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou
contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico
somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho
forem distintos.
§ 6º - A contratação do candidato,
em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após
atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente
à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 7º - O superior imediato que
permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, no
segundo cargo/função-atividade, sem a prévia publicação de ato decisório
favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste
ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
§ 8º - O docente contratado só
poderá iniciar o exercício após a devida celebração de seu contrato, cabendo ao
Diretor da Unidade Escolar verificar a vigência do contrato antes de permitir o
ingresso do docente em sala de aula, arcando com as responsabilidades
decorrentes deste ilícito, inclusive relativas ao pagamento, pelo exercício
irregular.
Artigo 36 - Compete ao
Diretor da unidade autorizar o exercício, bem como providenciar a contratação
do candidato a quem se tenha atribuído classe ou aulas em sua unidade escolar,
desde que o profissional apresente:
I - atestado admissional expedido
por médico do trabalho, devidamente registrado, para fins de comprovação de boa
saúde física e mental, declarando-o apto ao exercício da docência;
II - declaração de próprio punho
de que estará, ou não, em regime de acumulação de cargos/funções, sendo que, em
caso positivo, deverá ser previamente publicado o ato decisório de acumulação
legal, se assim caracterizada;
III - declaração de próprio punho
de que possui ou não antecedentes de processo administrativo disciplinar no
qual tenha sofrido penalidades;
IV - documentos pessoais
comprovando:
a) ser brasileiro nato ou
naturalizado;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos
(apresentação de RG original);
c) estar em dia com as obrigações
militares (apresentação de certificado de reservista);
d) estar em dia com a Justiça
Eleitoral (apresentação de título de eleitor e últimos comprovantes de
votação/justificação);
e) estar cadastrado como pessoa
física (apresentação de CPF).
§ 1º - No atestado admissional, a
que se refere o inciso I deste artigo, a data de sua expedição deverá ser de,
no máximo, até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à da celebração do
contrato de trabalho.
§ 2º - É vedada a contratação
temporária de estrangeiros.
§ 3º - É vedada a permanência no
serviço público de docente contratado com idade igual ou superior a 75 (setenta
e cinco) anos, em observância à Lei Complementar Federal nº 152/2015.
§ 4º - O profissional a ser
contratado, que seja aluno de curso de nível superior em andamento, deverá
apresentar, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas, atestado de
matrícula e frequência ao curso, com data de expedição recente, retroativa, no
máximo, a 60 (sessenta) dias da data da atribuição.
Artigo 37 - Os docentes
contratados, com aulas atribuídas nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 10 da
Resolução SE-72, de 13-10-2020, alterada pela SEDUC-49, de 10-06-2022, poderão:
I - Permanecer designados no
Programa Ensino Integral - PEI, caso obtenha resultado satisfatório no processo
de avaliação de desempenho;
II - reger classes ou ministrar
aulas, de acordo com sua habilitação e/ou qualificação, nos termos da Indicação
CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021;
III - atuar como docente
ministrando classes ou aulas a título eventual.
Artigo 38 - A Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá expedir normas complementares que
se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução,
especial quanto ao detalhamento da atribuição dos projetos e programas da
Pasta.
Artigo 39 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções SE-72, de 13-10-2020 e SEDUC-49, de
10-06-2022.