Resolução Seduc 87, de 11-11-2022
Gestão de pessoas dos
integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino
Integral (PEI).
Diário Oficial do Estado de 12 de
novembro, página 38 - Seção I.
Dispõe sobre a gestão de pessoas
dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa
Ensino Integral - PEI, e dá providências correlatas O Secretário da Educação do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a
necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do
Programa Ensino Integral - PEI,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1° - Regulamentar a
gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais
do Programa Ensino Integral - PEI, em conformidade com o disposto nesta
Resolução.
Artigo 2º - A estrutura do
Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de
trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022,
na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor
Escolar;
II – Coordenador de Organização
Escolar;
III – Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino
Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;
VI – Docente responsável pela
gestão da Sala e Ambiente de Leitura;
VII – Professor Intérprete de
Libras, conforme a necessidade pedagógica.
§ 1º - A carga horária de trabalho
dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares
estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 (oito) horas diárias
correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação
Exclusiva - RDE.
§ 2º – A carga horária do docente
nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitados a etapa de
ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá
obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, da
Parte Diversificada.
§ 3º – As horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor
deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do
Programa Ensino Integral, respeitado o intervalo de 01 (uma) hora, destinado ao
almoço.
§ 4º - O horário de trabalho do
Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar
deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e
da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 5º - Cabe ao Dirigente Regional
de Ensino, com relação ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar, determinar em
cada caso o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às
necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da
Escola do Programa Ensino Integral - PEI.
§ 6º - Ao integrante do Quadro do
Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE é vedado o desempenho de
qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de
trabalho do profissional na unidade escolar do Programa.
§ 7º - O docente designado na
função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -
Linguagens - anos iniciais do Ensino Fundamental, além de atuar nesta função,
será responsável por lecionar 10 (dez) aulas por semana, podendo atuar até 16
(dezesseis) aulas, incluindo aulas de Assembleia e aula de Orientação de
Estudos, Práticas Experimentais.
§ 8º - Os docentes contratados nos
termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, somente poderão atuar em
atividade docente ou na Sala e Ambiente de Leitura, para atender a necessidade
pedagógica.
§ 9º - Todos os profissionais
designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de
classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI em que se
encontre em exercício.
§ 10 - A unidade escolar deverá
administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do
Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.
CAPÍTULO II
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 3º – O módulo de
professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral –
PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado anualmente, de
acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola, observando as
tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta
resolução aquela(s) que corresponda(m) especificamente à sua unidade escolar.
§ 1º – As unidades escolares que
atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 9 (nove) horas
deverão consultar os Anexos II, IV ou VI desta resolução.
§ 2º – As unidades escolares que
atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino em jornada integral de 7 (sete) horas
deverão consultar os Anexos I, III ou V desta resolução.
§ 3º – As unidades escolares que
atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de
9 (nove) horas deverão consultar o Anexo VIII desta resolução.
§ 4º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9
(nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos dessas etapas de ensino
deverão consultar o Anexo X desta resolução.
§ 5º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental em jornada integral de 9
(nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais dessas etapas de ensino
deverão consultar os Anexos II e IV desta resolução e somar o número de
professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de
classes atendidas em cada etapa de ensino. §6º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada
integral de 9 (nove) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino
Fundamental, deverão consultar os Anexos VI e X desta resolução e somar o
número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o
número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 7º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada
integral de 9 (nove) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino
Fundamental, deverão consultar os Anexos II, IV e VI e somar o número de
professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de
classes atendidas em cada etapa de ensino. §8º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada
integral de 7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino
Fundamental, deverão consultar os Anexos I, III e V desta resolução e somar o
número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o
número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 9º – As unidades escolares que
atendem Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada
integral de 7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino
Fundamental, deverão consultar os Anexos IX e V desta resolução e somar o
número de professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o
número de classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 10 – As unidades escolares que
atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de
7 (sete) horas e que atendem 7 (sete) classes ou menos do Ensino Fundamental e
Ensino Médio, deverão consultar o Anexo VII.
§ 11 – As unidades escolares que
atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio em jornada integral de
7 (sete) horas e que atendem 8 (oito) classes ou mais do Ensino Fundamental e
Ensino Médio, deverão consultar os Anexos III e V e somar o número de
professores previstos para cada etapa de ensino de acordo com o número de
classes atendidas em cada etapa de ensino.
§ 12 – As unidades escolares que
atendem Ensino Médio em jornada integral de 7 horas deverão consultar o Anexo
V.
§ 13 - As unidades escolares que
atendem mais de 30 classes de Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas,
deverão consultar no Anexo V o número de professores necessários para
atendimento às classes do 1º turno e somar ao número de professores necessários
para atendimento às classes do 2º turno.
§ 14 – O número de professores na
escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda
escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela
específica a que se refere o caput deste artigo.
§ 15 – Qualquer alteração no
número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar
definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta resolução,
somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e
da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4º - O módulo dos
Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades
escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, atuantes sob o
Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, compreenderá:
I - anos iniciais do ensino
fundamental, independente do número de classes:
1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens;
II - anos finais do ensino
fundamental e/ou ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas.
III - anos finais do ensino
fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes em cada
turno:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos, em cada turno;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática, em
cada turno;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas, em cada turno.
IV - Ensino Médio de dois turnos,
a partir de 6 (seis) classes em cada turno:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos em cada turno;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática, em
cada turno;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas, em cada turno.
V - anos finais do ensino
fundamental e/ou ensino médio de dois turnos, que não tenham o mínimo de 6
(seis) classes em cada turno, poderá somar as classes dos referidos turnos totalizando
no mínimo 6 (seis) classes, para ser atendido na seguinte forma:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Ciências Humanas.
Artigo 5º - As unidades
escolares participantes do Programa Ensino Integral - PEI, independente da
etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) único Docente responsável pela
gestão da Sala e Ambiente de Leitura, desde que a unidade escolar possua no
mínimo 6 (seis) classes no total.
CAPÍTULO III
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 6º – O módulo da
equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral
– PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola ou
Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do
segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Coordenador de
Organização Escolar, para unidades escolares de turno único que possuam de 6
(seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Coordenadores de
Organização Escolar, para unidades escolares de turno único, a partir de 14
(quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Coordenadores de
Organização Escolar, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6
(seis) Classes no total;
V – 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independente do
segmento de ensino e que tenham até 20 (vinte) classes;
VI - 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do
segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;
VII- 1 (um) Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de
ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
VIII – 2 (dois) Coordenadores de
Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo
menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes
no total;
IX – 2 (dois) Coordenadores de
Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte)
classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de
turnos;
X – 2 (dois) Coordenadores de
Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno
único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham
classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos
Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA
HORÁRIA
Artigo 7º - O Diretor de
Escola ou o Diretor Escolar deverá atribuir aos docentes designados, aulas dos
componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral - PEI,
na seguinte distribuição:
I - anos iniciais do Ensino
Fundamental:
a) Professor de referência:
responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares:
Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de
Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser
atribuídos outros componentes da parte diversificada.
b) Professor Colaborativo:
responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas
Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia. Também é responsável por
exercer a co-docência dos seguintes componentes: Língua Portuguesa e
Matemática, respeitada sua carga horária total.
c) Especialista em Arte:
responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas,
podendo lecionar também aulas de Assembleia.
d) Especialista em Educação
Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física,
Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia.
e) Especialista em Língua Inglesa:
responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia,
podendo lecionar também Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e
Orientação de Estudos.
f) Docentes que exercem também a
função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -
Linguagens - Anos Iniciais é responsável por lecionar 16 (dezesseis) aulas,
incluindo aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e
Orientação de Estudos.
h) Nos casos em que for comprovada
a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos
componentes curriculares Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da
classe.
II - Anos Finais do Ensino
Fundamental:
a) - para os docentes, o exercício
da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 32 (trinta e duas) aulas,
que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 - respeitado o limite máximo de
28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular;
2 - 2 (duas) aulas do componente
de Eletivas; e
3 - mínimo de 2 (duas) aulas de
outro componente da Parte Diversificada.
b) para os docentes que exercem a
coordenação de área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte
Diversificada, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na
seguinte conformidade:
1 - respeitado o limite máximo de
14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular;
2 - 2 (duas) aulas do componente
de Eletivas.
III - para o Ensino Médio:
a) para os docentes, o exercício
da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e
os dos Itinerários Formativos, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão
distribuídas na seguinte conformidade:
1. respeitado o limite máximo de
28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica
e/ou dos Itinerários Formativos;
2. mínimo de 4 (quatro) aulas de
componentes dos Aprofundamentos Curriculares.
b. para os Coordenadores de Gestão
Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os
componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos,
totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte
conformidade:
1. respeitado o limite máximo de
14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e/ou
dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos;
2. 2 (duas) aulas do componente de
Eletivas.
§ 1º - Os docentes e os
Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, que atuam nos Anos
Finais e Ensino Médio, deverão participar de no mínimo 5 (cinco) reuniões
pedagógicas, cada uma de 45 (quarenta e cinco) minutos, sendo 2 (duas)
consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento, em espaço de
formação e estudos.
§ 2º - Os docentes que atuam nos
anos iniciais e o Coordenador de Gestão Pedagógica da área de linguagens
deverão participar de 05 (cinco) Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo
semanais.
§ 3º - As demais aulas da carga
horária total dos docentes serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em
horários de almoço e intervalo e a reuniões de alinhamento e estudos.
§ 4º - O Coordenador de Gestão
Pedagógica por área de conhecimento somente poderá ser designado quando o
módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que em caso contrário
o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição
provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
Artigo 8º - Para fins de
atribuição das aulas, deve-se considerar a disciplina específica, a não
específica e as demais disciplinas de habilitação do docente, bem como as de
outra licenciatura, em conformidade com a resolução que regulamenta o processo
anual de atribuição de classes e aulas, a média de:
I – 24 (vinte e quatro) aulas para
atribuição aos docentes, contemplando os componentes curriculares:
a) da Base Nacional Comum
Curricular dos anos finais do ensino fundamental;
b) da Formação Geral Básica e dos
Itinerários Formativos do Ensino Médio; ou
II – 12 (doze) aulas para
atribuição aos Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento.
Artigo 9º - As aulas de
Práticas Experimentais dos anos finais do Ensino Fundamental devem ser
atribuídas aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da
Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias
estabelecidas no artigo 8º desta resolução.
Parágrafo único - Caso haja
necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser
atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais,
observando os Anexos I, II, III, IV e V desta resolução.
Artigo 10 - As aulas
referentes às práticas experimentais da Matriz Curricular do Ensino Médio,
observadas as médias estabelecidas no artigo 8º desta resolução,deverão ser
atribuídas na seguinte conformidade:
I - Práticas Experimentais I aos
docentes dos componentes curriculares da área de Ciências da Natureza e da área
de Matemática, respectivamente;
II - Práticas Experimentais II aos
docentes dos componentes curriculares da área de Linguagens e suas tecnologias,
exceto Arte e Educação Física;
III - Práticas Experimentais III
aos docentes dos componentes curriculares da área de Ciências Sociais
aplicadas;
Parágrafo único - Caso haja
necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser
atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais,
observando os Anexos I, II, III, IV e V.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 11 – A substituição
da Equipe Gestora, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 66.799, de 31-05-2022,
ocorrerá nos casos de licença-gestante, licença-adoção, afastamento para
concorrer às eleições, férias e nas situações de licença-prêmio ou licença para
tratamento de saúde, por período ou soma de períodos, de até 30 (trinta) dias,
em cada ano civil.
§ 1º - O Diretor da unidade
escolar deverá ser substituído pelo Coordenador de Organização Escolar ou pelo
Coordenador de Gestão Pedagógica, nessa ordem, durante os períodos de
impedimentos legais e temporários previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º - O Coordenador de
Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral será
substituído, nas hipóteses previstas no “caput” e no §1º deste artigo, por
docente, por período fechado, em exercício na própria unidade do programa ou
por docente credenciado, nesta ordem de prioridade.
§ 3º - Nos impedimentos
temporários e legais do Diretor da unidade escolar não previstos no “caput”
deste artigo o Coordenador de Organização Escolar deverá assumir a direção da
respectiva unidade, sem a designação correspondente.
Artigo 12 - A substituição
de docente ocorrerá:
I - por outro docente nos casos de
licença-gestante, licença- -adoção e afastamento para concorrer às eleições,
mediante designação por período fechado;
II - por seus pares docentes que
já atuam na unidade do programa, que atendam os anos finais do Ensino
Fundamental e Ensino Médio, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga
horária de aulas atribuídas na mesma área de conhecimento;
b) docentes com menor carga
horária de aulas atribuídas, área de conhecimento diverso;
c) Coordenadores de Gestão
Pedagógica da mesma área de conhecimento;
d) Coordenadores de Gestão
Pedagógica de área com menor carga horária de aulas atribuídas.
III - por seus pares docentes que
já atuam na unidade do programa, que atendam os anos iniciais do Ensino
Fundamental, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Professor Colaborativo;
b) Coordenador de Gestão
Pedagógica por Área de Conhecimento - Linguagens.
§ 1º - Caberá ao Diretor da
unidade Escolar definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da
docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área
de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola,
considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§ 2º - Em casos de afastamento de
professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o
docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de
conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em
quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do
professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de
Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
CAPÍTULO VI EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 13 - Para
atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial
matriculados em escola do Programa Ensino Integral - PEI, a Diretoria de Ensino
deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado
necessário, conforme procedimento padrão.
§ 1º - As Salas de Recursos em
funcionamento na escola do Programa Ensino Integral - PEI, contarão com
professor especializado classificado e com aula atribuída na respectiva unidade
escolar.
§ 2º - Na inexistência de Sala de
Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de
Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com professor
especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º - Os alunos de que trata este
artigo que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão ser atendidos em
toda sua jornada escolar por professores intérpretes de Libras. § 4º - Os
docentes a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s)
vinculada(s) deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na
unidade do Programa Ensino Integral - PEI em que estejam em exercício, para
alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde
que atendam alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do
Programa, independentemente da modalidade de atendimento.
§ 5º - Os docentes de que trata
este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE e não farão
jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE.
CAPÍTULO VII
PERÍODO NOTURNO, OUTROS
PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 14 - Nas dependências
das unidades escolares do Programa de Ensino Integral, poderão funcionar:
I - classes e aulas em regime de
jornada parcial, inclusive no período noturno; e/ou
II - programas ou projetos da
Secretaria da Educação.
§ 1º - As classes de tempo parcial,
inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou
projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e
infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos
servidores.
§ 2º - Para acompanhamento do
disposto no “caput” deste artigo, a unidade escolar com atendimento noturno em
tempo parcial e/ou à Educação de Jovens e Adultos poderá contar com 1 (um)
Coordenador de Organização Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica,
desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a
necessidade da respectiva unidade.
§ 3º - Quando a unidade escolar
não atender a quantidade mínima prevista na alínea “a” do §2º deste artigo,
poderá contar com a figura do Professor Articulador, cuja carga horária será
equivalente à 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
§ 4º - Caso a unidade escolar não
preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola ou
Diretor Escolar, Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em
caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§ 5º - O Coordenador de
Organização Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela
unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de
sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo
Diretor de Escola da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite
de 8 (oito) horas diárias.
§ 6º - Os docentes, Professor
Articulador do Programa Escola da Família, o Coordenador de Organização Escolar
ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam no período
noturno ou que atuam em Programa/Projeto não atuarão em Regime de Dedicação
Exclusiva - RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação
Exclusiva- GDE.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15 - Os
profissionais que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva- RDE, com exceção do
Diretor de Escola ou Diretor Escolar e do Coordenador de Organização Escolar,
deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único - O Diretor
de Escola ou Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar deverão
definir o melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com
o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional
de Ensino.
Artigo 17 - A permanência
do integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa
Ensino Integral - PEI está condicionada aos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de
desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições de
adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, e da vedação do desempenho de
qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente,
aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo
administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo
da prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III - observância à quantidade de
vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.
Parágrafo único - Na
verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o
inciso
III deste artigo, para permanência
ou cessação da designação:
a) de docentes: a equipe gestora,
com o apoio do Supervisor da unidade escolar, deve levar em consideração o
resultado da última avaliação de desempenho, observada a necessidade pedagógica
da unidade escolar e o perfil do docente;
b) de Coordenadores de Gestão
Pedagógica e de Organização Escolar: o Diretor da unidade escolar, em conjunto
com o Supervisor, deve levar em consideração o profissional que melhor
corresponda ao perfil da unidade e o resultado da última avaliação de
desempenho.
Artigo 18 - A cessação da
designação junto ao Programa dar-se-á:
I - a pedido do integrante do
Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II - nos afastamentos, com ou sem
prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a)
licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta de doação de sangue;
f) afastamento para participar de:
1- premiação em eventos promovidos
pela Secretaria da Educação;
2 - premiação em eventos de
interesse da Administração;
3 - eventos para acompanhar aluno
premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação.
III - por resultado insatisfatório
nas avaliações de desempenho;
IV - nos casos de descumprimento
de normas legais do Programa;
V - na hipótese em que a unidade
escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI - na reassunção do integrante
do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença
gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições;
VII - no interesse da
administração escolar.
§ 1º - Nas hipóteses de cessação
previstas nos incisos II, V e VI deste artigo, cabe à autoridade competente
notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar as providências
atinentes ao desligamento do programa, sem necessidade de garantir a ampla
defesa e contraditório.
§ 2º - Os casos de cessação
previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão
motivada, com prévia oitiva do docente interessado, no prazo de até 7 (sete)
dias, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino,
igual prazo, para decisão quanto à cessação do profissional.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos
I, III, IV e VII deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente
poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no
ano letivo seguinte ao da cessação da designação.
§ 4º - Nos casos de licença para
tratamento da saúde/ auxílio-doença, desde que o período não cause prejuízo ao
andamento das ações pedagógicas, fica a critério da equipe gestora em conjunto
com o Supervisor da unidade escolar a análise do comprometimento pedagógico
para a cessação do profissional.
§ 5º - O docente excedente, em
razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na
mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível, antes dos
profissionais credenciados.
Artigo 19 -
Excepcionalmente, o Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor
da unidade escolar ingressante no programa, poderá analisar a compatibilidade
do perfil do integrante do Quadro do Magistério, com prioridade de permanência,
ou a necessidade de continuidade do processo pedagógico e de gestão
administrativa, para indicação do integrante do Quadro do Magistério que melhor
atenda às necessidades pedagógicas da escola.
§1º - Caso seja identificada a
incompatibilidade, o Dirigente Regional de Ensino deverá elaborar justificativa
fundamentada e encaminhar às Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos
Humanos, para manifestar sobre o caso concreto.
§ 2º - A justificativa prevista no
§ 1º deste artigo deve ser acompanhada de manifestação do interessado.
Artigo 20 - Os docentes
contratados, em exercício no ano de 2022 para o ano de 2023, terão prioridade
de permanência nas unidades escolares integrantes do programa, desde que tenham
resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho e deverão participar do
Processo de Credenciamento.
Artigo 21 - Aos professores
que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI
aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o
processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 22 - Fica alterado o
§ 1º do artigo 2º da Resolução Seduc-37, de 1-6-2022, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 1º – Com relação à prioridade
de permanência na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar junto à
unidade escolar aderente ao Programa Ensino Integral, deve-se observar a
seguinte ordem de prioridade:
a) titular de cargo de Diretor de
Escola ou Diretor Escolar classificado na unidade escolar, mesmo que não se
encontre em exercício na referida unidade e sem a necessidade de credenciamento
prévio;
b) o docente que se encontre
designado na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar na própria unidade
escola;
c) titular de cargo de Diretor de
Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino,
devidamente credenciado;
d) titular de cargo de Diretor de
Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino,
devidamente credenciado;
e) o docente que se encontre
designado na função de Coordenador de Organização Escolar.” (NR)