COMUNICADO CONJUNTO CGRH SE/DPME SOG, 002/2022
Estabelece requisito para posse
do Concurso Público para provimento em caráter efetivo de cargo de Supervisor
de Ensino.
Diário Oficial do Estado desta
sexta-feira (18 de novembro) página 33 - Seção I.
A Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos CGRH, da Secretaria de Estado da Educação, e o Departamento de
Perícias Médicas do Estado DPME, da Secretaria de Orçamento e Gestão, à vista
da Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015, publicada no DOE de 29 4 2015 e
do Edital SE nº 02/2018, publicado em DOE 22/11/2018, disciplinador do Concurso
Público para provimento em caráter efetivo de cargo de Supervisor de Ensino,
comunicam:
I - Ser requisito para posse, nos
termos do artigo 47, VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: gozar de
boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
II - A avaliação médica oficial
tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato, o qual deve
considerar todo o tempo de permanência previsto no serviço público. Destarte,
não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário
considerar, com base na experiência clínica e pericial, que as patologias eventualmente
diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a agravar se nem
predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho,
com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;
III - Os candidatos nomeados
deverão providenciar os exames necessários e realizar perícia médica para
obtenção do Certificado de Sanidade e Capacidade Física Laudo médico,
independentemente do Tempo de Serviço e de serem titulares de cargo ou
admitidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação. De acordo
com a Lei Complementar Nº 1.123, de 02/07/2010, nenhum candidato está isento de
se submeter à perícia médica oficial.
IV- Para a realização da avaliação
médica, o candidato nomeado deverá se apresentar munido de documento de identidade
oficial com fotografia recente.
V- Conforme consta no Edital de
Abertura de Inscrições, todos os candidatos, inclusive os declarados pessoas
com deficiência e integrantes da Lista Especial, deverão apresentar, no dia e
hora marcados para avaliação médica oficial, os seguintes exames médicos
recentes:
a) Hemograma Completo validade: 06
meses;
b) Glicemia de Jejum validade: 06
meses;
c) PSA Prostático para homens
acima de 40 anos de idade validade: 12 meses;
d) TGO, TGP e Gama GT validade: 06
meses;
e) Uréia e Creatinina validade:
06meses;
f) Eletrocardiograma (ECG), com
laudo (candidatos acima de 40 validade: 06 meses;
g) Raio X de Tórax, com Laudo
validade: 06 meses;
h) Mamografia (mulheres acima de
40 anos de idade) validade: 12 meses;
i) Audiometria (Tonal e Vocal)
validade 6 meses
VI - O candidato impossibilitado
de realizar qualquer dos exames previstos nos itens de “a” a “i” deverá
apresentar relatório médico.
VII - Os exames laboratoriais e
complementares serão realizados a expensas dos candidatos e servirão como
elementos subsidiários à inspeção médica para fins de ingresso para a
constatação de inexistência de patologias não alcançáveis por mero exame clínico
e poderão, a critério médico, integrar o prontuário do candidato junto ao DPME.
VIII - O candidato que não
apresentar todos os exames exigidos no item V, não será submetido à perícia
médica.
a) O candidato deverá
apresentar-se com óculos ou lentes corretivas, caso faça uso desses.
a.1) O candidato que faça uso de
óculos ou lentes corretivas deverá apresentar na perícia médica a prescrição
("receita médica") com validade de 12 meses, emitida pelo Médico
Oftalmologista assistente.
IX –– O candidato terá o prazo de
10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Ato de Nomeação, para
solicitar o agendamento da perícia médica, por meio do sistema eletrônico a ser
disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:
a) Digitalizar os laudos dos
exames obrigatórios previstos no item V deste Comunicado –– o arquivo deve ser
salvo nas extensões .jpg ou .pdf, com tamanho máximo de 250 kbytes e nomeados
com no máximo 40 posições, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação dos documentos
deve ser iniciada com o CPF do servidor.
b) Digitalizar a foto 3x4 –– o
arquivo deve ser salvo obrigatoriamente na extensão .jpg, com tamanho máximo de
250 kbytes, sem caracteres especiais ou acentuação;
Obs: a nomeação da foto deve ser
iniciada com o CPF do servidor.
c) Acessar o sistema informatizado
do DPME, por meio do sítio -
http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla - e selecionar a guia
"Ingressante";
d) Digitar o número do CPF e
clicar em "Criar Senha";
e) Aceitar o Termo de
Responsabilidade (criar senha)e clicar em Enviar e OK!
f) Ao acessar o sistema, com CPF e
Senha, o servidor deve ler as observações da tela inicial para dar início ao
processo clicando na opção "Anexar";
g) Anexar ao sistema informatizado
do DPME os arquivos previamente digitalizados, observando-se que o nome dos
arquivos citados nas alíneas "a" e "b" deste item, devem
obrigatoriamente ser precedidos do nº do CPF do candidato sem pontos, espaço ou
traço, seguido do nome do exame. Exemplo: "12312312312laboratoriais.jpg";
h) Verificar se os exames
digitalizados estão legíveis e validar os anexos;
i) Clicar em Concluir para
finalizar a requisição do agendamento da perícia;
j) O sistema apresentará mensagem
para o servidor confirmar a veracidade das informações anexadas;
k) Acompanhar a validação de
anexos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado através do menu “anexo
invalidado” e providenciar dentro do prazo de posse, se houver, a adequação dos
laudos anexados e invalidados.
X - Instruções detalhadas para a
utilização do sistema de solicitação de agendamento de perícias médicas de
ingresso poderão ser encontradas no manual de orientações disponível no sítio
do DPME -- http://www.dpme.sp.gov.br/.
XI - O candidato que tiver
dificuldades em solicitar o agendamento de acordo com o que prevê o item IX
deste Comunicado, deverá entrar em contato com a Diretoria Regional de Ensino,
para orientações.
XII - O candidato que deixar de
requisitar o agendamento dentro do prazo previsto no item IX, deverá entrar em
contato com a Diretoria Regional de Ensino/Órgãos Centrais, para orientações,
dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no “caput” artigo 52
da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
XIII - Os exames médicos recentes
e respectivos laudos deverão ser apresentados pessoalmente pelo candidato na
Clínica Médica, no dia e hora agendados para a realização da avaliação médica
oficial.
XIV - Os exames médicos NÃO
DEVERÃO, em hipótese alguma, ser encaminhados ao DPME ou ao Centro de Ingresso
e Movimentação/CGRH, ou ficar retidos no local de realização da avaliação
médica oficial.
XV- Após a validação dos exames
anexados ao sistema pelo DPME, as datas, horários e locais das avaliações
médicas oficiais serão publicados em Diário Oficial do Estado, Caderno Executivo
I, Seção Edital, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato o
acompanhamento das publicações.
XVI- Da Avaliação Médica Oficial:
a) as perícias serão realizadas no
DPME ou em clínicas médicas credenciadas, no âmbito do Convênio SOG/IAMSPE;
b) o candidato será submetido à
avaliação, inicialmente, nas áreas de oftalmologia e clínica geral. As mulheres
serão, ainda, submetidas à análise da área da ginecologia;
c) a critério médico, durante a
avaliação médica oficial, poderá ser solicitada manifestação de médico perito
em área específica ou avaliação psicológica individualizada, bem como ser
solicitado ao candidato que apresente exames/relatórios médicos complementares.
d) na hipótese prevista na alínea
"c" deste item, o candidato:
i. deverá comparecer para se
submeter à avaliação de médico especialista, em data e local informados por
intermédio do Diário Oficial do Estado;
ii. deverá entregar os exames
complementares solicitados no local onde foi realizada a perícia, respeitando
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
iii. será considerado inapto caso
não compareça ao local indicado na nova data agendada para a conclusão da
avaliação iniciada, ou caso não entregue os exames complementares solicitados,
no prazo estabelecido.
e) o Parecer Final do DPME
relativo às avaliações será publicado no Diário Oficial do Estado por nome,
número de Registro Geral do candidato e o número do Certificado de Sanidade e
Capacidade Física –– CSCF.
XVII - O candidato que deixar de
comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada ou
deixar de apresentar qualquer dos documentos exigidos nos itens IV e V deste
Comunicado na data da perícia médica, terá publicado resultado PREJUDICADO.
XVIII- O DPME e a Secretaria da
Educação não se responsabilizarão pela perda do prazo para a posse, caso o
candidato deixe de requisitar o agendamento da perícia médica dentro do prazo
de que trata o item IX.
XIX- A critério médico, mediante
publicação em Diário Oficial, durante a avaliação médica oficial, o candidato
poderá ter o prazo para posse suspenso por até 120 dias, para conclusão de
perícia iniciada conforme disposto no artigo 53, I, da Lei 10.261/68, com a
redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.
XX - O candidato que se enquadrar
em alguma das hipóteses previstas no item XVII poderá, através do sistema do
DPME, solicitar Reagendamento em até 5 dias após a publicação do “PREJUDICADO”.
Caso o prazo de posse tenha excedido 29 (vinte e nove) dias corridos, o
candidato deve anexar o Comprovante de Prorrogação de Posse. XXI - Da decisão
emitida pelo DPME, de que trata o item XVI, alínea “e”, deste Comunicado,
poderá o candidato interpor recurso ao Responsável pela Secretaria de Orçamento
e Gestão, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do sistema eletrônico
disponibilizado pelo DPME, devendo para tanto:
a) acessar o sistema, com CPF e
Senha;
b) clicar em Recurso;
c) digitalizar e anexar ao sistema
o pedido de prorrogação do prazo de posse recebido pela Unidade Administrativa
ou a publicação da prorrogação de posse no Diário Oficial; d) clicar em
concluir.
XXII –– Com a interposição do
recurso de que trata o item XXI deste Comunicado, o prazo para posse do
candidato será suspenso por 30 (trinta) dias, a contar da protocolização do
recurso, conforme disposto no artigo 53, II, § 2º, da Lei Nº 10.261/68, com a
redação dada Lei Complementar Nº 1.123/10.
Ao candidato será dada ciência do
decidido sobre o recurso mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
XXIII - Os prazos de suspensão de
posse previstos nos itens XIX e XXII encerram--se com a publicação da Decisão
Final proferida, ainda que não decorrido o prazo total.
XXIV - Será negado provimento ao
recurso quando:
a) interpostos fora dos prazos
previstos no item XXI deste Comunicado e no artigo 52 da Lei nº 10.261/68; b) o
candidato deixar de atender a convocação para comparecimento em avaliação
médica oficial.
XXV- Serão submetidos à perícia
médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos a cargo efetivo:
a) declarados como pessoa com
deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de
setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de
2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, alterado
pelo Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014;
b) que estejam em gozo de Licença
para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;
c) Readaptados.
XXVI - O candidato poderá requerer
vistas de seu prontuário junto ao DPME, a qual será dada no momento da
solicitação, bem como cópia reprográfica mediante pagamento da respectiva taxa,
a qual será entregue em 5 (cinco) dias após o pedido. XXVII – Para
esclarecimentos de quaisquer dúvidas relativas à perícia médica de ingresso, o
candidato poderá contatar o DPME exclusivamente pelo e--mail
periciasingresso@sp.gov.br.