Resolução SEDUC 84, de 3-11-2022
Estabelece as diretrizes da
organização curricular para o Ensino Fundamental e Ensino Médio da Educação
Escolar Indígena e turmas multisseriadas das modalidades educacionais da Rede
Estadual de São Paulo.
Diário Oficial do Estado de 4
de novembro, página 43- Seção I.
O Secretário da Educação do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- a Lei Federal nº 13.415 de 2017,
que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos
que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários
Formativos;
- Lei n° 11.494, de 20 de junho
2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
- os termos da Deliberação CEE
186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao
Currículo Paulista do Ensino Médio;
- a necessidade de adequar as matrizes
curriculares da Educação Básica para as modalidades e atendimentos, em
consonância às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da
política educacional,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1° - Para efeitos
desta Resolução, entende-se por Modalidades Educacionais e Atendimento
educacional especializado:
I - Educação Escolar Indígena;
II - Educação Escolar do Campo
(Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento);
III - Educação de Jovens e
Adultos;
IV - Programa de Educação nas
Prisões;
V - Projeto Revitalizando a
Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA;
VI - Projeto Explorando o Currículo,
ofertado nos Centros de Internação Provisória da Fundação CASA, cuja ações
educativas são fundamentadas em uma organização curricular diferenciada e
flexível, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
desenvolvidas por meio de atividades ajustadas ao caráter de transitoriedade e
de permanência provisória dos alunos.
Artigo 2° - As matrizes
curriculares para Educação Básica em relação às modalidades serão organizadas
na seguinte conformidade:
I - Educação Infantil - Educação
Escolar Indígena: que corresponde ao Campo de Experiências das Etapas 1 e 2;
II - Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano.
III - Anos Finais do Ensino
Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano.
IV - Ensino Médio, que corresponde
ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA A
EDUCAÇÃO ESCOLAR INDIGENA
Artigo 3° - A matriz
curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela
Base Nacional Comum Curricular.
Artigo 4° - Para a Educação
Escolar Indígena será assegurada a seguinte carga horária para crianças a
partir dos 4 anos de idade: 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de
50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, que
corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2
(dois) anos letivos, período diurno, conforme disposto no Anexo 1 desta
resolução.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Artigo 5° - As matrizes
curriculares dos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às
Modalidades, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional
Comum Curricular e pela Parte Diversificada.
I - Para a Educação Escolar
Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base Nacional Comum
Curricular e os componentes curriculares Saberes Tradicionais e Língua Inglesa
compõem a Parte Diversificada.
II - Os componentes curriculares
de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores
indígenas.
Artigo 6º - Para os Anos
Iniciais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I - Educação Escolar Indígena - a
carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e
cinco) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que
corresponde a 900 (novecentas) horas anuais, conforme disposto no Anexo 2 desta
resolução.
II – Projeto Revitalizando a
Trajetória Escolar, ofertado nos Centros de Internação da Fundação CASA –
deverá seguir a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para
turmas regulares e/ou multisseriadas que corresponde a carga horária de 30
(trinta) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900
(novecentas) horas anuais.
III – Educação Escolar do Campo
(Quilombola, Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamentos) - deverá seguir
a matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino para turmas regulares
e/ou multisseriadas que corresponde a carga horária de 30 (trinta) aulas
semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.200
(mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 900 (novecentas) horas
anuais.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Artigo 7° - As matrizes
curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental para o Projeto Revitalizando
a Trajetória Escolar e Educação do Campo (Quilombola, Comunidades Tradicionais
e Áreas de Assentamento), são compostas pelos componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada composta pelos componentes
curriculares: Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, exceto para
Educação Escolar Indígena.
Parágrafo único - Para a
Educação Escolar Indígena o componente curricular Língua Indígena compõe a Base
Nacional Comum Curricular e o componente curricular Saberes Tradicionais compõe
a Parte Diversificada, que devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 8º - Para os Anos
Finais do Ensino Fundamental serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I - Para a Educação Escolar
Indígena - a carga horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com
duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e
quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas
anuais, no período diurno, conforme disposto no Anexo 3 desta resolução.
II – Para o Projeto Revitalizando
a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades
Tradicionais
e Áreas de Assentamento), seguir a
matriz curricular vigente da rede Estadual de Ensino - turmas regulares e/ou
multisseriadas - que corresponde a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas
semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400
(mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta)
horas anuais.
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 9° - No Ensino Médio
para Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I – Ensino Médio em continuidade:
no período diurno, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com
duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e
quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas
anuais, conforme disposto no anexo 4 desta resolução.
II - Ensino Médio em continuidade:
no período noturno, a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com
duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.120 (mil cento e
vinte) aulas anuais, o que corresponde a 840 (oitocentos e quarenta) horas
anuais, conforme disposto no anexo 5 desta resolução.
III – Ensino Médio para os
estudantes com ingresso a partir de 2022: no período diurno, a carga horária
será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e
cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais,
correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no
anexo 6 desta resolução.
IV - Ensino Médio para os
estudantes com ingresso a partir de 2022: no período noturno, a carga horária
será de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco)
minutos cada, totalizando 1.120 (mil cento e vinte) aulas anuais, correspondente
a 840 (oitocentos e quarenta) horas anuais, conforme disposto no anexo 7 desta
resolução.
V - Os componentes curriculares de
Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores
indígenas.
VI - Os componentes curriculares de
Educação Física e Saberes Tradicionais no período noturno devem ser ministrados
no contraturno ou aos sábados.
Artigo 10 - O Projeto
Revitalizando a Trajetória Escolar e a Educação Escolar do Campo (Quilombola,
Comunidades Tradicionais e Áreas de Assentamento) deverá seguir a matriz
curricular vigente da rede Estadual de Ensino para salas regulares. Entretanto,
a fim de garantir o acesso dos estudantes das salas multisseriadas, a nova
organização do Ensino Médio, que prevê Formação Geral Básica e Itinerários
Formativos, além de considerar as particularidades presentes referidas
modalidades educacionais, fixa:
I – No período diurno, a carga
horária será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta
e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o
que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme disposto no
anexo 08 desta resolução.
II - No período noturno, a carga
horária será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta
e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas
anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, conforme disposto
no anexo 09 desta resolução, salvo o Projeto Revitalizando a Trajetória
Escolar.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Do Ensino Fundamental e Médio
Artigo 11 – Para a Educação
de Jovens e Adultos na Educação Escolar Indígena serão asseguradas as seguintes
cargas horárias:
I - para os Anos Iniciais será
considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta)
aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas
semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 10 desta
resolução.
II - para os Anos Finais será
considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta)
aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas
semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 11.
III – para o Ensino Médio será
considerada a carga horária de 28 (vinte e oito) aulas semanais, com duração de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 560 (quinhentas e sessenta)
aulas semestrais, o que correspondente a 420 (quatrocentas e vinte) horas
semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 12 desta
resolução.
IV - Os componentes curriculares
Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores
indígenas
V - Os componentes curriculares de
Educação Física e Saberes Tradicionais no período noturno devem ser ministrados
no contraturno ou aos sábados.
Artigo 12 – Para a Educação
de Jovens e Adultos, Educação Escolar do Campo (Quilombola, Comunidades
Tradicionais e Áreas de Assentamento) e Programa de Educação nas Prisões (PEP)
serão asseguradas as seguintes cargas horárias:
I - para os Anos iniciais da
Educação de Jovens e Adultos no Programa de Educação nas Prisões: cursos de
duração e organização livres, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco)
minutos cada e o mínimo de semestres/termos necessários à finalização do
processo de alfabetização e na observância dos resultados que vierem a ser
alcançados pelos alunos;
II - para os Anos Finais será
considerada a carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de
45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta)
aulas semestrais, o que correspondente a 405 (quatrocentas e cinco) horas
semestrais, nos períodos diurno e noturno, conforme disposto no anexo 13;
III - para o Ensino Médio em
continuidade (alunos matriculados no 1° semestre de 2022), diurno e noturno,
obedecer ao disposto no anexo 14, exceto Educação Escolar Indígena.
IV - para o Novo Ensino Médio
(alunos matriculados no 2° semestre de 2022), diurno e noturno, obedecer ao
disposto em resolução vigente para EJA, exceto Educação Escolar Indígena.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 – A atribuição de
aula para Classes Seriadas e Multisseriadas das Modalidades e Atendimento
poderão ocorrer por componente curricular ou área de conhecimento conforme
necessidade.
Artigo 14 - A Coordenadoria
Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH
poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento
desta resolução.
Artigo 15 – Ficam
revogados:
I - os artigos 1° ao 17, os
artigos 22 ao 24 e os anexos 01 ao 10 da Resolução SEDUC n° 108, de 28-10-2021;
II - a Resolução SEDUC n° 110,
29-10-2021;
III - Resolução SEDUC n° 123, de
16-11-2021.
Artigo 16 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas: