Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
Disciplina a celebração do
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da
Educação e dá providências correlatas
Por incorreção no
material, foi publicada novamente no Diário Oficial do Estado, página 28, seção
I.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e
competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989
e o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e
CONSIDERANDO os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da
Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e
interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO o contido na Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500,
de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídicos dos servidores
admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 942, de 06
de junho de 2003 e a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 que
alteram a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
CONSIDERANDO as Providências
Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a missão da
Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a
melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da
transparência e participação ativa do cidadão;
CONSIDERANDO a obediência aos
princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da
racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de
desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles
cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao
benefício;
CONSIDERANDO que o Direito
Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da
competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus
agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na
execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da
discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao
fim do controle de disciplinar;
CONSIDERANDO a necessidade de
adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que
tange ao regime disciplinar dos seus servidores,
RESOLVE:
Artigo 1º- A Autoridade
competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração
de Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar fica autorizada,
mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas
alterações.
§ 1º - O Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC consiste em instrumento administrativo voltado à resolução
consensual de conflitos.
§ 2º - Para os fins desta
Resolução, considera-se:
I- Compromissário: o servidor
público que celebra o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com a Administração
Pública, assumindo os compromissos nele estabelecidos;
II - Fiscal: o servidor público
indicado para acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC;
III - Homologação: o ato por meio
do qual o Chefe de Gabinete ou a Autoridade delegada atesta os requisitos
necessários à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. § 3º - Os
objetivos do ajustamento de conduta são:
I - recompor a ordem
jurídico-administrativa;
II - reeducar o servidor para o
desempenho de suas atribuições;
III - possibilitar o
aperfeiçoamento do servidor e do serviço público;
IV - prevenir a ocorrência de
novas infrações disciplinares;
V - promover a cultura da conduta
ética, da licitude e da confiança.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I
DA PROPOSITURA E CONDUÇÃO DO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 2º - O Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto
desde a instauração do procedimento administrativo de Apuração Preliminar,
sendo que a iniciativa poderá ser:
I - de ofício; ou
II - a pedido do servidor
interessado.
§ 1º - A proposta de celebração do
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC apresentada pela Comissão de Apuração ou
pelo servidor interessado poderá ser indeferida com base em juízo de
admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à
irregularidade a ser apurada, mediante decisão fundamentada da Autoridade
competente.
§ 2º - É cabível, no prazo de 30
dias, recurso administrativo contra a decisão da Autoridade que indefere o
pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ou recusa a sua
homologação, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas
alterações e da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998 e suas alterações.
§ 3º - O recurso será encaminhado
para quem emitiu a decisão impugnada, que poderá reconsiderá-la ou, caso
mantenha sua posição, remeter o recurso à instância superior.
Artigo 3º - O ajustamento
de conduta será proposto e celebrado na instrução do procedimento
administrativo de Apuração Preliminar, conduzido pela Comissão e pela
Autoridade competente que determinou sua instauração.
Parágrafo único - Quando se tratar
de servidor cedido, a recomendação de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC
será encaminhada à Autoridade do Poder ou esfera de Governo cedente com
competência para decidir a respeito.
SEÇÃO II
DA CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 4º - O Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado pela Autoridade competente e será
homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria
Jurídica da Pasta, da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e
condições estabelecidos.
Parágrafo único - A homologação do
Termo de Ajustamento de Conduta e a declaração de extinção da punibilidade pelo
cumprimento do referido ajuste, atribuições do Chefe de Gabinete, poderão ser
delegadas respectivamente.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
SEÇÃO I
DA FORMALIDADE
Artigo 5º - A Comissão de
Apuração dará conhecimento e cientificará o servidor sobre o instituto de Termo
de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do AUTO DE CONHECIMENTO E
CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, conforme
ANEXO I. Parágrafo único - O AUTO DE CONHECIMENTO E CIENTIFICAÇÃO NA CELEBRAÇÃO
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC é o ato formal da Administração
Pública para informar o servidor sobre o instituto consensual e que este tenha
conhecimento do seu direito de propor a celebração do ajuste.
Artigo 6º - No atendimento
à norma legal vigente, na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC,
a Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme ANEXO II.
Artigo 7º - Celebrado o
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, o fiscal nomeado assinará o TERMO DE
COMPROMISSO DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXOIII. Parágrafo único - O fiscal
nomeado, encargo de natureza obrigatória e cumprimento do dever funcional,
deverá comunicar formalmente à Autoridade competente qualquer circunstância,
suspeição ou fato impeditivo de sua participação na referida fiscalização, a
qual será formalmente analisada e deliberada.
Artigo 8º - A mudança de
lotação do fiscal ou do servidor compromissário, ou de outra situação que obste
a atividade fiscalizatória, será imediatamente comunicada à Autoridade
competente que providenciará a respectiva alteração, elaborando e lavrando o
TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, conforme ANEXO IV.
Artigo 9º - O cumprimento
do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá ser imediatamente comunicado
pelo fiscal, para fins de posteriores deliberações da Autoridade competente,
elaborando e lavrando o TERMO DE COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, conforme ANEXO V.
Artigo 10 - Da mesma forma
que no artigo anterior, o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC será comunicado à Autoridade competente, elaborando e lavrando o TERMO DE
COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, conforme ANEXO VI.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Artigo 11 - O Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC será celebrado quando atendidos, cumulativamente,
os requisitos relativos ao servidor interessado:
I - assumir a responsabilidade
pela irregularidade a que deu causa, comprometer-se a ajustar sua conduta, bem
como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que
regem suas atividades e reparar o dano, se houver;
II - não ter agido com dolo ou
má-fé;
III - ter mais de 5 (cinco) anos
de efetivo exercício no cargo ou função;
IV - não ter sofrido punição de
natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
V - não ter sindicância ou
processo disciplinar em curso;
VI - não ter celebrado Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único - Os
requisitos dispostos nos incisos III, IV, V e VI do presente artigo deverão
estar consignados nos autos, mediante juntada da Ficha de Assentamento
Individual – FAI, integral e atualizada.
SEÇÃO III
DO TERMO DE AJUSTE
Artigo 12 - O Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC deverá conter:
I - a qualificação:
a) do servidor compromissário;
b) do servidor nomeado como
fiscal;
d) da Autoridade competente para
sua celebração e
e) da Autoridade homologadora.
II - a proposta de celebração por
ato de ofício ou a pedido do servidor;
III - a descrição precisa do fato
a que se refere;
III - as obrigações assumidas;
IV - o prazo e a forma de
cumprimento das obrigações;
V - a forma de fiscalização das
obrigações assumidas;
VI - os requisitos objetivos para
a sua celebração;
VII - a forma do efetivo
ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso
da existência de dano ou prejuízo ao erário;
VIII - o responsável pela
fiscalização das obrigações assumidas;
IX - as consequências em caso de
descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada;
XI - o prazo de sua vigência;
XII - as testemunhas da
celebração;
XIII - a constituição ou não de
Advogado ou defensor designado.
Parágrafo único - A
Comissão de Apuração deverá elaborar e lavrar o respectivo TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA, conforme ANEXO II.
SEÇÃO IV DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 13 – Além da
obrigatória reparação integral do dano causado, se houver, as obrigações
estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC poderão compreender,
dentre outras:
I - retratação do interessado
perante o terceiro envolvido;
II - comprometimento em ajustar
sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação;
III - participação em cursos
visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da
qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética
do servidor;
IV - acordo relativo ao
cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de
desempenho;
VI - sujeição a controles
específicos relativos à conduta irregular praticada;
VII - obrigações específicas
aplicáveis à situação concreta.
§1º - As obrigações a serem assumidas
pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não
podendo ser impostas a ele qualquer situação que exponha sua intimidade, honra
ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.
§ 2º - O prazo para o cumprimento
das obrigações não poderá ser inferior a 1 (um) ano e nem superior a 2 (dois)
anos.
§ 3º - A quantidade e a gravidade
das infrações administrativas praticadas e identificadas irão impactar e ou
influenciar nas condições do ajustamento de conduta e no prazo.
Artigo 14 - Nos casos em
que a conduta do servidor resultar em dano ou extravio de bem público, o
ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes
formas:
I - pagamento integral do valor
atualizado monetariamente, com o devidos juros, em parcela única, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual correspondente;
II - parcelamento do valor
atualizado monetariamente, com o devidos juros, por meio de consignação em
folha de pagamento, nos limites estabelecidos na lei e no prazo de vigência do
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
III - entrega de um bem com as
mesmas características ou superiores ao danificado ou extraviado; ou
IV - reparação do bem danificado,
de forma que o restitua às condições anteriores.
§ 1º - Caberá à Autoridade
competente, no momento da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC,
aferir os termos avençados para o ressarcimento.
§ 2º - Ressalvada a hipótese do
inciso II, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até
30 (trinta) dias, contados da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente
justificado.
§ 3º - Na hipótese prevista no
inciso II, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, verificar a possibilidade de se efetuar
o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à
quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de
sua folha de pagamento.
§ 4º - Quando o servidor
compromissário optar pela entrega de um bem com as mesmas características ou
superiores ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser
atestado pela área responsável pela gestão do bem.
§ 5º - Na hipótese prevista no
inciso IV, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro,
indicado pela Administração ou pelo servidor compromissário, mediante a
realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do
bem, observadas as suas especificidades.
§ 6º - O acompanhamento do efetivo
ressarcimento será realizado pelo fiscal nomeado, que ficará responsável por
receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e
encaminhá-la à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, para fins os devidos fins.
§ 7º - Aplica-se ao procedimento
de reparação de danos ou ressarcimento, no que couber, o disposto na Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, com suas alterações posteriores, na Lei nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998 e no Decreto nº 44.422, de 23 de novembro de
1999, dentre outras normas administrativas do Estado correspondentes.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC, DA VERIFICAÇÃO DO SEU CUMPRIMENTO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 15 - O
acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos avençados no Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC, durante seu prazo de vigência, será realizado
pelo fiscal nomeado, sem prejuízo das competências das demais Autoridades
hierarquicamente superiores e órgãos externos. § 1º - Na hipótese de alteração
do fiscal nomeado, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento
deverá comunicar o fato ao responsável à Autoridade competente pela condução do
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, que providenciará TERMO DE TRANSFERÊNCIA
DE FISCALIZAÇÃO a ser assinado pela novo fiscal do servidor compromissário, nos
termos do ANEXO IV.
Artigo 16 - O fiscal,
durante o período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC,
elaborará relatório mensal, consignando o efetivo cumprimento pelo servidor
compromissário, o qual será juntado, sucessiva e mensalmente, aos autos do
procedimento administrativo de Apuração Preliminar.
SEÇÃO II DO CUMPRIMENTO DO
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC
Artigo 17 - O adimplemento
integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, inclusive em relação a
eventual obrigação de ressarcir o erário, até o término de sua vigência,
resultará na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar, conforme o
disposto no Artigo 267-J da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 1º - Na hipótese prevista no
caput deste artigo, compete ao fiscal nomeado comunicar o fato à Autoridade
competente para as providências cabíveis, por meio do documento TERMO DE
COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO, nos termos do ANEXO V.
§ 2º - Após a declaração da
extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pelo Chefe de Gabinete,
caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta
– TAC providenciar a atualização das informações na Ficha de Assentamento
Individual – FAI do referido servidor.
§ 3º - Uma vez realizadas as
anotações e atualizações dos assentamentos funcionais, a Autoridade competente
pela condução do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC cientificará o servidor
acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.
§ 4º - Declarado e homologado o
cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC não será instaurado
procedimento administrativo disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
SEÇÃO III
DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC E SANÇÕES
Artigo 18 - O
descumprimento das condições firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC,
deverá ser comunicado pelo fiscal e declarado pela Autoridade competente, que
submeterá ao Chefe de Gabinete para as providências cabíveis à instauração do
respectivo procedimento administrativo disciplinar punitivo.
§ 1º - O fiscal deverá elaborar
comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e
encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento
TERMO DE COMUNICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, à Autoridade competente para análise e
providências cabíveis, nos termos do anexo VI. §2º - A Autoridade competente
deverá notificar o servidor compromissário para, no prazo de 10 dias,
apresentar justificativa para o descumprimento ou reafirmar sua disposição para
o cumprimento, podendo, inclusive, designar audiência de justificação para,
somente então, decidir sobre a repactuação ou instauração de procedimento
administrativo disciplinar punitivo.
§ 3º - Após a decisão do Chefe de
Gabinete pela instauração de procedimento administrativo disciplinar punitivo e
respectiva publicação, caberá à Autoridade competente pela condução do Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC providenciar as anotações e atualizações dos
assentamentos funcionais.
§ 4º - Quando o descumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC decorrer do cometimento de nova falta
funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a aplicação da penalidade
prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão
disciplinar, por meio de procedimento administrativo correspondente. § 5º - A
aplicação da penalidade de que trata o caput, não afasta a obrigação de
ressarcimento ao erário ou restituição do bem.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS
Artigo 19 - O Termo de Ajustamento
de Conduta – TAC poderá ser facultado ao servidor admitido em caráter
temporário, disciplinado pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1944 e suas
alterações, nos casos de transgressão disciplinar e desde que observados os
demais requisitos desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20 - A Apuração
Preliminar, instaurada, instruída e concluída, nos termos dos Artigos 264 e 265
ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, é procedimento
administrativo indispensável para propor, celebrar e homologar o Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 1º - Todos os atos praticados e
relacionados à celebração, homologação, cumprimento e descumprimento do Termo
de Ajustamento de Conduta – TAC deverão ser elaborados e lavrados nos autos do
procedimento administrativo de Apuração Preliminar.
§ 2º - O Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, desde a sua propositura até o seu encerramento, deverá observar
o sigilo, por meio da restrição ao acesso das informações pessoais relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Secretaria de Estado da
Educação.
Artigo 21 - O Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o servidor compromissário, ocorrendo
alterações do estado de fato ou de direito, poderá ser revisto e repactuado,
sendo analisado pela Autoridade competente e, a seguir, homologado pelo Chefe de
Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta, da
Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.
Artigo 22 - O Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC:
I – estará sob acesso restrito e
não será publicado;
II - constará do assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único - O
registro do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no assentamento individual do
servidor deverá ser cancelado após decorrido o prazo previsto no inciso VI do
Artigo 11 desta Resolução.
Artigo 23 - A celebração do
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC suspende a contagem do prazo
prescricional, nos termos do Artigo 267-M da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968 e suas alterações.
Parágrafo único - A
Apuração Preliminar ficará sobrestada no prazo de cumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC.
Artigo 24 - O Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC poderá ser celebrado nos procedimentos
administrativos de Apuração Preliminar em curso, na data da publicação desta
Resolução, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à
sua celebração.
Artigo 25 - Na instrução do
procedimento administrativo de Apuração Preliminar e celebração do Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC poderá o servidor interessado ser acompanhado ou
representado por seu advogado, devendo-se juntar aos autos instrumento de
mandato.
Artigo 26 - Aplica-se o
instituto do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aos funcionários públicos
civis e aos servidores admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968 e Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 27 - Os termos
elaborados e lavrados no procedimento administrativo de Apuração Preliminar,
relacionados a proposta, celebração e homologação de Termo de Ajustamento de
Conduta – TAC, dentre outros correlatos, deverão ser feitos exclusivamente em
ambiente digital de gestão documental, valendo-se do Sistema SP Sem Papel, nos
termos do Decreto n° 64.355, de 31 de julho de 2019 e sua alteração e da
Resolução SEDUC n° 38, de 06 de agosto de 2019.
Artigo 28 - Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.