DECRETO Nº 66.794, DE 30 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a opção aos Planos
de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, previstos na Lei Complementar nº 1.374/2022.
Diário Oficial do Estado desta
terça-feira (31), página 1 - Seção I.
Regulamenta a opção aos Planos de
Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, prevista na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março
de 2022, e dá providências correlatas RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - A opção aos
Planos de Carreira e Remuneração para integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação, prevista nos artigos 1º e 8º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, observará o
disposto neste decreto.
Artigo 2º - Os integrantes
do Quadro do Magistério em efetivo exercício nas unidades escolares e
administrativas da Secretaria da Educação realizarão a opção pelo Plano de
Carreira e Remuneração por meio de manifestação irretratável, efetuada via
plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação de
resolução do Secretário da Educação informando a disponibilização da referida
plataforma.
1º - Nos casos em que o integrante
do Quadro do Magistério possua 2 (dois) vínculos na rede estadual de ensino, a
opção de que trata este artigo deverá ocorrer em relação a cada vínculo,
independentemente, observado o disposto no § 3º do artigo 1º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, demais
requisitos legais.
2º - Excetuada a hipótese de
afastamento do docente junto às redes municipais de ensino para os fins do
Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, o disposto neste
artigo também se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério:
em estágio probatório; afastados e
em licença, observado o prazo previsto no “caput” deste artigo para a realização
da opção, cabendo à Secretaria da Educação disciplinar o início do exercício
funcional para a concretização da opção.
3º - No caso de afastamento junto
às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de que trata
o “caput” deste artigo terá início assim que cessado o afastamento, momento em
que o docente poderá exercer a opção, conforme disposto no § 5º do artigo 1º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022.
Artigo 3º - Para realização
da opção de que tratam os artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os servidores deverão atender os
requisitos de formação pertinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao
modelo pedagógico da Secretaria da Educação.
1º - Caberá à Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza”, da
Secretaria da Educação:
definir os cursos de formação
específicos homologados, alinhados ao seu modelo pedagógico, aceitos para fins
de adesão aos Planos de Carreira e Remuneração;
relacionar os cursos de formação
emitidos antes da publicação da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, que poderão ser aceitos, como pré-requisito para fins de opção.
2º - Para os fins previstos neste
artigo, o Secretário da Educação expedirá ato contendo os critérios de
elegibilidade dos títulos de mestrado e doutorado.
3º - Poderão ser aceitos para
participação no processo de opção ao Plano de Carreira e Remuneração os
diplomas de mestrado ou doutorado que já tenham sido utilizados para fins de
evolução funcional pela via acadêmica.
4º - O integrante do Quadro do
Magistério poderá obter a formação necessária à realização da opção durante o
período de que trata o “caput” do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º - O Titular da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação,
publicará portaria, para fins de efetivação da opção, contendo os nomes dos
integrantes do Quadro do Magistério que optarem pelo Plano de Carreira e
Remuneração e a respectiva data de início de exercício no cargo ao qual o
servidor tenha optado, que corresponderá ao primeiro dia útil do mês
subsequente à publicação.
Parágrafo único - O Titular da
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos indeferirá os requerimentos de
opção ao Plano de Carreira e Remuneração que não preencherem os requisitos
previstos no artigo 2º deste decreto.
Artigo 5º - O integrante do
Quadro do Magistério docente, ao exercer a opção pelo Plano de Carreira e
Remuneração de que trata o artigo 2º deste decreto, deverá optar pela jornada
ou carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas
semanais, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março
de 2022.
1º - A jornada de trabalho ou
carga horária escolhida na forma do “caput” deste artigo será:
concretizada apenas com a efetiva
assunção do seu exercício, observado o disposto no item 2 do § 2º do artigo 2º
deste decreto;
atribuída no processo inicial de
atribuição de classes e aulas, com aulas livres existentes na unidade de
classificação, observados os critérios previstos no artigo 45 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar
nº 1.374, de 30 de março de 2022.
2º - Durante o ano letivo em que
exercer a opção de que trata o artigo 2º deste decreto, o docente cumprirá a
jornada de trabalho atual, sendo 1/3 (um terço) da jornada ou carga horária
referente às atividades pedagógicas na unidade escolar, sem interação com os
educandos, com o percebimento do subsídio proporcional ao número de horas
trabalhadas, observado o disposto no artigo 10, da Lei Complementar nº 1.374,
de 30 de março de 2022.
3º - O atendimento da jornada de
trabalho ou carga horária de opção, quando superior à atualmente exercida, será
atribuída mediante a existência de carga horária disponível na unidade de
classificação.
4º - Não havendo condições de
atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição
de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo,
permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido
atendimento.
5º - Com a opção ao Plano de
Carreira e Remuneração, o docente atuará nas turmas e classes dos Anos Iniciais
e Finais do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio.
6º - Os integrantes do Quadro do
Magistério readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão
cumprir a carga horária de readaptação, e, com a cessação da situação
funcional, serão atendidos na jornada ou carga horária de opção no momento da
reassunção do cargo/função.
Artigo 6º - O Professor de
Educação Básica II com titulação de mestrado ou doutorado que fizer a opção
referida no artigo 2º deste decreto será enquadrado inicialmente na Tabela de
Subsídio - Licenciatura Plena.
1º - Após o enquadramento a que se
refere o "caput" deste artigo e observado o interstício mínimo de 30
(trinta) dias para providências administrativas, o docente poderá requerer seu
enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio - Mestrado
ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante da titulação à Secretaria da
Educação.
2º - Excepcionalmente, para o
docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena
que não possua correspondência nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de
Subsídio - Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1º deste artigo,
dar-se-á na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.
3º - A exigência de pesquisa
aplicada a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de
março de 2022, não se aplica aos docentes referidos no "caput" deste
artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós- -graduação
"stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor da mesma lei
complementar.
Artigo 7º - O Professor II
e o Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o
preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio que fizerem a opção
referida no artigo 2º deste decreto serão enquadrados inicialmente na Tabela de
Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio, presente no
Subanexo 1 do Anexo IX da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022,
observado o disposto no § 1º do artigo 3º das Disposições Transitórias da mesma
Lei Complementar.
1º - Após o enquadramento a que se
refere o "caput" deste artigo e observado o interstício mínimo de 30
(trinta) dias para providências administrativas, o Professor Educação Básica I
e Professor II poderão requerer, subsequentemente e mediante apresentação das
referidas titulações à Secretaria da Educação, seu enquadramento:
na respectiva Tabela de Subsídio -
Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, presente no
Subanexo 2 do Anexo IX, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022,
observado o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 3º das Disposições Transitórias
da mesma Lei Complementar; 2. na mesma referência numérica da respectiva Tabela
de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Mestrado ou
Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX da Lei Complementar nº 1.374, de
30 de março de 2022.
2º - Excepcionalmente, para o
docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Professor Educação
Básica I e Professor II - Licenciatura Plena que não possuir correspondência
nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, presente
no Subanexo 2 do Anexo IX da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022,
o enquadramento a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo se dará na
referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.
3º - A exigência de pesquisa
aplicada a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de
março de 2022, não se aplica aos docentes referidos no "caput" deste
artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós- -graduação
"stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor da mesma lei complementar.
Artigo 8º - O Diretor de
Escola e o Supervisor de Ensino com titulação de mestrado e doutorado que
fizerem a opção referida no artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, serão enquadrados inicialmente
na Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena.
1º - Após o enquadramento a que se
refere o "caput" deste artigo e observado o interstício mínimo de 30
(trinta) dias para providências administrativas, o servidor de que trata este
artigo poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva
Tabela de Subsídio - Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de
comprovante de titulação à Secretaria da Educação.
2º - Excepcionalmente, para o
servidor de que trata este artigo enquadrado na referência L1 da Tabela de
Subsídio - Licenciatura Plena que não possua correspondência nas Tabelas de
Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, o enquadramento a que se
refere o § 1º deste artigo dar-se-á na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.
3º - A exigência de pesquisa
aplicada a que se refere o artigo 40 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de
março de 2022, não se aplica aos servidores referidos no "caput"
deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós- -graduação
"stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor daquela lei
complementar.
Artigo 9º - O procedimento
dos enquadramentos de que tratam os artigos 6º a 8º deste decreto será
disciplinado em ato do Secretário da Educação, e os respectivos efeitos
financeiros retroagirão à data do requerimento apresentado pelo servidor.
Artigo 10º - Os integrantes
das classes docentes que optarem pelo Plano de Carreira e Remuneração
instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, serão
denominados na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica II (SQC-II ou
SQF-I) passa a ser Professor de Ensino Fundamental e Médio (SQC-II ou SQF-I);
II - Professor Educação Básica I
(SQC-II ou SQF-I), com formação em ensino médio ou licenciatura plena, continua
como Professor Educação Básica I (SQC-II ou SQF-I);
III - Professor II (SQC-II ou
SQF-I), com formação em ensino médio, continua como Professor II (SQC-II ou
SQF-I).
Artigo 11º - O docente que
possuir vínculo ativo baseado em contrato celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, terá sua remuneração calculada
na referência L1 do Subanexo 1 - Licenciatura Plena do Anexo II da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
1º - A alteração referida no
“caput” deste artigo será realizada por meio de apostilamento, que produzirá
efeitos em sua remuneração a partir de 30 de maio de 2022.
2º - A partir dos efeitos
pecuniários do apostilamento, o regime de trabalho do docente contratado
implicará o cumprimento da carga horária total na unidade escolar, em
conformidade com o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, e com as normas complementares editadas pelo Secretário da Educação.
3º - O docente contratado será
remunerado de acordo com a carga horária efetivamente cumprida na(s) unidade(s)
escolar(es).
4º - Quando não houver aulas ou
classes atribuídas, o docente contratado terá o seu contrato considerado como
em interrupção de exercício, devendo participar do processo anual de atribuição
de classes e aulas, a fim de evitar a extinção contratual.
5º - O disposto neste artigo
aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a título eventual, nos termos
da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 12º - O Secretário
da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 13º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de
maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido Secretário
de Governo
Renilda Peres de Lima Secretária
Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Cauê Macris - Secretário-Chefe da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de
Governo, aos 30 de maio de 2022.