Resolução SEDUC 2 de 7-2-2023
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário Oficial Poder
Executivo - Seção I São Paulo, 133 (27) – 19
O Secretário de Estado da Educação, no uso das suas
competências consoante ao disposto no artigo 52 da Constituição do Estado e no
artigo 82 do Decreto n° 64.187, de 17 de abril de 2019,
Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da
razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da
Constituição do Estado de São Paulo e artigos 4º e 9º da Lei estadual nº
10.177/98), que devem nortear toda a Administração Pública;
Considerando a obrigatoriedade da Secretaria da Educação adotar
mecanismos de controle interno que permitam o cumprimento do artigo 35 da
Constituição do Estado de São Paulo, para colaborar com a atuação integrada dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para aprimoramento da gestão
pública, bem como para viabilizar, de forma célere e eficiente, a comunicação ao
Tribunal de Contas em caso de constatação de irregularidade ilegalidade ou ofensa aos princípios
estabelecidos no Artigo 37 da constituição Federal (§ 1º do Artigo 35 da
Constituição do Estado de São Paulo);
Considerando o disposto no Decreto 66.850, de 15 de junho de
2022, que organizou a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei
Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 em consonância com o referido
Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, trazendo a adoção de medidas
que permitem maior fiscalização dos atos dos agentes públicos e o zelo pelo cumprimento
das regras pertinentes ao seu exercício funcional
(Artigo 3º, inciso V) e a promoção da transparência pública (inciso
VIII) e que, portanto, também devem nortear a atividade dos agentes sujeitos à
atuação da Controladoria;
Considerando o contido na Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro
de 1968 e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos
Civis do Estado de São Paulo, com destaque às previsões sobre obrigações e
proibições que atingem todos os servidores por ela regidos;
Considerando o contido na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
outras providências, bem como as disposições Lei federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, destacando-se as previsões acerca dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Artigo 3º da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993) e, além destes, dos princípios da eficiência, do interesse
público, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de
funções, da motivação, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da razoabilidade,
da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento
nacional sustentável e das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Artigo 5º da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021) e de todas as disposições de ambas as
legislações que cuidam dos mecanismos de fiscalização de ajustes firmados pela
Pasta;
Considerando o contido na Decreto nº 64.187, de 17 de abril de
2019, que reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas, com
destaque aos princípios organizacionais (Artigo 3º) que devem nortear as
atividades da Pasta, dando aplicação ampla e transparente ao monitoramento e
avaliação contínua de resultados (inciso VII do referido Artigo); resolve:
Artigo 1º-
Instituir a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da
Educação e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.
Artigo 2º- À
Comissão Interna de Conformidade caberá o acompanhamento, fiscalização da
execução e cumprimento de contratos de fornecimento de equipamentos e prestação
de serviços de tecnologia da informação:
I- verificar a prestação dos serviços e o fornecimento de bens
contratados pela Administração, com vistas a assegurar a qualidade dos
produtos, serviços e a efetividade das aquisições;
II- verificar a adequação dos serviços e o fornecimento de bens
a serem prestados e entregues às especificações constantes dos editais e das
propostas vencedoras dos procedimentos licitatórios;
III- conferir detalhadamente, confrontando os serviços prestados
e os materiais recebidos com os dados constantes nas notas fiscais e nos
procedimentos de fornecimento e aquisição (licitações ou procedimentos de
dispensa ou inexigibilidade), verificando as especificações, qualidade e
quantidade dos materiais.
IV verificar o cumprimento dos ritos da fiscalização de
contratos por agentes públicos da Secretaria de Estado da Educação formalmente
designados em cada procedimento.
Artigo 3º - A
Comissão Interna de Conformidade poderá, dependendo da dimensão e complexidade
do objeto dos contratos, designar fiscal técnico especializado para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes às suas atribuições.
Parágrafo único - O técnico especializado mencionado no
caput do artigo 3º refere-se a profissional especialista em tecnologia do
quadro efetivo do estado, com conhecimento qualificado em tecnologia da
informática e /ou gestão de contratos.
Artigo 4°- A
Comissão Interna de Conformidade será composta pelos seguintes membros
titulares permanentes:
I- Secretário-Executivo da Secretaria, que o presidirá;
II- Chefe de Gabinete da Secretaria, que o presidirá na ausência
do presidente;
III- dois representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - um representante da sociedade civil;
V- um representante da Associação de Pais e Mestres - APM.
VI- um representante da Coordenadoria de Informação, Tecnologia,
Evidência e Matrícula;
VII- um representante da Fundação para o Desenvolvimento da
Educação;
Parágrafo Único -
Cada membro identificado deverá indicar seu respectivo suplente para representá-lo
em suas ausências e impedimentos.
Artigo 5º - A
Comissão Interna de Conformidade poderá convidar especialistas em tecnologia da
informação de suas unidades, órgãos e entidades da Administração Pública para, sem
prejuízo de suas atribuições na origem, para contribuir no desenvolvimento de ações
ou projetos específicos com vistas a aperfeiçoar o processo de contratação e
implementação dos equipamentos de tecnologia.
Artigo 6º - Os
membros da Comissão de Conformidade não farão jus à remuneração adicional pelo
exercício de suas funções no Comitê, considerado serviço público relevante, e
as atividades nele desempenhadas serão feitas sem prejuízo daquelas decorrentes
dos respectivos cargos e função.
Artigo 7º - A
Secretaria Executiva da Comissão Interna de
Conformidade será exercida pela Secretaria Executiva da
Pasta, com a colaboração da Chefia de Gabinete e da Coordenadoria de
Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula nos temas afetos às suas
competências.
Artigo 8º - A
Comissão Interna de Conformidade poderá editar atos complementares e estabelecer
procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos, que exijam
maior rigor, transparência e eficiência na fiscalização, inclusive indicando
adoção de medidas que se mostrem necessárias para adequação à legislação
vigente, observado o disposto nesta Resolução.
Artigo 9º - A
Comissão Interna de Conformidade vigorará pelo período de 2 anos.
Artigo 10 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.