Resolução SEDUC 2 de 7-2-2023

 

Institui a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da Educação, define suas competências e dá outras providências.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 133 (27) – 19

O Secretário de Estado da Educação, no uso das suas competências consoante ao disposto no artigo 52 da Constituição do Estado e no artigo 82 do Decreto n° 64.187, de 17 de abril de 2019,

Considerando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 4º e 9º da Lei estadual nº 10.177/98), que devem nortear toda a Administração Pública;

Considerando a obrigatoriedade da Secretaria da Educação adotar mecanismos de controle interno que permitam o cumprimento do artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, para colaborar com a atuação integrada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para aprimoramento da gestão pública, bem como para viabilizar, de forma célere e eficiente, a comunicação ao Tribunal de Contas em caso de constatação de irregularidade  ilegalidade ou ofensa aos princípios estabelecidos no Artigo 37 da constituição Federal (§ 1º do Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo);

Considerando o disposto no Decreto 66.850, de 15 de junho de 2022, que organizou a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 em consonância com o referido Artigo 35 da Constituição do Estado de São Paulo, trazendo a adoção de medidas que permitem maior fiscalização dos atos dos agentes públicos e o zelo pelo cumprimento das regras pertinentes ao seu exercício funcional

(Artigo 3º, inciso V) e a promoção da transparência pública (inciso VIII) e que, portanto, também devem nortear a atividade dos agentes sujeitos à atuação da Controladoria;

Considerando o contido na Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de São Paulo, com destaque às previsões sobre obrigações e proibições que atingem todos os servidores por ela regidos;

Considerando o contido na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, bem como as disposições Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destacando-se as previsões acerca dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e, além destes, dos princípios da eficiência, do interesse público, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e das disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Artigo 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) e de todas as disposições de ambas as legislações que cuidam dos mecanismos de fiscalização de ajustes firmados pela Pasta;

Considerando o contido na Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019, que reorganiza a Secretaria da Educação e dá providências correlatas, com destaque aos princípios organizacionais (Artigo 3º) que devem nortear as atividades da Pasta, dando aplicação ampla e transparente ao monitoramento e avaliação contínua de resultados (inciso VII do referido Artigo); resolve:

Artigo 1º- Instituir a Comissão Interna de Conformidade da Secretaria de Estado da Educação e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento.

Artigo 2º- À Comissão Interna de Conformidade caberá o acompanhamento, fiscalização da execução e cumprimento de contratos de fornecimento de equipamentos e prestação de serviços de tecnologia da informação:

I- verificar a prestação dos serviços e o fornecimento de bens contratados pela Administração, com vistas a assegurar a qualidade dos produtos, serviços e a efetividade das aquisições;

II- verificar a adequação dos serviços e o fornecimento de bens a serem prestados e entregues às especificações constantes dos editais e das propostas vencedoras dos procedimentos licitatórios;

III- conferir detalhadamente, confrontando os serviços prestados e os materiais recebidos com os dados constantes nas notas fiscais e nos procedimentos de fornecimento e aquisição (licitações ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade), verificando as especificações, qualidade e quantidade dos materiais.

IV verificar o cumprimento dos ritos da fiscalização de contratos por agentes públicos da Secretaria de Estado da Educação formalmente designados em cada procedimento.

Artigo 3º - A Comissão Interna de Conformidade poderá, dependendo da dimensão e complexidade do objeto dos contratos, designar fiscal técnico especializado para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes às suas atribuições.

Parágrafo único - O técnico especializado mencionado no caput do artigo 3º refere-se a profissional especialista em tecnologia do quadro efetivo do estado, com conhecimento qualificado em tecnologia da informática e /ou gestão de contratos.

Artigo 4°- A Comissão Interna de Conformidade será composta pelos seguintes membros titulares permanentes:

I- Secretário-Executivo da Secretaria, que o presidirá;

II- Chefe de Gabinete da Secretaria, que o presidirá na ausência do presidente;

III- dois representantes do Conselho Estadual de Educação;

IV - um representante da sociedade civil;

V- um representante da Associação de Pais e Mestres - APM.

VI- um representante da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula;

VII- um representante da Fundação para o Desenvolvimento da Educação;

Parágrafo Único - Cada membro identificado deverá indicar seu respectivo suplente para representá-lo em suas ausências e impedimentos.

Artigo 5º - A Comissão Interna de Conformidade poderá convidar especialistas em tecnologia da informação de suas unidades, órgãos e entidades da Administração Pública para, sem prejuízo de suas atribuições na origem, para contribuir no desenvolvimento de ações ou projetos específicos com vistas a aperfeiçoar o processo de contratação e implementação dos equipamentos de tecnologia.

Artigo 6º - Os membros da Comissão de Conformidade não farão jus à remuneração adicional pelo exercício de suas funções no Comitê, considerado serviço público relevante, e as atividades nele desempenhadas serão feitas sem prejuízo daquelas decorrentes dos respectivos cargos e função.

Artigo 7º - A Secretaria Executiva da Comissão Interna de

Conformidade será exercida pela Secretaria Executiva da Pasta, com a colaboração da Chefia de Gabinete e da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula nos temas afetos às suas competências.

Artigo 8º - A Comissão Interna de Conformidade poderá editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos, que exijam maior rigor, transparência e eficiência na fiscalização, inclusive indicando adoção de medidas que se mostrem necessárias para adequação à legislação vigente, observado o disposto nesta Resolução.

Artigo 9º - A Comissão Interna de Conformidade vigorará pelo período de 2 anos.

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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