PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2022
Revoga os descontos sobre as
aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidos Públicos
do estado de São Paulo.
Diário Oficial do Estado de 19
de outubro, página 10 - Seção Legislativo.
Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei
Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº
180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei
Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica revogado o
§ 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com
redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.
Artigo 2º - Esta lei
complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 1.354, de 6
de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento
efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá
outras providências, promoveu, em seus artigos 30 e 31, um significativo
conjunto de alterações na disciplina contida nos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, acerca da contribuição devida
para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelos
servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, e pelos aposentados
e pensionistas do Estado, respectivamente.
O projeto que ora oferecemos à
elevada apreciação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados visa, única
e especificamente, à revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007,
que ordena que, havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência
do Estado, a contribuição previdenciária devida por seus aposentados e
pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de
pensões que supere um salário mínimo nacional.
Passados mais de dois anos do
início da efetivação dos descontos da contribuição previdenciária sobre a base
de cálculo ampliada, nos termos do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, é
forçoso reconhecer que a aplicação dessa norma produziu um considerável custo
social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os
que percebem proventos ou pensões mais modestos. A nosso sentir, a eliminação
desse custo social, com a maior brevidade possível, justifica, por si só, a
abolição da regra inserta no já mencionado § 2º, cabendo a esta Casa de Leis
atender aos numerosíssimos reclamos que neste sentido, justa e legitimamente,
têm feito aposentados e pensionistas de todo o Estado, bem como suas entidades
representativas.
Mas há, adicionalmente, outra
razão que recomenda a revogação do referido dispositivo.
O passivo atuarial do RPPS
decresceu no exercício de 2021, e tende a diminuir novamente no exercício atual
e no de 2023.
Nada obstante, é sabido que sua
existência deve perdurar por décadas.
Extremamente elucidativo, a esse
propósito, é o "Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores - Orçamento da Seguridade Social 2021 a
2096", constante do Anexo I ("Metas Fiscais") da Lei nº 17.555,
de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2023.
Ali se projeta a persistência,
pelas próximas décadas, de um quadro de insuficiência financeira, no qual as
despesas previdenciárias continuarão a alcançar valores expressivamente
superiores aos das receitas previdenciárias. Nesse cenário, a regra do § 2º do
artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de nítido caráter excepcional [em relação à
do "caput" do mesmo artigo, que prevê a incidência da contribuição
apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS)], acabaria, se mantida, por se transmudar em regra
geral e permanente, importando, assim, na eternização dos gravosos impactos
acarretados, como já acentuamos acima, aos aposentados e pensionistas do
Estado, em especial, frise-se uma vez mais, àqueles que percebem proventos ou
pensões mais modestos.
Por todo o exposto, parece-nos de
inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de
modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São
Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do
RPPS, da regra geral do "caput" do mesmo artigo. Consignamos, por
derradeiro, que a previsão contida no artigo 2º da propositura, no sentido de
que a lei complementar projetada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023,
assenta-se estritamente em razões de ordem financeiro-orçamentária,
consideradas as disposições da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, que
orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.
Eis, em breves linhas, os motivos
que nos levam a formular o presente projeto, para cuja aprovação rogamos o
indispensável apoio dos nobres Pares. Sala das Sessões, em 18/10/2022. a)
Adalberto Freitas - PSDB a) Adriana Borgo - AGIR a) Agente Federal Danilo Balas
- PL a) Aldo Demarchi - UNIÃO a) Alexandre Pereira - SD a) Alex de Madureira -
PL a) Altair Moraes - REPUBLICANOS a) Analice Fernandes - PSDB a) André do
Prado - PL a) Ataide Teruel - PODE a) Barros Munhoz - PSDB a) Bruno Ganem -
PODE a) Caio França - PSB a) Campos Machado - AVANTE a) Carla Morando - PSDB a)
Carlos Cezar - PL a) Carlos Giannazi - PSOL a) Castello Branco - PL a) Cezar -
PDT a) Conte Lopes - PL a) Coronel Nishikawa - PL a) Coronel Telhada - PP a)
Daniel José - PODE a) Daniel Soares - UNIÃO a) Delegada Graciela - PL a)
Delegado Bruno Lima - PP a) Delegado Olim - PP a) Dirceu Dalben - CIDADANIA a)
Douglas Garcia - REPUBLICANOS a) Dr. Jorge do Carmo - PT a) Dra. Damaris moura
- PSDB a) Edmir Chedid - UNIÃO a) Edna Macedo - REPUBLICANOS a) Edson Giriboni
- UNIÃO a) Emidio de Souza - PT a) Enio Tatto - PT a) Erica Malunguinho - PSOL
a) Estevam Galvão - UNIÃO a) Fernando Cury - UNIÃO a) Frederico d'Avila - PL a)
Gil Diniz - PL a) Gilmaci Santos - REPUBLICANOS a) Heni Ozi Cukier - PODE a)
Isa Penna - PCdoB a) Itamar Borges - MDB a) Janaina Paschoal - PRTB a) Jorge
Caruso - MDB a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor - REPUBLICANOS a) José
Américo - PT a) Leci Brandão - PCdoB a) Léo Oliveira - MDB a) Leticia Aguiar -
PP a) Luiz Fernando T. Ferreira - PT a) Major Mecca - PL a) Márcia Lia - PT a)
Marcio da Farmácia - PODE a) Marcio Nakashima - PDT a) Marcos Damasio - PL a)
Marcos Zerbini - PSDB a) Maria Lúcia Amary - PSDB a) Marina Helou - REDE a)
Marta Costa - PSD a) Maurici - PT a) Mauro Bragato - PSDB a) Milton Leite Filho
- UNIÃO a) Monica da Mandata Ativista - PSOL a) Murilo Felix - PODE a) Patricia
Bezerra - PSDB a) Paulo Correa Jr. - PSD a) Paulo Fiorilo - PT a) Professora
Bebel - PT a) Professor Kenny - PP a) Rafa Zimbaldi - CIDADANIA a) Rafael Silva
- PSD a) Reinaldo Alguz - UNIÃO a) Ricardo Madalena - PL a) Ricardo Mellão -
NOVO a) Roberto Engler - PSDB a) Roberto Morais - CIDADANIA a) Rodrigo Gambale
- PODE a) Rodrigo Moraes - PL a) Rogério Nogueira - PSDB a) Roque Barbiere -
AVANTE a) Sargento Neri - PATRIOTA a) Sebastião Santos - REPUBLICANOS a) Sergio
Victor - NOVO a) Tenente Coimbra - PL a) Tenente Nascimento - REPUBLICANOS a)
Teonilio Barba - PT a) Thiago Auricchio - PL a) Valeria Bolsonaro - PL a)
Vinícius Camarinha - PSDB a) Wellington Moura - REPUBLICANOS