PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 2022

Revoga os descontos sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidos Públicos do estado de São Paulo.

 

Diário Oficial do Estado de 19 de outubro, página 10 - Seção Legislativo.

 

Revoga o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, que altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, e dá providências correlatas.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

 

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. JUSTIFICATIVA

 

A Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências, promoveu, em seus artigos 30 e 31, um significativo conjunto de alterações na disciplina contida nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, acerca da contribuição devida para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, e pelos aposentados e pensionistas do Estado, respectivamente.

 

O projeto que ora oferecemos à elevada apreciação das Senhoras Deputadas e dos Senhores Deputados visa, única e especificamente, à revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, que ordena que, havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição previdenciária devida por seus aposentados e pensionistas incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere um salário mínimo nacional.

 

Passados mais de dois anos do início da efetivação dos descontos da contribuição previdenciária sobre a base de cálculo ampliada, nos termos do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, é forçoso reconhecer que a aplicação dessa norma produziu um considerável custo social, suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos. A nosso sentir, a eliminação desse custo social, com a maior brevidade possível, justifica, por si só, a abolição da regra inserta no já mencionado § 2º, cabendo a esta Casa de Leis atender aos numerosíssimos reclamos que neste sentido, justa e legitimamente, têm feito aposentados e pensionistas de todo o Estado, bem como suas entidades representativas.

 

Mas há, adicionalmente, outra razão que recomenda a revogação do referido dispositivo.

 

O passivo atuarial do RPPS decresceu no exercício de 2021, e tende a diminuir novamente no exercício atual e no de 2023.

 

Nada obstante, é sabido que sua existência deve perdurar por décadas.

 

Extremamente elucidativo, a esse propósito, é o "Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores - Orçamento da Seguridade Social 2021 a 2096", constante do Anexo I ("Metas Fiscais") da Lei nº 17.555, de 20 de julho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.

 

Ali se projeta a persistência, pelas próximas décadas, de um quadro de insuficiência financeira, no qual as despesas previdenciárias continuarão a alcançar valores expressivamente superiores aos das receitas previdenciárias. Nesse cenário, a regra do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de nítido caráter excepcional [em relação à do "caput" do mesmo artigo, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)], acabaria, se mantida, por se transmudar em regra geral e permanente, importando, assim, na eternização dos gravosos impactos acarretados, como já acentuamos acima, aos aposentados e pensionistas do Estado, em especial, frise-se uma vez mais, àqueles que percebem proventos ou pensões mais modestos.

 

Por todo o exposto, parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do "caput" do mesmo artigo. Consignamos, por derradeiro, que a previsão contida no artigo 2º da propositura, no sentido de que a lei complementar projetada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, assenta-se estritamente em razões de ordem financeiro-orçamentária, consideradas as disposições da Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.

 

Eis, em breves linhas, os motivos que nos levam a formular o presente projeto, para cuja aprovação rogamos o indispensável apoio dos nobres Pares. Sala das Sessões, em 18/10/2022. a) Adalberto Freitas - PSDB a) Adriana Borgo - AGIR a) Agente Federal Danilo Balas - PL a) Aldo Demarchi - UNIÃO a) Alexandre Pereira - SD a) Alex de Madureira - PL a) Altair Moraes - REPUBLICANOS a) Analice Fernandes - PSDB a) André do Prado - PL a) Ataide Teruel - PODE a) Barros Munhoz - PSDB a) Bruno Ganem - PODE a) Caio França - PSB a) Campos Machado - AVANTE a) Carla Morando - PSDB a) Carlos Cezar - PL a) Carlos Giannazi - PSOL a) Castello Branco - PL a) Cezar - PDT a) Conte Lopes - PL a) Coronel Nishikawa - PL a) Coronel Telhada - PP a) Daniel José - PODE a) Daniel Soares - UNIÃO a) Delegada Graciela - PL a) Delegado Bruno Lima - PP a) Delegado Olim - PP a) Dirceu Dalben - CIDADANIA a) Douglas Garcia - REPUBLICANOS a) Dr. Jorge do Carmo - PT a) Dra. Damaris moura - PSDB a) Edmir Chedid - UNIÃO a) Edna Macedo - REPUBLICANOS a) Edson Giriboni - UNIÃO a) Emidio de Souza - PT a) Enio Tatto - PT a) Erica Malunguinho - PSOL a) Estevam Galvão - UNIÃO a) Fernando Cury - UNIÃO a) Frederico d'Avila - PL a) Gil Diniz - PL a) Gilmaci Santos - REPUBLICANOS a) Heni Ozi Cukier - PODE a) Isa Penna - PCdoB a) Itamar Borges - MDB a) Janaina Paschoal - PRTB a) Jorge Caruso - MDB a) Jorge Wilson Xerife do Consumidor - REPUBLICANOS a) José Américo - PT a) Leci Brandão - PCdoB a) Léo Oliveira - MDB a) Leticia Aguiar - PP a) Luiz Fernando T. Ferreira - PT a) Major Mecca - PL a) Márcia Lia - PT a) Marcio da Farmácia - PODE a) Marcio Nakashima - PDT a) Marcos Damasio - PL a) Marcos Zerbini - PSDB a) Maria Lúcia Amary - PSDB a) Marina Helou - REDE a) Marta Costa - PSD a) Maurici - PT a) Mauro Bragato - PSDB a) Milton Leite Filho - UNIÃO a) Monica da Mandata Ativista - PSOL a) Murilo Felix - PODE a) Patricia Bezerra - PSDB a) Paulo Correa Jr. - PSD a) Paulo Fiorilo - PT a) Professora Bebel - PT a) Professor Kenny - PP a) Rafa Zimbaldi - CIDADANIA a) Rafael Silva - PSD a) Reinaldo Alguz - UNIÃO a) Ricardo Madalena - PL a) Ricardo Mellão - NOVO a) Roberto Engler - PSDB a) Roberto Morais - CIDADANIA a) Rodrigo Gambale - PODE a) Rodrigo Moraes - PL a) Rogério Nogueira - PSDB a) Roque Barbiere - AVANTE a) Sargento Neri - PATRIOTA a) Sebastião Santos - REPUBLICANOS a) Sergio Victor - NOVO a) Tenente Coimbra - PL a) Tenente Nascimento - REPUBLICANOS a) Teonilio Barba - PT a) Thiago Auricchio - PL a) Valeria Bolsonaro - PL a) Vinícius Camarinha - PSDB a) Wellington Moura - REPUBLICANOS


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