Resolução SEDUC 15, de 14-02-2022

Dispõe sobre a carga horária de expansão do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.

Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (17), página 24 - Seção I.


Dispõe sobre a carga horária de expansão do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.


O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;


Considerando a Lei federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;


Considerando a Deliberação CEE nº 186/2020, que fixou normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;


Considerando a Resolução SEDUC nº 97, de 08-10- 2021, que estabeleceu as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo;


Considerando a Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, que dispôs sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino;


Considerando a Resolução SEDUC nº 120, de 11-11-2021, que acrescentou disposições na Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, Resolve:


Artigo 1º - Esta resolução estabelece diretrizes para a implementação da carga horária de expansão no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.


Artigo 2º - As 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e as 2 (duas) aulas de Eletivas 2 do período diurno das 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, a que se referem a alínea ''d'' do inciso II do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, e a alínea ''c'' do inciso III do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, deverão, obrigatoriamente, compor a matriz curricular.


§ 1º - Os estudantes regularmente matriculados na 2ª série do Ensino Médio a partir de 2022 e na 3ª série do Ensino Médio a partir de 2023 poderão solicitar dispensa das 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e das 2 (duas) aulas de Eletivas 2 a que se refere o ''caput'' deste artigo, desde que comprovem matrícula, frequência e carga horária em uma das seguintes atividades complementares:


1. cursos articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Indicação CEE 169/2018;


2. cursos dos Centros de Estudos de Línguas - CELs, observado o disposto na Resolução SE nº 44, de 13-08-2014, e na Resolução SE nº 83, de 17-12-2018;


3. Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas - ACDA, observado o disposto na Resolução SEDUC nº 115, de 05-11-2021.


§ 2º - A quantidade de aulas dispensadas nos termos do § 1º deste artigo será proporcional à carga horária da atividade complementar em que o aluno estiver matriculado.


Artigo 3º - As aulas de Educação Física dos períodos diurno e noturno da 2ª série do Ensino Médio, a que se referem a alínea ''c'' do inciso II do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, e a alínea ''b'' do inciso II do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, deverão, obrigatoriamente, compor a matriz curricular.


Parágrafo único - A prática de Educação Física será facultativa ao aluno:


1. que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;


2. maior de trinta anos de idade;


3. que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;


4. amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;


5. que tenha prole.


Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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