Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação
12 – São Paulo, 132 (37) Diário Oficial Poder Legislativo
sexta-feira, 4 de março de 2022
Institui
Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e
Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da
Secretaria da Educação, altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e nº
500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 444, de 27 de
dezembro de 1985, n.º 506, de 27 de janeiro de 1987, n.º 669, de 20 de dezembro
de 1991, n.º 679, de 22 de julho de 1992, n.º 687, de 07 de outubro de 1992, nº
836, de 30 de dezembro de 1997, n.º 1.018, de 15 de outubro de 2007, n.º 1.041,
de 14 de abril de 2008, nº 1.144, de 11 de julho de 2011 e nº 1.256, de 6 de
janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares nº 744, de 28 de dezembro de
1993, n.º 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e n.º 1.191 de 28 de dezembro de
2012, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Do Plano de
Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e Médio
Artigo 1º -
Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e
Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da
Educação.
Artigo 2º -
Para fins de implantação do Plano de que trata o artigo 1º desta lei
complementar, fica instituída a classe de docente, composta por cargos de
Professor de Ensino Fundamental e Médio (SQC-II), no Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação.
Artigo 3º -
O Plano de que trata o artigo 1º desta lei complementar organiza a estrutura, a
carreira e a remuneração da classe de Professor de Ensino Fundamental e Médio,
bem como as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional,
compreendendo:
I - o
estabelecimento de remuneração por subsídio;
II - a evolução
do Professor de Ensino Fundamental e Médio nas respectivas trilhas da carreira,
exclusivamente, mediante desenvolvimento e desempenho.
Artigo 4º
- Para efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - cargo de
Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao docente;
II - classe de
Professor de Ensino Fundamental e Médio: conjunto de cargos de Professor de
Ensino Fundamental e Médio;
III - carreira
de Professor de Ensino Fundamental e Médio: estrutura composta por cargos de
provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e respectivas
referências;
IV - evolução:
forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e
de desenvolvimento;
V - funções de
Especialista em Educação e Gestão Educacional: conjunto de atribuições e
responsabilidades conferidas ao docente, no exercício de funções de gestão,
coordenação, orientação e assessoramento nas diretorias de ensino e nas unidades
escolares;
VI - referência:
símbolo indicativo do subsídio do cargo de Professor de Ensino Fundamental e
Médio;
VII - subsídio:
contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo
exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio;
VIII - trilha:
trajetória de exercício profissional percorrida pelo Professor de Ensino
Fundamental e Médio, conforme as competências e habilidades necessárias para o
exercício do cargo ou das funções.
Artigo 5º -
A carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio é composta pelo cargo de
provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único
- O cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio poderá ser exercido na
Trilha de Regência, na Trilha de Especialista Educacional e na Trilha de Gestão
Educacional, de acordo com o disposto no artigo 14 desta lei complementar.
Artigo 6º -
O ingresso no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio dar-se-á na
referência inicial da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Para
provimento do cargo a que se refere o “caput” deste artigo, será exigida
formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.
§ 2º - O edital
do concurso poderá prever a habilitação por áreas de conhecimento, nos termos
dos artigos 26 e 35-A da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º - O
Professor de Ensino Fundamental e Médio, desde que habilitado, poderá ministrar
aulas nos anos iniciais e finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Da Designação
para Funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional
Artigo 7º -
Ficam criadas as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão
Educacional:
I - Coordenador
de Equipe Curricular;
II - Professor
Especialista em Currículo;
III -
Coordenador de Gestão Pedagógica;
IV - Coordenador
de Organização Escolar.
§ 1º - As
funções de que trata este artigo serão desempenhadas de acordo com os graus
diferenciados de formação, responsabilidade e experiência profissional
requeridos para seu exercício, observados os requisitos mínimos e as
atribuições especificadas no Anexo I desta lei complementar.
§ 2º - Para fins
do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de
pessoal da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, serão estabelecidas em
regulamento, cabendo ao Secretário da Educação definir as unidades a que se
destinam.
§ 3º - O
exercício das funções previstas nos incisos I a IV deste artigo poderá ser
retribuído pelo pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos
termos dos artigos 52 a 60 desta lei complementar.
Artigo 8º -
Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Professor de
Ensino Fundamental e Médio, período que caracteriza o estágio probatório, o
docente será submetido a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com foco
no desenvolvimento de competências e habilidades de docência no desempenho do
cargo.
Parágrafo único
- A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da
Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica
condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso
de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em
decreto.
Artigo 9º -
Ficam instituídas a Jornada Completa de Trabalho Docente e a Jornada Ampliada
de Trabalho Docente para os ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental
e Médio, assim caracterizadas:
I - Jornada
Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;
II - Jornada
Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º – Para o
Professor de Ensino Fundamental e Médio designado para exercer função de
Especialista em Educação e Gestão Educacional, aplica-se a jornada prevista no
inciso II deste artigo.
§ 2º - Na
hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, a carga horária total da acumulação não
poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
Artigo 10 -
A jornada de trabalho do Professor de Ensino Fundamental e Médio que atua na
Trilha de Regência será composta de:
I - 2/3 (dois
terços) da jornada em atividades de interação com os educandos; e
II - 1/3 (um
terço) da jornada em atividades pedagógicas na unidade escolar, sem interação
com os educandos.
§ 1º - O tempo
de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos
deverá ser cumprido integralmente na unidade escolar.
§ 2º - A hora de
trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 3º - Fica
assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze)
minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
Da Carga
Suplementar de Trabalho
Artigo 11 -
A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número
de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das
fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º - As horas
prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência
de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção
presente no artigo 10 desta lei complementar.
§ 2º - Na
hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas
não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 3º - O valor
da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao
período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá
ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de
trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 12
- O ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será
remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4º e 8º do
artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos do Anexo II
desta lei complementar:
I - Subanexo 1 –
Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
II – Subanexo 2
– Tabela de Subsídio – Mestrado;
III - Subanexo 3
– Tabela de Subsídio – Doutorado.
Artigo 13
- É compatível com regime de subsídio o recebimento:
I - das
vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39,
§ 3º, da Constituição Federal;
II - das
vantagens pecuniárias relativas:
a) à carga
suplementar de trabalho, a que se refere o artigo 11 desta lei complementar;
b) ao Adicional
de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei
complementar;
c) à
Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a que se referem os artigos 61 a 65
desta lei complementar;
d) à Bonificação
por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de
outubro de 2021;
e) ao Adicional
de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar nº 669, de 20 de
dezembro de 1991;
f) ao adicional
de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de
fevereiro de 1983;
g) à
Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3º da Lei
Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
h) ao abono de
permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado;
III - das verbas
de caráter indenizatório relativas:
a) ao adicional
de transporte, a que se refere a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de
1992;
Da Evolução
na Carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio
Artigo 14 -
A evolução do ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para
a referência subsequente a que se encontrar enquadrado dar-se-á por desempenho
e desenvolvimento em uma das seguintes trilhas de exercício:
I – Trilha de
Regência: trajetória de desenvolvimento do profissional especializado em
atividades de ensino-aprendizagem, realizadas em interação direta com os
educandos;
II – Trilha de
Especialista Educacional: trajetória de desenvolvimento do profissional como
especialista nas áreas de currículo, planejamento, avaliação, tecnologia e
demais áreas correlatas;
III – Trilha de
Gestão Educacional: trajetória de desenvolvimento do profissional em
competências e habilidades de gestão e liderança para o exercício de posições
gerenciais em unidades escolares, Diretorias de Ensino e órgãos centrais da
Secretaria da Educação.
§ 1º - A Trilha
de Regência constitui o percurso principal, obrigatório e estrutural da
carreira, na qual os docentes serão enquadrados em seu ingresso.
§ 2º - A
movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e
Gestão Educacional dar-se-á após o estágio probatório e a obtenção de uma
evolução por desempenho, desde que o docente esteja designado nas funções de
Especialista em Educação e Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento
de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.
§ 3º - Ao
docente que se movimentar para as trilhas complementares, são aplicáveis as
tabelas de subsídio a que se refere o artigo 12, observando-se o grau de formação
e demais disposições constantes nesta lei complementar.
Artigo 15 -
A evolução nas trilhas a que se refere o artigo 14 desta lei complementar
dar-se-á para a referência subsequente àquela em que se encontra enquadrado o
docente, mediante:
I – Desempenho:
evolução na trilha de exercício do docente, baseada no exercício de
competências e habilidades relacionadas a conhecimentos técnico-científicos,
práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática
profissional com foco na melhoria da aprendizagem, observada a especificidade
de cada trilha, na seguinte conformidade:
II –
Desenvolvimento: reconhecimento de competências do docente, por meio de
formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à
pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilidades
relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação
expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pontuações,
levando em consideração a relevância das atividades desenvolvidas.
§ 1º - A
evolução considerará as habilidades e conhecimentos do Professor de Ensino
Fundamental e Médio adequadas para cada trilha, na seguinte conformidade:
a) Regência:
conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de
didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da
aprendizagem;
b) Especialista
Educacional: habilidades técnicas especializadas em componentes curriculares,
produção de materiais didáticos, habilidades de formulação, planejamento,
avaliação e implementação de políticas educacionais;
c) Gestão
Educacional: conhecimentos de ferramentas gerenciais, gestão de processos,
gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados
organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais,
resolução de problemas e desafios de gestão educacional.
§ 2º -
Excetuam-se dos cursos de pós-graduação referidos no inciso II deste artigo os
cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados
no artigo 19 desta lei complementar.
§ 3º - É
permitido ao docente em exercício na Trilha de Regência pleitear a evolução por
desenvolvimento das Trilhas de Especialista Educacional e Gestão Educacional.
§ 4º - A
evolução de que trata este artigo observará as competências e habilidades do
cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a partir da definição de
graus de responsabilidade e complexidade correspondentes da Trilha de Regência,
da Trilha de Especialista Educacional e da Trilha de Gestão Educacional,
conforme regulamentado em decreto.
Artigo 16 -
O Professor de Ensino Fundamental e Médio, quando designado para substituição
ou para responder pelas atribuições de cargo vago do Quadro do Magistério, será
enquadrado, na data do exercício, na trilha correspondente ao cargo de
designação, na mesma referência de seu cargo de origem.
Artigo 17 -
A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de
pontuação mínima referente à frequência e conclusão de cursos e formações
profissionais pelos docentes, observadas as necessidades da rede estadual de
ensino.
Parágrafo único
- Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o § 3º deste artigo, ato
normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e
formações elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer
exigência de comprovação de desempenho satisfatório pelo docente.
Artigo 18 -
Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:
I – serão
realizados pela Secretaria da Educação na periodicidade de 2 (dois) anos;
II – deverão ser
constituídos de avaliação de desempenho;
III – poderão
ser constituídos de avaliações de conhecimento e de prática didática, sem
prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;
IV – exigirão o
atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.
Parágrafo
único - No caso de docentes em exercício de funções de gestão, poderão ser
considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade e a evolução
dos resultados das unidades escolares.
Artigo 19 –
Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma
evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental
e Médio que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha desenvolvido
pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de
ensino seguirá tabela de subsídio distinta, conforme disposto nos incisos II e
III do artigo 12 desta lei complementar.
§ 1º - Cada
docente poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou
profissional e um de doutorado acadêmico ou profissional.
§ 2º - Os
critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão
definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3º -
Comprovada a titulação a que se refere o “caput” deste artigo, o cargo de
Professor de Ensino Fundamental e Médio será enquadrado na referência
correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por
desempenho ou desenvolvimento nas Trilhas de Regência, de Especialista
Educacional e de Gestão Educacional, em conformidade com o disposto nos artigos
14 e 15 desta lei complementar.
Artigo 20 –
A evolução na carreira, nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e
de Gestão Educacional, dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos
artigos 14 a 19, realizando-se:
a) da referência
L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2,
mediante o cumprimento do disposto no caput do artigo 19 desta lei
complementar;
b) das
referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;
c) das
referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;
d) das
referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;
e) das
referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;
f) das
referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;
II – por meio de
Desenvolvimento:
a) das
referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;
b) das
referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;
c) das
referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;
d) das
referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;
e) das
referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;
f) das
referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;
g) das
referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;
h) das
referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.
Parágrafo
único – As formas e os critérios de evolução em cada referência nas trilhas
serão disciplinadas em normas regulamentares.
Artigo 21 –
A evolução nas trilhas dependerá do cumprimento de interstício mínimo,
computado sempre o tempo de efetivo exercício do Professor de Ensino
Fundamental e Médio na referência em que estiver enquadrado, na seguinte
conformidade:
I – entre as
referências L1 e L2: 3 (três) anos;
II – entre as
demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa.
§ 1º - Os
interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado
e doutorado.
§ 2º - A partir
da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência
subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, pelo
Professor de Ensino Fundamental e Médio, sem prejuízo de outros adicionais que
venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
1 – desempenho
excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por
cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento
imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;
2 – frequência
positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência,
com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à
gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por
lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§ 3º - A redução
de interstício prevista no § 2º deste artigo está restrita a, no máximo, 5%
(cinco por cento) dos cargos providos de Professores de Ensino Fundamental e
Médio.
Artigo 22 –
O interstício a que se refere o artigo 23 desta lei complementar ficará
suspenso enquanto o Professor de Ensino Fundamental e Médio estiver:
I – afastado
para prestar serviços junto a órgão ou entidade descentralizada da União, de
outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes
ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de
São Paulo para execução de programa de municipalização do ensino;
II – afastado
para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto
a entidades descentralizadas estaduais e a outros Poderes do Estado;
III – licenciado
para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas hipóteses
previstas nos artigos 191 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no
inciso II do artigo 25 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974;
IV – afastado
com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação,
aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.
Parágrafo
único – A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas implicará o reinício
da contagem do período de interstício.
Artigo 23 –
Na vacância, o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio retornará à
referência L1, inicial da carreira.
Artigo 24 -
Aplica-se aos ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio o
previsto nos artigos 22, 24, 25, 45, 61 a 66, 91, 92, 95 a 100 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Dos Planos de
Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares e para os Supervisores
Educacionais
Artigo 25 –
Ficam instituídos, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreira e
Remuneração para os Diretores Escolares e o Plano de Carreira e Remuneração
para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação.
Artigo 26 –
Para fins de implantação dos Planos de que trata o artigo 25 desta lei
complementar, ficam instituídas as classes de suporte pedagógico, compostas
pelos cargos de Diretor Escolar (SQC-II) e Supervisor Educacional (SQC-II) no
Quadro de Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 27 –
Os Planos instituídos pelo artigo 25 desta lei complementar organizam a
estrutura, a carreira e a remuneração da classe de Diretor Escolar e da classe
de Supervisor Educacional, compreendendo:
I – o
estabelecimento de remuneração por subsídio;
II – a evolução
do servidor público na respectiva carreira, exclusivamente, mediante
desenvolvimento e desempenho.
Artigo 28 – Para
efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - cargo de
Diretor Escolar: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao
servidor regularmente investido no cargo, referentes à gestão escolar, nos
termos do Anexo I desta lei complementar;
II - cargo de
Supervisor Educacional: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas
ao servidor regularmente investido no cargo, referentes à supervisão da
atividade educacional, nos termos do Anexo I desta lei complementar;
III - classe de
Diretor Escolar: conjunto de cargos de Diretor Escolar;
IV - classe de
Supervisor Educacional: conjunto de cargos de Supervisor Escolar;
V - carreira de
Diretor Escolar: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de Diretor
Escolar e respectivas referências;
VI - carreira de
Supervisor Educacional: estrutura composta por cargos de provimento efetivo de
Supervisor Educacional;
VII - evolução:
forma de avanço nas referências da carreira mediante aferição de desempenho e
de desenvolvimento;
VIII -
referência: símbolo indicativo do subsídio dos cargos de Diretor Escolar e de
Supervisor Educacional;
IX – subsídio:
contraprestação pecuniária fixada em lei, paga mensalmente pelo efetivo
exercício dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional.
Composição
das Carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional
Artigo 29 –
As carreiras de Diretor Escolar e Supervisor Educacional são compostas pelos
cargos de provimento efetivo de Diretor Escolar e Supervisor Educacional,
respectivamente.
Artigo 30 –
O ingresso nos cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á na
referência inicial da Tabela de Subsídio da respectiva carreira, mediante
aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo
único. Para provimento do cargo a que se refere o “caput” deste artigo,
será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.
Artigo 31 –
Os requisitos mínimos para desempenho dos cargos a que se refere o artigo 29
desta lei complementar e as respectivas atribuições estão especificados no
Anexo V desta lei complementar.
Artigo 32 –
Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Diretor Escolar
e de Supervisor Educacional, período que caracteriza o estágio probatório, os
servidores serão submetidos a Curso de Formação e Avaliação de Desempenho, com
foco no desenvolvimento de competências e habilidades do suporte pedagógico e
no desempenho do seu respectivo cargo.
Parágrafo
único – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da
Constituição Federal e no artigo 127 da Constituição Estadual, fica
condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação de Desempenho e no Curso
de Formação durante o período de estágio probatório, conforme regulamentado em
decreto.
Artigo 33 –
Fica instituída a Jornada de Suporte Pedagógico, aplicável aos ocupantes dos
cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional, caracterizada por 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 34 –
O ocupante dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional será
remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4º e 8º do
artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos dos Anexos
X e XI, respectivamente:
I – Subanexo 1 –
Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
II – Subanexo 2
– Tabela de Subsídio – Mestrado;
III – Subanexo 3
– Tabela de Subsídio – Doutorado.
Artigo 35
- É compatível com regime de subsídio, o recebimento:
I - das
vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39,
§ 3º, da Constituição Federal;
II - das
vantagens pecuniárias relativas:
a) ao Adicional
de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei
complementar;
b) à
Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a que se referem os artigos 61 a 65
desta lei complementar;
c) à Bonificação
por Resultados, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro
de 2021;
d) ao Adicional
de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar nº 669, de 20 de
dezembro de 1991;
e) ao adicional
de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro
de 1985;
f) ao adicional
de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de
fevereiro de 1983;
g) à
Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3º da Lei
Complementar n.º 506, de 27 de janeiro de 1987;
h) ao abono de
permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado.
III - das verbas
de caráter indenizatório relativas:
a) ao adicional
de transporte, a que se refere a Lei Complementar n.º 679, de 22 de julho de
1992;
Da Evolução
nas Carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional
Artigo 36 –
A evolução do ocupante dos cargos de Diretor Escolar e de Supervisor
Educacional dar-se-á, exclusivamente, por meio de desenvolvimento e desempenho,
de modo a refletir o aprimoramento profissional e o efetivo emprego das
competências e habilidades adquiridas no exercício das atribuições inerentes ao
cargo efetivo que ocupa.
Artigo 37 –
A evolução a que se refere o artigo 36 desta lei complementar dar-se-á para a
referência subsequente à referência em que se encontra enquadrado o integrante
das classes de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional, mediante as
seguintes formas:
I - Desempenho:
evolução baseada no exercício de competências e habilidades
técnico-profissionais necessárias ao exercício do cargo, bem como o engajamento
e dedicação profissional com foco na melhoria do serviço educacional,
evidenciados pela proficiência no manejo de ferramentas gerenciais, gestão de
processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e
resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas
educacionais, resolução de problemas e desafios de gestão educacional;
II -
Desenvolvimento: reconhecimento de competências relativas às atividades de
suporte pedagógico, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao
aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante a produção científica
ou do desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional,
competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o
reconhecimento das respectivas pontuações, levando em consideração a relevância
das atividades desenvolvidas.
Parágrafo
único - Excetuam-se dos cursos de pós-graduação referidos no inciso II
deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto
profissional, tratados no artigo 40 desta lei complementar.
Artigo 38 -
A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de
pontuação mínima referente à frequência e conclusão de cursos e formações
profissionais pelos servidores, observadas as necessidades da rede estadual de
ensino.
Parágrafo
único - Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o “caput” deste
artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de
cursos e formações elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo
estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfatório pelo servidor.
Artigo 39 -
Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:
I – serão
realizados pela Secretaria da Educação na periodicidade de 2 (dois) anos;
II – deverão ser
constituídos de avaliação de desempenho;
III - poderão
ser constituídos de avaliações de conhecimento e práticas de gestão, sem
prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;
IV - exigirão o
atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.
Parágrafo
único - Poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de
complexidade de gestão e a evolução dos resultados das unidades escolares e
Diretorias Regionais de Ensino.
Artigo 40 -
Após o cumprimento do estágio probatório e da obtenção de pelo menos uma
evolução por desempenho, o ocupante do cargo de Diretor Escolar ou de
Supervisor Educacional que apresentar titulação de mestre ou doutor e que tenha
desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em
redes públicas de ensino seguirá tabela de subsídio distinta, conforme disposto
nos incisos II e III do artigo 34 desta lei complementar.
§ 1º - Cada
servidor poderá apresentar apenas um título de mestrado acadêmico ou
profissional e um de doutorado acadêmico ou profissional.
§ 2º - Os
critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão
definidos de forma objetiva, em ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3º -
Comprovada a titulação a que se refere o “caput” deste artigo, os cargos de
Diretor Escolar e Supervisor Educacional serão enquadrados na referência
correspondente da Tabela de Subsídio Mestrado ou Doutorado, podendo evoluir por
desempenho ou desenvolvimento, em conformidade com o disposto nos artigos 36 e
37 desta lei complementar.
Artigo 41
- A evolução nas carreiras de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional
dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 36 a 40,
realizando-se:
a) da referência
L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2,
mediante o cumprimento do disposto no “caput” do artigo 40 desta lei
complementar;
b) das
referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;
c) das
referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;
d) das referências
L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;
e) das
referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;
f) das
referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;
II - por meio de
Desenvolvimento:
a) das
referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;
b) das
referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;
c) das
referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;
d) das
referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;
e) das
referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;
f) das
referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;
g) das
referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;
h) das
referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.
Parágrafo
único - As formas e os critérios de evolução em cada referência serão
regulamentados em decreto.
Artigo 42 -
A evolução na carreira dependerá do cumprimento de interstício mínimo,
computado sempre o tempo de efetivo exercício do Diretor Escolar ou do
Supervisor Educacional na referência em que estiver enquadrado, na seguinte
conformidade:
I - entre as
referências L1 e L2: 3 (três) anos;
II - entre as
demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa.
§ 1º - Os
interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado
e doutorado.
§ 2º - A partir
da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência
subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, sem
prejuízo de outros que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes
requisitos, cumulativamente:
1 - Desempenho
excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por
cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento
imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;
2 - Frequência
positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência,
com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à
gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por
lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§ 3º - A redução
de interstício prevista no § 2º deste artigo está restrita a, no máximo, 5%
(cinco por cento) dos cargos providos de Diretor Escolar e Supervisor
Educacional.
Artigo 43 -
O interstício a que se refere o artigo 42 desta lei complementar ficará
suspenso enquanto o servidor estiver:
I - afastado
para prestar serviços junto a órgão ou entidade descentralizada da União, de
outro Estado ou de Município, salvo na hipótese de exercer atividades docentes
ou de suporte pedagógico em Municípios que celebraram convênio com o Estado de
São Paulo para execução de programa de municipalização do ensino;
II - afastado
para prestar serviços junto a outros órgãos estaduais do Poder Executivo, junto
a entidades descentralizadas estaduais e a outros Poderes do Estado;
III - licenciado
para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 1 (um) mês, nas
hipóteses previstas nos artigos 191 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de
1968, e no inciso II do artigo 25 da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974;
IV - afastado
com prejuízo do subsídio para frequentar cursos de pós-graduação,
aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.
Parágrafo único
- A ocorrência de 3 (três) faltas injustificadas implicará o reinício da
contagem do período de interstício.
Artigo 44 -
A evolução de que trata o artigo 37 desta lei complementar observará as
competências e habilidades do Diretor Escolar e do Supervisor Educacional, a
partir da definição de graus de responsabilidade e complexidade
correspondentes, conforme regulamentado em decreto.
Artigo 45 -
Na vacância, os cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional retornarão à
referência inicial da respectiva carreira.
Artigo 46 -
Aplica-se aos ocupantes do cargo de Diretor Escolar e Supervisor de Ensino o
previsto nos artigos 22, 24, 25, 61, 63 a 66, 94 a 96 e 100 da Lei Complementar
nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Do Regime de
Dedicação Exclusiva – RDE
Artigo 47 –
Os Professores de Ensino Fundamental e Médio, Professores Educação Básica I,
Professores Educação Básica II, Diretores de Escola e Diretores Escolares ficam
submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, quando em exercício em
escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
§ 1º - O Regime
de Dedicação Exclusiva – RDE que trata o “caput” deste artigo é caracterizado
pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,
compreendendo a realização de:
1 - para os
docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI
previstas em regulamento, dentre as quais a de tutoria com alunos;
2 - para a
equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar,
de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas
a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.
§ 2º - Para os
fins do Programa Ensino Integral – PEI, considera-se tutoria como o processo
didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos
estudantes e a apoiar a trajetória acadêmica do aluno de forma individual ao
longo de sua jornada escolar.
Artigo 48
- A gestão pedagógica, administrativa e as metas das escolas do Programa Ensino
Integral – PEI serão disciplinadas por ato expedido pela Secretaria da
Educação.
Artigo 49
- A composição da estrutura das escolas estaduais do Programa Ensino Integral –
PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério.
Parágrafo
único. A composição do módulo de pessoal será disciplinada em ato expedido
pela Secretaria da Educação.
Artigo 50 -
Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no
Programa Ensino Integral – PEI serão realizados conforme regulamentação
específica, ficando impedidos de participar aqueles que tiverem sofrido
qualquer punição disciplinar, nos 5 (cinco) anos anteriores à abertura do
processo seletivo.
Artigo 51 -
A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do
Programa Ensino Integral – PEI será disciplinada em regulamento próprio e está
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação em
avaliações de desempenho periódicas e específicas relacionadas às atribuições
desenvolvidas nas unidades escolares do Programa;
II - atendimento
das condições estabelecidas no artigo 47 desta lei complementar e nos atos
editados pela Secretaria da Educação sobre o Programa.
§ 1º - É
permitida, no interesse da administração escolar, a imediata cessação da
atuação do docente nas escolas de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - A
providência aludida pelo § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação
das sanções disciplinares eventualmente cabíveis.
Do Adicional
de Complexidade de Gestão – ACG
Artigo 52 -
Fica instituído o Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, de caráter
eventual e variável, conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e
da unidade escolar.
§ 1º - Os graus
de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que poderá considerar o
número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de
turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades administrativas ou
escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores
educacionais, conforme decreto regulamentar.
§ 2º - Ao menos
1 (uma) diretoria de ensino e no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades
escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e
classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o § 1º deste
artigo.
§ 3º - Não será
devido o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para o Diretor Escolar e o
Supervisor Educacional classificados em unidade enquadrada como grau 1 (um) na
tipologia a que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 53 -
O Adicional de Complexidade e de Gestão – ACG será concedido aos titulares de
cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio designados para as funções
constantes do artigo 7º desta lei complementar, conforme perfil tipológico da
unidade escolar ou da Diretoria de Ensino em que atuam.
Artigo 54 -
Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, instituído pelo artigo
52 desta lei complementar, ficam fixados na conformidade do Anexo III desta lei
complementar.
Artigo 55 -
O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será computado para o cálculo do
décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 56 -
O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão
– ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias,
licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de
efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo
único – Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a
15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e
das funções previstas no artigo 7º desta lei complementar poderão fazer jus ao
Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar,
proporcionalmente aos dias substituídos, conforme o previsto em decreto
regulamentar.
Artigo 57 -
Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não incidirão os
descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvado,
neste último caso, o que dispõe o § 2º do artigo 8º da Lei Complementar n.º
1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 58
- O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não será incorporado ao subsídio
ou aos vencimentos para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de
quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 55
desta lei complementar.
Artigo 59 -
O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata esta lei complementar
poderá ser concedido, nas mesmas bases e condições:
I - ao titular
de cargo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, a que se referem as
alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 73 desta lei complementar, na
conformidade do Anexo III;
II - ao titular
de cargo ou ocupante de função-atividade das classes previstas nas alíneas “a”
a “b” do inciso I do artigo 73 desta lei complementarº, quando designado para
exercer as funções previstas no artigo 5º, da Lei Complementar n.º 836, de 30
de dezembro de 1997, na conformidade do Anexo III;
III - ao
ocupante do cargo de Dirigente Regional de Ensino, na conformidade do Anexo IV.
§ 1º - O
disposto neste artigo se aplica aos designados para o exercício da função a que
se refere o inciso III.
§ 2º - Em caso
de afastamentos ou licenças iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, os
substitutos das funções dispostas no artigo 5º da Lei Complementar n.º 836, de
30 de dezembro de 1997, poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de
Gestão – ACG de que trata esta lei complementar, proporcional aos dias
substituídos, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Educação.
Artigo 60
- A concessão e a cessação do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG
dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.
Da
Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE
Artigo 61
- Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE no valor de:
I - R$ 2.000,00
(dois mil reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em
exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, conforme
disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II - R$ 3.000,00
(três mil reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de
Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino
Integral – PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar.
Parágrafo
único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o
Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados
para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas
unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7º desta lei
complementar e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de
1997.
Artigo 62
- A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE
dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.
Artigo 63 -
A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE será computada para o cálculo do
décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 64 -
O servidor perderá o direito à percepção Gratificação de Dedicação Exclusiva –
GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de
férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de
efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 65
- A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE não será incorporada aos
vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo
de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63
desta lei complementar.
Parágrafo
único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não
incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.
Da Frequência
e da Apuração de Faltas dos Integrantes do Quadro do Magistério
Artigo 66 -
O horário de trabalho, o registro de ponto e os critérios relativos à apuração
de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação
obedecerão às regras estabelecidas neste capítulo.
§ 1º - Para
efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência pelo ponto a que ficam obrigados
todos os integrantes do quadro de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - As normas
de registro e controle de frequência dos integrantes do Quadro do Magistério da
Secretaria da Educação serão estabelecidas em ato específico da Pasta
Artigo 67 -
O integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer
à autoridade competente a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia
em que comparecer à repartição.
§ 1º - Poderão
ser justificadas até 24 (vinte quatro) faltas por ano, não excedendo a 2 (duas)
por mês, desde que motivadas em fato que, pela natureza e circunstância, possa
constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 2º - A
ausência será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não
apresentação do requerimento de que trata o “caput” deste artigo ou caso não
sejam acolhidas as justificativas pela autoridade competente, em despacho
motivado.
§ 3º - Ainda que
justificada a falta, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação perderá a totalidade da remuneração correspondente ao dia de trabalho,
mas as ausências não serão computadas para efeito de configuração do ilícito de
inassiduidade.
§ 4º - No caso
de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os
sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam
incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na
remuneração.
Artigo 68
- A falta injustificada ao serviço acarretará desconto proporcional na
remuneração dos docentes, ressalvadas as exceções legais e observado o regime
de frequência ao trabalho disciplinado nesta lei complementar.
Parágrafo
único – Para efeito deste artigo, considerar-se-á como serviço, além das
atividades letivas propriamente ditas, o tempo de trabalho destinado às
atividades pedagógicas e o comparecimento a reuniões e outras atividades
estabelecidas em atos normativos da Secretaria da Educação, para as quais o
servidor tenha sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado da
Educação, Dirigente Regional de Ensino ou pelo Diretor Escolar.
Artigo 69 –
O descumprimento da carga horária diária de trabalho, seja integral ou parcial,
será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/30
(um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.
Parágrafo
único - O descumprimento de carga horária de que trata o “caput” deste
artigo produzirá os efeitos cabíveis no mês de sua ocorrência, não se admitindo
o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.
Artigo 70 –
Não haverá desconto na remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério por
ausência no trabalho decorrente de consulta, exame ou sessão de tratamento de
saúde referente à sua pessoa, desde que o comprove por meio de atestado
expedido por médico ou odontólogo, devidamente registrado no respectivo Conselho
Profissional de Classe, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano,
independentemente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma)
ao mês.
§ 1º - O
servidor que entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu
término ou dele ausentar-se temporariamente pelos motivos previstos no
"caput" deste artigo não sofrerá desconto em sua remuneração, desde
que a ausência esteja dentro do limite de 2 (duas) horas diárias e 1 (uma) vez
ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada.
§ 2º - O
disposto no § 1º deste artigo será aplicado somente aos servidores sujeitos à
jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que apresentem declaração de
comparecimento à unidade de saúde no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da
ausência.
§ 3º - A
declaração prevista no § 2º deste artigo deverá comprovar o período de
permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de
perda total do vencimento, da remuneração, do salário ou do subsídio do dia.
Artigo 71
- Aplica-se o disposto no artigo 70 desta lei complementar aos integrantes do
Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta,
exame ou sessão de tratamento de saúde de:
I - filhos
menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente
comprovados;
II - cônjuge,
companheiro ou companheira;
III - pais,
madrasta, padrasto ou curatelados.
Parágrafo único
– Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente,
a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
Artigo 72 - Aos
integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplicam:
I - o inciso II
e o § 2º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - o § 2º do
artigo 20 e o artigo 21 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
III - a Lei
Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Artigo 73 -
O Quadro do Magistério da Secretaria da Educação é constituído das seguintes
classes:
a) Professor de
Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;
b) Professor de
Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;
c) Professor de
Ensino Fundamental e Médio - SQC-II.
II - classe de
docentes em extinção: Professor II;
III - classes de
suporte pedagógico:
a) Diretor de
Escola - SQC-II;
b) Supervisor de
Ensino - SQC-II;
d) Supervisor
Educacional - SQC-II;
e) Dirigente
Regional de Ensino - SQC-I.
IV - classes de
suporte pedagógico em extinção:
a) Assistente de
Diretor de Escola – SQC-II;
b) Coordenador
Pedagógico – SQC-II;
c) Orientador
Educacional – SQC-I;
d) Delegado de
Ensino – SQC-I;
Artigo 74 -
Os cargos das classes de Professor Educação Básica I e de Professor Educação
Básica II a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 73 desta
lei complementar, ficam transformados em cargos de Professor de Ensino
Fundamental e Médio, na seguinte conformidade:
I - os vagos na
data da publicação desta lei complementar;
II - os
providos, nas respectivas vacâncias.
Artigo 75
- Os cargos das classes de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino a que se
referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 73 desta lei complementar,
ficam transformados em cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional,
respectivamente, na seguinte conformidade:
I - os vagos na
data da publicação desta lei complementar;
II - os
providos, nas respectivas vacâncias.
Artigo 76 -
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Secretaria da Educação poderá efetuar a contratação de docentes por tempo
determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009,
observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para duração do
trabalho e considerada a referência L1 do
Subanexo 1 –
Licenciatura Plena do Anexo II desta lei complementar, para fins de
remuneração.
Artigo 77 -
No período de trabalho compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte
e quatro) horas, os servidores em exercício nas unidades escolares da
Secretaria da Educação farão jus à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN,
prevista no artigo 3º da Lei Complementar n.º 506, de 27 de janeiro de 1987.
Artigo 78 –
O Professor de Ensino Fundamental e Médio, quando designado para substituição
ou para responder pelas atribuições de cargo vago do Quadro do Magistério, de
que trata esta lei complementar, poderá optar pelo subsídio do cargo efetivo,
incluída, quando cabível, a retribuição referente à carga suplementar de
trabalho.
Artigo 79 –
A substituição durante o impedimento legal e temporário de titular de cargo das
classes de suporte pedagógico de que tratam esta lei complementar e o artigo 22
da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante
designação, atendendo-se às condições estabelecidas em decreto.
Artigo 80 -
Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 24 -
................... .
§ 2º - Os
critérios, procedimentos e regramentos da remoção serão regulamentados por
decreto.” (NR)
“Artigo 35 - Nos
casos de remoção de que trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente
poderá remover-se pela jornada de trabalho em que estiver incluído ou por
jornada de trabalho de duração superior, desde que existam horas
correspondentes em uma única unidade escolar.” (NR);
“Artigo 45 - A
Secretaria da Educação realizará a distribuição de classes ou aulas aos docentes
observando critérios objetivos e priorizando a jornada ampliada e a fixação do
docente em uma única escola, sem prejuízo de outros critérios fixados em
regulamento pelo Secretário da Educação.” (NR)
d) o parágrafo
único do artigo 99:
Parágrafo único
- A nomeação ou designação de docente readaptado deverá observar a
compatibilidade do rol de atividades emitido pelo órgão próprio de readaptação
com as atribuições das novas funções.” (NR)
“Artigo 100 - Ao
integrante do Quadro do Magistério aplica-se o § 9º do artigo 115 da
Constituição do Estado, na forma do decreto regulamentar.” (NR)
II - da Lei
Complementar n.º 669, de 20 de dezembro de 1991:
“Artigo 1º -
Fica instituído Adicional de Local de Exercício – ALE aos integrantes do Quadro
do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em:
I - localidade
que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais
vulneráveis;
II - unidades
escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto
de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade
de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de
força de trabalho.
Parágrafo único
- As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios
estabelecidos em decreto.” (NR)
“Artigo 2º - Os
integrantes do Quadro do Magistério, quando em jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1º
desta lei complementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a
Unidade Básica de Valor – UBV, na seguinte conformidade:
I - 5,8 (cinco
inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima
vulnerabilidade;
II - 3,1 (três
inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta
vulnerabilidade;
III - 2,4 (dois
inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média
vulnerabilidade.
§ 1º - Os
critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos
em decreto.
§ 2º - Os
coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que
poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre
Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
§ 3º - A fórmula
de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município
paulista serão disciplinados em decreto.
§ 4º - Para os
integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas
semanais, o Adicional de Local de Exercício – ALE será proporcional aos valores
previstos nos incisos I a III deste artigo.
§ 5º - A
concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE será reexaminada anualmente,
por ato do Secretário da Educação.” (NR);
“Artigo 3º - O
Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo
terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1º - O Adicional
de Local de Exercício – ALE não se incorporará aos vencimentos, salários,
subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de
aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da
Lei Complementar n.º 1.012 de 5 de julho de 2007.
§ 2º - Sobre o
valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de
assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à
contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo
8º da Lei Complementar n.º 1.012, de 5 de julho de 2007.” (NR);
“Artigo 5º - O
servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE
em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias,
licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de
efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR);
III - da Lei
Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992:
“Artigo 1º -
Fica instituído, para o Supervisor Educacional, o Professor Especialista de
Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, adicional de
transporte, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no
desempenho das atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos ocupantes dos cargos de
Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados.”
(NR);
“Artigo 2º - O
adicional de transporte de que trata o artigo 1º será devido em função do
cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior
imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto.” (NR);
“Artigo 3º - O
adicional de transporte corresponderá:
I - para o
Supervisor Educacional e o Professor Especialista de Currículo, ao valor de R$
900,00 (novecentos reais);
II - para o
Diretor Escolar, ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).” (NR);
“Artigo 4º - O
servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de
trabalho efetivo.” (NR)
IV - da Lei
Complementar nº 687, de 07 de outubro de 1992:
“Artigo 1º -
Fica instituído Adicional de Local de Exercício – ALE aos demais integrantes do
Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em:
I - localidade
que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais
vulneráveis;
II - unidades
escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto
de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou
dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.
Parágrafo único
- As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
identificadas conforme critérios estabelecidos em decreto.” (NR)
“Artigo 2º - O
adicional instituído pelo artigo 1º desta lei complementar, será calculado
mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, na
seguinte conformidade:
I - 5,8 (cinco
inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima
vulnerabilidade;
II - 3,1 (três
inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta
vulnerabilidade;
III - 2,4 (dois
inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média
vulnerabilidade.
§ 1º - Os
critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos
em decreto.
§ 2º - Os
coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que
considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados
a partir de dados oficiais.
§ 3º - A fórmula
de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município
paulista serão disciplinados em decreto.
§ 4º - A
concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE será reexaminada anualmente,
por ato do Secretário da Educação.” (NR)
“Artigo 3º - O
Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo
terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1º - o
Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos,
salários ou proventos para nenhum efeito, ressalvado o cômputo para fins de
aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da
Lei Complementar n.º 1.012 de 5 de julho de 2007.
§ 2º - Sobre o
valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de
assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à
contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo
8º da Lei Complementar n.º 1.012, de 5 de julho de 2007.” (NR)
“Artigo 5º - O
servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE
em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias,
licença-gestante, licença por adoção e licença-paternidade, serviços
obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de
efetivo exercício para todos os efeitos.” (NR)
V - da Lei
Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997:
“Artigo 5º -
Observados os requisitos e as limitações da legislação vigente, os integrantes
do Quadro do Magistério poderão ser designados para as seguintes funções de
Especialista em Educação e Gestão Educacional:
I - Coordenador
de Equipe Curricular;
II - Professor
Especialista em Currículo;
III -
Coordenador de Gestão Pedagógica;
IV - Coordenador
de Organização Escolar.
Parágrafo único
- Pelo exercício das funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional
previstas no caput deste artigo, além do vencimento de seu cargo ou salário de
sua função-atividade, o docente:
1. receberá o
valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu
cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de até 40 (quarenta) horas;
2. poderá fazer
jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a
60 da Lei Complementar nº , de de 2022”. (NR)
§ 1º - A hora de
trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.” (NR)
“Artigo 16 - A
carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas prestadas pelo
docente além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º - As horas
prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência
de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção
disposta no artigo 10 desta lei complementar.
§ 2º - Na
hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas
trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.” (NR);
“Artigo 36 - O
integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para
substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar
pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, com
base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que trata esta lei
complementar, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga
suplementar de trabalho.” (NR);
VI - da Lei Complementar
n.º 1.041, de 14 de abril de 2008:
“Artigo 1º -
............................ .
II - entrar após
o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se
temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à
jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR);
b) o item 1 do §
4º do artigo 1º:
1 - aplica-se ao
servidor em situação de acumulação remunerada de cargos, desde que o somatório
das jornadas às quais esteja sujeito perfaça no mínimo 40 (quarenta) horas
“Artigo 5º -
Esta lei complementar não se aplica:
I - ao servidor
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
II - aos
integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.” (NR).
VII - da Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011:
III - Adicional
de Complexidade de Gestão – ACG, previsto no artigo 15 desta lei complementar;”
b) a designação
da Seção V do Capítulo II:
“Do Gerente de
Organização Escolar” (NR);
“Artigo 15 - O
exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como
específica da classe de Agente de Organização Escolar, em escolas que atinjam
grau mínimo
de complexidade
de gestão, será retribuído com Adicional de Complexidade de Gestão – ACG,
somado aos vencimentos e salários, tendo seus valores fixados por tipologia que
considere grau mínimo de complexidade, na conformidade do Anexo VI desta lei
complementar.
§ 1º - Em
caráter excepcional, até a extinção definitiva, poderá o disposto nesse artigo
ser aplicável às classes de Secretário de Escola e de Assistente de
Administração Escolar.
§ 2º - Para fins
do disposto neste artigo, a quantificação das funções, observado o módulo de
pessoal da unidade escolar, será estabelecida em regulamento, não sendo devido
Adicional de Complexidade de Gestão – ACG nas unidades escolares e diretorias
de ensino com baixa complexidade de gestão, classificadas na tipologia como
grau 1 (um).
§ 3º - Os graus
de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que poderá considerar o
número de escolas, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de
turnos, modalidades de ensino, localidade das unidades administrativas ou
escolares, critérios de vulnerabilidade social ou econômica, e indicadores
educacionais, conforme decreto regulamentar.” (NR)
“Artigo 16 - Os
valores do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, dispostos no Anexo VI
desta lei complementar, sobre os quais incidirão, quando for o caso, o
adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, serão computados
para o cálculo do décimo terceiro, na conformidade do disposto no § 2º do
artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.” (NR)
“Artigo 17 - O
servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão –
ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias,
licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios
por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo
exercício para todos os efeitos.” (NR);
“Artigo 18 - A
função de Gerente de Organização Escolar de que trata o artigo 15 desta lei
complementar será exercida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de
certificado ocupacional;
II - certificado
de conclusão do ensino médio ou equivalente.
§ 1º - O
certificado a que se refere o inciso I deste artigo será obtido mediante
processo de Certificação Ocupacional a ser estabelecido em ato da Secretaria da
Educação.
§ 2º - Ao
servidor designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar
cabe gerir, no âmbito da organização escolar, as atividades especificadas no
artigo 4º desta lei complementar.” (NR);
III - designado
para função retribuída mediante Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a
que se refere o artigo 15 desta lei complementar;” (NR);
h) as alíneas
“b”, “c”, “d” e “e” do inciso III do artigo 26:
b) certificado
de conclusão de curso técnico, para a faixa 3;
c) certificado
de conclusão de especialização técnica ou certificado de conclusão de curso
técnico complementar, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em
ambos os casos, para a faixa 4;
d) diploma de
graduação em curso de nível superior, para a faixa 5;
e) certificado
de conclusão de cursos de nível de pós-graduação, para a faixa 6.’’ (NR);
§ 2º - Se o período
de substituição for igual ou superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus
ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG de que trata o artigo 15 desta lei
complementar proporcional aos dias substituídos.” (NR)
Artigo 81 -
Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
I - o § 4º ao
artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
§ 4º - O
disposto no inciso II e no § 2º deste artigo não se aplicam aos integrantes do
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.” (NR)
II - o artigo
47-A à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974:
“Artigo 47-A -
Não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação
o disposto no § 2º do artigo 20 e o artigo 21 desta lei.” (NR)
III - os incisos
XVI e XVII ao artigo 63 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985:
XVI - elaborar e
manter banco de planos de aula das disciplinas que ministra à disposição da
equipe gestora da escola com no mínimo 5 (cinco) aulas à frente do dia letivo
atual, visando a garantir que não haja descontinuidade do conteúdo no caso de
necessidade de ausência ao trabalho.
XVII - promover
a busca ativa dos educandos durante as atividades do ano letivo escolar.’’ (NR)
IV - o § 3º ao
artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987:
§ 3º - Para os
fins deste artigo, o valor da hora normal de trabalho dos docentes do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação corresponde ao valor da hora do vencimento
do cargo ou função no nível e faixa ou ao valor da hora do subsídio, de acordo com
a referência em que o docente estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que
estiver sujeito.” (NR);
V - na Lei
Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, o anexo VI a que se refere o
"caput" de seu artigo 15, nos termos do anexo VI desta lei complementar.
Artigo 82 -
O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o
artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo
artigo 3º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, em decorrência
de reclassificação, fica fixado em R$ 9.487,37 (nove mil, quatrocentos e
oitenta e sete reais e trinta
Parágrafo
único - O servidor ocupante do cargo de Dirigente Regional de Ensino deixa
de fazer jus à Gratificação de Gestão Educacional – GGE, de que trata a Lei
Complementar nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela
remuneração a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 83 -
Os valores dos vencimentos e salários das classes pertencentes ao Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 32 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterados pela Lei Complementar
nº 1.317, de 21 de março de 2018 e pela Lei Complementar nº 1.319, de 28 de
março de 2018, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade
das tabelas constantes do Anexo XIII desta lei complementar, sendo:
I - Subanexo 1 -
Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
II - Subanexo 2
- Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
III - Subanexo 3
- Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
IV - Subanexo 4
- Escala de Vencimentos - Classes Docente em Extinção.
Parágrafo
único - Os servidores integrantes das classes de Suporte Pedagógico
referidas no inciso I do “caput” deste artigo deixam de fazer jus à
Gratificação de Gestão Educacional – GGE, de que trata a Lei Complementar nº
1.256, de 6 de janeiro de 2015, que fica absorvida pela remuneração fixada no
Subanexo 1 do Anexo XIII desta lei complementar.
Artigo 84 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 85 -
Ficam revogadas as disposições contrárias ao previsto nesta lei complementar,
em especial:
I - os artigos
83 a 88, 93, e os §§ 3º e 4º do artigo 45 da Lei Complementar n.º 444, de 27 de
dezembro de 1985;
II - a Lei
Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993;
III - os artigos
4º, 14, 25 e 50 da Lei Complementar n.º 836, de 30 de dezembro de 1997;
IV - os artigos
1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar n.º 1.018, de 15 de outubro de 2007;
V - o parágrafo
único do artigo 26 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
VI - a Lei
Complementar n.º 1.164 de 04 de janeiro de 2012;
VII - a Lei
Complementar n.º 1.191 de 28 de dezembro de 2012;
VIII - os
artigos 8º a 12 e artigo 14 da Lei Complementar n.º 1.256, de 6 de janeiro de
2015.
Artigo 86 -
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após
a data da sua publicação, exceto em relação ao previsto:
I - nos artigos
82 e 83 e no Anexo XIII, que produzirão efeitos a partir de 1º de março de
2022;
II - na alínea
"h" do inciso VII do artigo 80 e nos artigos 1º, 8º e 11 das
Disposições Transitórias, que produzirão efeitos na data da publicação desta
lei complementar.
Artigo 1º -
Poderão optar pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino
Fundamental e Médio da Secretaria da Educação de que trata esta lei
complementar os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e
administrativas da Secretaria da Educação, que atendam os requisitos de
formação previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias desta lei
complementar e sejam:
I - titulares de
cargo efetivo;
II - ocupantes
de função-atividade declarados estáveis nos termos do artigo 18 do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias da
Constituição do Estado;
III - abrangidos
pelos artigos 43 e 44 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
§ 1º - A opção
de que trata o “caput” deste artigo:
2 - será
exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo
início será definido em decreto regulamentar;
3 - produzirá
efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras
do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria
da Educação.
§ 2º - O cargo
ou função-atividade dos docentes a que se refere o “caput” deste artigo fica
enquadrado na seguinte conformidade:
1 - Professor
Educação Básica II, nos termos do Anexo VII desta lei complementar;
2 - Professor II
e Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o
preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio, nos termos do
Subanexo 1 do Anexo VIII desta lei complementar;
3 - Professor
Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de
requisito de escolaridade de licenciatura plena, nos termos do Subanexo 2 do
Anexo VIII desta lei complementar.
§ 3º - Nos casos
em que o docente possuir 2 (dois) vínculos docentes na rede estadual de ensino,
a opção de que trata este artigo deverá se dar para cada vínculo, respeitado o
disposto nos itens 1 a 3 do § 2º deste artigo.
§ 4º - A opção
de que trata este artigo não poderá ser exercida pelo docente da rede estadual
de ensino afastado junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa
de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
§ 5º - Cessado o
afastamento a que alude o § 4º deste artigo, o docente poderá realizar a opção
pelo Plano de Carreira e Remuneração para Professores de Ensino Fundamental e
Médio da Secretaria da Educação, observado, inclusive, o prazo previsto no item
2 do § 1º deste artigo.
Artigo 2º -
A opção de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei
complementar acarretará a assunção do dever de cumprimento do previsto nos
artigos 9º e 10 desta lei complementar
§ 1º -
Independentemente da jornada de trabalho docente de opção do servidor, a
alteração para essa jornada, se superior à atualmente exercida, será
concretizada mediante a existência de carga horária disponível na rede estadual
de ensino.
§ 2º - Fica
assegurado ao docente o recebimento de subsídio proporcional ao número de horas
trabalhadas, enquanto a carga horária da jornada de opção não for concretizada.
§ 3º - Os
critérios para a concretização da carga horária a que se refere o § 2º deste
artigo serão fixados em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º -
Para fins do disposto no artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei
complementar, o ocupante de cargo de provimento efetivo de docente, sujeito às
jornadas de trabalho a que se referem os incisos I a IV do artigo 10 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na
respectiva Tabela de Subsídio, proporcionalmente à jornada exercida, na
seguinte conformidade:
I - do Anexo II
– Licenciatura Plena: o Professor de Ensino Fundamental e Médio;
II - do Subanexo
1 – Nível Médio, do Anexo IX: o Professor Educação Básica I e o Professor II;
III - do
Subanexo 2 – Licenciatura Plena, do Anexo IX: o Professor de Educação Básica I.
§ 1º - Para fins
do disposto no “caput”, apurar-se-á o valor correspondente à soma das seguintes
parcelas permanentes recebidas pelo docente no mês de sua opção:
1 - do valor da
faixa e nível do cargo;
2 - do adicional
por tempo de serviço;
a) incorporada,
total ou parcialmente, nos termos da legislação vigente, até o último dia do
mês relativo à data de solicitação da opção do servidor;
b) recebida por
força de decisão judicial transitada em julgado;
c) recebida a
título de abono complementar ao piso salarial profissional nacional do
magistério público;
d) recebida a
título de vantagem pessoal adquirida em virtude de enquadramento na Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
e) calculadas
com base no tempo de serviço que, nos termos da legislação vigente ou de
decisão judicial transitada em julgado, devam incidir sobre as parcelas
anteriormente referidas;
f) prevista na
Lei nº 5.135, de 7 de janeiro de 1959.
§ 2º - O cargo
do docente será enquadrado na seguinte conformidade:
1 - se o
resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1º deste artigo for
igual ao de qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o
enquadramento será efetuado nesta referência;
2 - se o resultado
do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1º deste artigo for inferior
ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio, o
enquadramento será efetuado na referência inicial;
3 - se o
resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1º deste artigo for
superior ao valor fixado para qualquer das referências da respectiva Tabela de
Subsídio, o enquadramento será efetuado na referência imediatamente anterior.
§ 3º - Na
situação prevista no item 3 do § 2º deste artigo, o valor resultante do
somatório obtido no § 1º deste artigo que exceder o valor da referência de
enquadramento será pago em código distinto, a título de vantagem pessoal, a ser
absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do
subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução do docente.
§ 4º - Para fins
do enquadramento a que se refere este artigo para o servidor em atividade, não
poderão ser computadas as vantagens pecuniárias relativas à carga suplementar,
aulas de substituição e aulas de reposição, e as de tempo de serviço incidentes
sobre as referidas vantagens, bem como as de caráter eventual e as recebidas
com efeito retroativo.
Artigo 4º -
O enquadramento previsto no artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei
complementar, no que tange às funções-atividades de que tratam os incisos II e
III do artigo
1º das referidas
Disposições Transitórias, dar-se-á proporcionalmente à carga suplementar
exercida pelo docente.
§ 1º - Para fins
do disposto no “caput” deste artigo, apurar-se-á o valor correspondente à soma
das seguintes parcelas recebidas pelo docente no mês de sua opção:
1 - do valor da
carga suplementar;
2 - do valor das
parcelas a que se referem os itens 2 a 4 do § 1º do artigo 3º das disposições
transitórias desta lei Complementar.
§ 2º - A
função-atividade do docente será enquadrada na conformidade dos §§ 2º e 4º do
artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 3º - Para fins
do enquadramento a que se refere este artigo, não poderão ser computadas as
vantagens pecuniárias relativas às aulas de substituição e aulas de reposição,
e as de tempo de serviço incidentes sobre as referidas vantagens, bem como as
de caráter eventual e as recebidas com efeito retroativo.
Artigo 5º -
O Professor de Educação Básica II com titulação de mestrado e doutorado que
fizer a opção referida no artigo 1º das disposições transitórias desta lei
complementar será enquadrado inicialmente na Tabela de Subsídio – Licenciatura
Plena.
§ 1º - Após o
enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o docente poderá requerer
seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio –
Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante à Secretaria da
Educação.
§ 2º -
Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de
Subsídio – Licenciatura Plena que não possui correspondência nas Tabelas de
Subsídio – Mestrado ou Tabela de Subsídio – Doutorado, o enquadramento a que se
refere o § 1º deste artigo, se dará na referência M2 ou D2 das referidas
Tabelas.
§ 3º - Para fins
do disposto neste artigo, poderão considerados os títulos utilizados para
evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.
§ 4º - A
exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 desta lei complementar
não se aplica aos docentes referidos no “caput” deste artigo e aos que já
estiverem matriculados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por ocasião da
entrada em vigor desta lei complementar.
Artigo 6º -
O Professor II e o Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido
mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio que
fizerem a opção referida no artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei
complementar, serão enquadrados na Tabela de Subsídio – Professor Educação
Básica I e Professor II – Nível Médio, presente no Subanexo 1 do Anexo IX,
observado o disposto no § 1º do artigo 3º das Disposições Transitórias desta
lei complementar.
§ 1º - Após o
enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o Professor Educação
Básica I e Professor II poderão requerer seu enquadramento na respectiva Tabela
de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena,
presente no Subanexo 2 do Anexo IX, mediante apresentação de comprovante das
referidas titulações à Secretaria da Educação, observado o disposto nos §§ 2º a
4º do artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar.
§ 2º - Após o
enquadramento a que se refere o § 1º deste artigo, o Professor Educação Básica
I e Professor II poderão requerer seu enquadramento na mesma referência
numérica da respectiva Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e
Professor II – Mestrado ou Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX,
mediante apresentação de comprovante das referidas titulações à Secretaria da
Educação.
§ 3º -
Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de
Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Licenciatura Plena, que
não possuir correspondência nas Tabelas de Subsídio – Mestrado ou Tabela de
Subsídio – Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, o enquadramento a que
se refere o § 2º deste artigo se dará na referência M2 ou D2 das referidas
Tabelas.
§ 4º - Para fins
do disposto neste artigo, poderão ser considerados somente os títulos
utilizados para evolução funcional no plano de carreira anteriormente
enquadrado.
§ 5º - A
exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 desta lei
complementar não se aplica aos docentes referidos no “caput” deste artigo e aos
que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por
ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.
Artigo 7º -
Após o enquadramento, o docente poderá, além da jornada de trabalho, ter
atribuída carga suplementar, remunerada proporcionalmente ao valor da hora do
subsídio, de acordo com a referência em que estiver enquadrado e a jornada de
trabalho a que estiver sujeito.
Artigo 8º -
Os titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e de
Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em
efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta, que
atenderem os requisitos de formação previstos no artigo 11 das Disposições
Transitórias desta lei complementar, poderão optar pelos planos de carreira e
remuneração instituídos por esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Diretores de
Escola pelo Plano de Carreira e Remuneração para os Diretores Escolares da
Secretaria da Educação;
II -
Supervisores de Ensino pelo Plano de Carreira e Remuneração para os
Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação.
§ 1º - A opção
de que trata o “caput” deste artigo:
2 - será
exercida no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, corridos ou não, cujo
início será definido em decreto regulamentar;
3 - produzirá
efeitos a partir do início do exercício funcional do servidor segundo as regras
do Plano de Carreira e Remuneração, mediante prévia comunicação pela Secretaria
da Educação.
§ 2º - Os cargos
dos servidores a que se refere o “caput” deste artigo ficam enquadrados na
seguinte conformidade:
1 - Diretor de
Escola, nos termos do Anexo XII desta lei complementar;
2 - Supervisor
de Ensino, nos termos do Anexo XII desta lei complementar.
§ 3º - A opção
de que trata este artigo não poderá ser exercida pelo Diretor de Escola do
Quadro do Magistério da Secretaria da Educação afastado junto às redes
municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município.
§ 4º - Cessado o
afastamento a que alude o § 3º deste artigo, o servidor, conforme o cargo
efetivo de que seja titular, poderá realizar a opção pelo plano de carreira e
remuneração instituído por esta lei complementar, observado, inclusive, o prazo
previsto no item 2 do § 1º deste artigo.
Artigo 9º -
Para fins do disposto no artigo 8º das Disposições Transitórias desta lei
complementar, o ocupante do cargo de provimento efetivo de Diretor de Escola ou
de Supervisor de Ensino, nos termos da Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997, terá seu cargo enquadrado na respectiva Tabela de Subsídio.
§ 1º - Para o
enquadramento de que trata o “caput” deste artigo, apurar-se-á o valor
correspondente à soma das seguintes parcelas permanentes recebidas pelo
servidor no mês de sua opção:
1 - do valor da
faixa e nível do cargo;
2 - do adicional
por tempo de serviço;
a) incorporada,
total ou parcialmente, nos termos da legislação vigente, até o último dia do
mês relativo à data de solicitação da opção do servidor;
b) recebida por
força de decisão judicial transitada em julgado;
c) recebida a
título de abono complementar ao piso salarial profissional nacional do
magistério público;
d) recebida a
título de abono complementar à retribuição global mensal, nos termos da
legislação estadual aplicável;
e) recebida a
título de vantagem pessoal adquirida em virtude de enquadramento na Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
f) calculadas
com base no tempo de serviço que, nos termos da legislação vigente ou de
decisão judicial transitada em julgado, devam incidir sobre as parcelas
anteriormente referidas;
g) prevista na
Lei nº 5.135, de 7 de janeiro de 1959.
§ 2º - O cargo
do servidor será enquadrado na seguinte conformidade:
1 - se o
resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1º deste artigo for
igual ao de qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio, o
enquadramento será efetuado nesta referência;
2 - se o
resultado do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1º deste artigo for
inferior ao valor fixado para a etapa inicial da respectiva Tabela de Subsídio,
o enquadramento será efetuado na referência inicial;
3 - se o resultado
do somatório das parcelas obtido nos termos do § 1º deste artigo for superior
ao valor fixado para qualquer das referências da respectiva Tabela de Subsídio,
o enquadramento será efetuado na referência imediatamente anterior.
§ 3º - Na
situação prevista no item 3 do § 2º deste artigo, o valor resultante do
somatório obtido no § 1º que exceder o valor da referência de enquadramento
será pago em código distinto, a título de vantagem pessoal, a ser absorvido na
mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou
de enquadramento decorrente de evolução do servidor.
Artigo 10 -
O Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino com titulação de mestrado e
doutorado que fizerem a opção referida no artigo 8º das Disposições
Transitórias desta lei complementar serão enquadrados inicialmente na Tabela de
Subsídio – Licenciatura Plena.
§ 1º - Após o
enquadramento a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor poderá
requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio
– Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante à Secretaria da
Educação.
§ 2º -
Excepcionalmente, para o servidor enquadrado na referência L1 da Tabela de
Subsídio – Licenciatura Plena que não possui correspondência nas Tabelas de
Subsídio – Mestrado ou Tabela de Subsídio – Doutorado, o enquadramento a que se
refere o § 1º, se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.
§ 3º - Para fins
do disposto neste artigo, serão considerados os títulos utilizados para
evolução funcional no plano de carreira anteriormente enquadrado.
§ 4º - A
exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 40 desta lei
complementar não se aplica aos servidores referidos no “caput” deste artigo e
aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação “stricto sensu” por
ocasião da entrada em vigor desta lei complementar.
Artigo 11 -
Para realização da opção de que tratam os artigos 1º e 8º das Disposições
Transitórias desta lei complementar, os servidores deverão atender os
requisitos de formação pertinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao
modelo pedagógico da Secretaria da Educação.
§ 1º - A
Secretaria da Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
publicação desta lei complementar, definirá os cursos de formação específicos
homologados pela Pasta, alinhados ao seu modelo pedagógico, para fins do
“caput” deste artigo.
§ 2º - Poderão
ser considerados para fins do “caput” deste artigo os certificados de cursos de
formação emitidos antes da publicação desta lei complementar, desde que
homologados pela Secretaria da Educação na regulamentação que trata o § 1º
deste artigo
Artigo 12
- Para fins de evolução funcional de que trata esta lei complementar, o
servidor público que, nos termos dos artigos 1º ou 8º das Disposições
Transitórias desta lei complementar, optar pela alteração de plano de carreira
e remuneração, será computado o tempo de interstício prestado no nível da faixa
em que se encontrava no plano de carreira anterior até o enquadramento realizado
nos termos das disposições transitórias desta lei complementar.
Artigo 13 -
Fica mantido o resultado das avaliações especiais de desempenho para fins de
estágio probatório do servidor público que, nos termos dos artigos 1º ou 8º das
Disposições Transitórias desta lei complementar, optar pela alteração de plano
de carreira e remuneração.
Artigo 14
- O integrante do Quadro do Magistério que não realizar a opção prevista nos
artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias desta lei complementar permanecerá
vinculado ao Plano de Carreira, Vencimentos e Salários disciplinado pela Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 15
- A remuneração dos professores contratados para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, será calculada na referência L1 do Subanexo 1 –
Licenciatura Plena do Anexo II.
Artigo 16 -
O primeiro processo de evolução funcional daqueles que optarem pela nova
estrutura remuneratória instituída por esta lei complementar deverá incluir
avaliação de desempenho, independentemente de se tratar de evolução por
desenvolvimento ou por desempenho.
Palácio dos
Bandeirantes, aos de de 2022.