Resolução SEDUC nº 19, de 8-3-2022
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no
exercício de suas atribuições legais, à vista o que lhe apresentou a
Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
- a educação como um processo participativo e democrático,
com ações emanadas de uma gestão democrática, como protagonista das mudanças
nas relações interpessoais no âmbito da Unidade Escolar;
- a necessidade de oferecer uma normativa mínima para a
redação e aprovação de Estatutos dos Conselhos das escolas da rede estadual de
ensino;
- o artigo 95 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro
de 1985;
- a Meta nº 19 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela
Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016;
- o Parecer CEE 67/98 que dispõe sobre Normas Regimentais
Básicas para as Escolas Estaduais.
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Estatuto-Padrão
para adoção pelos Conselhos de Escola das unidades escolares da rede estadual
de ensino, conforme Anexo desta Resolução.
Artigo 2º - O presente Estatuto-Padrão deve ser
objeto de deliberação pela comunidade escolar, que poderá promover acréscimos e
adequações necessárias às peculiaridades e necessidades locais, vedada
alteração que desvirtue a essência documento e as finalidades típicas do órgão
colegiado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO MODELO ESTATUTO-PADRÃO DO CONSELHO DE ESCOLA
O presente Estatuto dispõe sobre as normas que regulamentam
a composição, atribuições, organização e funcionamento do Conselho de Escola.
CAPÍTULO I
Da Natureza, da Constituição e da Finalidade
Seção I
Da Natureza e da Constituição
Artigo 1º- O Conselho de Escola articulado ao núcleo
da direção da escola constitui-se em um órgão colegiado de natureza consultiva
e deliberativa atuando no processo de construção de uma educação de qualidade,
comprometida com a superação das desigualdades sociais, a emancipação das
pessoas e a democratização da sociedade.
Artigo 2º - O Conselho de Escola será regido por
Estatuto próprio na conformidade com o disposto no artigo 95 da Lei
Complementar 444 de 1985, no artigo 206, inciso V da Constituição Federal de 1988,
no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, no Regimento
Escolar e outros dispositivos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.
Artigo 3º - O Conselho de Escola será regido por
este Estatuto e poderá delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a
finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.
Artigo 4º - O Conselho de Escola deverá ser
eleito anualmente no primeiro mês letivo com mandato até o ano subsequente.
Seção II
Da Finalidade
Artigo 5º - O Conselho de Escola, importante
canal de comunicação para uma gestão democrática e participativa da comunidade
escolar, fruto de um processo coerente e efetivo na construção coletiva, tem
papel decisório na democratização da educação para discutir, definir e acompanhar
o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, visando a melhoria da aprendizagem do
estudante e sua formação. Parágrafo único: Entende-se por comunidade escolar o
conjunto constituído pelos membros da escola, estudantes, pais e responsáveis
pelo estudante e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.
Artigo 6º - O Conselho de Escola tem como
finalidade:
I. promover o exercício da cidadania no interior da escola,
articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da
comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica,
gratuita e universal;
II. acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido
pela comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa
a execução da Proposta Pedagógica da escola;
III. fortalecer os espaços de efetiva participação da
comunidade escolar nos processos decisórios.
Parágrafo único - No desenvolvimento de suas atividades, o
Conselho de Escola observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Artigo 7°- O Conselho de Escola tomará as decisões
respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta
Pedagógica da escola e da legislação vigente.
Artigo 8º- A atuação e a representação de qualquer
dos integrantes do Conselho de Escola visam ao interesse maior dos estudantes,
inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidas na
Proposta Pedagógica a fim de assegurar o cumprimento da função precípua da
escola que é ensinar.
Artigo 9º - Para a consecução de seus fins, o
Conselho de Escola possui funções a saber:
I. função deliberativa: refere-se à tomada de decisões
relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas
e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no
âmbito escolar;
II. função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para
dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas,
administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;
III. função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e
fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade
escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;
IV. função mobilizadora: refere-se ao estímulo a
participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos
estudantes em busca da qualidade social da educação;
V. função pedagógica: refere-se ao acompanhamento
sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o
objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.
Artigo 10 - O Conselho de Escola não terá
finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de
qualquer outra natureza, somente promovendo ações educativas previstas na
Proposta Pedagógica da Escola.
CAPÍTULO II
Da Composição, Da Posse, Da Organização e Funcionamento do
Conselho de Escola
Seção I
Da Composição e Da Posse
Artigo 11 - O Conselho de Escola será
constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar,
escolhidos entre seus pares, mediante Assembleia específica e observando os
princípios da representatividade democrática, legitimidade e coletividade. Parágrafo
único: Os segmentos representativos deverão contemplar todos os níveis e
modalidades de ensino. Artigo 12 - O Diretor de Escola é membro nato e
presidente do Conselho de Escola, e poderá participar das reuniões intervindo
nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em
Ata seu ponto de vista, sem direito a voto.
Parágrafo único – O vice-diretor em exercício na função de
Diretor de Escola nas unidades escolares que não comportam o cargo, terá as
mesmas atribuições do Diretor de Escola, como presidente do Conselho de Escola.
Artigo 13 - O Conselho de Escola em sua
composição terá no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) membros todos
com direito a voto, exceto o Presidente do Conselho de Escola.
§ 1º - Os representantes dos estudantes terão sempre direito
a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que
estiverem no gozo da capacidade civil.
§ 2º - Para se estabelecer a proporcionalidade entre o
número de membros do Conselho de Escola e o número de classes, a escola é
soberana para escolher o critério que julgar mais adequado à sua realidade,
respeitando a paridade entre o mínimo e máximo de integrantes determinadas
pelas normas vigentes.
Artigo 14 - O Conselho de Escola terá assegurada
em sua constituição, a paridade dos segmentos da comunidade escolar, isto é,
50% (cinquenta por cento) dos membros são estudantes e pais de estudantes, os
outros 50% (cinquenta por cento) compostos por docentes, especialistas e
funcionários, na seguinte proporcionalidade:
I. 40% (quarenta por cento) de docentes;
II. 5% (cinco por cento) de especialistas de educação (vice-
-diretor, professor coordenador, exceto diretor de escola);
III. 5% (cinco por cento) de funcionários;
IV. 25% (vinte e cinco por cento) de pais e/ou responsáveis
de estudantes;
V. 25% (vinte e cinco por cento) de estudantes regularmente
matriculados e frequentes. Parágrafo único - Cada segmento representado no
Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os
membros titulares em suas ausências e impedimentos.
Artigo 15 - O edital de convocação para
Assembleia de composição dos membros do Conselho de Escola será expedido
anualmente pelo Diretor da Escola e amplamente divulgado na unidade escolar,
com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Artigo 16 - Na ocorrência de eventuais
desistências e esgotadas todas as possibilidades de substituição pelos
suplentes, será convocada nova Assembleia por segmento para escolha da
representação do respectivo segmento.
Parágrafo único - As Atas de Assembleia de Composição dos
membros do Conselho de Escola e eventuais vacâncias e substituições assim como
as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão ser lavradas em
livro próprio como também inseridas em tempo real no Sistema de Gestão do
Conselho de Escola (SGCE), na Secretaria Escolar Digital (SED).
Artigo 17- O mandato anual será cumprido
integralmente no período para o qual os representantes forem escolhidos, exceto
em caso de destituição ou renúncia. Parágrafo único - O Conselheiro
representante de segmento que deixar a função a qual representa ou deixar de
pertencer ao quadro da escola, deverá ser substituído imediatamente e não mais
terá direito a voto nesse mandato.
Artigo 18 - A posse dos Conselheiros dar-se-á em
reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Escola especificamente para
esse fim.
Parágrafo único - Compõe o ato de posse dos Conselheiros:
a. ciência e leitura do Estatuto do Conselho;
b. ciência do Regimento Escolar;
c. ciência da Proposta Pedagógica;
d. assinatura da Ata e Termo de Posse como membro do
Conselho de Escola.
Seção II
Da Organização e Funcionamento do Conselho de Escola
Artigo 19 - O Conselho de Escola deve reunir-se
periodicamente a fim de propor, acompanhar e avaliar as metas e todas e
quaisquer ações da escola articuladas com a Proposta Pedagógica.
Artigo 20 - O Conselho de Escola deverá
reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente,
sempre que se fizer necessário, por convocação do Diretor da Escola ou por
proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros com pauta previamente
definida.
Artigo 21- As reuniões do Conselho serão instaladas
com a maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por
maioria simples dos presentes e deverão ser registradas em Ata própria.
§ 1º - Maioria absoluta, para fins deste Estatuto, refere-se
à presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros por
segmento que compõem o Conselho de Escola, desde que garantida a paridade
referida no caput do artigo 14.
§ 2º - Maioria simples refere-se ao voto de 50% (cinquenta
por cento) mais 1 (um) dos integrantes presentes na reunião do Conselho.
§ 3º - Garantida a presença da maioria absoluta dos membros
do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples.
§ 4º - Não havendo quórum estabelecido adia-se a reunião e
registra-se a ocorrência em Ata própria assinada pelos presentes e convoca-se
nova reunião.
§ 5º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá
acumular votos, não sendo permitidos votos por procuração.
§ 6º - É permitida a participação de outros integrantes da
comunidade escolar nas reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e sem
direito a voto.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Conselho de Escola e dos Conselheiros
Seção I
Das Atribuições do Conselho de Escola
Artigo 22 - As principais atribuições do
Conselho de Escola são:
I. Discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da
Proposta Pedagógica.
II. Deliberar sobre:
a. diretrizes e metas da unidade escolar;
b. alternativas de solução para os problemas de natureza
administrativa e pedagógica;
c. projetos de atendimento psicopedagógico e material ao
estudante;
d. programas especiais visando à integração escola-família-
-comunidade;
e. criação e regulamentação das instituições auxiliares da
escola;
f. prioridades para aplicação de recursos da escola e das
instituições auxiliares;
g. indicação do vice-diretor pelo Diretor de Escola
quando o mesmo for oriundo de outra Unidade Escolar;
h. as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os
estudantes da unidade escolar.
III. Elaborar:
a. o calendário e o Regimento escolar, observadas as normas
do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente.
b. as Atas e registros em livro próprio das decisões tomadas
em reunião, com a devida objetividade e clareza.
IV. Divulgar amplamente reuniões com pauta definida para
participação de todos os membros envolvidos.
V. Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu
desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
VI. Expedir a autorização para uso de prédio escolar, nos
termos da Lei 10.309 de 06 de maio de 1999.
Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros
Artigo 23 - São atribuições do Presidente do
Conselho:
I. planejar, organizar e coordenar a realização de
Assembleias por segmentos e reuniões do Conselho de Escola;
II. desempenhar uma liderança que impulsione a
autoconstrução, o compromisso e a responsabilidade em garantir qualidade do
processo de ensino e de aprendizagem;
III. submeter o Plano de Gestão da Escola à apreciação do
Conselho de Escola;
IV. acompanhar o processo de composição do Conselho de
Escola de acordo com o previsto neste Estatuto;
V. realizar reuniões para discussões e argumentações
possibilitando consenso sobre as deliberações;
VI. coordenar as relações entre todos os profissionais,
estudantes e a comunidade escolar, com enfoque na gestão democrática e
participativa;
VII. ter visão de conjunto na articulação entre o
administrativo e o pedagógico com estreita relação com as comunidades escolar e
local;
VIII. promover a gestão participativa e democrática como
novo paradigma na administração escolar por meio de uma gestão colegiada com
responsabilidades compartilhadas.
IX. resgatar o papel da escola pública como referência no
território;
X. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.
Artigo 24 - São atribuições dos Conselheiros:
I. representar seu segmento discutindo, formulando e
avaliando as propostas nas reuniões do Conselho de Escola;
II. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III. participar de comissões e subcomissões com a finalidade
de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização;
IV. participar de programas e projetos da Pasta e da escola;
V. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres, Das Proibições, Irregularidades e
Medidas Disciplinares Seção I
Dos Direitos
Artigo 25 - São direitos dos Conselheiros:
I. receber no ato da posse, informações sobre as disposições
contidas neste Estatuto;
II. ser informado em tempo hábil de todas as reuniões do
Conselho de Escola;
III. participar de todas as reuniões do Conselho de Escola;
IV. solicitar nas reuniões do Conselho de Escola
esclarecimentos de qualquer natureza sobre as atividades escolares;
V. solicitar convocação de reunião extraordinária do
Conselho de Escola, desde que articulado com os demais Conselheiros;
VI. pedir vistas das Atas e livros próprios do Conselho de
Escola sempre que necessário.
Seção II
Dos Deveres
Artigo 26 - São deveres dos Conselheiros:
I. conhecer e respeitar o Estatuto bem como as deliberações
do Conselho de Escola;
II. representar as ideias e reivindicações de seus
segmentos;
III. participar das reuniões do Conselho de Escola e
estimular a participação dos demais Conselheiros;
IV. justificar oralmente ou por escrito, suas ausências nas
reuniões do Conselho de Escola;
V. atualizar seus dados pessoais sempre que necessário junto
ao Presidente do Conselho.
Seção III
Das Proibições
Artigo 27 - É vedado aos Conselheiros:
I. discriminar ou expor qualquer pessoa dentro ou fora da
escola por preconceito a etnia, classe social, religião, gênero, orientação
sexual, naturalidade, deficiência física ou intelectual/ psicológica, como
também colocar em situações vexatórias com palavras, gestos ou atitudes;
II. praticar dentro ou fora da escola atos que difamem ou
caluniem a escola, o Conselho de Escola, seus representantes e/ou outros
membros da comunidade escolar, ressalvado o direto à liberdade de opinião e
manifestação do pensamento, exercido com urbanidade e respeito aos demais
membros da comunidade escolar;
III. usar o Conselho de Escola para fins diferentes de seus
objetivos, visando favorecer ou prejudicar pessoas ou grupos;
IV. tomar decisões individuais que interfiram no processo
pedagógico e administrativo da escola;
V. transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe
foi confiado;
VI. interferir no trabalho de qualquer profissional no
âmbito escolar;
VII. divulgar assuntos tratados nas reuniões do Conselho de
Escola que não se destinam ao domínio público;
VIII. divulgar informações referentes ao Conselho de Escola
que coloquem em risco a integridade de seus membros;
IX. acumular votos;
X. constituir procurador para exercer as funções de
Conselheiro;
XI. tumultuar as sessões do Conselho da Escola ou tentar
impedir sua instalação ou deliberação.
Seção IV
Das Irregularidades e Medidas Disciplinares
Artigo 28 - Considerar-se-ão irregularidades
graves dos Conselheiros as condutas que:
I. representem risco de vida e/ou integridade física,
psicológica e moral dos integrantes da comunidade escolar;
II. caracterizem risco ao patrimônio escolar;
III. importem desvio de material de qualquer espécie e/ou de
recursos financeiros;
IV. comprovadamente se configurem como atuação dolosa ou
culposa no exercício de suas funções, comprometendo o bom funcionamento da
Unidade Escolar.
Artigo 29 - Os Conselheiros que cometerem
irregularidades graves serão destituídos das suas funções no colegiado por decisão
em Assembleia, após garantido o amplo direito de defesa.
Artigo 30 - Os membros do Conselho de Escola que
se ausentarem sem justificativa por 03 (três) reuniões consecutivas ou por 05
(cinco) reuniões intercaladas serão destituídos e darão lugar aos respectivos
suplentes.
Parágrafo único - As ausências deverão ser justificadas
por escrito ou verbalmente ao Presidente do Conselho e analisadas pelos
Conselheiros, cabendo-lhes a decisão de aceitar ou não a justificativa
apresentada.
Artigo 31- O Conselheiro que deixar de cumprir com as
disposições deste Estatuto ficará sujeito a destituição da representação a qual
faz parte.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 32 - Os membros do Conselho de Escola não
receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no
Conselho de Escola, por se tratar de função pública honorífica e baseada no
princípio da participação e da gestão democrática do ensino.
Artigo 33 - Cabe ao Conselho de Escola apoiar o
Grêmio Estudantil na realização de suas ações e articular-se com a Associação
de Pais e Mestres- APM.
Artigo 34 - Os Conselheiros e seus suplentes,
sempre que necessário, devem participar de cursos de capacitação promovidos
pelo Ministério da Educação e Cultura, pela SEDUC/SP, pelos órgãos regionais ou
pela escola.
Artigo 35 - O presente Estatuto poderá ser
alterado quando necessário pela Assembleia Geral da comunidade escolar
convocada por edital especificamente para este fim.
Parágrafo único: A Ata da Assembleia Geral, após lavrada,
deverá constar em livro próprio, entrando em vigor após a data da sua
aprovação.
Artigo 36 - Os casos omissos serão objeto de
deliberação específica pelo Conselho de Escola.
Artigo 37 - Este Estatuto entra em vigor na data
de sua aprovação em Assembleia Geral da comunidade escolar em conformidade com
a Lei Complementar nº 444/85 e demais dispositivos legais.