Comunicado SPPREV | Estabelece permanência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas

Estabelece permanência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas de forma adicional, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e pensões que sugere 1 salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio de alíquotas progressivas.

Diário Oficial do Estado da última quinta-feira (21), página 12 - Seção I.


COMUNICADO


A São Paulo Previdência, em atendimento ao artigo 3º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 65.021/2020 e em virtude da declaração de déficit atuarial feita pelo Secretário de Orçamento e Gestão, nesta data comunica que permanecerá aplicando a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas de forma adicional, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 1 salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/20 incidentes sobre faixas da base de contribuição.

NOTA TÉCNICA SPPREV nº 01/2022

Trata-se de solicitação do Senhor Secretário de Orçamento e Gestão para, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, avaliar a permanência de existência de déficit atuarial no regime próprio de previdência social.

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, acrescentou o §22 ao artigo 40 da Constituição Federal, prevendo que lei complementar federal estabelecerá normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre, entre outros assuntos, a definição de equilíbrio financeiro e atuarial.

Por sua vez, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/19, estabeleceu que até “que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo”. Na sequência, o §1º do mesmo artigo define que o “equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios”.

Dessa forma, o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social é definido como a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumida s, evidenciem a solvência do plano de benefícios, sendo o equilíbrio financeiro definido pela existência de liquidez no momento do efetivo pagamento do benefício.

Verifica-se, assim, que a definição de equilíbrio atuarial avalia a situação econômica do regime próprio de previdência, enquanto o equilíbrio financeiro se preocupa com a capacidade de liquidez.

A contrário sensu, o déficit atuarial, que permite a cobrança prevista no

2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, deve ser definido como a ausência de equilíbrio atuarial, ou seja, a constatação de valor presente negativo apurado a partir do fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, adicionado os bens, direitos e ativos vinculados ao regime próprio.

Com a convergência da contabilidade aplicada ao setor público no Brasil às normas internacionais de contabilidade, instrumentalizada, entre outras, pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, foi internalizado o pilar contábil da prevalência da essência sobre a forma, que determina que os registros contábeis devem demonstrar a essência do fenômeno econômico, deixando em segundo plano sua forma de instrumentalização.

Com isso, o balanço patrimonial do Estado de São Paulo, editado na forma prevista pelo MCASP, demonstra a essência econômica do déficit atuarial, exatamente o que foi buscado pelo conceito previsto no §1º artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/19.

Assim, de acordo com o Balanço Geral do Estado Exercício de 2021, no item 2.3.13 ao tratar do “Passivo Atuarial do Regime Próprio de Previdência” (fls. 20 e 21) esclarece que:

“O Estado de São Paulo oferece benefícios pós-emprego aos seus servidores através de plano de previdência de benefício definido (Regime Próprio de Previdência Social – RPPS) aos admitidos até a criação da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SP-PREVCOM).

Nos planos de benefício definido, os riscos atuariais e dos investimentos recaem parcial ou integralmente para o Estado. Além da contabilização dos custos de tais planos, é necessária a mensuração das obrigações atuariais, podendo gerar o registro de um passivo quando o montante das obrigações atuariais ultrapassar o valor dos ativos do plano de benefícios.

A apuração do passivo atuarial do Estado é realizada mediante:

O cálculo do valor presente das obrigações por benefício definido;

A mensuração do valor justo dos ativos do plano; e

A determinação das diferenças atuariais.

Passivo Atuarial é o valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios referentes aos servidores, dado determinado método de financiamento do plano de benefícios.

O Estado de São Paulo avaliou e reconheceu o seu passivo atuarial no exercício de 2016, baseado nos cálculos realizados por atuário independente contratado pela SPPREV, entidade gestora do RPPS. O reconhecimento se deu em atendimento à Portaria STN nº 634/13 e à Portaria MPS nº 509, de 12 de dezembro de 2013, conjugado ao prazo estabelecido pela Portaria STN no 548, de 24 de setembro de 2015, e os apontamentos contidos nos relatórios técnicos do Processo TC 3554/026/15 sobre os demonstrativos contábeis do exercício de 2015.

Em 2021 o Estado ajustou o passivo atuarial com base no Relatório de Avaliação Atuarial, elaborado por atuário em conformidade com a NBC TSP 15 e referendado pelo órgão gestor de previdência do Estado, com um decréscimo de R$ 141.524.164.572 e um estoque de R $ 811.572.144.000 líquido de Provisão Matemática Previdenciária.

A atualização de valor da provisão matemática previdenciária no exercício de 2021 reflete efeitos provenientes das alterações ocorridas nos dispositivos e regras previdenciárias tais como alteração do limite de idade e aumento de contribuição para aposentadoria, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019 e a Lei Complementar estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020; aumento de receita previdenciária com a implantação de contribuição escalonada para os servidores, em função da declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado pelo Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020; aumento da taxa de juros (de 3,24% para 3,80%) e por consequência diminuição da obrigação.

Os cadastros de servidores foram fornecidos ao atuário pela São Paulo Previdência - SPPREV, com datas-bases de setembro/2021, com exceção da base da UNICAMP, que corresponde a setembro/2020 e a da USP, que corresponde a setembro/2018. De acordo com a alínea “b” do inciso I do parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria do Ministério da Fazenda MF de nº 464, de 19 de novembro de 2018, para elaboração do relatório de conciliação atuarial, deve ser utilizada base cadastral com dados atualizados de todos os beneficiários que trata o art. 38, posicionada até 120 (cento e vinte) dias da data focal da avaliação atuarial realizada.

O Estado de São Paulo contribui também para o Regime Próprio de Previdência Complementar - SP- PREVCOM – criado pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, classificado como plano de contribuição definida, aos servidores titulares de cargos efetivos que entraram em exercício no serviço público a partir de 21 de janeiro de 2013. Nesse caso, não é aplicável o reconhecimento de um passivo, tendo em vista que uma VPD é reconhecida em contrapartida das contribuições patronais pagas durante o período, cujo valor é baseado nas contribuições efetuadas pelos servidores”.

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