Resolução SEDUC 65, de 25-7-2022

Dispõe sobre regularização de vida escolar e convalidação de estudos de estudantes do Sistema Estadual de Ensino com curso presencial ou em Educação à Distância da Educação Básica procedentes de cassação de autorização e funcionamento e descredenciamento pelo Conselho Estadual de Educação–CEE

DOE – Seção I – 27/07/2022 – Págs.38 e 39

 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

- o Decreto no 64.187, de 17 de abril de 2019;

-a importância de se produzir agilidade e uniformidade aos procedimentos adotados no desenvolvimento de ações destinadas à regularização de vida escolar e a convalidação de estudos de estudantes de escolas ou de cursos cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada por Portaria do Coordenador da Coordenadoria Pedagógica - COPED ou descredenciada pelo Conselho Estadual da Educação - CEE;

-a necessidade de se salvaguardarem os direitos de cada estudante, evitando causar-lhe prejuízo pedagógico ou impedimento no prosseguimento de estudos;

-a necessidade de orientação quanto à constituição de Comissão de Verificação de Vida Escolar

- CVVE até seu encerramento por Portaria do Dirigente Regional de Ensino,

Resolve:

Artigo 1o- Os estudantes oriundos de escolas ou de cursos cassados ou descredenciados, quer sejam de Ensino Fundamental, de Ensino Médio ou de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, presencial ou a distância, terão sua vida escolar regularizada e seus estudos convalidados, mediante os procedimentos de que tratam as Instruções constantes do Anexo, que integra a presente resolução.

Artigo 2o - Caberá às Diretorias Regionais de Ensino, no âmbito das respectivas circunscrições, coordenar os processos de regularização de vida escolar e de convalidação de estudos de estudantes a que se refere o artigo anterior, na conformidade do que dispõe o Decreto no 64.187/2019 e das normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único - As portarias de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, a serem publicadas pelas Diretorias Regionais e Ensino, deverão mencionar expressamente, com os devidos embasamentos legais, as soluções aplicadas em cada caso.

Artigo 3o - Caberá à Coordenadoria Pedagógica - COPED, ao término de competente sindicância, informar à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM os casos de cassação de autorização e funcionamento de escolas ou de cursos.

Artigo 4o - Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo5o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEno24, de 04-05-2015.

ANEXO

INSTRUÇÕES

I - Procedimentos a serem adotados em caso de irregularidades na vida escolar de estudantes oriundos de escola ou de curso cassado, nas seguintes situações:

1 - estudante matriculado e frequentando o curso no momento do ato de cassação da autorização de funcionamento da escola ou do curso ou do descredenciamento:

1.1 - matrícula do estudante em outra escola, observada sua escolaridade;

1.2 - análise da documentação a ser realizada pela escola que receberá estudante se for o caso poderá submetê-lo a processo de avaliação à devida classificação na série/ano/ termo/ módulo do respectivo nível de ensino ou curso;

2 – estudante com conclusão de curso(ex-estudante):

2.1 - o ex-estudante apresenta registros em seu percurso escolar e:

2.1.1 - possui diploma/certificado de conclusão do curso: a Comissão de Verificação de Vida

Escolar–CVVE, designada pelo Dirigente Regional de Ensino, validará o diploma/certificado do ex-estudante, após a regularização da vida escolar, nos termos da Indicação CEEno8/86, anexa à Deliberação CEEno18/86;

2.1.2 - não possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE expedirá Certidão com validade de Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Fundamental, Médio ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Qualificação Profissional),presencial ou à distância, no ensino regular e na educação de jovens e adultos ou Diploma, quando se tratar de Conclusão de Habilitação Profissional da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, após a regularização da vida escolar do ex-estudante, nos termos da Indicação CEEno8/86, anexa à Deliberação CEEno18/86;

2.2 - o ex-estudante não apresenta registros do seu percurso escolar e:

2.2.1 - possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE informará o ex-estudante sobre a necessidade de ele prestar exames específicos, em instituição de ensino oficial ou credenciada pelo CEE, no caso decurso do Ensino Fundamental ou Médio, ou de se submeter à avaliação de competências, em instituição de ensino credenciada pelo CEE, no caso de curso da Educação Profissional Técnica de Ensino Médio, sendo que, obtendo aprovação, a CVVE validará o diploma/certificado do ex-estudante, após a regularização de sua vida escolar, nos termos da Indicação CEEno8/86, anexa à Deliberação CEEno18/86;

2.2.2 - o ex-estudante não possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE orientará o ex-estudante a prestar exames específicos para obter certificação de conclusão de curso do Ensino Fundamental ou Médio, em instituição de ensino oficial ou credenciada pelo CEE, ou a submeter-se à avaliação de competências, em instituição de ensino credenciada pelo CEE, para obtenção de diploma, no caso de curso da Educação Profissional Técnica de Ensino Médio;

II - Procedimentos a serem adotados em caso de irregularidades atribuídas à ação ou à participação dolosa do estudante:

1 - cumprir o disposto na Portaria CITEM de 25-09-2020,publicada em 29-09-2020

2 - aplicar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CEE no 18/86, especificamente as constantes dos itens 4.2, 5.3 e 6.2 da Indicação CEE no 8/86;

III - Procedimentos relativos a atribuições e competências:

1 - do Dirigente Regional de Ensino:

1.1 - designar Comissão de Verificação de Vida Escolar -CVVE, após a publicação do ato de cassação da escola ou do curso ou do descredenciamento, pela Coordenadoria Pedagógica–COPED,  estabelecendo prazo para o encerramento dos trabalhos;

1.2 - concluir os processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, na conformidade do que dispõem a alínea “e” do inciso I do artigo 92d o Decreto no 64.187/2019e a Deliberação CEE no 122/2013;

1.3 - publicar portaria de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, providenciando a inclusão dos estudantes na plataforma Secretaria Escolar Digital–SED, para publicação de registro de concluinte;

2 -da Comissão de Verificação de Vida Escolar - CVVE:

2.1 - receber e organizar, em articulação com o Núcleo de Vida Escolar do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar da Diretoria Regional de Ensino, o acervo da escola ou do(s) curso(s) cassado(s), visando à racionalização dos trabalhos de análise e de instrução dos processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos;

2.2 -verificar e analisar, em cada caso, os atos e os documentos que instruirão o processo de expedição da certidão de conclusão de curso, de série, de ano, de termo ou de módulo do nível de ensino ou do curso cassado ou descredenciado;

2.3 - elaborar e encaminhar parecer conclusivo sobre a regularização de vida escolar ou convalidação de estudos ao Núcleo de Vida Escolar, para fins de expedição da Certidão, com validade de certificado de conclusão de curso ou de diploma, juntamente com a minuta do ato a ser publicado;

2.4 - elaborar relatório circunstanciado, referente a todo o processo de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, observado o prazo estabelecido no ato de sua designação, contendo:

2.4.1. relação de estudantes que tiveram a vida escolar regularizada;

2.4.2. relação de estudantes cuja situação se encontre com pendências passíveis de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, explicitando, para cada estudante, o tipo de pendência;

2.4.3. termo de encerramento;

 

3- do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, por meio do seu Núcleo de Vida Escolar:

3.1- trabalhar articuladamente com a CVVE, durante o período estabelecido pelo Dirigente Regional de Ensino, no ato de designação da comissão;

3.2 - encaminhar os expedientes de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos dos concluintes ao Dirigente Regional de Ensino, para expedição das certidões com validade de certificado de conclusão de curso ou com validade de diploma, juntamente com a minuta do ato a ser publicado;

3.3 - assegurar, após o término dos trabalhos da CVVE, a continuidade de atendimento a eventuais pedidos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos que venham a ser protocolados por ex-estudantes da escola ou do curso cassado ou descredenciado;

4) da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula–CITEM, por meio do seu Centro de Vida Escolar– CVESC, após a publicação do ato de cassação da escola ou do curso:

4.1 - orientar as CVVEs das Diretorias de Ensino, quanto aos procedimentos a serem adotados e, se necessário, requerer informações em relação ao cumprimento das normas complementares, nos processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos.

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