Resolução SEDUC 65, de 25-7-2022
Dispõe sobre regularização de vida escolar e convalidação de estudos de estudantes do Sistema Estadual de Ensino com curso presencial ou em Educação à Distância da Educação Básica procedentes de cassação de autorização e funcionamento e descredenciamento pelo Conselho Estadual de Educação–CEE
DOE – Seção I – 27/07/2022 – Págs.38 e 39
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e considerando:
- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei
Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- o Decreto no 64.187, de 17 de abril de 2019;
-a importância de se produzir agilidade e uniformidade aos
procedimentos adotados no desenvolvimento de ações destinadas à regularização
de vida escolar e a convalidação de estudos de estudantes de escolas ou de
cursos cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada por Portaria do
Coordenador da Coordenadoria Pedagógica - COPED ou descredenciada pelo Conselho
Estadual da Educação - CEE;
-a necessidade de se salvaguardarem os direitos de cada
estudante, evitando causar-lhe prejuízo pedagógico ou impedimento no
prosseguimento de estudos;
-a necessidade de orientação quanto à constituição de Comissão
de Verificação de Vida Escolar
- CVVE até seu encerramento por Portaria do Dirigente
Regional de Ensino,
Resolve:
Artigo 1o- Os estudantes oriundos de escolas ou de
cursos cassados ou descredenciados, quer sejam de Ensino Fundamental, de Ensino
Médio ou de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, presencial ou a
distância, terão sua vida escolar regularizada e seus estudos convalidados,
mediante os procedimentos de que tratam as Instruções constantes do Anexo, que
integra a presente resolução.
Artigo 2o - Caberá às Diretorias Regionais de Ensino,
no âmbito das respectivas circunscrições, coordenar os processos de
regularização de vida escolar e de convalidação de estudos de estudantes a que
se refere o artigo anterior, na conformidade do que dispõe o Decreto no
64.187/2019 e das normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único - As portarias de regularização de vida
escolar ou de convalidação de estudos, a serem publicadas pelas Diretorias
Regionais e Ensino, deverão mencionar expressamente, com os devidos
embasamentos legais, as soluções aplicadas em cada caso.
Artigo 3o - Caberá à Coordenadoria Pedagógica -
COPED, ao término de competente sindicância, informar à Coordenadoria de
Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM os casos de cassação de
autorização e funcionamento de escolas ou de cursos.
Artigo 4o - Caberá à Coordenadoria de Informação,
Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM expedir orientações complementares
que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo5o - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SEno24, de 04-05-2015.
ANEXO
INSTRUÇÕES
I - Procedimentos a serem adotados em caso de
irregularidades na vida escolar de estudantes oriundos de escola ou de curso
cassado, nas seguintes situações:
1 - estudante matriculado e frequentando o curso no momento
do ato de cassação da autorização de funcionamento da escola ou do curso ou do
descredenciamento:
1.1 - matrícula do estudante em outra escola, observada sua
escolaridade;
1.2 - análise da documentação a ser realizada pela escola
que receberá estudante se for o caso poderá submetê-lo a processo de avaliação
à devida classificação na série/ano/ termo/ módulo do respectivo nível de
ensino ou curso;
2 – estudante com conclusão de curso(ex-estudante):
2.1 - o ex-estudante apresenta registros em seu percurso
escolar e:
2.1.1 - possui diploma/certificado de conclusão do curso: a
Comissão de Verificação de Vida
Escolar–CVVE, designada pelo Dirigente Regional de Ensino,
validará o diploma/certificado do ex-estudante, após a regularização da vida
escolar, nos termos da Indicação CEEno8/86, anexa à Deliberação CEEno18/86;
2.1.2 - não possui diploma/certificado de conclusão do
curso: a CVVE expedirá Certidão com validade de Certificado de Conclusão de
Curso do Ensino Fundamental, Médio ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Qualificação Profissional),presencial ou à distância, no ensino regular e na
educação de jovens e adultos ou Diploma, quando se tratar de Conclusão de
Habilitação Profissional da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, após
a regularização da vida escolar do ex-estudante, nos termos da Indicação
CEEno8/86, anexa à Deliberação CEEno18/86;
2.2 - o ex-estudante não apresenta registros do seu percurso
escolar e:
2.2.1 - possui diploma/certificado de conclusão do curso: a
CVVE informará o ex-estudante sobre a necessidade de ele prestar exames
específicos, em instituição de ensino oficial ou credenciada pelo CEE, no caso
decurso do Ensino Fundamental ou Médio, ou de se submeter à avaliação de competências,
em instituição de ensino credenciada pelo CEE, no caso de curso da Educação Profissional
Técnica de Ensino Médio, sendo que, obtendo aprovação, a CVVE validará o
diploma/certificado do ex-estudante, após a regularização de sua vida escolar,
nos termos da Indicação CEEno8/86, anexa à Deliberação CEEno18/86;
2.2.2 - o ex-estudante não possui diploma/certificado de
conclusão do curso: a CVVE orientará o ex-estudante a prestar exames
específicos para obter certificação de conclusão de curso do Ensino Fundamental
ou Médio, em instituição de ensino oficial ou credenciada pelo CEE, ou a
submeter-se à avaliação de competências, em instituição de ensino credenciada
pelo CEE, para obtenção de diploma, no caso de curso da Educação Profissional
Técnica de Ensino Médio;
II - Procedimentos a serem adotados em caso de
irregularidades atribuídas à ação ou à participação dolosa do estudante:
1 - cumprir o disposto na Portaria CITEM de
25-09-2020,publicada em 29-09-2020
2 - aplicar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CEE
no 18/86, especificamente as constantes dos itens 4.2, 5.3 e 6.2 da Indicação
CEE no 8/86;
III - Procedimentos relativos a atribuições e competências:
1 - do Dirigente Regional de Ensino:
1.1 - designar Comissão de Verificação de Vida Escolar
-CVVE, após a publicação do ato de cassação da escola ou do curso ou do
descredenciamento, pela Coordenadoria Pedagógica–COPED, estabelecendo prazo para o encerramento dos
trabalhos;
1.2 - concluir os processos de regularização de vida escolar
ou de convalidação de estudos, na conformidade do que dispõem a alínea “e” do
inciso I do artigo 92d o Decreto no 64.187/2019e a Deliberação CEE no 122/2013;
1.3 - publicar portaria de regularização de vida escolar ou
de convalidação de estudos, providenciando a inclusão dos estudantes na
plataforma Secretaria Escolar Digital–SED, para publicação de registro de
concluinte;
2 -da Comissão de Verificação de Vida Escolar - CVVE:
2.1 - receber e organizar, em articulação com o Núcleo de
Vida Escolar do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar da
Diretoria Regional de Ensino, o acervo da escola ou do(s) curso(s) cassado(s),
visando à racionalização dos trabalhos de análise e de instrução dos processos
de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos;
2.2 -verificar e analisar, em cada caso, os atos e os
documentos que instruirão o processo de expedição da certidão de conclusão de
curso, de série, de ano, de termo ou de módulo do nível de ensino ou do curso
cassado ou descredenciado;
2.3 - elaborar e encaminhar parecer conclusivo sobre a
regularização de vida escolar ou convalidação de estudos ao Núcleo de Vida
Escolar, para fins de expedição da Certidão, com validade de certificado de
conclusão de curso ou de diploma, juntamente com a minuta do ato a ser
publicado;
2.4 - elaborar relatório circunstanciado, referente a todo o
processo de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos,
observado o prazo estabelecido no ato de sua designação, contendo:
2.4.1. relação de estudantes que tiveram a vida escolar
regularizada;
2.4.2. relação de estudantes cuja situação se encontre com
pendências passíveis de regularização de vida escolar ou de convalidação de
estudos, explicitando, para cada estudante, o tipo de pendência;
2.4.3. termo de encerramento;
3- do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede
Escolar, por meio do seu Núcleo de Vida Escolar:
3.1- trabalhar articuladamente com a CVVE, durante o período
estabelecido pelo Dirigente Regional de Ensino, no ato de designação da
comissão;
3.2 - encaminhar os expedientes de regularização de vida
escolar ou de convalidação de estudos dos concluintes ao Dirigente Regional de
Ensino, para expedição das certidões com validade de certificado de conclusão
de curso ou com validade de diploma, juntamente com a minuta do ato a ser
publicado;
3.3 - assegurar, após o término dos trabalhos da CVVE, a
continuidade de atendimento a eventuais pedidos de regularização de vida
escolar ou de convalidação de estudos que venham a ser protocolados por
ex-estudantes da escola ou do curso cassado ou descredenciado;
4) da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e
Matrícula–CITEM, por meio do seu Centro de Vida Escolar– CVESC, após a
publicação do ato de cassação da escola ou do curso:
4.1 - orientar as CVVEs das Diretorias de Ensino, quanto aos
procedimentos a serem adotados e, se necessário, requerer informações em
relação ao cumprimento das normas complementares, nos processos de
regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos.