Resolução SEDUC 60, de 13-07-2022
Dispõe sobre as funções de
Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular.
Diário Oficial do Estado desta
quarta-feira (14), página 23- Seção I.
Dispõe sobre as funções de
Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular e dá
providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o dever do Estado de assegurar a
educação básica com o princípio de garantia de padrão de qualidade,
estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
- a Meta 7 do Plano Estadual de
Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016,
que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para
reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da
aprendizagem;
- o fortalecimento das ações de
orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico
da melhoria da qualidade do ensino;
- a condução de alternativas de
solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na
aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e
promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar;
- a Lei Complementar nº 1.374, de
30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os
Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções de
Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de
Complexidade de Gestão - ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em
exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor
Especialista em Currículo;
- a manutenção da quantidade de
servidores em exercício em 30 de junho de 2022 nas Diretorias Regionais de
Ensino nas ações formativas e de acompanhamento das unidades escolares; - a
prioridade de atendimento dos estudantes nas unidades escolares da rede
estadual de ensino; Resolve:
Artigo 1º - O exercício da
função de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em
Currículo, nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de
Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - O Núcleo
Pedagógico das Diretorias de Ensino será gerido pelo Coordenador de Equipe
Curricular e composto, preferencialmente, pelos Professores Especialistas em
Currículo.
1º - Pelo exercício de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor
Especialista em Currículo, além do vencimento ou subsídio de seu cargo ou de
sua função-atividade, o docente:
I - receberá o valor
correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo
ou função-atividade e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
II - fará jus ao Adicional de
Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei
Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
2º - É vedada a designação de docente contratado nos termos da Lei
Complementar 1.093, de 16-07-2009, na função de Coordenador de Equipe
Curricular ou de Professor Especialista em Currículo.
3º - Para fins de participação em Orientação Técnica, formação em
serviço ou reunião de trabalho, quando convocado, o Professor Especialista em
Currículo poderá receber diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 02 de
dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.
CAPÍTULO I
Do Coordenador de Equipe
Curricular
Artigo 3º - A função do
Coordenador de Equipe Curricular será exercida por docentes titulares de cargo
ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no
Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte
conformidade:
I - possuir Licenciatura Plena;
II - ter no mínimo 3 (três) anos
de experiência em docência na rede estadual de ensino ou em políticas
educacionais.
1º - Entende-se por experiência em políticas educacionais, a experiência
em:
I - coordenação e assessoramento
pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
II - direção de unidade escolar;
III - supervisão de ensino ou
educacional;
IV - mediação em processo de
implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada
na educação básica.
2º - A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com
apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi
prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.
Artigo 4º - Constituem-se
atribuições do docente designado para o exercício de Coordenador de Equipe
Curricular, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022:
I - coordenar as atividades do
Professor Especialista em Currículo e gerir as atribuições do Núcleo
Pedagógico;
II - a implementação, o
monitoramento e a avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas
educacionais em articulação com a Equipe da Supervisão Educacional;
III - coordenar as ações de apoio
pedagógico e educacional junto aos Especialistas em Educação;
IV - promover a implementação e o
acompanhamento dos programas e projetos educacionais da SEDUC/SP;
V- participar da implementação de
programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores;
VI - acompanhar o cronograma e a
execução das transmissões realizadas pelo CMSP;
VII - articular ações do núcleo
pedagógico com a equipe da supervisão educacional para a promoção de formação
continuada de gestores;
VIII - participar de reuniões com
o dirigente de ensino e supervisores;
IX - participar do processo
coletivo de construção do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
X - garantir o registro em ata das
reuniões de trabalho do núcleo pedagógico assim como acompanhar a organização
de documentos gerais do núcleo pedagógico;
XI- analisar os relatórios das
visitas dos Professores Especialistas do Currículo do núcleo pedagógico,
identificando as necessidades e propor ações de formação continuada de
professores e Coordenador de Gestão Pedagógica;
XII - coordenar a elaboração do
plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para a sua área de conhecimento ou
disciplina para melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos com a
equipe dos Professores Especialistas em Currículo;
XIII- coordenar a análise dos
resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos
indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação do núcleo
pedagógico, com vistas à construção de um plano de intervenção pedagógica;
XIV- promover a troca de
experiências e a interação entre as equipes do núcleo pedagógico como forma de
capacitação em serviço;
XV- contribuir com a articulação
das equipes, os centros e os núcleos que compõem a DE;
XVI - criar uma rede interna e
externa de interação e colaboração visando o fortalecimento e a melhoria das
ações de formação continuada e consequentemente a criação de um ambiente
educacional positivo no núcleo pedagógico da DE;
VII - construir uma rotina de
formação continuada e de acompanhamento com as equipes das diferentes áreas do
conhecimento que atuam no núcleo pedagógico da DE;
XVIII - acompanhar o planejamento
e o replanejamento das unidades escolares, assim como a organização do acervo
de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XIX - acompanhar e articular com o
Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado às
atividades de educação especial e inclusão educacional;
XX - participar junto com os
Supervisores das unidades escolares o acompanhamento pedagógico formativo
desenvolvido pela equipe da SEDUC; e XXI - outras atividades relacionadas às
atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Dirigente Regional de
Ensino.
CAPÍTULO II
Do Professor Especialista em
Currículo
Artigo 5º - A função de
Professor Especialista em Currículo será exercida por docentes titulares de
cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos
no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte
conformidade:
I - possuir a licenciatura plena;
e
II - no mínimo de 3 (três) anos em
docência na rede estadual de ensino.
Artigo 6º - O módulo de
Professores Especialistas em Currículo observará, excepcionalmente para o ano
de 2022, o constante no Anexo, que integra esta resolução, devido a quantidade
de profissionais formadores que hoje integram os quadros das Diretorias de
Ensino.
1º - O módulo observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino,
deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Especialista em
Currículo para a Educação Especial;
II - até 2 Professores
Especialistas em Currículo para Programas e Projetos da Pasta;
III - até 2 Professores
Especialistas em Currículo para a Área de Tecnologia Educacional;
IV - de 2 a 5 Professores
Especialistas em Currículo para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental; (poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em
Currículo, destinado à Alfabetização.)
V - de 11 a 17 Professores
Especialistas em Currículo para as disciplinas do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental e para as disciplinas do ensino médio. (as disciplinas de Língua
Portuguesa e de Matemática, poderão contar com mais de 1 (um) Professor
Especialista em Currículo para cada disciplina).
2º - Para o ano de 2022, caso a quantidade prevista no anexo a que se
refere o “caput” deste artigo seja maior do que a quantidade de Professores
Especialistas em Currículo em exercício na Diretoria de Ensino em 30 de junho
de 2022, o preenchimento das vagas de excedentes fica condicionado à prévia
cessação, em número equivalente, de docentes em vagas de Coordenador de Gestão
Escolar do Agrupamento de Escolas.
Artigo 7º - Constituem-se
atribuições do docente designado para o exercício da função de Professor
Especialista em Currículo, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de
30 de março de 2022:
I - implementar ações de apoio
pedagógico e educacional que orientem os professores na condução de
procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas
modalidades de ensino;
II - orientar os Coordenadores de
Gestão Pedagógica:
a) na implementação do currículo;
b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos;
III - acompanhar e avaliar a
execução do currículo na perspectiva dos princípios e dos fundamentos
pedagógicos para o desenvolvimento integral do estudante;
IV - acompanhar e orientar os
Coordenadores de Gestão Pedagógica que, por sua vez, formem professores em sala
de aula, quando necessário, para garantir a implementação do currículo;
V - implementar e acompanhar
programas e projetos educacionais da Secretaria relativos à área de atuação que
lhes é própria;
VI - identificar necessidades e
propor ações de formação continuada de professores e de Coordenadores de Gestão
Pedagógica no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
VII - participar da implementação
de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo
Renato Costa Souza”;
VIII - apoiar, com subsídios, as
reuniões pedagógicas realizadas nas escolas, conforme tema a ser trabalhado
pela equipe docente;
IX - promover encontros, oficinas
de trabalho, grupos de estudos e outras atividades para divulgar e capacitar
professores na utilização de materiais pedagógicos em cada componente
curricular, área de conhecimento e interdisciplinaridade;
X - participar do processo de
elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
XI - elaborar o plano de trabalho
do Núcleo para melhoria da aprendizagem das escolas, a partir das necessidades
identificadas nas visitas às escolas, na análise de indicadores de resultados
das avaliações, nos relatórios dos Coordenadores de Gestão Pedagógicas e
diretrizes da SEDUC;
XII - orientar, em articulação com
o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado – DEMOD,
as atividades de educação especial e inclusão educacional no âmbito da área de
atuação que lhes é própria;
XIII - acompanhar o trabalho dos
Coordenadores de Gestão Pedagógica, no exercício de suas atribuições, e na
orientação das metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e
propor ações de melhoria de desempenho em cada componente;
XIV - organizar o acervo de
materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XV - analisar os resultados de
avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores
da educação básica, no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XVI - articular com a
Coordenadoria Pedagógica, e com as escolas a implantação dos Projetos da Pasta
de recuperação, reforço e aprofundamento;
XVII - participar junto com os
Supervisores do acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da
SEDUC; e
XIX - outras atividades
relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do
Coordenador de Equipe Curricular.
CAPÍTULO III
Da designação e cessação
Artigo 8º - Além dos
requisitos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022, o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe Curricular e de
Professor Especialista em Currículo dar-se-á mediante designação, por portaria,
do Dirigente Regional de Ensino, observados o que segue:
I - não ter sido cessada sua
designação para a função de Professor Especialista em Currículo ou de de
Coordenador de Equipe Curricular, em decorrência de ineficiência no serviço,
pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
II - ter anuência do superior
imediato;
III - ter anuência do Dirigente
Regional de Ensino, quando o posto de trabalho for exercido em Diretoria de
Ensino diversa da Unidade Escolar de sua classificação;
IV - elaborar, anualmente, plano
de ação alinhado ao plano estratégico da Diretoria de Ensino e da Secretaria de
Educação – Seduc SP, a ser implantado nas escolas por ocasião da designação.
1º - O preenchimento das exigências previstas nos incisos I a IV, do
“caput” deste artigo, não garante a designação na função de Coordenador de
Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo.
2º - Na escolha dos docentes, as Diretorias de Ensino poderão analisar
outros requisitos, quais sejam:
a) a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência
profissional anterior do docente;
b) a experiência anterior de assessoramento e de acompanhamento
pedagógico de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico;
c) a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela
EFAPE/SEDUC, em especial àqueles que se referem diretamente à área de atuação
na função, realizados nos últimos 5 (cinco) anos;
d) a disponibilidade de tempo do docente para atender as necessidades
das unidades escolares e da Diretoria de Ensino, bem como as atividades de
formação continuada propostas pelas Órgãos Centrais da Pasta.
3º - A designação para atuar como:
a) Professor Especialista em Currículo somente poderá ser concretizada
quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a
ser designado;
b) Coordenador de Equipe Curricular é um ato discricionário do Dirigente
Regional de Ensino, cuja função será de livre designação e cessação.
Artigo 9º - Previamente à
designação, o docente deverá apresentar:
I - Declaração do anexo, a que se
refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04- 2012;
II - Declaração de parentesco
prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III - declaração de parentesco nos
termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10- 1968;
IV - e outros documentos
necessários para a concretização da designação.
1º - Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de
Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade
administrativa quanto à prestação das informações.
2º - No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá
verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso
examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação
ilícita, aplicando- -se-lhe as sanções cabíveis.
Artigo 10 - A carga horária
a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor
Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular será de 40
(quarenta) horas semanais.
1º - O docente designado como Professor Especialista em Currículo deverá
usufruir férias, preferencialmente, na conformidade do estabelecido no
calendário escolar.
2º - O Professor Especialista em Currículo poderá atuar no período
noturno, na seguinte conformidade:
I - em unidade escolar,
exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de
funcionamento;
II - na sede da Diretoria de
Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada
no período diurno.
3º - A carga horária, quando cumprida no período noturno, não poderá
exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu
cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio,
com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de
realização.
4º - O Professor Especialista em Currículo, quando atuar no período
compreendido entre 19 (dezessete) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao
percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, correspondente às
horas trabalhadas.
Artigo 11 - O designado nos
termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de
licença-gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 12 - O Professor
Especialista em Currículo terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes
situações:
I - a seu pedido, mediante
solicitação por escrito;
II - a critério da administração,
em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou
obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença-gestante,
licença-adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 (quarenta e
cinco) dias, intercalados ou não, no ano civil;
c) a Diretoria de Ensino deixar de comportar o posto de trabalho;
d) descumprimento de normas legais;
e) não atendimento de convocação para realização de atividades de
formação continuada e de qualificação profissional propostas pelos órgãos
centrais da Pasta;
f) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por
indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria
da Educação.
1º - Na hipótese da alínea “a” e “d” do inciso II deste artigo a
proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do
docente interessado.
2º - A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo,
dar-se-á por decisão conjunta do Coordenador de Equipe Curricular e o Dirigente
Regional de Ensino.
3º - O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do
Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 - O docente que
tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo
12 desta resolução, somente poderá ser novamente designado no ano civil
subsequente ao da cessão.
Parágrafo único - Exclui-se
da restrição, a que se refere o “caput” deste artigo, o docente cuja designação
tenha sido cessada em decorrência de:
I - redução de módulo da Diretoria
de Ensino;
II - ser indicado para preencher
outra função, a critério da administração;
III - a unidade escolar deixar de
comportar o posto de trabalho.
Artigo 14 - A cessação da
designação do Coordenador de Equipe Curricular poderá ocorrer, no interesse da
administração, a qualquer tempo, em especial caso não corresponda às expectativas
de atuação no programa, por ato devidamente fundamentado e motivado.
Parágrafo único - O ato de
cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino
publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 15 - Periodicamente,
os designados serão submetidos à Avaliação de Desempenho, considerando as
atribuições de cada posto de trabalho e o plano de trabalho, visando o
desenvolvimento de competências necessárias para execução das atribuições do
Núcleo Pedagógico.
Artigo 16 - A partir da
publicação desta resolução, a função de Professor Coordenador de Núcleo
Pedagógico passará a ser denominada de Professor Especialista em Currículo.
Parágrafo único - O docente
designado não fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata
a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela
Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 17 - Os docentes em
exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor
Especialista em Currículo deverão ter novas portarias de designações
publicadas.
1º - Os docentes designados deverão ser
remunerados:
I - por vencimentos, caso não
tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou
II - por subsídios, caso tenha
optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
2º - Independente da forma de remuneração, o designado fará jus ao
Adicional de Complexidade de Gestão, considerando o grau de complexidade da
correspondente a sua unidade de exercício.
3º - Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os
Professores Especialistas em Currículo deixarão de perceber a Gratificação de
Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.
4º - Com a vacância do cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico,
nos termos da lei, a gestão do respectivo núcleo será de responsabilidade do
Coordenador de Equipe Curricular, cujas vagas serão preenchidas de acordo com o
disposto nesta resolução.
5º - Os docentes, que estejam atuando como Diretor Técnico I do Núcleo
Pedagógico, poderão ser designados na função de Coordenador de Equipe
Curricular, precedido pela exoneração ou cessação de Diretor Técnico I na mesma
data.
Artigo 18 - A Coordenadoria
Pedagógica - COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais
da Educação - EFAPE deverão realizar ações de formação continuada para os
servidores a que dispõe essa resolução, em especial para as atribuições
previstas nos incisos II, III e IV do artigo 7º.
Artigo 19 - No ano de 2022,
excepcionalmente, os docentes, que tenham as suas designações de Professor
Coordenador (de unidade escolar, de agrupamento de escolas ou de núcleo
pedagógico) cessadas, poderão ser designados nas funções previstas nesta resolução,
desde que apresente previamente ao ato de designação Carta de Recomendação do
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 20 - Alterar os
dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEEDUC-46, de 08-04- 2021, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 4º:
“I - Reunião de nível 3: realizada
na unidade escolar, com participação da equipe escolar e apoiada pelo
Supervisor de Ensino e pelo Professor Especialista em Currículo ou pelo
Coordenador Gestão Pedagógica de um agrupamento de escolas, cabendo às unidades
escolares:” (NR)
II - o artigo II do artigo 5º:
“II - Diretorias de Ensino:
Coordenador de Equipe Curricular ou Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico e os
Professores Especialista em Currículo ;” (NR)
Artigo 21 - A Coordenadoria
Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da
Educação - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão
publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da
presente resolução.
Artigo 22 - Ficam revogadas
as disposições em contrário, em especial:
I - a Resolução SE-68, de
19-6-2012;
II - os artigos 8º a 11 da
Resolução SEDUC-46, de 08-04- 2021.
Artigo 23 - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de
30-05-2022.