Resolução SEDUC 56, de 6-7-2022

Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio.

Diário Oficial do Estado, no dia 7 de julho, Seção I, página 35.


Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;

- os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;

- o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;

- os termos dos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- que o currículo do Ensino Médio é composto pela Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos;

- as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme estabelecidas pela Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020.

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS TURMAS EM CONTINUIDADE DO ENSINO MÉDIO


Artigo 1° -
As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio para os estudantes, em continuidade, que ingressaram no segundo semestre letivo de 2021 e primeiro semestre letivo de 2022 nas escolas da rede estadual de São Paulo, deverão seguir o disposto no inciso I do artigo 17 da Resolução SEDUC 108, de 28 de outubro de 2021.

Artigo 2° - As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio para os cursos de qualificação profissional em continuidade, referentes ao segundo semestre letivo de 2021 e primeiro semestre letivo de 2022, deverão seguir os termos da Resolução SEDUC 61, de 14 de julho de 2021.

CAPÍTULO II

DO ENSINO MÉDIO COMPOSTO POR FORMAÇÃO GERAL BÁSICA E ITINERÁRIOS FORMATIVOS


Artigo 3º - As matrizes curriculares para os cursos com início no segundo semestre letivo de 2022, dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos, com 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária de 255 horas de Formação Geral Básica por termo, totalizando 1020 horas, e 150 horas de Itinerários Formativos por termo, totalizando 600 horas, na conformidade do anexo I desta Resolução.

Artigo 4º - Os Itinerários Formativos estão constituídos por aprofundamento curricular ou por qualificação profissional.

§ 1º - As escolas de Ensino Médio devem ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos de forma a garantir a oferta diversificada de acordo com os interesses dos estudantes, consideradas as suas possibilidades estruturais e de recursos da unidade escolar.

§ 2º - A qualificação profissional será ofertada por cursos profissionalizantes em parceria com outras instituições;

§ 3º - Os aprofundamentos curriculares serão ofertados em diferentes arranjos, organizados por áreas de conhecimento que correspondem a uma única área ou áreas integradas.

§ 4º - Os aprofundamentos curriculares para a modalidade EJA nos cursos de presença obrigatória devem ser ofertados a partir do 1º termo, cuja Unidades Curriculares (UC) estão organizadas semestralmente. §5º - As matrizes das Unidades Curriculares (UC) da EJA referente aos aprofundamentos curriculares seguirão os termos do artigo 8º, § 5º, links de 9 a 74, da Resolução SEDUC 97 de 08 de outubro de 2021.

Artigo 5º -
Os Itinerários Formativos da EJA devem ser organizados na seguinte conformidade:

I - os itinerários de aprofundamento curricular serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertadas presencialmente, de acordo com a organização da unidade escolar;

II - os itinerários de qualificação profissional serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertados presencialmente, mediados pelo uso da tecnologia e devem ocorrer preferencialmente em dois dias da semana;

III - o curso de qualificação profissional ocorrerá pelo ambiente virtual de aprendizagem e será mediado pelos professores da instituição parceira;

IV - as 10 (dez) aulas semanais do itinerário de qualificação profissional devem ser atribuídas pela SEDUC ao professor orientador, que auxiliará na navegação da plataforma, conduzirá as atividades presenciais e promoverá a busca ativa dos estudantes ausentes.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES PRISIONAIS


Artigo 6º - A partir do 2º semestre letivo de 2022, todos os estudantes matriculados nas Unidades Prisionais que possuem apenas uma sala de aula com turma multisseriada devem cursar o novo ensino médio, independente do termo que se encontram, na conformidade da matriz curricular disposta no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único - Os estudantes dos 2º e 3º termos, inseridos nas classes multisseriadas não terão prejuízos em sua trajetória escolar, assegurada a conclusão do curso em três termos, durante a fase de transição.

Artigo 7º - A partir do 2º semestre letivo de 2022, as Unidades Prisionais que possuem duas ou mais salas de aula para o ensino médio, deverão ofertá-lo em uma sala seriada de 1º termo do novo ensino médio, na conformidade da matriz curricular do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único -
Os demais termos em continuidade, em salas seriadas ou multisseriada deverão seguir a matriz curricular do anexo 9 da Resolução SEDUC 108/2021.

Artigo 8º - Os Itinerários Formativos das Unidades Prisionais devem ser organizados da seguinte forma:

I - os itinerários de aprofundamento curricular serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertadas presencialmente, de acordo com a organização da unidade escolar;

II - os itinerários de qualificação profissional serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertados presencialmente, em formato offline, e devem ocorrer preferencialmente em 2 (dois) dias da semana;

III - o curso de qualificação profissional será ministrado pelos professores da instituição parceira.

CAPÍTULO IV

DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS NOS CENTROS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEEJA


Artigo 9º
- A etapa do Ensino Médio nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, a partir do dia 26 de julho de 2022, contemplará os componentes da Formação Geral Básica - FGB e os Itinerários Formativos - IF. §1º - Os componentes curriculares da FGB serão os mesmos contemplados no curso da EJA de presença obrigatória.

§ 2º - Os Itinerários Formativos são constituídos por aprofundamento curricular e organizados por Unidades Curriculares - UC, compostas por componentes curriculares.

§ 3º - Cada componente curricular será trabalhado pelo professor da disciplina ou área do conhecimento contemplada nas UC, que disponibilizará os roteiros de estudo e será responsável pela avaliação do componente.

Artigo 10 - O número de UC para cada estudante será proporcional à quantidade de componentes da FGB que o aluno irá cursar no Ensino Médio, observando a seguinte proporção:

I - estudantes matriculados de 1 a 3 componentes da FGB deverão cumprir 1 (uma) UC;

II - estudantes matriculados de 4 a 6 componentes da FGB deverão cumprir 2 (duas) UC;

III - estudantes matriculados de 7 a 9 componentes da FGB deverão cumprir 3 (três) UC;

IV - estudantes matriculados de 10 a 12 componentes da FGB deverão cumprir 4 (quatro) UC.

Parágrafo único - É permitido ao estudante cursar as UC de qualquer área do conhecimento, independente dos Componentes Curriculares da FGB que estiver cursando.

Artigo 11 -
No que se refere às atividades avaliativas, o professor poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I - prova;

II - projetos científicos;

III - projetos de intervenção sociocultural;

IV - pesquisas e relatórios de atividades; ou

V - oficinas realizadas.


CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO


Artigo 12 - A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos devem ser avaliados conforme legislação vigente. Parágrafo único - A recuperação dos estudantes deve ocorrer ao longo do semestre letivo de forma contínua, cabendo uma recuperação intensiva ao final do termo cursado, caso houver necessidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 13 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 14 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º, incisos I e II e os anexos II e IV da Resolução SE 30 de 07 de julho de 2017.
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