Resolução SEDUC 64, de 19-7-2022

Altera dispositivos na Resolução SEDUC no 143, de 20-12- 2021, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.

DOE – Seção I – 21/07/2022 – Pág.31

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1o - Alterar dispositivos da Resolução SEDUC no 143, de 20-12- 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I)o artigo 5o:

‘’Artigo 5o - Para fins de promoção ou retenção, a frequência terá apuração independente do rendimento, sendo exigida a frequência mínima de 75% das horas letivas do semestre, para os Aprofundamentos Curriculares, e do ano letivo para os componentes da Formação Geral Básica e demais com carga horária anual, conforme §3o do Artigo 6o.” (NR)

II) o § 4o do artigo 8o:

’Artigo 8o -.....................................................................

§4o - O estudante que não concluir a 3a série do Ensino Médio por frequência insatisfatória e/ou por obter nota abaixo de 5 (cinco) em até 3 (três) componentes curriculares na Formação Geral Básica e/ou Aproveitamento Insuficiente no Aprofundamento Curricular será enturmado no ano letivo subsequente, em regime de recuperação, conforme prevê o §2o, do artigo 7o.’’

(NR)

III) o artigo 11:

‘’Artigo 11 - Os professores responsáveis pela recuperação dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e no Aprofundamento Curricular, registrarão na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED o cumprimento da frequência e dos processos avaliativos do desenvolvimento das habilidades da área/componente curricular durante o período semestral da recuperação, submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série para a promoção ou retenção do estudante.

Parágrafo único - A unidade escolar deverá proceder ao contato individual com os responsáveis legais dos estudantes menores de idade, e diretamente com o estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que estiverem em regime de progressão parcial, notificando-os quanto à necessidade de cumprimento da recuperação, preferencialmente no semestre subsequente.’’ (NR)

IV) o artigo 12:

‘’Artigo 12 - O atendimento da recuperação da aprendizagem dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e nos Aprofundamentos Curriculares, será tratado da seguinte forma:

§1o - Na Formação Geral Básica, o estudante será matriculado na série subsequente e deve ser enturmado na série antecedente para realizar a recuperação dos componentes curriculares os quais não alcançou a nota necessária para aprovação, com acompanhamento pelo professor da turma, mediante o desenvolvimento de atividades de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio, cujos registros devem ser realizados no Diário de Classe, na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

§2o - Nos Aprofundamentos Curriculares, a recuperação deverá ser acompanhada por uma comissão a ser constituída de professores da escola, que possuam aulas atribuídas nos Itinerários Formativos, a que compete indicar as atividades de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio a serem realizadas pelo estudante.

§3o - Os estudantes em progressão parcial na Formação Geral Básica e nos Aprofundamentos Curriculares deverão acompanhar as aulas de recuperação mediante um dos modelos, a ser definido pela escola, e atender ao previsto nos § 1o e 2o do caput:

I - pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);

II - em 2 (duas) aulas semanais no contraturno, durante um semestre, com o cumprimento presencial do professor, podendo atuar tanto nas turmas da Formação Geral Básica quanto nas turmas dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos.’’ (NR)

V) o artigo 13:

‘’Artigo 13 - O período destinado à recuperação da Formação Geral Básica e dos Aprofundamentos Curriculares para o atendimento dos estudantes em regime de progressão parcial poderá ser de um semestre, considerando o §3o do artigo 8o da Resolução SEDUC no 143, de 20-12-2021, e o desenvolvimento individual do estudante.

§1o - O estudante que estiver em regime de progressão parcial terá frequência registrada e será avaliado mediante o desenvolvimento de atividades/projetos, trabalho de conclusão e outros mecanismos de avaliação de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio, a ser definido pelos professores responsáveis.

§2o - Os resultados da frequência e das avaliações de desempenho dos estudantes, no processo de recuperação, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, arquivado no prontuário do aluno e disponibilizado na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

§3o - A promoção ou retenção do estudante deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série a qualquer tempo.

§4o - Na excepcionalidade, e havendo necessidade de atendimento a estudantes em regime de promoção parcial matriculados em escolas de tempo integral, as unidades escolares poderão oferecer o projeto de recuperação integrado à parte diversificada do currículo.’’ (NR)

Artigo 2° - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria de

Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 3o - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o §3o do artigo 7º da Resolução SEDUC no 143, de 20-12-2021 

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