Resolução SEDUC 64, de 19-7-2022
Altera dispositivos na Resolução SEDUC no 143, de 20-12-
2021, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino
Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a
rede estadual de ensino.
DOE – Seção I – 21/07/2022 – Pág.31
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1o - Alterar dispositivos da Resolução SEDUC
no 143, de 20-12- 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I)o artigo 5o:
‘’Artigo 5o - Para fins de promoção ou retenção, a
frequência terá apuração independente do rendimento, sendo exigida a frequência
mínima de 75% das horas letivas do semestre, para os Aprofundamentos
Curriculares, e do ano letivo para os componentes da Formação Geral Básica e
demais com carga horária anual, conforme §3o do Artigo 6o.” (NR)
II) o § 4o do artigo 8o:
’Artigo 8o
-.....................................................................
§4o - O estudante que não concluir a 3a série do Ensino
Médio por frequência insatisfatória e/ou por obter nota abaixo de 5 (cinco) em
até 3 (três) componentes curriculares na Formação Geral Básica e/ou
Aproveitamento Insuficiente no Aprofundamento Curricular será enturmado no ano
letivo subsequente, em regime de recuperação, conforme prevê o §2o, do artigo
7o.’’
(NR)
III) o artigo 11:
‘’Artigo 11 - Os professores responsáveis pela recuperação
dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e no Aprofundamento
Curricular, registrarão na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED o
cumprimento da frequência e dos processos avaliativos do desenvolvimento das
habilidades da área/componente curricular durante o período semestral da
recuperação, submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série para a promoção
ou retenção do estudante.
Parágrafo único - A unidade escolar deverá proceder ao
contato individual com os responsáveis legais dos estudantes menores de idade,
e diretamente com o estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que
estiverem em regime de progressão parcial, notificando-os quanto à necessidade
de cumprimento da recuperação, preferencialmente no semestre subsequente.’’
(NR)
IV) o artigo 12:
‘’Artigo 12 - O atendimento da recuperação da aprendizagem
dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e nos Aprofundamentos
Curriculares, será tratado da seguinte forma:
§1o - Na Formação Geral Básica, o estudante será matriculado
na série subsequente e deve ser enturmado na série antecedente para realizar a recuperação
dos componentes curriculares os quais não alcançou a nota necessária para
aprovação, com acompanhamento pelo professor da turma, mediante o
desenvolvimento de atividades de acordo com os pressupostos metodológicos
previstos no currículo do Ensino Médio, cujos registros devem ser realizados no
Diário de Classe, na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.
§2o - Nos Aprofundamentos Curriculares, a recuperação deverá
ser acompanhada por uma comissão a ser constituída de professores da escola, que
possuam aulas atribuídas nos Itinerários Formativos, a que compete indicar as
atividades de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo
do Ensino Médio a serem realizadas pelo estudante.
§3o - Os estudantes em progressão parcial na Formação Geral
Básica e nos Aprofundamentos Curriculares deverão acompanhar as aulas de recuperação
mediante um dos modelos, a ser definido pela escola, e atender ao previsto nos
§ 1o e 2o do caput:
I - pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);
II - em 2 (duas) aulas semanais no contraturno, durante um
semestre, com o cumprimento presencial do professor, podendo atuar tanto nas turmas
da Formação Geral Básica quanto nas turmas dos Aprofundamentos Curriculares dos
Itinerários Formativos.’’ (NR)
V) o artigo 13:
‘’Artigo 13 - O período destinado à recuperação da Formação
Geral Básica e dos Aprofundamentos Curriculares para o atendimento dos estudantes
em regime de progressão parcial poderá ser de um semestre, considerando o §3o
do artigo 8o da Resolução SEDUC no 143, de 20-12-2021, e o desenvolvimento
individual do estudante.
§1o - O estudante que estiver em regime de progressão
parcial terá frequência registrada e será avaliado mediante o desenvolvimento
de atividades/projetos, trabalho de conclusão e outros mecanismos de avaliação de
acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio,
a ser definido pelos professores responsáveis.
§2o - Os resultados da frequência e das avaliações de
desempenho dos estudantes, no processo de recuperação, serão sintetizados pelos
professores e sistematicamente registrados em documento próprio, arquivado no
prontuário do aluno e disponibilizado na plataforma Secretaria Escolar Digital
- SED.
§3o - A promoção ou retenção do estudante deverá ser
submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série a qualquer tempo.
§4o - Na excepcionalidade, e havendo necessidade de
atendimento a estudantes em regime de promoção parcial matriculados em escolas
de tempo integral, as unidades escolares poderão oferecer o projeto de
recuperação integrado à parte diversificada do currículo.’’ (NR)
Artigo 2° - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a
Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderão publicar
instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 3o - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o §3o do artigo 7º da Resolução SEDUC no 143, de 20-12-2021