Decreto nº 65.588/21- Atendimento aos alunos com vulnerabilidade financeira

 O Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (25), página 1 - Seção I, contém o Decreto nº 65.588, de 24 de março de 2021, que altera dispositivos do Decreto nº 64.891, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre o atendimento de necessidade inadiável de alunos de situação financeiramente vulnerável, da rede pública estadual.

Altera dispositivos do Decreto nº 64.891, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre o atendimento de necessidade inadiável de alunos da rede pública estadual de ensino em situação de pobreza ou de extrema pobreza, no contexto da pandemia da Covid-19 (Novo Coronavírus)

Acompanhe o texto veiculado:

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a permanência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, declarada pelo Ministro de Estado da Saúde na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, nos termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e estendida nos termos do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021;

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde, instituído pela Resolução SS-27, de 13 de março de 2020, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública sem colocar em risco a sobrevivência ou a segurança da população, Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.891, de 30 março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Artigo 1º - Na vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, estendida nos termos do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, e durante os períodos de suspensão das aulas presenciais no âmbito da Secretaria da Educação, em decorrência do enfrentamento à pandemia de Covid-19, o fornecimento de alimentação na rede pública estadual preservará o atendimento dos alunos inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, observadas as disposições deste decreto; (NR)

II - Artigo 2º - O fornecimento de alimentação a que se refere o artigo 1º deste decreto será assegurado pela Secretaria da Educação, mediante pagamento de
benefício financeiro ao responsável legal de alunos matriculados na rede pública estadual de ensino; (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 64.891, de 30 de março de 2020.

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