Lei nº 17.341/21 - Estabelece normas gerais sobre segurança escolar

 Nesta sexta-feira (12) foi publicada no Diário Oficial do Estado, página 1 - Seção I, a Lei nº 17.341/21, que estabelece normas gerais sobre segurança escolar.


(Projeto de lei nº 391, de 2019, do Deputado Vinícius Camarinha – PSB)

Estabelece normas gerais sobre segurança escolar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a segurança escolar e dá outras providências.

Parágrafo único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, sustentado por um conjunto de medidas adotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.


Artigo 2º - São princípios da segurança escolar:

I - a prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;

II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;

III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;

VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;

VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;

IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;

X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.


Artigo 3º - A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende, dentre outras medidas:

I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente nas imediações das escolas, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente, em especial o álcool;

II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;

III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas.


Artigo 4º - Vetado.

§ 1º - Vetado:

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado.

§ 2º - vetado.

§ 3º - vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

§ 4º - Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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