Lei nº 17.340/21 - Proibição de alimentos industrializados com gordura trans nas escolas

 Foi publicada a Lei nº 17.340/21, no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (11), página 1 - Seção I, que dispõe sobre a proibição nas unidades escolares de educação básica da comercialização de alimentos industrializados que contenham gordura trans.

(Projeto de lei nº 1012, de 2015, do Deputado André do Prado – PR)

Dispõe sobre a proibição, nas unidades escolares de educação básica, da comercialização de alimentos industrializados que contenham gorduras trans
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida, nas unidades escolares de educação básica, a comercialização de alimentos industrializados que contenham gorduras trans.
§ 1º - A proibição a que se refere o “caput” deste artigo abrange as unidades escolares públicas estaduais, bem como unidades escolares privadas.
§ 2º - A proibição a que se refere o “caput” inclui produtos cujo rótulo aponte a existência de ingredientes que denotem a presença de gordura trans, tais como: gordura parcialmente hidrogenada, gordura vegetal parcialmente hidrogenada, gordura vegetal hidrogenada, óleo vegetal parcialmente hidrogenado, óleo vegetal hidrogenado, óleo hidrogenado, ou gordura parcialmente hidrogenada, ou interesterificada.

Artigo 2º - As infrações praticadas às disposições desta lei ficam sujeitas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

IV - apreensão e inutilização do produto;

V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento comercial.

§ 1º - A pena de multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

§ 2º - Para fins deste artigo, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta), a partir da data de sua publicação.

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