DECRETO Nº 65.846,DE 2 DE JULHO DE 2021

 Reformula o Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação   Infantil",   instituído   pelo   Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas

 sábado (3), em Diário Oficial do Estado, página 3 - Seção I. 


JOÃO  DORIA,  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo  1º  -  O  Programa  "Ação  Educacional  Estado/Município/Educação  Infantil",  instituído  pelo  Decreto  nº  57.367,  de  26  de  setembro  de  2011,  fica  reformulado  nos  termos  deste  decreto.

Parágrafo único - O programa de que trata este decreto tem por objetivo propiciar às crianças atendidas na educação infantil desenvolvimento  integral  em  seus  aspectos  físico,  psicológico,  intelectual e social, contribuindo para complementação da ação da família e da comunidade, bem como para o fornecimento de melhores condições para prosseguirem no ensino fundamental.

Artigo  2º  -  O  Programa  "Ação  Educacional  Estado/Município/Educação   Infantil",   de   responsabilidade   da   Secretaria   da  Educação,  será  executado  em  regime  de  colaboração  com  Municípios  paulistas,  com  vistas  à  ampliação  do  atendimento  de crianças na educação infantil, mediante:

I - construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios públicos destinados à educação infantil, visando a ampliação do atendimento de crianças;

II  -  aquisição  de  equipamentos  e  materiais  de  natureza  permanente.

    1º - À Secretaria da Educação caberá:

    definir os critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda, para a educação infantil;

    estabelecer ordem de prioridade para o atendimento dos Municípios selecionados em conformidade  com  os  critérios  a  que alude o item 1 deste parágrafo.

 2º - Os Municípios selecionados na forma do

    1º deste artigo serão convidados a participar do Programa "Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil", mediante celebração de termo de adesão, veiculado em resolução do Secretário da Educação.

    3º - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE apoiar o Estado na implementação e desenvolvimento do programa de que trata este decreto.

Artigo  3º  -  Fica  o  Secretário  da  Educação  autorizado  a  representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas  participantes  do  Programa  "Ação  Educacional  Estado/Município/Educação  Infantil",  com  o  apoio  da  Fundação  para  o  Desenvolvimento da Educação - FDE, obedecidos os instrumentos--padrão  constantes  dos  Anexos  I  e  II  deste  decreto,  conforme  a  responsabilidade pela realização da licitação e acompanhamento das obras seja, respectivamente, do Estado ou do Município.

Parágrafo  único  -  A  instrução  dos  processos  referentes  a  cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.

Artigo 4º - A celebração dos convênios a que alude o artigo 3º deste decreto será precedida de:

I - aprovação, pela Secretaria da Educação, do projeto básico  para  construção,  ampliação,  reforma  ou  adequação  de  prédios destinados à educação infantil, elaborado pelo Município;

II - comprovação, pelo Município, de posse ou propriedade de  terreno  ou  prédio  destinado  à  educação  infantil,  mediante  apresentação de:

    a) certidão de   matrícula,   ou   transcrição   do   título   de   aquisição  no  respectivo  Registro  de  Imóveis,  em  que  figure  o  Município como proprietário;

    b) escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como  donatário  ou  comprador,  acompanhada  de  certidão  imobiliária  que  aponte  o  doador  ou  vendedor  como  proprietário, de declaração do respectivo Prefeito, sob as penas da lei, de que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;

    c) auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;

    d) despacho concessivo  de  tutela  antecipada  em  ação  de  usucapião promovida pelo Município;

    e) instrumento em  que  pessoa  jurídica  de  direito  público  permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata este decreto;

    f) no caso  de  imóvel  desprovido  de  registro  imobiliário,  nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração  do  respectivo  Prefeito,  sob  as  penas  da  lei,  que  o  Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.

    1º - Sempre que pertinentes ao objeto do convênio, caberá ao Município executar  os  serviços  de  topografia,  sondagem  e  terraplanagem, com recursos próprios.

    2º -  Os  Municípios  deverão  assegurar  condições  de  infraestrutura  necessárias  ao  pleno  funcionamento  dos  prédios  construídos.

    3º -  Nos  casos  de  reforma,  adequação  ou  ampliação  de  prédios  públicos,  o  projeto  básico  a  que  alude  o  inciso  I  deste  artigo poderá ser fornecido pela Secretaria da Educação.

    4º -  Nas  hipóteses  de  construção  de  unidade  de  educação  infantil,  caberá  à  Secretaria  da  Educação,  com  o  apoio  da  Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, fornecer aos Municípios projeto executivo-padrão, bem como orçamento estimado  da  obra  e  o  preço  referencial  dos  equipamentos  e  materiais permanentes a serem adquiridos.

Artigo  5º  -  O  Secretário  da  Educação,  mediante  resolução,  editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 6º - Este decreto e sua disposição transitória entram em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as  disposições  em contrário, em especial:I - o Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011;II - o Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012;III - o Decreto nº 62.733, de 28 de julho de 2017.

Disposição Transitória

Artigo  único  -  Os  convênios  celebrados  nos  termos  do  Anexo  II  do  Decreto  nº  57.367,  de  26  de  setembro  de  2011,  com  a  redação  dada  pelo  Decreto  nº  58.117,  de  11  de  junho  de  2012,  que  estejam  em  vigor  na  data  da  publicação  deste  decreto,   permanecerão   regidos   por   aquelas   normas,   até   a   extinção dos ajustes.

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º do

Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021

CONVÊNIO   QUE   CELEBRAM   O   ESTADO   DE   SÃO  PAULO,  POR  INTERMÉDIO  DA  SECRETARIA  DA    EDUCAÇÃO,    A    FUNDAÇÃO    PARA    O    DESENVOLVIMENTO   DA   EDUCAÇÃO   -   FDE   E   O    MUNICÍPIO    DE_________    ,OBJETIVANDO    A  IMPLANTAÇÃO  E  O  DESENVOLVIMENTO  DO  “PROGRAMA   AÇÃO   EDUCACIONAL_________ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO       INFANTIL”       (PROCESSO Nº _________/ _________/ _________)

Pelo  presente  instrumento,  o  Estado  de  São  Paulo,  por  intermédio   da   Secretaria   da   Educação,   doravante   denominada  SECRETARIA,  neste  ato  representada  pelo  seu  Titular,  _________,devidamente   autorizado   pelo   GOVERNADOR   DO   ESTADO,  nos  termos  do  Decreto  nº  _________,  de  _________de________  de  2021,  a  Fundação  para  o  Desenvolvimento  da  Educação  -  FDE,  neste  ato  representada  por  seu  Presidente,  _________, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 51.925, de 22 de junho de 2021, doravante denominada FDE, e o  Município  de  _________,doravante  denominado  MUNICÍPIO,  representado por seu Prefeito, _________, RG _________,inscrito no CPF/MF sob o nº _________,observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de22  de  novembro  de  1989,  no  que  couber,  têm  entre  si  justo  e  acertado celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a execução de projeto para (construção,  ampliação,  reforma,  adequação)  de  prédios,  bem  como  a  aquisição  de  equipamentos  e  materiais  permanentes,  conforme  plano  de  trabalho  anexo,  que  integra  o  presente  instrumento independentemente de transcrição.

    1º - A (construção/reforma/ampliação/adequação) do prédio será em  terreno/edificação  localizado(a)  no  MUNICÍPIO,  na  Avenida/Rua _________,  objeto  de  _________(Obs:  identificar  a  hipótese em que o imóvel se enquadra, dentre aquelas previstas no inciso II do artigo 4º do Decreto nº _________, de _________de _________de 2021).

    2º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o “caput” desta cláusula serão destinados ao uso exclusivo da educação infantil.

    3º - O Titular da SECRETARIA, amparado em manifestação fundamentada da área  técnica  competente,  poderá  autorizar  modificações  incidentes  sobre  o  plano  de  trabalho,  para  sua  melhor  adequação  técnica  ou  financeira,  vedada  a  alteração  do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações:

I - da SECRETARIA:

    a) prestar orientação normativa na área administrativa;

    b) destinar recursos  financeiros  para  a  execução  deste  convênio;

    c) acompanhar, avaliar  e  ajustar  as  atividades  previstas  neste convênio;

    d) reservar dotações  orçamentárias  para  atender  aos  compromissos decorrentes deste convênio;

II - da FDE:

    a) elaborar projeto  executivo-padrão  para  construção,  ampliação,  reforma,  adequação  de  creches,  bem  como  projetos  complementares  de  implantação,  sempre  que  pertinentes  ao  objeto do convênio;

    b) definir exigências  e  padrões  mínimos  de  infraestrutura  para  o  funcionamento  adequado  de  instituições  de  educação  infantil;

    c) conduzir o procedimento licitatório desde a elaboração e publicação do edital até a efetiva contratação de empresas para a execução das obras e fornecimento de materiais de natureza permanente;

    d) elaborar relatórios  de  vistoria  mensais,  com  vista  ao  cumprimento  do cronograma  físico-financeiro  e  à  liberação  do  pagamento, conforme medições de serviços previstas na Cláusula Quarta deste instrumento;

    e) executar, e exigir, da mesma forma, de eventuais contratados, os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  a  quaisquer  ordens  ou  determinações  do  poder  público,  em especial a NBR-9050, da ABNT, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário,  Espaços  e  Equipamentos  Urbanos  o  Decreto  nº  911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no  Estado  de  São  Paulo,  e  a  legislação  ambiental,  bem  como  a  aprovação  do  projeto  e  a  obtenção  das  licenças  necessárias  junto  ao  Corpo  de  Bombeiros,  à  SECRETARIA  DE  INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE e demais órgãos competentes;

    f) apresentar, antes  do  início  da  obra,  cópias  das  ARTs  -  Anotações  de  Responsabilidade  Técnica,  devidamente  recolhidas,  dos  profissionais  que  responderão  tecnicamente  pela  fiscalização,  e  exigir  o  mesmo  dos  responsáveis  pela  execução  da obra objeto do Convênio (contratada) e pelo parecer técnico de fundações (contratada);

    g) enviar Relatório de Visita a Obra, sempre que solicitado, ao Departamento de Gestão e Infraestrutura — CISE/DGINF da SECRETARIA;

    h) em caso  de  rescisão  do(s)  contrato(s)  firmado(s)  com  terceiros,  entrar  imediatamente  na  posse  da(s)  obra(s),  equipamentos,  materiais  e  demais  elementos  necessários  à  continuidade dos serviços;

    i) exigir a  apresentação,  ao  final  da  obra,  do  AVCB  -  Auto  de  Vistoria  do  Corpo de  Bombeiros,  sempre  que  pertinente  ao  objeto do convênio;

    j) exigir a colocação e manutenção da placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

    k) exigir a  retirada  da  placa  de  identificação  da  obra  ao  término desta;

    l) prestar contas à SECRETARIA e às outras instâncias legais, dos recursos recebidos por meio deste Convênio;

    m) recolher ao  Tesouro  do  Estado  as  importâncias  não  aplicadas até o final do exercício destinadas pela SECRETARIA à execução da(s) obra(s), acrescidas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira;

III - do MUNICÍPIO:

    a) adotar as  providências  necessárias  à  edição  de  normas  que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus eventuais aditivos;

    b) disponibilizar todos  os  meios  necessários  à  plena  execução do objeto;

    c) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de  topografia, sondagem  e  de  eventual  terraplenagem, com recursos próprios.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos

O  valor  total  do  convênio  é  de  R$_________( _________), dos  quais  R$  _________(_________)  correspondem  ao  valor  total da obra e dos serviços e R$_________(_________) ao valor para  aquisição  de  equipamentos  e  materiais  de  natureza  permanente,  correndo  no  presente  exercício  as  despesas  no  valor  de R$_________(_________) à conta da Classificação Econômica _________,Classificação  Funcional  Programática  _________,vinculadas à Unidade de Despesa _________, do orçamento vigente.

    1º -  A  SECRETARIA  adotará  as  medidas  necessárias  para  a  inclusão,  na  lei  orçamentária  dos  exercícios  seguintes,  das  dotações  correspondentes  às  obrigações  assumidas  neste  instrumento.

    2º - As receitas financeiras auferidas em razão da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e  aplicadas,  com  exclusividade,  no  objeto  descrito  na  Cláusula  Primeira  deste  instrumento,  devendo  constar  de  demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

    3º -  Havendo  disponibilidade  financeira  do  MUNICÍPIO,  este  poderá  contribuir  financeiramente  com  parte  dos  recursos  destinados à obra e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Da Transferência dos Recursos Financeiros

Os  recursos  de  que  trata  a  Cláusula  Terceira  serão  transferidos à FDE em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:

I  -  1ª  parcela:  15%  (quinze  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando emitida a respectiva ordem de início de execução;

II  -  2ª  parcela:  20%  (vinte  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando esta atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;

III  -  3ª  parcela:  20%  (vinte  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;

IV  -  4ª  parcela:  20%  (vinte  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando  esta  atingir  65%  (sessenta  e  cinco  por  cento)  de  sua  execução;

V  -  5ª  parcela:  15%  (quinze  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando  esta  atingir  85%  (oitenta  e  cinco  por  cento)  de  sua  execução;

VI - 6ª parcela: R$_________ ( _________) para aquisição de equipamentos  e  materiais  de  natureza  permanente,  quando  a  obra atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;

VII  -  7ª  parcela:  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando atingidos os 100% (cem por cento) de sua execução.

    1º - A transferência das parcelas dependerá de emissão de documento pela FDE, devidamente aprovado pela SECRETARIA, que ateste que  a  obra  efetivamente  se  encontra  com  os  percentuais  físicos  que  autorizam,  segundo  o  critério  estabelecido  nesta  cláusula,  a  liberação,  respectivamente,  das  1ª,  2ª,  3ª,  4ª,  5ª  e  7ª  parcelas,  e  que  sua  execução  está  em  conformidade  com  o  projeto  e  demais  especificações  técnicas  originalmente  previstas.

    2º - A inobservância dos prazos estipulados no cronograma físico-financeiro e  de  qualquer  das  determinações  contidas  no § 1º desta cláusula implicará a suspensão das transferências de recursos por parte da SECRETARIA, possibilitando-lhe rescindir o presente convênio.

    3º - Os saldos dos recursos transferidos pela SECRETARIA à FDE, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação  financeira  de  curto  prazo  ou  operação  de  mercado  aberto  lastreada  em  título  de  dívida  pública,  quando  a  utilização  dos  mesmos  verificar-se  em  prazos  menores  que  um mês.

    4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os  saldos  financeiros  remanescentes,  inclusive  os  provenientes  das  receitas  obtidas  das  aplicações  financeiras  realizadas,  deverão  ser  devolvidos,  no  prazo  improrrogável  de  30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA QUINTA

Da Suplementação dos Recursos Financeiros

Havendo   disponibilidade   orçamentária   e   financeira   e   presente  a  necessidade,  devidamente  justificada  pela  FDE  e  aprovada  pela  SECRETARIA,  a  SECRETARIA  e  o  MUNICÍPIO  comprometem-se,  observadas  as  normas  legais  e  regulamentares  pertinentes,  a  suplementar,  mediante  termo  de  aditamento,  o valor deste convênio, nos seguintes casos:

I  -  necessidade  de  atualização  do  valor  originalmente  previsto,  respeitando  o  período  mínimo  de  12  (doze)  meses  contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento à Lei federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001;

II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou de serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste convênio.

    1º -  A  transferência  do  valor  suplementar  será  realizada  nos mesmos moldes da Cláusula Quarta.

    2º - Considerando que a suplementação prevista no inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor a suplementar, deverá ser  considerada  a  variação  do  Índice  de  Preços  de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela  SECRETARIA  DA  FAZENDA  E  PLANEJAMENTO,  no  período  compreendido  entre  o  mês  da  data-base  do  orçamento  que  definiu o valor da obra e o mês de assinatura do(s) contrato(s) da obra entre a FDE e terceiros, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:

Vs = In/lo*Vc, onde:

Vs = Valor do convênio suplementado

Vc = Valor do convênio

Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna  Escolas,  da  FIPE,  referente  ao  mês  base  que  definiu  o  valor  da obra (convênio)

In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre a FDE e Terceiros.

    3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados não serão computados para fins da periodicidade prevista no § 2º desta cláusula.
    4º -  Considerando  que  a  suplementação  prevista  no  inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do convênio, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra.
    5º -  Considerando  os  recursos  financeiros  necessários  à  suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula:

    à SECRETARIA: a) a transferência  do  valor  apurado  segundo  o  critério  previsto nos  §§  2º  ou  4º,  respectivamente,  e  de  acordo  com  o  cronograma previsto no § 1º,b)  a  suplementação,  limitada  a  25%  para  obras  novas  e  ampliações e a 50% para reformas, na hipótese do inciso II;

    ao MUNICÍPIO,   em   contrapartida,   complementar   os   recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar os limites estabelecidos na alínea b, do item 1 deste §5°.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

Este convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderá(ão) ser alterado(s), visando ao aperfeiçoamento e melhor utilização dos  recursos  financeiros,  mediante  autorização  expressa  do  Secretário  da Educação  e  celebração  de  termo  de  aditamento,  ouvida  previamente  a Consultoria  Jurídica  que  serve  à  Pasta,  vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Prestação de Contas

A  prestação  de  contas  dos  recursos  financeiros  deverá  ser  feita pela FDE à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquela devida a este último pelo MUNICÍPIO e pela FDE. Parágrafo único - No caso de aplicação indevida dos recursos  transferidos  pela  SECRETARIA,  será  exigida  sua  devolução  pela FDE, acrescidos de correção monetária, calculada com base nos índices de reajuste das cadernetas de poupança e computada desde a data de cada transferência.

CLÁUSULA OITAVA

a Vigência

O   presente   convênio   vigorará   por________ (_________) meses,  a  contar  da  data  da  assinatura  deste  instrumento,  admitindo-se  a  sua  prorrogação,  mediante  prévia  justificativa  e celebração de termo de aditamento, observado o disposto no artigo  11,  §  1º,  item  3,  e  §  3º,  do  Decreto  nº  59.215,  de  21  de  maio de 2013.

CLÁUSULA NONA

Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por  qualquer  dos  partícipes,  mediante  comunicação  escrita,  com  antecedência  de  90  (noventa)  dias,  e  será  rescindido  por  infração  legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica  eleito  o  Foro  da  Capital  do  Estado  de  São  Paulo  para  dirimir  questões  resultantes  da  execução  deste  convênio,  após  esgotadas as instâncias administrativas.E  por  estarem  de  acordo,  firmam  os  partícipes  o  presente  instrumento  em  3  (três)  vias  de  igual  teor,  juntamente  com  as  testemunhas abaixo.São Paulo, _________de _________de 2021.SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO PREFEITO(A) DE_________PRESIDENTE DA FDE

Testemunhas: 1.____________________         2.____________________Nome:                                           Nome:RG                                                 RGCPF:  CPF:

ANEXO II

a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021CONVÊNIO   QUE   CELEBRAM   O   ESTADO   DE   SÃO  PAULO,  POR  INTERMÉDIO  DA  SECRETARIA  DA    EDUCAÇÃO,    A    FUNDAÇÃO    PARA    O    DESENVOLVIMENTO   DA   EDUCAÇÃO   -   FDE   E   O  MUNICÍPIO  DE  _________,  OBJETIVANDO  A  IMPLANTAÇÃO   E   O   DESENVOLVIMENTO   DO   “PROGRAMA   AÇÃO   EDUCACIONAL   ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL”(PROCESSO Nº _________/ _________/ _________)Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio  da  SECRETARIA  DA  EDUCAÇÃO,  doravante  denominada  SECRETARIA,  neste  ato  representada  pelo  seu  Titular,_________, devidamente autorizado pelo GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos  do  Decreto  nº  _________,  de  _________de _________de 2021,  a  Fundação  para  o  Desenvolvimento  da  Educação  -  FDE,  neste ato representada por seu Presidente, _________, na forma de  seu  Estatuto,  aprovado  pelo  Decreto  nº  51.925,  de  22  de  junho  de  2007,  doravante  denominada  FDE,  e  o  Município  de  _________,  doravante  denominado  MUNICÍPIO,  representado  por  seu  Prefeito,  _________,  RG  _________,  inscrito  no  CPF/MF  sob  o  nº  _________,_________observadas  as  disposições  da  Lei  federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 6.544, de 22  de  novembro  de  1989,  no  que  couber,  têm  entre  si  justo  e  acertado celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto deste Convênio a execução de projeto para (construção,  ampliação,  reforma,  adequação)  de  prédios,  bem  como  a  aquisição  de  equipamentos  e  materiais  permanentes,  conforme  plano  de  trabalho  anexo,  que  integra  o  presente  instrumento independentemente de transcrição.§  1º  -  A  (construção/reforma/ampliação/adequação)  do  prédio  será  em  terreno/edificação  localizado(a)  no  MUNICÍPIO,  na  Avenida/Rua  _________,  objeto  de_________  (Obs:  identificar  a  hipótese  em  que  o  imóvel  se  enquadra,  dentre  aquelas  previstas  no  inciso  II  do  artigo  4º  do  Decreto  nº  _________, de_________ de _________de 2021).§ 2º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o “caput” desta cláusula serão destinados ao uso exclusivo da educação infantil.§ 3º - O Titular da SECRETARIA, amparado em manifestação fundamentada  da  área  técnica  competente,  poderá  autorizar  modificações  incidentes  sobre  o  plano  de  trabalho,  para  sua  melhor  adequação  técnica  ou  financeira,  vedada  a  alteração  do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Constituem obrigações:

I - da SECRETARIA:

a) prestar orientação normativa na área administrativa;

b)  destinar  recursos  financeiros  para  a  execução  deste  convênio;

c)  acompanhar,  avaliar  e  ajustar  as  atividades  previstas  neste convênio;

d)  reservar  dotações  orçamentárias  para  atender  aos  compromissos decorrentes deste convênio;

II - da FDE:

a)  disponibilizar,  conforme  especificado  no  plano  de  trabalho,  projeto  executivo-padrão  para  construção  de  creches  ou, nos casos de reforma, ampliação ou adequação de prédios, instruções  normativas  para  elaboração  de  projeto  executivo  pelo MUNICÍPIO;

b) elaborar projetos complementares de implantação, sempre que pertinentes ao objeto do convênio;

c)  definir  exigências  e  padrões  mínimos  de  infraestrutura  para  o  funcionamento  adequado  de  instituições  de  educação  infantil;

d)  acompanhar  a  execução  das  obras  e  elaborar  relatórios  de avaliação de vistorias mensais, com vista ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação das parcelas previstas na Cláusula Quarta deste instrumento;

III - do MUNICÍPIO:

a)  adotar  as  providências  necessárias  à  edição  de  normas  que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus eventuais aditivos;

b) elaborar, nos casos de reforma, ampliação ou adequação de  prédios,  o  projeto  executivo  da  obra,  com  observância  das  instruções normativas disponibilizadas pela FDE;

c) apresentar à FDE, no prazo de até 180 dias contados da data  da  assinatura  deste  Convênio,  o  projeto  executivo  e  dar  início  à  execução  dos  serviços  e  obras  a  que  alude  a  Cláusula  Primeira,  sob  sua  inteira  e  total  responsabilidade  técnica,  consoante  o  cronograma  físico-financeiro,  observando  a  legislação  pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;

d) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os  serviços  de  topografia,  sondagem  e  de  eventual  terraplanagem, com recursos próprios;

e)  responsabilizar-se  pelas  contratações  e  aquisições  que  fizer, na forma da lei;

f) administrar com critério e rigor, no âmbito das respectivas obrigações,  os  recursos  transferidos  pela  SECRETARIA  para  a  execução deste convênio;

g)  aplicar  os  recursos  transferidos  pela  SECRETARIA,  no  intervalo  entre  a  liberação  destes  e  sua  efetiva  utilização,  em  cadernetas  de  poupança  de  instituição  financeira  oficial,  se  a  previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;

h) apresentar à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o cronograma  físico-financeiro  previamente  aprovado,  anexando  extrato  bancário  e  demonstrativo  do  movimento  diário  dos  recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;

i)  permitir  e  facilitar  à  SECRETARIA  o  acompanhamento,  a  supervisão  e  a  fiscalização  da  execução  do  objeto  deste  convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

j) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE;

k)  destinar  recursos  financeiros  necessários  à  execução  deste  convênio,  conforme  o  cronograma  físico-financeiro  estabelecido;

l)  reservar  em  seu  orçamento,  para  os  exercícios  subsequentes,  os  recursos  necessários  para  fazer  face  às  despesas  decorrentes deste convênio;

m) remeter à FDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da  data  da  respectiva  celebração,  o  contrato  firmado  entre  o  MUNICÍPIO  e  terceiros,  no  qual  a  FDE  deverá  figurar  como  normatizadora  e  fiscalizadora  dos  serviços  a  serem  prestados,  cabendo à FDE, além das obrigações previstas no inciso II desta cláusula,  exercer  a  mais  ampla  e  completa  fiscalização  da(s)  obra(s),  sem  restringir  a  responsabilidade  dos  profissionais  indicados na alínea “n” deste inciso;

n)  indicar  o(s)  profissional(is)  gestor(es)  do  convênio,  bem  como  aqueles  que  responderão  tecnicamente  pela  fiscalização da  obra,  mediante  a  apresentação  à  FDE,  no  prazo  máximo  de  15  (quinze)  dias  contados  da  assinatura  deste  convênio,  de  cópias da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, acompanhada do respectivo recibo de pagamento. o) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em  estrita  observância  à  legislação  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  a  quaisquer  ordens  ou  determinações  do  poder  público,  em  especial  a  NBR-9050,  da  ABNT,  Acessibilidade  a  Edificações,  Mobiliário,  Espaços  e  Equipamentos  Urbanos,  o  Decreto  nº  63.911,  de  10  de  dezembro  de  2018,  que  institui  o  Regulamento  de  Segurança  Contra  Incêndios  das  edificações  e  áreas de risco no Estado de São Paulo, e a legislação ambiental, sendo  de  sua  responsabilidade  a  aprovação  do  projeto  e  a  obtenção  das  licenças  necessárias  junto  ao  Corpo  de  Bombeiros,  à  SECRETARIA  DE  INFRAESTRUTURA  E  MEIO  AMBIENTE  e  demais órgãos competentes;

p)  em  caso  de  rescisão  do(s)  contrato(s)  firmado(s)  entre  o  MUNICÍPIO  e  terceiros,  entrar  imediatamente  na  posse  da(s)  obra(s),  equipamentos,  materiais  e  demais  elementos  necessários à continuidade dos serviços;

q)  apresentar  à  FDE,  antes  do  início  da  obra,  cópias  das  ARTs  -  Anotações  de  Responsabilidade  Técnica,  devidamente  recolhidas,   dos   profissionais   que   responderão   tecnicamente   pela  fiscalização  (Prefeitura),  pela  execução  da  obra  objeto  do  Convênio  (contratada)  e  pelo  parecer  técnico  de  fundações  (Prefeitura), bem como cópia do edital de licitação, do memorial descritivo, da planilha orçamentária, do contrato da obra e cro-nograma físico/financeiro, da sondagem do subsolo e do parecer técnico de fundações;

r)  apresentar  à  FDE,  ao  final  da  obra,  o  AVCB  -  Auto  de  Vistoria  do  Corpo  de  Bombeiros,  sempre  que  pertinente  ao  objeto do convênio;

s)  colocar  e  manter  placa  de  identificação  da  obra,  de  acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

t) retirar placa de identificação da obra ao término desta.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos

O  valor  total  do  convênio  é  de  R$  _________( _________), dos  quais  R$  _________( _________)  correspondem  ao  valor  total  da  obra  e  dos  serviços  e  R$  _________( _________)  ao  valor  para  aquisição  de  equipamentos  e  materiais  de  natureza  permanente,  correndo  no  presente  exercício  as  despesas  no  valor  de  R$_________ (_________  )  à  conta  da  Classificação  Econômica_________   ,Classificação   Funcional   Programática   _________,  vinculadas  à  Unidade  de  Despesa  _________,  do  orçamento vigente.§  1º  -  A  SECRETARIA  adotará  as  medidas  necessárias  para  a  inclusão,  na  lei  orçamentária  dos  exercícios  seguintes,  das  dotações  correspondentes  às  obrigações  assumidas  neste  instrumento.§ 2º - As receitas financeiras auferidas em razão da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do  convênio  e  aplicadas,  com  exclusividade,  no  objeto  descrito  na  Cláusula  Primeira  deste  instrumento,  devendo  constar  de  demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.§  3º  -  A  movimentação  dos  recursos  financeiros  será  feita  exclusivamente  por  meio  de  conta  de  crédito  especial,  aberta  pelo MUNICÍPIO junto ao Banco do Brasil S.A..§  4º  -  Havendo  disponibilidade  financeira  do  Município,  este  poderá  contribuir  financeiramente  com  parte  dos  recursos  destinados à obra e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA

Da Transferência dos Recursos Financeiros

Os  recursos  de  que  trata  a  Cláusula  Terceira  serão  transferidos  ao  MUNICÍPIO  em  7  (sete)  parcelas,  na  seguinte  conformidade:

I  –  1ª  parcela:  15%  (quinze  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando emitida a respectiva ordem de início de execução;

II  –  2ª  parcela:  20%  (vinte  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando esta atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;

III  -  3ª  parcela:  20%  (vinte  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;

IV  –  4ª  parcela:  20%  (vinte  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando  esta  atingir  65%  (sessenta  e  cinco  por  cento)  de  sua  execução;

V  –  5ª  parcela:  15%  (quinze  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando  esta  atingir  85%  (oitenta  e  cinco  por  cento)  de  sua  execução;

VI – 6ª parcela: (_________ ) para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, quando a obra atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;

VII  -  7ª  parcela:  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da  obra,  quando atingidos os 100% (cem por cento) de sua execução.

§ 1º - A transferência das parcelas dependerá:

1. de solicitação de pagamento de parcela, pelo MUNICÍPIO, e emissão, pelo profissional indicado na letra "n" do inciso III da Cláusula Segunda, de documento atestando que a obra efetivamente já se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo  o  critério  estabelecido  nesta  cláusula,  a  liberação  das  respectivas parcelas e que a sua execução está em conformidade com  o  projeto  e  demais  especificações  técnicas  originalmente  previstas e aprovadas pela FDE e as normas deste convênio.

2.  de  emissão  pela  FDE,  de  documento  que  ateste  que  a  obra  efetivamente  se  encontra  com  os  percentuais  físicos  que  autorizam,  segundo  o  critério  estabelecido  nesta  cláusula,  a  liberação,  respectivamente  das  1ª,  2ª,  3ª,  4ª,  5ª  e  7ª  parcelas,  e  que sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.

§ 2º - A inobservância dos prazos estipulados no cronograma  físico-financeiro  e  de  qualquer  das  determinações  contidas  no parágrafo primeiro desta cláusula implicará a suspensão das transferências  de  recursos  por  parte  da  SECRETARIA,  possibilitando-lhe rescindir o presente convênio.

§ 3º - Os saldos dos recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados  em  cadernetas  de  poupança  de  instituição  financeira  oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou  em  fundo  de  aplicação  financeira  de  curto  prazo  ou  operação  de  mercado  aberto  lastreada  em  título  de  dívida  pública,  quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do  convênio,  os  saldos  financeiros  remanescentes,  inclusive  os  provenientes  das  receitas  obtidas  das  aplicações  financeiras  realizadas,  deverão  ser  devolvidos,  no  prazo  improrrogável  de  30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA QUINTA

Da Suplementação dos Recursos Financeiros

Havendo  disponibilidade  orçamentária  e  financeira  e  presente  necessidade  devidamente  justificada  pelo  MUNICÍPIO  e  aprovada  pela  SECRETARIA  e  pela  FDE,  a  SECRETARIA  e  o  MUNICÍPIO  comprometem-se,  observadas  as  normas  legais  e  regulamentares  pertinentes,  a  suplementar,  mediante  termo  de  aditamento, o valor deste convênio, nos seguintes casos:

I  -  necessidade  de  atualização  do  valor  originalmente  previsto, excluída a parcela referida no inciso I da Cláusula Quarta, respeitando  o  período  mínimo  de  12  (doze)  meses  contado a  partir  da  data-base  do  orçamento  que  definiu  o  valor  da  obra  (convênio),  em  cumprimento  a  Lei  federal  nº  10.192,  de  14.02.2001;

II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou de serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste convênio.

§  1º  -  A  transferência  do  valor  suplementar  será  feita  em  número  de  parcelas  correspondente  às  parcelas  restantes  das  previstas na Cláusula Quarta e ocorrerá conjuntamente com as transferências dos recursos já previstas neste convênio.

§ 2º - Considerando que a suplementação prevista no inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor a suplementar,  deverá  ser  considerada  a  variação  do  Índice  de  Preços  de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela  SECRETARIA  DA  FAZENDA  E  PLANEJAMENTO,  no  período  compreendido  entre  o  mês  da  data-base  do  orçamento  que  definiu o valor da obra e o mês de assinatura do(s) contrato(s) da  obra  entre  o  MUNICÍPIO  e  terceiros,  respeitado  o  período  mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:Vs = In/lo*Vc, onde:Vs = Valor do convênio suplementado Vc = Valor do convênio Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna  Escolas,  da  FIPE,  referente  ao  mês  base  que  definiu  o  valor  da obra (convênio)In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre o Município e Terceiros.

§ 3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados, ou cujas justificativas por parte do MUNICÍPIO não tenham sido aceitas pela SECRETARIA e FDE, não  serão  computados  para  fins  da  periodicidade  prevista  no  §2º desta cláusula.

§ 4º  -  Considerando  que  a  suplementação  prevista  no  inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do convênio, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra.§  5º  -  Considerando  os  recursos  financeiros  necessários  à  suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula, caberá:

1. à SECRETARIA:

a)  a  transferência  do  valor  apurado  segundo  o  critério  previsto  nos  §§  2º  ou  4º,  respectivamente,  e  de  acordo  com  o  cronograma previsto no § 1º,

b)  a  suplementação,  limitada  a  25%  para  obras  novas  e  ampliações e a 50% para reformas, na hipótese do inciso II;

2.   ao   MUNICÍPIO,   em   contrapartida,   complementar   os   recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar os limites estabelecidos na alínea b, do item 1 deste §5°.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações

Este convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados,  visando  ao  aperfeiçoamento  e  melhor  utilização  dos  recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário  da  Educação  e  celebração  de  termo  de  aditamento,  ouvida  previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, vedada a alteração do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Prestação de Contas

A  prestação  de  contas  dos  recursos  financeiros  deverá  ser  feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquela devida pelo primeiro a este último.

Parágrafo único - No caso de aplicação indevida dos recursos  transferidos  pela  SECRETARIA,  será  exigida  sua  devolução  pelo  MUNICÍPIO,  acrescidos  de  correção  monetária,  calculada  com base nos índices de reajuste das cadernetas de poupança e computada desde a data de cada transferência.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência

O  presente  convênio  vigorará  por  _________ ( _________) meses,  a  contar  da  data  da  assinatura  deste  instrumento,  admitindo-se  a  sua  prorrogação,  mediante  prévia  justificativa  e celebração de termo de aditamento, observado o disposto no artigo  11,  §  1º,  item  3,  e  §  3º,  do  Decreto  nº  59.215,  de  21  de  maio de 2013.

CLÁUSULA NONA

Da Denúncia e Rescisão

O  presente  convênio  poderá  ser  denunciado  a  qualquer  tempo,  por  qualquer  dos  partícipes,  mediante  comunicação  escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro

Fica  eleito  o  Foro  da  Capital  do  Estado  de  São  Paulo  para  dirimir  questões  resultantes  da  execução  deste  convênio,  após  esgotadas as instâncias administrativas.

E  por  estarem  de  acordo,  firmam  os  partícipes  o  presente  instrumento  em  3  (três)  vias  de  igual  teor,  juntamente  com  as  testemunhas abaixo.

São Paulo, _________de _________de 2021.SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO PREFEITO(A) DE PRESIDENTE DA FDE

Testemunhas: 1.___________________                2.__________________Nome:                                                Nome:                                   RG                                                      CPF:

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