Resolução Seduc-61, de 14-7-2021

 Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos etapa Ensino Médio

Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (15), página 18 - Seção I.


O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 205 e nos incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal, no artigo 237 da Constituição Estadual, nos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal 9.394, de 20-12-1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e considerando:

- a composição do currículo do Ensino Médio pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos;

- as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos ao seu alinhamento à Política Nacional de Alfabetização (PNA) e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e Educação de Jovens e Adultos a Distância instituídas pela Resolução CNE/CEB-1, de 28-5-2021;

- as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme estabelecidas pela Deliberação CEE186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020;

Resolve:

Artigo 1º - A Educação de Jovens e Adultos - EJA na etapa Ensino Médio será ofertada de forma presencial nas escolas estaduais e organizada de acordo com as diretrizes contidas nesta Resolução.

Artigo 2º - A organização curricular para oferta da EJA, na etapa Ensino Médio, corresponderá a:

I - Formação Geral Básica;

II - Itinerário Formativo, nas formas de aprofundamento nas áreas de conhecimento ou de formação profissional.

Parágrafo Único - O itinerário formativo poderá ser ofertado de forma presencial mediado por tecnologia quando necessário.

Artigo 3º - As matrizes curriculares da modalidade EJA na etapa do Ensino Médio, serão constituídas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, considerados indissociáveis, observando-se:

I - nos turnos diurno e noturno da EJA regular, a matriz curricular constante do Anexo I desta Resolução;

II - em classes multisseriadas da EJA, a matriz curricular constante no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único - A carga horária total da EJA, em montante não inferior a 1.500 horas, será distribuída em 4 termos semestrais, na forma fixada nos anexos desta Resolução.

Artigo 4º - A EJA na etapa do Ensino Médio regular prevista no artigo 3º, será implementada:

I - a partir do segundo semestre de 2021, nas escolas da rede de ensino que optarem pela organização curricular desta Resolução, desde que a Comunidade Escolar e o Conselho de Escola se manifestem favoráveis à oferta;

II - a partir de 2022, a organização curricular será adotada por todas as escolas da rede de ensino estadual.

§ 1º - Nas escolas que ofertarem a organização curricular constante desta Resolução, na forma do inciso I, os estudantes, por ocasião da rematrícula, devem manifestar a opção pela nova organização curricular ou pela permanência na organização curricular precedente.

§ 2º - A equivalência de matrizes será garantida aos estudantes que retornarem aos estudos na EJA.

Artigo 5º - Para oferta e desenvolvimento do itinerário formativo de formação profissional, a Secretaria da Educação poderá atuar:

I - em parceria com outras Secretarias de Estado;

II - em parceria com instituições privadas

Artigo 6º - A Coordenadoria Pedagógica - Coped, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula - Citem e a Coordenadoria de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Parágrafo Único - Os casos omissos ao disposto nesta Resolução serão decididos, em conjunto, pela Coordenadoria Pedagógica - Coped, e pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula (Citem) e pela Coordenadoria de Recursos Humanos – CGRH.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.




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