Resolução SEDUC de 26/07/2021

 A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, HOMOLOGA, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE nº 201/2021, que fixa normas para a ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares do segundo semestre de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devido ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências". (CEESP-EXP-2021/00078). Publicada novamente por ter saído incompleta.

Diário Oficial do Estado, nas páginas 59 e 60, Seção I


DELIBERAÇÃO CEE 201/2021

Fixa normas para a ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais bem como para a organização dos calendários escolares do segundo semestre de 2021 no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em resposta ao surto global do Coronavírus, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 65.849/2021, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e nos Decretos 64.881/2020, 65.384/2020, 65.635/2021, e considerando o que dispõe a Indicação CEE 211/2021,

Delibera:

CAPÍTULO I

Da retomada das aulas e atividades presenciais da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art. 1º As aulas e demais atividades presenciais poderão ser retomadas integralmente, sem limite máximo, atingindo até 100% dos estudantes, a depender da capacidade física da instituição de ensino.

§ 1º A definição da capacidade física da unidade escolar deve considerar a sua área construída, incluindo salas de aulas e espaços cobertos passíveis de realização de atividades regulares e complementares.

§ 2º Os estudantes devem frequentar presencialmente a escola, podendo haver revezamento caso essa medida seja necessária para cumprir com o disposto no caput desse artigo.

§ 3º Em caso de revezamento, devem ser atendidos preferencialmente os estudantes que tenham maior necessidade de atendimento presencial.

Art. 2º A retomada integral das aulas e demais atividades presenciais, nos termos do artigo 1º, poderá ocorrer desde que as instituições de ensino respeitem as seguintes condições:

I - observar a distância mínima de 1 metro entre as pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, definindo a capacidade de atendimento dos estudantes em conformidade com a sua capacidade física, considerando as especifidades da Educação Infantil;

II - planejar e realizar as atividades escolares de modo a evitar aglomerações, considerando-se a capacidade física (em especial nas áreas cobertas) de cada unidade de ensino, garantidos todos os demais Protocolos Setoriais da Educação;

III - seguir os protocolos sanitários e as orientações das autoridades de saúde, em especial as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde;

IV - realizar o monitoramento de risco de propagação da COVID-19, e os casos suspeitos e confirmados, comunicar por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitora mento da Educação para COVID-19 (SIMED), conforme Decreto

Estadual nº 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021;

V - considerar não obrigatória a presença dos estudantes nas atividades presenciais realizadas na escola, que deverão ser compensadas por atividades remotas que garantam que todos os estudantes tenham acesso aos conhecimentos previstos.

Parágrafo único. os responsáveis legais que optarem por manter o estudante exclusivamente em atividade remota deverão comunicar por escrito esta decisão à instituição escolar, e manter o compromisso de que eles participem das atividades remotas e cumpram com a frequência digital, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22-03-2020.

Art. 3º A carga horária mínima anual obrigatória será de 800 horas de efetivo trabalho escolar para os ensinos fundamental e médio, sendo excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º As atividades presenciais realizadas na escola e as atividades realizadas por modelos híbridos, inclusive com o uso de recursos digitais, serão consideradas no cômputo das horas letivas mínimas para o ensino fundamental e ensino médio, considerando o previsto nos termos do Artigo 24, inciso VI, da Lei 9.394, de 20-12-1996 e Deliberação CEE 195, de 14-01-2021.

§ 2º Todas as atividades realizadas deverão ser registradas e, se necessário, comprovadas perante as autoridades competentes.

Art. 4º No ensino fundamental e médio, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do art. 24, inciso VI, da LDB (Lei 9.394/1996).

Art. 5º Na educação infantil serão observadas as seguintes condições:

I - nas creches e pré-escolas, respeitar as especificidades, possibilidades, necessidades e direitos das crianças em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, realizando o atendimento a partir dos eixos estruturantes previstos no Currículo Paulista: brincadeiras, interações, vivências e experiências;

II - nas creches devem ser garantidos os protocolos sanitários, sem frequência mínima esperada;

III - na pré-escola devem ser garantidos os protocolos sanitários e frequência mínima de 60%.

Art. 6º A organização dos calendários escolares para a educação básica do segundo semestre de 2021 será realizada com base nas premissas e recomendações elencadas na Indicação que acompanha a presente Deliberação.

Art. 7º No ensino fundamental e ensino médio, devem ser incentivadas atividades presenciais na escola utilizando estratégias inovadoras, incluindo, entre outras, as seguintes possibilidades:

I - uso de metodologias colaborativas, nas quais os alunos possam trabalhar em pequenos grupos respondendo a desafios ou questionamentos;

II - projetos integradores multidisciplinares para implementação dos itinerários formativos em instituições de ensino que estejam implementando o novo ensino médio.

Art. 8º A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) devem ser realizadas de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 124/2014.

Art. 9º A organização do calendário escolar e a avaliação do rendimento escolar de estudantes de cursos de educação profissional técnica de Nível Médio deverá ser realizada de acordo com a presente Deliberação e a Deliberação CEE 162/2018.

Art. 10 A avaliação do rendimento escolar de estudantes em cursos autorizados na modalidade Educação a Distância – EaD, realizada excepcionalmente de forma remota durante a fase aguda da pandemia, deverá voltar a ocorrer presencialmente, conforme determina a Deliberação CEE 191/2020, sempre que autorizados pelo Plano São Paulo e pelos municípios.

Art. 11 As aulas e atividades presenciais dos cursos de educação profissional técnica de Nível Médio poderão ser retomadas, admitida a frequência de até 100% do número de alunos matriculados.

Art. 12 A Secretaria Estadual de Educação, as Secretarias Municipais de Educação, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e as instituições que possuem supervisão delegada devem estabelecer, para as respectivas redes, as diretrizes pedagógicas relativas ao ensino híbrido e à ampliação da retomada das atividades presenciais.

Art. 13 Compete às instituições de ensino das redes públicas e privada elaborarem o planejamento das etapas e medidas para a ampliação da retomada de suas atividades.

§ 1º O planejamento mencionado no caput deverá considerar as melhores práticas, os estudos pertinentes e para contemplar as aprendizagens essenciais definidas no Currículo Paulista.

§ 2º As instituições escolares devem dar publicidade desse planejamento para a comunidade escolar, recorrendo às estratégias mais adequadas e possíveis em cada caso.

CAPÍTULO II

Da ampliação da retomada das aulas e atividades presenciais do Ensino Superior

Art. 14 As aulas e demais atividades presenciais nas Instituições de Ensino Superior poderão ser retomadas com presença limitada a até 60% do número de estudantes matriculados conforme o Anexo II do Decreto nº 65.856 de 7 de julho de 2021,
sendo que a Instituição deverá:

I - observar a distância mínima de 1 metro entre as pessoas em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, definindo a capacidade de atendimento dos estudantes em conformidade com a sua capacidade física;

II - seguir os protocolos sanitários e as orientações das autoridades de saúde, em especial as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde;

III - realizar o monitoramento de risco de propagação da COVID-19, casos suspeitos e confirmados, por meio do preenchimento do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19 (SIMED), conforme Decreto Estadual nº 65.384/2020 e Deliberação CEE 194/2021;

IV - considerar não obrigatória a presença dos estudantes nas atividades presenciais realizadas na instituição, garantindo a compensação por atividades remotas.

§ 1º Como exceção do limite disposto no caput deste artigo, as instituições de ensino superior poderão desenvolver as atividades teóricas e práticas com até 100% do número de estudantes matriculados nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária, bem como desenvolver as práticas e estágios curriculares com até 100% do número de estudantes matriculados nos demais cursos, observados os protocolos sanitários e o preenchimento do SIMED.

§ 2º Aplica-se o contido neste artigo aos cursos de especialização de que trata a Deliberação CEE 197/2021.

Art. 15 A carga horária mínima obrigatória a ser desenvolvida em cada Curso de Graduação é aquela definida pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso.

Art. 16 Para os cursos de Graduação presenciais, é facultado o emprego de recursos remotos para a oferta de disciplinas, observadas as seguintes condições:

I - atendimento das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCNs dos Cursos de Graduação, definidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, quando houver;

II - boas práticas de ensino-aprendizagem com uso de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs para atingir os objetivos pedagógicos, com material didático adequado, assim como mediação de docentes, tutores e profissionais da educação com formação e qualificação em nível compatível com o previsto no PPC e no plano de ensino da disciplina, incorporando metodologias apropriadas.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17 É obrigatória, nas instituições de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional técnica de nível médio e nas instituições de ensino superior, a manutenção de providências que protejam os estudantes, professores, funcionários e responsáveis, dos riscos quanto à saúde física e psicológica, no que se refere especificamente à pandemia.

Art. 18 Permanecem vigentes as seguintes Indicações deste CEE sobre a retomada das aulas e atividades presenciais:

I - Indicação CEE 197/2020 que informa sobre Etapas e Protocolos da retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;

II - Indicação CEE 199/2020 que disponibiliza estudos e documentos para a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, em razão do surto global da Covid-19;

III - Indicação CEE 200/2020 que manifesta a necessidade e recomenda a retomada das aulas e atividades pedagógicas presenciais da Educação Básica nas instituições escolares e sistemas de ensino estadual e municipais do Estado de São Paulo.

Art. 19 Ficam prorrogadas até 31/12/2021 as disposições previstas na Deliberação CEE 182/2020, para que os alunos do curso de educação profissional técnica de nível médio de enfermagem possam concluí-lo, com o cumprimento de, no mínimo, 80% da carga horária designada às práticas profissionais supervisionadas, correspondentes aos estágios curriculares obrigatórios.

Art. 20 Permanecem vigentes para o segundo semestre do ano letivo de 2021 as atuais normas de regulação, supervisão e avaliação de instituições de ensino superior e cursos superiores de graduação vinculados ao Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, especialmente as Deliberações CEE 171/2019 e 197/2021.

Art. 21 Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.

Art. 22 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, as Deliberações CEE 195/2021 e CEE 196/2021.

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