DECRETO Nº 65.897, DE 30 DE JULHO DE 2021

 Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências complementares

Diário Oficial do Estado do último sábado (31) – SEÇÃO I - Página 1.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde (Anexo);

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando a evolução das ações de  enfrentamento à pandemia da COVID-19 no Estado, Decreta:

Artigo 1º - A medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, vigorará até 16 de agosto de 2021.

§ 1º - Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o "caput" deste artigo, a observância do seguinte:

1. ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade;

2. atendimento presencial ao público das 6 horas à meia-noite.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, na Região Metropolitana de São Paulo, é recomendado o escalonamento de horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, além das normas locais aprovadas pelos respectivos municípios, os seguintes horários:

1. entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;

2. entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;

3. entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Artigo 2º - Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados:

I - o uso de máscaras de proteção facial;

II - os protocolos sanitários;

III - vedação de aglomerações.

Parágrafo único - Os protocolos a que alude o inciso II deste artigo serão divulgados por ato próprio da Secretaria da Saúde.

Artigo 3º - O Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde, manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, aferidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020.

Parágrafo único - A qualquer tempo, o Centro de Contingência do Coronavírus poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Artigo 4º - O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19.

§ 2º - A Secretaria da Saúde, a Secretaria da Segurança Pública e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de suas respectivas atribuições, fiscalizarão o cumprimento das medidas de restrição a que aludem o artigo 1º, § 1º, e o artigo 2º deste decreto.

Artigo 5º - Para a graduação e a imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá observar o disposto nos artigos 116 a 120 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, as multas aplicadas pela autoridade sanitária serão graduadas da seguinte forma:

1. infrações relativas a eventos com aglomeração inferior a 100 (cem) pessoas, de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;

2. infrações relativas a eventos com aglomeração de 100 (cem) até 500 (quinhentas) pessoas, de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP;

3. infrações relativas a eventos com aglomeração superior a 500 (quinhentas) pessoas, de 3.001 (três mil e uma) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 2º - Na hipótese de reincidência, a multa será aplicada em dobro, observado o limite máximo legal.

§ 3º - A penalidade de interdição poderá ser aplicada, de imediato, pela autoridade sanitária, nos termos do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 4° - A aplicação de três sanções de interdição, cautelar ou por tempo determinado, no período de um ano, sujeitará o infrator à sanção de interdição definitiva do estabelecimento, prevista no inciso III do artigo 115 do Código Sanitário do Estado.

§ 5° - A critério da autoridade sanitária e, quando cabível, por força do disposto no artigo 122 do Código Sanitário do Estado, poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, de modo alternativo ou cumulativo com as demais sanções nele previstas.

Artigo 6º - As penalidades a serem aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP em razão do descumprimento deste decreto deverão observar o disposto na Portaria Normativa Procon nº 57, de 11 de dezembro de 2019, que trata do processo administrativo sancionatório no âmbito daquela entidade descentralizada, e alterações posteriores.

Artigo 7º - O Secretário da Saúde, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

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