Resolução Seduc-86/2021. de 22-09-2021

 Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica - NOVOTEC

A Resolução Seduc-86/2021, que fala sobre a oferta do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica - NOVOTEC nas unidades escolares do Programa de Ensino Integral - PEI, foi publicadA em Diário Oficial do Estado de São Paulo, nesta quarta-feira (22), página 24 - Seção I.

Resolução SEDUC Nº 86, de 20-9-2021


Dispõe sobre a oferta do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica - NOVOTEC nas unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI e dá providências correlatas.


O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:


- os termos da Lei n° 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que trata da oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional; - os termos do Decreto nº 65.176, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC;

- a homologação do Currículo Paulista do Ensino Médio, por meio da Resolução, de 03/08/2020, que visa ampliar o acesso à educação profissional aos estudantes de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;

- a lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que aprovou do Plano Estadual de Educação, que traz em sua meta 11 ampliar em 50% (cinquenta por cento) as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público;

 - que a Comunidade Escolar e o Conselho da Escola são atores importantes nas ponderações sobre a oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar;

- a necessidade de ampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade, a crianças, jovens e adolescentes, em escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI), cuja organização e funcionamento peculiares têm registrado relevante sucesso, atingindo metas e superando expectativas,


Resolve:


Artigo 1º - As unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI poderão ofertar cursos de qualificação profissional do Programa NOVOTEC, na modalidade denominada “NOVOTEC EXPRESSO”, como opção ao estudante regularmente matriculado em qualquer série do Ensino Médio, atendidos os critérios do artigo 3º do Decreto nº 65.176, de 9 de setembro de 2020.

1º - Para fins desta resolução, entende-se por “NOVOTEC EXPRESSO”, a modalidade de ensino, dentro do Programa NOVOTEC, que oferece cursos de qualificação profissionais ofertadas por meio de escolas técnicas ou instituições tecnológicas de ensino superior.
2º - A unidade escolar somente poderá ofertar cursos de qualificação profissional do Programa NOVOTEC, na modalidade "NOVOTEC EXPRESSO", desde que a Comunidade Escolar, ouvido o Conselho de Escola, manifeste-se favorável à oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar.
3º - A manifestação a que se refere o §2º deste artigo deverá ser registrada por meio de ata da reunião.
4º -O diretor da unidade escolar deverá encaminhar à Diretoria Regional de Ensino a manifestação favorável da Comunidade Escolar e do Conselho de Escola para oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar.
5º -A Diretoria Regional de Ensino deverá encaminhar a manifestação favorável através do e-mail novotec@sp.gov.br.
6º - Caso a manifestação da Comunidade Escolar seja desfavorável à oferta do NOVOTEC EXPRESSO, a unidade escolar não poderá ofertar os cursos de qualificação profissional na respectiva escola.


Artigo 2º - Os cursos do NOVOTEC EXPRESSO devem ser ofertados nos tempos destinados aos componentes curriculares da Parte Diversificada ou do Itinerário Formativo do PEI, conforme anexos 10 e 13 da Resolução SEDUC - 85 de 19-11-2020.


1º - Os componentes curriculares acima referidos, em que será possível a oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO, são: Eletivas, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Física Aplicada.


2º - Além dos componentes curriculares mencionados no §1º deste artigo, o tempo destinado aos Clubes Juvenis pode ser utilizado para a oferta dos cursos. 

3º - A definição de quais componentes curriculares serão utilizados para oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade da direção da unidade escolar, a partir de consultas feita aos estudantes e docentes.

4º - Para definir o(s) curso(s) do NOVOTEC EXPRESSO que será(ão) ofertado(s), a escola técnica, definida na parceria a ser firmada entre a Secretaria da Educação, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Instituições de Ensino Técnico , deverá apresentar seu catálogo de cursos disponíveis para a unidade escolar que, por sua vez, deverá consultar o interesse dos estudantes nos cursos apresentados.


Artigo 3º - A carga horária total dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de 120 (cento e vinte) horas, distribuídas em 4 (quatro) aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos, pelo período do ano letivo, equivalente a, no máximo, 40 (quarenta) semanas de execução.


Parágrafo único. Caso o curso do NOVOTEC EXPRESSO não seja oferecido integralmente dentro das aulas regulares , ao longo dos 200 (duzentos) dias letivos, a carga horária remanescente deverá ser executada em atividades complementares, a serem definidas em comum acordo entre a unidade escolar e a escola técnica.


Artigo 4º - A execução das aulas dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade de instituição qualificada em formação técnico-profissional contratada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico para ofertar, ministrar e coordenar os cursos e certificar os jovens estudantes.


Artigo 5º -Os docentes das unidades escolares do PEI devem manter a atribuição de aulas nos componentes curriculares da Parte Diversificada e Itinerário Formativo destinados à oferta do NOVOTEC EXPRESSO.


1º - A oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO deverá ser desenvolvida conjuntamente pelo docente da unidade escolar e pelo docente da escola técnica .

2º - É de responsabilidade do docente da unidade escolar apoiar o docente da escola técnica no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem.

Artigo 6º - A enturmação e definição de quais estudantes serão matriculados na(s) turma(s) do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade da unidade escolar, conforme comunicado a ser divulgado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único. A unidade escolar deverá fornecer para a escola técnica a lista dos estudantes matriculados nas turmas do NOVOTEC EXPRESSO, juntamente com a documentação que se fizer necessária para fins de registro em sistema acadêmico da escola técnica.


Artigo 7º - Os registros de frequência e rendimento na Secretaria Escolar Digital (SED) deverão seguir o procedimento e as orientações vigentes, conforme Artigo 11 da Resolução SE-52, 2014.


Parágrafo único. O estudante que cumprir os parâmetros de frequência e rendimento mínimos estabelecidos pela escola técnica terá direito ao certificado de qualificação profissional.


Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência até 31 de dezembro de 2021. Resolução SEDUC Nº 87, de 20-9-2021 Altera a Resolução SEDUC nº 75, de 27-08-2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

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