Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)

 Diário Oficial do Estado de São Paulo, no último sábado (28 de agosto), página 36 - Seção I.


FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB – SÃO PAULO

CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art.1º. O Conselho Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, criado pelo artigo 33 da Lei Federal nº 14.113, de 20 de dezembro de 2020, e instituído no Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual nº 65.801, de 21 de junho de 2021, e pela Lei Estadual 17.366, de 10 de maio de 2021, e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros provenientes do FUNDEB, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 2º. Compete ao CACS do FUNDEB o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidas, perante os respectivos governos, no âmbito d a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aquele sem efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº.14.113, de 20 de dezembro de 2020;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§ 2º Ao Conselho incumbe, ainda:

I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 3º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 4º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Esta-do garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do órgão e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º. O CACS do FUNDEB, de acordo com a Lei nº 14.113, de 20 de dezembro de 2020 e com o artigo 3º da Lei Estadual nº 16.954, de 19 de março de 2019, alterado pela Lei Estadual 17.366, de 10 de maio de 2021, terá a seguinte composição:

a) 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

b) 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

c) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

d) 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);

e) 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

i) 1 (um) representante das escolas indígenas;

j) 1 (um) representante das escolas quilombolas;

§ 1º. O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato;

§ 2º. São impedidos de integrar o Conselho:

I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice- -Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões

Art. 4º. As reuniões do Conselho realizar-se-ão mensalmente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus Membros.

Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus Membros, na data e hora previamente convocada.

§ 1º. Não havendo quorum, poderá ser convocada nova reunião respeitando-se um inte-valo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º. Quando não houver quorum na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dois dias após, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.

Seção II

Da ordem dos trabalhos e das discussões Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

II - comunicações da Presidência;

III - apresentação, pelos Conselheiros, de comunicações de cada segmento;

IV - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;

V - ordem do dia relativamente às matérias constantes na pauta da reunião.

Seção III

Das decisões e votações

Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos Membros presentes.

Art. 8º. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas em ata.

Art. 10º. As votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do Colegiado.

§ 1º. A apuração dos votos será feita pelo Presidente que anunciará o resultado ao Colegiado.

§ 2º. A votação nominal, quando pertinente, será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Seção IV

Da Presidência e suas atribuições

Art. 11º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente na reunião, em virtude de ausência ou impedimento.

§ 2º. Na ausência ou impedimento de ambos, estes serão substituídos pelo Conselheiro mais idoso presente na reunião.

Art.12º. Compete ao Presidente do Conselho:

I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;

III – designar servidor para secretariar os trabalhos;

IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos Membros do Conselho;

V - dirimir as questões de ordem;

VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;

VII - aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependam da aprovação do Colegiado;

VIII - representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Seção V

Dos Membros do Conselho suas atribuições e Art. 13. A atuação dos membros do CACS do FUNDEB não é remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.

§ 1º. É vedado, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

I - exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II - atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

III - afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

§ 2º. É vedado, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art.14º. Compete aos Membros do Conselho:

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - participar das reuniões do Conselho;

III - examinar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;

IV - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

Art. 15º. Os membros do CACS do FUNDEB estão isentos da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas ativ-dades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

Art. 16º. Na ausência e impedimento dos membros titulares, estes serão substituídos por seus suplentes.

Art. 17º. Na hipótese de afastamento definitivo do membro titular, caberá ao respectivo suplente o cumprimento do período de mandato remanescente.

§ 1º. Na hipótese em que o membro titular e o seu suplente se afastarem definitivamente, o órgão, ou o segmento que os houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o Conselho, e mantida a exigência de nomeação por Decreto do Chefe do Executivo Estadual, para o cumprimento do período de mandato remanescente.

§ 2º. Na hipótese em que o membro titular e o seu suplente indicados em processo eletivo se afastarem definitivamente, o Poder Executivo fará novo processo eletivo para escolha dos representantes das Organizações de Sociedade Civil, Pais de Aluno e Estudantes da Educação Básica para compor o Conselho, e mantida a exigência de nomeação por Decreto do Chefe do Executivo Estadual, para o cumprimento do período de mandato remanescente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18º. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 19º. Modificações neste Regimento ocorrerão em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 20º. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Estadual.

Art. 21º. O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Estadual ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 22º. O Conselho poderá convidar, para participar de suas reuniões, técnicos de outros órgãos ou representantes do Poder Público e de entidades não governamentais, para prestarem esclarecimentos sobre matérias relativas ao Fundo.

Art. 23º. As reuniões do Conselho serão públicas e nelas só poderão fazer uso da palavra os Conselheiros e as pessoas convidadas.

Art. 24º. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Governador e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.

Art. 25º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 26º. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo CACS do FUNDEB e na data de sua publicação.

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