Resolução SEDUC 69, de 11-8-2021

 Dispõe sobre o processo de implementação do Novo Ensino Médio e dá providências correlatas.

quinta-feira (12), página 31- Seção I.


O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e considerando:

- o § 7º do artigo 35-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que define que os currículos do Ensino Médio deverão considerar a formação integral do estudante, possibilitando a construção de seu Projeto de Vida, com vistas à sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;

- o artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estabelece que o currículo do Ensino Médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por Itinerários Formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares;

- A Portaria do Ministério da Educação nº 1.432/2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;

- os artigos 10 e 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que trata da atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, estabelecendo que os currículos do Ensino Médio são compostos por Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF), indissociavelmente;

- a Deliberação CEE 186/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio de acordo com a Lei Federal nº 13.415/2017 para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências;

- a Indicação CEE 198/2020 que acompanha a Deliberação CEE nº 186/2020 e contém orientações para implementação da Lei Federal nº 13.415/2017 e para elaboração dos currículos de Ensino Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com destaque para as diretrizes curriculares dessa etapa da Educação Básica expressas no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio, Resolve:

Artigo 1º - O currículo do ensino médio será composto pela Formação Geral Básica (FGB) e por Itinerários Formativos (IF), partes indissociáveis de um mesmo todo, organizadas por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares.

§ 1º - Cada IF é um conjunto de componentes curriculares, sendo parte destes cursada por todos os estudantes e outra parte, denominada Aprofundamento Curricular, de escolha de cada estudante, dentro das possibilidades ofertadas pela escola.

§ 2º - Os componentes curriculares do Aprofundamento Curricular estarão organizados em conjuntos chamados Unidades Curriculares (UC), com carga horária de 150 horas cada um.

§ 3º - Os IF ofertados pelas unidades escolares devem garantir a apropriação de procedimentos cognitivos e o uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, com base em eixos estruturantes, a saber:

I - Investigação Científica;

II - Processos Criativos;

III - Mediação e Intervenção sociocultural;

IV – Empreendedorismo.

Artigo 2º - As unidades escolares do ensino médio deverão ofertar, para escolha dos estudantes, itinerários formativos organizados segundo as áreas de conhecimento e a formação técnica e profissional, a saber:

I - Linguagens e suas Tecnologias;

II - Matemática e suas Tecnologias;

III - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;

IV - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

V - Formação Técnica e Profissional.

§ 1º - As áreas de conhecimento referidas nos incisos I a IV podem ser combinadas para oferta dos seguintes itinerários adicionais:

VI - Linguagens e Matemática;

VII - Linguagens e Ciências Humanas;

VIII - Linguagens e Ciências da Natureza;

IX - Matemática e Ciências Humanas;

X - Matemática e Ciências da Natureza;

XI - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Ciências da Natureza.

§ 2º - Cada unidade escolar deverá ofertar, no mínimo, 2 (duas) opções de Itinerários Formativos por turno em que tiver matrículas de ensino médio, nos períodos diurno, noturno e integral.

§ 3º - Cada unidade escolar deverá contemplar as 4 (quatro) Áreas do Conhecimento no conjunto das opções de Itinerários Formativos ofertados em cada um dos turnos.

§ 4º - A quantidade de turmas de Itinerários Formativos a serem ofertados pelas unidades escolares referidas no caput deste artigo deverá ser correspondente ao número de turmas de 2ª série formadas em cada turno, observado o mínimo de 2 (duas) turmas de Itinerário Formativo por turno e as seguintes diretrizes:

I - Nas unidades escolares com apenas uma turma de 2ª ou de 3ª série no turno, os estudantes deverão cursar a Formação Geral Básica em uma única turma por série e as Unidades Curriculares dos Itinerários Formativos em turmas separadas, conforme a escolha do estudante.

II - As unidades escolares com uma ou duas turmas de uma mesma série deverão ofertar dois Itinerários Formativos integrados entre duas áreas do conhecimento, de modo a garantir a oferta de todas as áreas.

§ 5º - As unidades escolares deverão ofertar as 6 (seis) Unidades Curriculares de cada Itinerário Formativo definido pela unidade escolar, sendo 2 (duas) UCs na 2ª série e 4 (quatro) Ucs na 3ª série do Ensino Médio.

§ 6º - As unidades escolares do Programa de Ensino Integral (PEI) de 9 (nove) horas deverão ofertar 1 (uma) Unidade Curricular adicional para a 2ª série e 1 (uma) Unidade Curricular adicional para a 3ª série, totalizando 8 (oito) UCs para cada turma.

Artigo 3º – As unidades escolares planejarão a oferta dos Itinerários Formativos com observância da legislação curricular e levando em consideração os seguintes aspectos:

I – As manifestações de interesse dos estudantes, consignada na plataforma Secretaria Escolar Digital (SED) ou em versão impressa se necessário, respeitada a ordem de suas opções.

II – Os Projetos de Vida dos estudantes, considerando suas perspectivas de continuidade de estudos e de inserção no mundo do trabalho;

III – Os espaços físicos disponíveis na unidade escolar, bem como sua infraestrutura tecnológica;

IV – O número de turmas de 1ª série do Ensino Médio em funcionamento no ano letivo imediatamente anterior, considerando demanda de matrículas prevista para o ano subsequente e módulo da unidade escolar;

V – O quadro docente em exercício na unidade escolar no ano letivo corrente;

VI – O contexto histórico, organizacional, econômico, social, ambiental e cultural da unidade escolar;

VII – A carga horária do ensino médio, conforme turno, extensão de jornada e modalidade (parcial diurno, integral de 7 (sete) horas, integral de 9 (nove) horas, parcial noturno, Educação de Jovens e Adultos – EJA).

§ 1º - O rol de oferta dos Itinerários Formativos da unidade escolar deverá ser formulado e definido respeitando-se, prioritariamente, as preferências indicadas pelo conjunto de estudantes e a análise do contexto da unidade escolar.

§ 2º - O processo decisório da oferta de Itinerários Formativos deverá envolver o corpo docente e seu resultado será submetido à ratificação do Conselho da Escola e encaminhado para homologação da Diretoria de Ensino.

§ 3º - No âmbito da Diretoria de Ensino, a equipe de Supervisão de Ensino acompanhará o processo de definição dos Itinerários Formativos das unidades escolares, ouvindo o Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar – CIE por meio do Núcleo de Gestão da Rede Escolar e Matrícula da Diretoria de Ensino, e analisando a proposta à luz das normas sobre a demanda escolar, em especial, a Resolução SE nº 02, de 8-1-2016.

§ 4º - Após a emissão de parecer técnico da equipe de Supervisão de Ensino responsável, o rol de oferta dos Itinerários Formativos da unidade escolar será submetido à apreciação do Dirigente Regional de Ensino, para fins de homologação.

Artigo 4º - Se houver maior demanda de interesse por um determinado Itinerário Formativo, a equipe escolar definirá o seu rol de oferta, observando os seguintes aspectos:

I - Análise da possibilidade de atendimento de todos os estudantes interessados, criando, quando possível, 2 (duas) ou mais turmas de um mesmo Itinerário Formativo, desde que garantida a oferta das 4 (quatro) áreas de conhecimento no rol de itinerários do respectivo turno;

II - Atendimento dos estudantes conforme a ordem do seu interesse e, após as vagas terem sido preenchidas, atendê-los em suas opções subsequentes (2ª opção, 3ª opção e, assim sucessivamente), conforme o rol de ofertas de Itinerários Formativos da unidade escolar.

Artigo 5º – A oferta de Itinerário Formativo voltado para o Ensino Técnico ou Profissionalizante (Novotec Integrado e Expresso) está condicionada:

I – Ao número de vagas existentes;

II – À demanda dos estudantes;

III – Às condições locais de oferta das entidades parceiras;

IV – Às sugestões que a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC) e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo (SDE) oferecerão às unidades escolares.

Artigo 6º - Caso a participação dos estudantes da 1º série no procedimento de manifestação de interesse relativo aos Itinerários Formativos seja inferior ao percentual de 80% (oitenta por cento), a definição do rol de IFs a serem ofertados levará em consideração os Projetos de Vida dos estudantes, sendo acompanhada tal definição pela Supervisão de Ensino.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as equipes das unidades escolares deverão apresentar à Diretoria de Ensino um relatório com a justificativa da definição do rol de itinerários ofertados a partir dos Projetos de Vida dos estudantes.

Artigo 7º - No processo de operacionalização e implementação dos Itinerários Formativos nas escolas do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, devem ser observadas as seguintes atribuições:

I – Cabe à SEDUC:

a) Estabelecer as normas para a operacionalização do Ensino Médio e, consequentemente, dos Itinerários Formativos;

b) Disponibilizar na plataforma SED os resultados da manifestação de interesse dos estudantes apresentando a classificação dos 10 (dez) Itinerários Formativos de Área de Conhecimento, além dos Itinerários de Formação Técnica e Profissional, selecionados pelos estudantes;

c) Formular e apresentar às unidades escolares um catálogo contendo as ementas das Unidades Curriculares e seus respectivos componentes, que compõem os Itinerários Formativos.

d) Definir, na plataforma SED, o fluxo de aprovação, de registro e o período de tramitação do rol de oferta de Itinerários Formativos das unidades escolares;

e) Elaborar e divulgar as matrizes curriculares, definindo os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos e suas respectivas cargas horárias.

f) Organizar todo o processo de (re) matrícula para cada ano letivo, conforme o rol de oferta dos Itinerários Formativos definidos pelas unidades escolares;

g) Prover as unidades escolares de ensino médio com recursos financeiros e formação de profissionais da educação específicos para a implementação dos Itinerários Formativos.

II – Cabe às Diretorias de Ensino:

a) Auxiliar as equipes escolares acompanhando todo o processo de implementação dos Itinerários Formativos, com vistas à formulação do rol de oferta da unidade escolar;

b) Verificar e assegurar que as equipes escolares, apliquem e cumpram, integralmente, as normas e procedimentos estabelecidos pela SEDUC, na formulação do rol da oferta dos Itinerários Formativos;

c) Assegurar, por meio da atuação da equipe de Supervisão de Ensino como instância de interlocução, que o processo de implementação dos Itinerários Formativos das unidades escolares dialogue com os balizadores de aprendizagem presentes no Currículo Paulista;

d) Assessorar, por meio da equipe do Núcleo Pedagógico, as equipes escolares, garantindo o diálogo entre os itinerários formativos e os balizadores de aprendizagem presentes no Currículo Paulista;

e) Homologar, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 3º, o rol de IFs definidos pela unidade escolar.

III – As unidades escolares deverão:

a) Elaborar uma nova Proposta Pedagógica, que garanta as competências, os conhecimentos e as habilidades previstas no Currículo Paulista e esteja alinhada aos princípios, premissas e diretrizes do mesmo, contemplando a oferta de Itinerários Formativos no Ensino Médio;

b) A partir da Proposta Pedagógica, revisar o Regimento Escolar.

c) Definir o rol de oferta dos Itinerários Formativos, por meio de um processo participativo, ouvindo o Conselho de Escola e respeitando a legislação aplicável, em especial a presente Resolução;

d) formalizar, pela Direção Escolar, o rol de oferta dos Itinerários Formativos da unidade escolar na plataforma SED;

e) Acompanhar todo o processo de (re)matrículas para o ano letivo de 2022 na plataforma SED.

Parágrafo único. Para a oferta em 2022, a atribuição prevista no item d) do inciso III do presente artigo deve ocorrer até dia 18 de agosto de 2021.

Artigo 8º - A unidade escolar que não observar os critérios estabelecidos na presente Resolução para definir seu rol de oferta de Itinerários Formativos, terá seu processo devolvido durante o fluxo de tramitação na plataforma SED, para atendimento das normas fixadas pela SEDUC, bem como das demais exigências legais vigentes.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a equipe da unidade escolar deverá definir um novo rol de oferta de Itinerários Formativos, conforme os critérios estabelecidos pela SEDUC, e reapresentá-lo dentro do período estipulado no
calendário de matrícula.

Artigo 9º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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