RESOLUÇÃO SEDUC 73, de 20-08-2021

 Dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.

Diário Oficial do Estado no último sábado (20 de agosto), página 85 - Seção I.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Resolve:

Artigo 1º - A adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerão às normas desta resolução.

Artigo 2º - As unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual paulista deverão aderir ao PDDE Paulista, por meio do site https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio , a fim de formalizar o termo de adesão ao programa e efetivar o cadastro da entidade.

Artigo 3º - O PDDE Paulista será organizado em subprogramas, com critérios de repasses e regras próprias de aplicação.

§1º - O subprograma PDDE Manutenção será utilizado para repasses anuais de recursos, destinado a pequenas reformas e melhorias da infraestrutura física das unidades escolares e ocorrerá de junho a setembro de cada ano.

§2º - Os demais subprogramas serão instituídos mediante Resolução, com critérios e regras de utilização específica.

§3º - Os repasses do PDDE Paulista, independentemente do subprograma serão efetuados apenas para as unidades executoras que tenham encaminhado ao CAF - Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura as prestações de contas do exercício imediatamente anterior, conforme prazo definido em Resolução específica sobre prestação de contas.

§ 4º - As unidades executoras cujas prestações de contas forem consideradas reprovadas terão os repasses suspensos até a regularização das contas.

Artigo 4º - Os recursos do PDDE Paulista serão transferidos anualmente para a cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados em ações voltadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nas unidades escolares.

I - Os repasses serão divididos em ordinários e extraordinários.

§1º - Serão considerados como repasses ordinários todos os repasses realizados às unidades executoras até setembro de cada ano.

§2º - Os repasses efetivados de 01 de outubro até o dia 31 de dezembro, serão considerados como repasses extraordinários, independente do subprograma.

§3º - O valor total dos repasses extraordinários não poderá ultrapassar 20% do montante total transferido no respectivo exercício.

Artigo 5º - Os valores de repasse para cada unidade executora referente ao subprograma PDDE Manutenção serão calculados com base nos seguintes critérios:

I - número de alunos efetivamente matriculados com base na edição do Censo Escolar do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

II - valor per capita por aluno de no mínimo R$ 1,00;

III - valor fixo mínimo por escola de R$ 1.000,00.

IV - valor adicional de até 50%, per capita, para alunos matriculados em unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI, de turno único;

V - valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas consideradas vulneráveis, segundo levantamento do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, realizado pela Fundação SEADE, nas categorias de vulnerabilidade Alta e Muito Alta;

VI - valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas que possuam salas de recurso;

VII - valor adicional, de no mínimo R$ 1.000,00, com base na área construída das escolas, cujo montante será definido observando-se o seguinte:

a) faixa 1 - área construída de até 2.383 m²;

b) faixa 2 - área construída entre 2.383 m² e 3.574 m², com acréscimo de até 100% sob o valor repassado para a faixa 1; e,

c) faixa 3 - área construída maior que 3.574 m², com acréscimo de até 60% sob o valor repassado para a faixa 2".

Artigo 6º - Os recursos transferidos a expensas do PDDE Paulista serão creditados em conta bancária específica das unidades executoras, aberta em bancos oficiais parceiros, designados pela Secretaria da Educação.

Artigo 7º - A execução dos recursos deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada ano, podendo o saldo ser reprogramado para exercício financeiro subsequente, obedecendo às categorias econômicas dos recursos recebidos.

Artigo 8º - Os recursos do PDDE Paulista, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações citadas no caput deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Artigo 9º - O repasse dos valores a que se refere o artigo 5º desta Resolução relativos ao subprograma PDDE Manutenção, sem prejuízo de eventual exigência em outros subprogramas instituídos mediante Resolução específica, estará condicionado ao preenchimento do Plano de Aplicação Financeira – PAF, que deverá ser elaborado pela unidade executora, nos moldes estabelecidos através do sistema disponível na Secretaria Escolar Digital - SED, devendo conter, no mínimo os seguintes elementos:

I - objeto do gasto;

II - finalidade do gasto;

III - etapas da execução;

IV - cronograma de desembolso;

V - prazo de execução;

§1º - Fica vedada a alteração da divisão do recurso entre custeio e capital após finalização do Plano de Aplicação Financeira na SED e efetivação do repasse.

§2º - O Plano de Aplicação Financeira deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da APM.

Artigo 10º - A operacionalização dos repasses ordinários referente ao subprograma PDDE Manutenção obedecerá como parâmetro o critério de utilização efetiva dos recursos em conta corrente da APM, em faixas estabelecidas em Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Na definição do valor a ser repassado relativo ao subprograma PDDE Manutenção a cada unidade executora, será considerada a taxa de execução de recursos repassados do PDDE Paulista, sendo esta mensurada pelo saldo em conta da APM dividido pelo total de recursos repassados pela SEDUC em todos os subprogramas nos dois exercícios imediatamente anteriores.

Artigo 11º - As demais disposições serão disciplinadas em resolução específica da Secretaria da Educação.

Artigo 12º - Ficam revogados os seguintes normativos:

I- a Resolução SE 67 de 11-12-2019;

II - a Resolução SE 73 de 27-12-2019; e

III - a Resolução SE 89 de 30-11-2020.

Artigo 13º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.








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