Portaria SPPREV nº 157, 25 de agosto de 2021

 Obrigatoriedade do recadastramento (Republicada por conter incorreções)

sexta-feira (27), em Diário Oficial do Estado, página 9 - Seção I. por conter incorreções.

Disciplina a retomada da obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2021.

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de sua competência,

CONSIDERANDO as normas dos Decretos Estaduais nº 65.897 e 65.924 ambos de 2021, que mantêm o monitoramento da capacidade de resposta do sistema de Saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e óbitos por Covid-19, Considerando a evolução das ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de revogação da Portaria SPPREV nº 261/2020, com o retorno da obrigatoriedade do recadastramento no ano de 2021 no âmbito da SPPREV, nos moldes da Portaria SPPREV nº 259, de 18/12/2020.

DECIDE:

Art. 1º - Retomar a obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência, na forma da Portaria SPPREV nº 259, de 18/12/2020, combinada com as regras desta portaria.

§ 1º - Deverão se recadastrar no mês de setembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de maio não recadastrados em 2021;

§ 2º - Deverão se recadastrar no mês de outubro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de junho não recadastrados em 2021;

§ 3º - Deverão se recadastrar no mês de novembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de julho não recadastrados em 2021;

§ 4º - Deverão se recadastrar no mês de dezembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de agosto não recadastrados em 2021;

Art. 2º - Deverão ser obedecidas as regras sanitárias e os  demais regulamentos estaduais e municipais.

Art. 3º - A não efetivação do recadastramento pelos beneficiários com observância das normas estabelecidas na Portaria 259, de 18/12/2020 e na presente norma ensejará a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2021, gerando efeitos a partir desta data.

(Republicado por conter incorreções)

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