Resolução SEDUC 70, de 11-8-2021

 Estabelece normas complementares para aplicação do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, que reformula o Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas.

Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (12), página 31 - Seção I.


O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, Resolve:

Artigo 1º – Serão considerados critérios de escolha das localidades em situação de maior vulnerabilidade, risco social e elevada demanda, a que alude o item 1 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021:

I – para a comprovação da situação de demanda de vagas para atendimento da educação infantil, os dados do Censo Escolar, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e os dados de projeção populacional, disponibilizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;

II – para a comprovação da situação de vulnerabilidade e risco social, o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, disponibilizado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.

Artigo 2º – O atendimento dos Municípios selecionados nos termos do artigo 1º desta resolução obedecerá a ordem de prioridade a seguir:

I – maior déficit de vagas para atendimento da educação infantil, segundo os dados do Censo Escolar, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, e os dados de projeção populacional, disponibilizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;

II – maior vulnerabilidade e risco social, segundo o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, disponibilizado pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE.

Artigo 3º – Os Municípios selecionados na forma dos artigos 1º e 2º desta resolução serão convidados a participar do Programa “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, mediante celebração de termo de adesão, veiculado no anexo único desta resolução.

Artigo 4º – Para a aprovação do projeto básico a que alude o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, a Secretaria da Educação contará com o apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.

Parágrafo único – Para a elaboração do projeto básico a que alude o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 65.846, de 2 de julho de 2021, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE disponibilizará instruções normativas acerca dos padrões de segurança vigentes, em caráter exemplificativo, visando a orientar os Municípios.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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