EDITAL DE ABERTURA /2021 Processo de Avaliação de Desempenho Individual e Progressão 2019 – QAE
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, no uso de sua competência, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 63.471 de 11 de junho de 2018 e nas Resoluções SE 54 e 70/2018 e Resolução SEDUC 111/2021, torna pública a abertura do Processo de Avaliação de Desempenho Individual e consequente Progressão referente ao ano de 2019, de que trata a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, para os servidores do Quadro de Apoio Escolar –- QAE, mediante condições estabelecidas nas Instruções Especiais do presente edital.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
1. O processo de Progressão de que tratam os
artigos 19 a 24 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2012, é a
passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro de
uma mesma faixa, da respectiva classe.
2. A Progressão será realizada
mediante processo de avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo
ou ocupantes de função-atividade integrantes das classes do Quadro de Apoio
Escolar.
3. O Processo de Progressão será
regido por este Edital e executado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos, através do Centro de Vida Funcional do Departamento de Administração
de Pessoal.
4. A Relação dos servidores que
fazem jus à progressão, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
1. O Processo de Progressão tratado neste Edital se
destina aos Integrantes da Classe de Apoio Escolar – Agente de Organização
Escolar, e de classe de Apoio Escolar em extinção– Agente de Serviços
Escolares, Secretário de Escola e Assistente de Administração Escolar, da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, titulares de cargos ou ocupantes
de função -atividade, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho
de 2011.
1. Poderá participar do processo e será beneficiado
com a progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
1.1. ter cumprido o interstício
mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que o seu cargo ou
função-atividade estiver enquadrado em 31/05/2019 para o processo de 2019.
1.2. obter resultado positivo,
igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação total prevista para o
Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD, em cada ano de Processo de
Avaliação de Desempenho, no interstício a que se refere o
item 1.1. “a” e “b”.
2. Para a Progressão do nível II
para o nível III, do servidor confirmado no cargo de provimento efetivo, após a
conclusão do estágio probatório, o cômputo do interstício será a partir da
datada concessão da Progressão automática para o nível II da faixa da classe a
que o servidor pertença;
2.1. O cômputo do interstício,
para os demais níveis, será sempre a partir da data da última progressão
concedida.
3. Contar com, no mínimo, 90
(noventa) dias de exercício prestado em cada ciclo de desempenho a que se
refere o item 3 do Capítulo 5.
CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS DE
CONTAGEM DE TEMPO
1. O tempo de efetivo exercício,
referente ao processo de progressão regido por este Edital, será apurado no
mesmo nível até a data de 31 de maio de 2019.
2. A contagem de tempo NÃO SERÁ
INTERROMPIDA quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou
função-atividade, nas seguintes condições:
a) para exercer, junto às
Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação no Programa de
Ação de Parceria Educacional Estado – Município, sem prejuízo de vencimentos e
das demais vantagens do cargo, atividades a ele inerentes;
b) para desenvolver atividades
junto a entidade representativa dos integrantes das classes do Quadro de Apoio
Escolar, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, até o
limite máximo de 8 (oito) dirigentes, na forma a ser regulamentada pelo Poder
Executivo;
c) designado para função
retribuída mediante gratificação “pró-labore”, a que se refere o artigo 15 da
Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
d) afastado nos termos dos
artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou artigo
15, I, e dos artigos 16 e 17, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
e) afastado, sem prejuízo dos
vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais
certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa)
dias;
f) afastado nos termos do § 1º do
artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
g) afastado nos termos da Lei
Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar
nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
3. Os afastamentos que não
estiverem previstos neste edital, nem nas disposições das resoluções que o
normatizam, DESCONTARÃO da contagem de tempo do efetivo exercício para
participação no processo de progressão.
4. O servidor que não preencher
as condições estabelecidas neste edital, não poderá participar do respectivo
processo.
CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO INDIVIDUAL
1. A Avaliação de Desempenho
Individual é o processo que visa aferir as ações do servidor, na execução de
suas atribuições, em um determinado período de exercício, com a finalidade de
identificar potencialidades e oportunidades, bem como promover a melhoria da
performance e do aproveitamento do servidor na administração pública estadual.
2. A Avaliação de Desempenho
Individual se aplica aos servidores titulares de cargo ou ocupantes de
funções-atividades de caráter permanente, pertencentes ao Quadro de Apoio
Escolar – QAE.
3. A Avaliação de Desempenho
Individual, terá como base o ciclo de desempenho, que considerará o efetivo
exercício do servidor, contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano que
antecede aquele em que será realizada a Avaliação de Desempenho, conforme
segue:
a. Avaliação de Desempenho
Individual – 2019, considerando o ciclo de desempenho de 1º de janeiro até 31
de dezembro de 2016, 2017 e 2018.
4. A ADI - Avaliação de
Desempenho Individual deverá ser realizada manualmente, em formulários a serem
enviados via boletim por esta Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos às
Diretorias de Ensino. O envio dos formulários às Unidades Escolares e o
controle de todo o processo será de responsabilidade do Centro de Recursos
Humanos de cada Diretoria de Ensino, respeitando o cronograma conforme segue:
I – Para autoavaliação do dia
08/11/2021 até o dia 21/11/2021;
II – Avaliação pela Equipe
Gestora do dia 22/11/2021 a 06/12/2021;
III – A Equipe Gestora deverá dar
Ciência ao (s) servidor (es) avaliado (s) das pontuações atribuídas na
avaliação, impreterivelmente até 07/12/2021;
IV – Prazo para Reconsideração da
Avaliação pela Equipe Gestora:
a) O prazo para o servidor
interpor reconsideração em relação à avaliação pela equipe gestora será de 3
(três) dias a partir do dia em que o servidor tomou ciência;
b) A Equipe Gestora terá 7 (sete)
dias a partir do dia em que o servidor entrou com reconsideração para decisão,
caso acolha o pedido do servidor, deverá elaborar nova avaliação;
c) Da decisão da equipe gestora
não caberá recurso.
V - O Relatório de Ação para o
Desenvolvimento – RAD, deverá ser validado pela Equipe Gestora até 06/01/2022;
VI- Concluídas as etapas de
autoavaliação e avaliação pela Equipe Gestora, a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos – CGRH emitirá notas complementares quanto à divulgação de resultados.
5. Será avaliado o servidor que
contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias de exercício prestado no ciclo de
desempenho, devendo-se registrar no processo individual de avaliação do
servidor o motivo do impedimento, quando houver.
6. O processo de Avaliação de
Desempenho Individual será formalizado por meio do Formulário de Avaliação e
pelo Relatório de Ação para o Desenvolvimento – RAD:
a. Formulário de Autoavaliação:
instrumento para aferir o desempenho do servidor, por meio dos indicadores de
desempenho, a ser utilizado na Autoavaliação e na avaliação pela Equipe
Gestora;
b. Relatório de Ação para o
Desenvolvimento – RAD: instrumento em que a Equipe Gestora consolidará o
resultado da Avaliação de Desempenho Individual, em valor absoluto e em
percentual, e refletirá sobre a atuação profissional do servidor, devendo
definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no
seu desempenho.
7. A Autoavaliação constitui peso
de 30% (trinta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual, enquanto a
avaliação da Equipe Gestora constitui peso igual a 70% (setenta por cento).
8. A avaliação pela Equipe
Gestora compreende peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da
Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a
autoavaliação
CAPÍTULO VI – DA RECONSIDERAÇÃO
DA AVALIAÇÃO DA EQUIPE GESTORA
1. Da avaliação realizada pela
Equipe Gestora caberá reconsideração, uma única vez, a ser requerida e
devidamente fundamentada pelo servidor.
2. Equipe Gestora procederá a
revisão da avaliação do servidor, justificando a alteração ou manutenção da
pontuação atribuída na avaliação.
3. O prazo para reconsideração em
relação à avaliação da Equipe Gestora será de 3 dias a partir da data da
ciência do servidor.
4. A Equipe Gestora terá 7 (sete)
dias para a decisão, a partir da data do recebimento da reconsideração.
5. Da decisão da Equipe Gestora,
de que trata este Capítulo, não caberá recurso.
CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO DOS
SERVIDORES APTOS À PROGRESSÃO
1. A relação dos servidores que
fazem jus à progressão, em âmbito estadual, será elaborada e publicada pela
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS DA
RELAÇÃO DOS SERVIDORES APTOS À PROGRESSÃO
1. Da lista dos servidores aptos
para concorrer à progressão, caberá recurso uma única vez, que deverá ser
devidamente fundamentado e registrado no ícone “Progressão QAE - Recurso”,
constante no endereço http://portalnet.educacao.sp.gov.br
no
prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados da data da publicação.
2. A decisão dos recursos será
publicada no Diário Oficial do Estado.
3. Não serão analisados recursos
impetrados fora do prazo estipulado no item 1 deste Capítulo ou impetrados por
qualquer outra forma senão a descrita item 2 deste Capítulo, ou sem a devida
fundamentação legal e, quando for o caso, documentos comprobatórios.
CAPÍTULO IX – DO RESULTADO FINAL
1. A progressão far-se-á por ato
específico da Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da
Secretaria da Educação.
2. A progressão de que trata este
Edital produzirá efeitos pecuniários, a partir de 01/06/2019 para o respectivo
processo.
3. Os títulos de enquadramento em
decorrência da progressão serão emitidos pela Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
1. O servidor não poderá se
eximir de cumprir as disposições deste Edital e dos demais atos e normas
regulamentares que se refiram ao processo de progressão alegando
desconhecimento.
2. A constatação, a qualquer
tempo, de inexatidão nas informações prestadas pelo servidor ou irregularidade
na documentação apresentada, acarretará a sua eliminação da lista de
classificação final, anulando-se todos os atos daí decorrentes.
3. As ocorrências não previstas
neste edital e os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Centro de
Vida Funcional do Departamento de Administração de Pessoal desta Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos
116 – São Paulo, 131 (212) Diário
Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 6 de novembro de 2021