Resolução SEDUC 131, de 26-11-2021

Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, visando à contratação de prestação de serviços de engenheiro eletricista, em subprograma denominado PDDE Paulista - Engenharia Elétrica, a fim de elaborar projetos de instalações elétricas, para a instalação de equipamentos de climatização nos prédios escolares da rede estadual de ensino.

42 – São Paulo, 131 (226) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 27 de novembro de 2021

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de prover conforto térmico aos usuários dos prédios escolares, para proporcionar ambientes de ensino mais adequados,

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às APMs, via PDDE Paulista, visando à contratação de prestação de serviços de engenharia elétrica, em subprograma denominado PDDE Paulista - Engenharia Elétrica, a fim de elaboração de projeto de elétrica, para a instalação de equipamentos de climatização nas unidades escolares da rede de ensino estadual.

Parágrafo único - Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas para prestação do serviço contido no caput deste artigo, mediante pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 64.644, de 05 de dezembro de 2019.

Artigo 2º - A contratação de serviços de engenheiro ele- tricista deverá ser pontual, ou seja, por serviço efetivamente executado, atendidos os requisitos do artigo 9º do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não sendo admitido o pagamento contínuo ou mensal.

Artigo 3º - A Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, disponibi- lizará às APMs, anteriormente à contratação do serviço objeto desta resolução, manual técnico orientativo, cuja observância de seu inteiro teor é obrigatória pelo contratado, para elaboração de projeto de elétrica.

Parágrafo único - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação, quando provocada pela Secretaria de Estado da Educação, deverá fornecer material orientativo às APMs, bem como prestar apoio técnico às unidades escolares.

Artigo 4º - O projeto de que trata o artigo 1º desta resolução deverá ser elaborado, obrigatoriamente, por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA e estar de acordo com as normas técnicas específicas e com as normas da concessionária de energia local.

Parágrafo único - Compete à APM, quando da contratação, exigir do prestador de serviço a comprovação, mediante a apresentação de documento, de que o profissional responsável pelo projeto de elétrica encontra-se habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

Artigo 5º - É vedada a utilização de recursos do PDDE Paulista para a contratação de serviços prestados por agente públipúblico da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados ou serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria, assistência técnica e assemelhados.

Artigo 6º - Os repasses no âmbito deste subprograma do PDDE Paulista serão precedidos da elaboração de um plano de aplicação financeira por parte da unidade escolar.

Artigo 7º - O projeto de elétrica, quando finalizado, deverá ser submetido à conferência da Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, poderá solicitar apoio à Fundação para o Desenvolvimento da Educação- FDE ou consultor contratado, a fim de atestar o cumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos em normas técnicas e legais.

§ 2º - O pagamento pela prestação do serviço ficará condicionado à anuência final do projeto pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares.

Artigo 8º - Será considerado como critério de priorização de atendimento as unidades escolares situadas em zonas que apresentem condições de conforto térmico inadequadas, sendo estas baseadas nos critérios de zoneamento bioclimático, temperatura máxima e média, ilhas de calor e outros parâmetros de conforto térmico.

Artigo 9º - Os repasses ocorrerão conforme a disponibilidade orçamentária da Pasta.

Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


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