Resolução SEDUC 131, de 26-11-2021
Autoriza o repasse de
recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa
Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, visando à contratação de
prestação de serviços de engenheiro eletricista, em subprograma denominado
PDDE Paulista - Engenharia Elétrica, a fim de elaborar projetos de instalações
elétricas, para a instalação de equipamentos de climatização nos prédios
escolares da rede estadual de ensino.
42 – São Paulo, 131 (226) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 27 de novembro de 2021
O Secretário da
Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando a necessidade de prover conforto térmico aos usuários dos prédios
escolares, para proporcionar ambientes de ensino mais adequados,
Resolve:
Artigo 1º - Fica
autorizada a transferência de recursos financeiros às APMs, via PDDE Paulista,
visando à contratação de prestação de serviços de engenharia elétrica, em
subprograma denominado PDDE Paulista - Engenharia Elétrica, a fim de
elaboração de projeto de elétrica, para a instalação de equipamentos de
climatização nas unidades escolares da rede de ensino estadual.
Parágrafo único -
Poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas para prestação do serviço
contido no caput deste artigo, mediante pesquisa de preços obtidos junto a,
no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos, nos termos do artigo 9º do Decreto
nº 64.644, de 05 de dezembro de 2019.
Artigo 2º - A
contratação de serviços de engenheiro ele- tricista deverá ser pontual, ou
seja, por serviço efetivamente executado, atendidos os requisitos do artigo 9º
do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não sendo admitido o pagamento contínuo ou
mensal.
Artigo 3º - A
Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares, disponibi- lizará às APMs, anteriormente à contratação do
serviço objeto desta resolução, manual técnico orientativo, cuja observância de
seu inteiro teor é obrigatória pelo contratado, para elaboração de projeto de
elétrica.
Parágrafo único - A
Fundação para o Desenvolvimento da Educação, quando provocada pela Secretaria
de Estado da Educação, deverá fornecer material orientativo às APMs, bem como
prestar apoio técnico às unidades escolares.
Artigo 4º - O projeto de que trata o artigo 1º desta resolução deverá ser elaborado, obrigatoriamente, por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA e estar de acordo com as normas técnicas específicas e com as normas da concessionária de energia local.
Parágrafo único -
Compete à APM, quando da contratação, exigir do prestador de serviço a
comprovação, mediante a apresentação de documento, de que o profissional
responsável pelo projeto de elétrica encontra-se habilitado pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Artigo 5º - É vedada
a utilização de recursos do PDDE Paulista para a contratação de serviços
prestados por agente públipúblico da ativa, incluindo-se os de consultoria,
assistência técnica e assemelhados ou serviços prestados por empresas privadas
que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de
consultoria, assistência técnica e assemelhados.
Artigo 6º - Os
repasses no âmbito deste subprograma do PDDE Paulista serão precedidos da
elaboração de um plano de aplicação financeira por parte da unidade escolar.
Artigo 7º - O projeto
de elétrica, quando finalizado, deverá ser submetido à conferência da
Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e
Serviços Escolares.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Educação, por meio da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, poderá solicitar apoio à Fundação para o Desenvolvimento da Educação- FDE ou consultor contratado, a fim de atestar o cumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos em normas técnicas e legais.
§ 2º - O pagamento
pela prestação do serviço ficará condicionado à anuência final do projeto pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares.
Artigo 8º - Será
considerado como critério de priorização de atendimento as unidades escolares
situadas em zonas que apresentem condições de conforto térmico inadequadas,
sendo estas baseadas nos critérios de zoneamento bioclimático, temperatura
máxima e média, ilhas de calor e outros parâmetros de conforto térmico.
Artigo 9º - Os
repasses ocorrerão conforme a disponibilidade orçamentária da Pasta.
Artigo 10 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.