Resolução SEDUC 132, de 26-11-2021
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
sábado, 27 de novembro de 2021 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (226) – 41
O Secretário
da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista
do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais
da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE, Coordenadoria Pedagógica –
COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando:
- a
observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos previsto no § 4º, do
artigo 2º, da Lei 11.738, de 16 de julho de 2008;
- a
necessidade de oportunizar aos docentes ações de formação continuada com foco no
Currículo Paulista, conforme estratégia 21.8 do Plano Estadual de Educação,
instituído pela
Lei Estadual
16.279 de 8 de julho de 2016;
- a
atualização das matrizes curriculares para os anos iniciais do ensino fundamental
e o ensino médio, conforme resolução 97/2021 e resolução 107/2021,
Resolve:
Artigo 1º - A
jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de aulas com
estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC e Aulas de Trabalho
Pedagógico em Local de Livre Escolha - ATPL.
§ 1º -
Entende-se por ATPC aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras
atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo,
de caráter coletivo, bem como para atendimento a responsáveis por estudantes;
§ 2º -
Entende-se por ATPL aquelas aulas que se destinam à preparação de aulas com
estudantes e avaliação dos trabalhos dos estudantes.
Artigo 2º -
As jornadas de trabalho dos docentes efetivos, independente do campo de atuação,
em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, a partir do ano letivo de
2022, passam a ser exercidas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos:
I – para Professores
de Educação Básica I - PEB I nos anos iniciais
do ensino fundamental, conforme Anexo I;
II – para
Professor de Educação Básica II - PEB II nos anos finais do ensino fundamental
e séries do ensino médio, conforme Anexos I, II, III ou IV e o previsto no
parágrafo 2º deste artigo.
§ 1º – Os
docentes não efetivos e contratados serão retribuídos conforme a carga horária
que efetivamente vierem a cumprir, observados os Anexos desta resolução, que
também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de
horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
§ 2º – A
constituição de jornada dos docentes efetivos e a composição de carga horária
dos docentes não efetivos e contratados com aulas atribuídas no aprofundamento
curricular do Ensino Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de
2021, excepcionalmente para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:
I - no Anexo
II para docentes com 2 (duas) a 3 (três) aulas de aprofundamento curricular;
II - no Anexo
III para docentes com 4 (quatro) a 6 (seis) aulas de aprofundamento curricular;
e
III - no
Anexo IV para docentes com 7 (sete) ou mais aulas de aprofundamento curricular.
§ 3º - As
Aulas de Trabalho Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos, a que se
refere o parágrafo anterior, destinam-se à preparação de aulas do
aprofundamento curricular do Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas
unidades escolares, e, farão parte da composição da carga horária dos docentes
prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 4º - O
docente poderá optar pela não realização da ATPI, visando às atribuição de
aulas conforme anexo I desta Resolução.
Artigo 3º -
Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma
a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, após consulta dos interesses e
opções de horários dos docentes.
§ 1º - O
docente poderá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra ou, em
turno diverso, desde que, conjunta e preferencialmente, com os docentes das
turmas em que atua, durante o horário de funcionamento da unidade escolar.
§ 2º - O
docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá, preferencialmente,
a carga horária das ATPCs, com o grupo de docentes do turno em que tem maior número
de aulas atribuídas.
§ 3º - Os
docentes que atuam no período noturno poderão realizar a quantidade total ou
parcial de ATPC no mesmo período, caso haja viabilidade de horários no quadro
de aulas, ou no contraturno, especialmente para assegurar a atribuição de maior
número de aulas no turno noturno.
§ 4º -
Considerando a necessidade pedagógica e a organização do horário de trabalho, o
diretor poderá autorizar, aos docentes que atuam no período noturno, a
realização da ATPC na modalidade remota ou no sábado, desde que seja garantido o
caráter coletivo da reunião formativa.
§ 5º - Caso ministre aulas em mais de uma escola estadual, o docente cumprirá as ATPCs na unidade escolar em que tenha maior quantidade de aulas atribuídas, cabendo ao Professor Coordenador da outra unidade atualizar o docentedas atividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo grupo de professores.
§ 6º - A
unidade escolar poderá optar por organizar o ATPC em momento de transmissão
síncrona pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo ou em momento mais
oportuno de forma assíncrona, conforme horário definido e cargas horárias dos
docentes.
§ 7º - A
unidade escolar deverá organizar semanalmente ATPC em horário que garanta a
participação simultânea do maior número possível de professores que fazem parte
do seu quadro.
Artigo 4º -
Os docentes regentes de classe dos anos iniciais do ensino fundamental, interessados
em ampliar sua formação profissional poderão, opcionalmente, fazer jus a 2
(duas) ATPC semanais adicionais.
Parágrafo
único. As 2 (duas) ATPC semanais, a serem acrescidas à carga horária total atribuída
ao Professor Educação Básica I, deverão ser cumpridas na unidade escolar.
Artigo 5º -
As aulas de Língua Inglesa previstas nas matrizes curriculares dos anos
iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por
professor habilitado ou qualificado no componente curricular.
§ 1º - O
professor regente de classe dos anos iniciais do ensino fundamental deverá
acompanhar as aulas de Língua Inglesa ministradas por professor especialista.
§ 2º - As
aulas atribuídas ao professor especialista de Língua Inglesa deverão compor, obrigatoriamente,
o horário regular de funcionamento da classe.
§ 3º - Na
ausência do professor especialista para as aulas de Língua Inglesa, a carga
horária deve ser assumida pelo professor regente de classe.
Artigo 6º -
As aulas de Arte e Educação Física previstas nas matrizes curriculares dos anos
iniciais do ensino fundamental das escolas estaduais serão desenvolvidas por
professor portador de licenciatura plena específica no respectivo componente curricular.
§ 1º - Na
ausência de docentes devidamente habilitados, as aulas de Arte poderão ser
atribuídas obedecidas as disposições da resolução que disciplina o processo
regular de atribuição de classes e de aulas.
§ 2º - Na
ausência, pelo prazo maior de 20 dias, do docente de Educação Física, as aulas
devem ser atribuídas em substituição a docente devidamente habilitado no componente
curricular.
§ 3º - Na
ausência ocasional do professor especialista para as aulas de Arte e Educação Física,
a carga horária deve ser assumida, a título eventual, na seguinte ordem de
prioridade:
I - por
professor especialista do mesmo componente curricular do substituído;
II - por
professor especialista de componente curricular diverso;
III - por
Professor da Educação Básica I que atue como substituto eventual;
IV - pelo
professor regente da classe, atuando como eventual.
Artigo 7º -
As aulas atribuídas ao professor especialista de Artes e Educação Física dos
anos iniciais do ensino fundamental não fazem parte da composição da carga
horária de trabalho do regente.
§ 1º -
Durante as aulas de Arte e de Educação Física, ministradas por professor especialista,
os professores regentes de classe deverão participar de ATPC voltadas para
formação docente, ministradas pela EFAPE.
§ 2º - Caso o
professor regente de classe precise substituir a carga horária do professor
especialista, nos termos do inciso IV do § 3º do artigo 6º, o professor regente
de classe deverá realizar as ATPC em outro dia e horário da semana.
Artigo 8º - A
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de
São Paulo ‘’Paulo Renato Costa Souza’’ - EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica -
COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos - CGRH poderão expedir normas complementares
para o cumprimento do disposto nesta resolução.
§ 1º - EFAPE
e COPED publicarão documento orientador com diretrizes gerais para a realização
do ATPC;
§ 2º - EFAPE
publicará documento orientador indicando a ordem de prioridade das temáticas a
serem acompanhadas no ATPC por cada docente considerando a sua carga horária e jornada
de trabalho;
§ 3º - Os
casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos pela EFAPE, COPED e
CGRH, com base na manifestação da Diretoria de Ensino.
Artigo 9º -
Ficam revogadas as resoluções SE 184, de 27-12-2002; nº 8, de 19-01-2012; nº
46, de 25-04-2012; 72, de 16-12-2019; e 2, de 03-01-2020.
Artigo 10º -
Esta resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.