Resolução SEDUC 119, de 11-11-2021

 Altera a Resolução SE n.º 75, de 7-12-2018, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs

            O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica,

Resolve:
            Artigo 1º - Acrescentar ao Artigo 3º da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, parágrafo único com a seguinte redação:
            "Artigo 3º - .......:
            Parágrafo único - Excepcionalmente, em relação ao disposto pelo inciso III deste artigo, faculta-se à unidade escolar, com homologação e acompanhamento da Diretoria de Ensino respectiva, a organização das 8 (oito) horas diárias conforme a demanda local, sendo obrigatório o funcionamento em, no mínimo, 2 (dois) turnos." (NR)

            Artigo 2º - Alterar o §2º do Artigo 5º da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            "Artigo 5º - .......:
            §2º - Caberá exclusivamente ao estudante realizar a rematrícula anualmente, conforme a legislação vigente." (NR)

            Artigo 3º - Alterar dispositivos da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            I - Artigo 6º:
            "Artigo 6º - Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das diferentes avaliações, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e as datas previstas para a realização das avaliações, terá duração máxima de 3 (três) anos.
    
        Parágrafo único - Após o prazo de 3 (três) anos, o aluno deverá realizar nova matrícula para iniciar novo período de estudos." (NR)

            II - Artigo 7º:
            "Artigo 7º - Os resultados das avaliações para comprovação do desempenho escolar deverão ser registrados na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

            §1º - Os CEEJAs terão a faculdade de oferecer no máximo 4 (quatro) atividades avaliativas para cada componente curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo que:

            1. Para conclusão de cada componente curricular serão consideradas como atividades avaliativas:
            a) provas;
            b) trabalhos individuais;
            c) trabalhos em grupo; e
            d) seminários ou estudos dirigidos.

            §2º - Os CEEJAs poderão fazer uso do exame de certificação previsto pela Resolução SE n.º 33, de 27-3-2020, conforme a disponibilidade." (NR)

            III - Artigo 11:
            "Artigo 11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não tiver justificado sua ausência ao longo desse período terá o lançamento de Não Comparecimento - NCOM e será considerado automaticamente aluno de matrícula não ativa.

            §1º - Para comprovação da presença mensal, caberá à unidade escolar realizar o registro de comparecimento do estudante na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, que poderá ser efetuado de maneira informatizada, inclusive por meio de leitura  de QR CODE ou ferramenta similar.

            §2º - O aluno a que se refere o caput deste artigo, que pretenda retomar a continuidade dos estudos, deverá fazer inscrição solicitando matrícula em qualquer CEEJA." (NR)

            IV - Artigo 13:

            "Artigo 13 - Compõem a estrutura funcional do CEEJA:

            I - 1 (um) Diretor de Escola;

          II - 1 (um) Vice-Diretor para CEEJAs com mais de 2.000 (dois mil) estudantes com matrículas ativas;

            III - 1 (um) Professor Coordenador:

            IV - Módulo de Professores:
            a) até 750 alunos com matrículas ativas: 8 professores;
            b) de 751 a 1.500 alunos com matrículas ativas: até 12 professores;
            c) de 1.501 a 2.000 alunos com matrículas ativas: até 14 professores;
            d) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: até 16 professores;
            e) de 3.001 a 4.500 alunos com matrículas ativas: até 20 professores;
            f) de 4.501 a 6.000 alunos com matrículas ativas: até 24 professores;
            g) a partir de 6.000 alunos com matrículas ativas poderá ser alocado mais 1 (um) docente, a cada grupo de 500 alunos, respeitado o limite máximo de 30 professores.

            VI - Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
            a) até 2.000 alunos com matrículas ativas: 1 agente;
            b) de 2.001 a 3.000 alunos com matrículas ativas: 2 agentes
            c) a partir de 3.001 alunos com matrículas ativas: 3 agentes.

            V - 1 (um) Gerente de Organização Escolar - GOE, observada a legislação vigente;
            § 1º - O módulo de professores deverá observar em sua composição as seguintes áreas de conhecimento:
            1. Ensino Fundamental II:
            a) Linguagens;
            b) Matemática;
            c) Ciências da Natureza; e
            d) Ciências Humanas

            2. Ensino Médio:
            a) Linguagens e suas tecnologias;
            b) Matemática e suas tecnologias;
            c) Ciências da natureza e suas tecnologias; e
            d) Ciências humanas e sociais aplicadas.

            §2º O número máximo de professores do CEEJA será definido de acordo com o inciso IV deste artigo, conforme a demanda.

            §3º Caberá à Diretoria de Ensino homologar o número de professores do CEEJA, conforme os limites previstos nas faixas das alíneas "b" à "g" do inciso IV deste artigo.

            §4º O número de professores do CEEJA sofrerá redução imediata pelo Diretor de Escola conforme mudança de faixa referente ao inciso IV deste artigo." (NR)

            Artigo 4º - Para criação e autorização de novos CEEJAs as Diretorias de Ensino deverão seguir as normativas e orientações vigentes para a criação de escolas.

            Artigo 5º - Caberá às Coordenadorias, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

            Artigo 6º- Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, ficando revogada a alínea "e" do inciso I do artigo 16 e as disposições em contrário da Resolução SE nº 75, de 7 de dezembro de 2018.

50 – São Paulo, 131 (216) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 12 de novembro de 2021

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