Resolução SEDUC 120, de 11-11-2021

 Acrescenta disposições da Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

        O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica o currículo do Ensino Médio;
- o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8 de julho de 2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação em 50% (cinquenta por cento) das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público,

Resolve:
        Artigo 1º - Acrescentar o inciso III no parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, na seguinte conformidade:
"Artigo 2º - O Ensino Médio, para as turmas em continuidade, articulado à educação profissional técnica de nível médio, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.

        §1º - Nos casos das turmas em continuidade, que iniciaram os cursos técnicos em 2020, devem ser observados:"

        III - as escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral- PEI em 2022 no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas ou no modelo de turno único de 9 (nove) horas, com turmas em continuidade da 3ª série, devem seguir o disposto nas matrizes 133 a 140: bit.ly/3Dczqese nas matrizes 141 a 148: https://bit.ly/3F6PxL1

        Artigo 2º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

        Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

50 – São Paulo, 131 (216) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 12 de novembro de 2021

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