Resolução SEDUC 126, de 17-11-2021
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações
de Pais e Mestres (APMs), no subprograma PDDE Paulista - Climatização, visando
à aquisição de equipamentos de climatização para os prédios escolares da rede
estadual de ensino, e dá providências correlatas
sexta-feira, 19
de novembro de 2021 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131
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O Secretário da
Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de prover conforto térmico aos prédios escolares,
minimizando as condições climáticas diversas que se apresentam em diferentes
zonas do Estado de São Paulo,
Resolve:
Artigo 1º - Fica autorizada a transferência de
recursos financeiros às APMs, via PDDE Paulista, no subprograma PDDE Paulista -
Climatização, visando à aquisição de equipamentos de climatização para as
unidades escolares da rede estadual de ensino.
Artigo 2º - Para fins de repasse de recursos, a
Secretaria da Educação deverá priorizar o atendimento das unidades escolares
que possuam parâmetros de conforto térmico inadequados ao desenvolvimento das
atividades pedagógicas e sejam localizadas em zonas, regiões e áreas mais
quentes do Estado.
§1º - Para análise
das condições de conforto térmico, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços
Escolares - CISE analisará o enquadramento da unidade escolar com base nos
seguintes critérios:
I - Parâmetros de
Conforto Térmico estabelecidos pela NBR 16401-2 (Associação Brasileira de
Normas Técnicas, 2008);
II - Zoneamento
Bioclimático Brasileiro estabelecidos pela NBR 15220-3 (Associação Brasileira
de Normas Técnicas, 2005);
III - Temperatura
máxima e média do Estado de São Paulo: dados do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais - INPE - Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos - Estações.
§2º - Além da
análise de conforto térmico prevista no §1º, a Secretaria da Educação deverá
priorizar o atendimento das unidades escolares que tenham intervenção para
adequação da rede elétrica planejada ou em execução, por uma das seguintes
alternativas:
I - Pela Fundação
para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
II - Por
Município, por meio de Termo de compromisso com municípios no âmbito do Plano
de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP.
Artigo 3º - Os recursos transferidos via PDDE
Paulista neste subprograma serão de capital, e deverão ser utilizados,
exclusivamente, para aquisição de equipamentos de climatização.
§1º - Os recursos
que constem nas contas das unidades executoras em 31 de dezembro, deverão ser
reprogramados visando à aplicação exclusiva, no exercício seguinte, para os
mesmos fins, mediante apresentação de justificativa, observando-se os demais
requisitos disciplinados em resolução do Secretário da Educação.
§2º - Os recursos
financeiros repassados às APMs com fundamento nesta Resolução poderão ser
remanejados para outra aquisição, mediante autorização do Dirigente de Ensino,
desde que seja comprovada a aquisição dos equipamentos de climatização
necessários para o adequado atendimento da unidade escolar.
Artigo 4º - A instalação dos equipamentos de
climatização de que trata esta resolução realizar-se-á com recursos do
subprograma PDDE Paulista - Manutenção, conforme dispõe a Resolução SEDUC 73,
de 20-08-2021. Parágrafo único - A contratação do serviço constante do caput
deste artigo deverá ser pontual, ou seja, por serviço efetivamente executado,
atendidos os requisitos do artigo 9º do Decreto 64.644, de 05-12-2019, não
sendo admitido o pagamento contínuo ou mensal.
Artigo 5º - A aquisição e a instalação dos
equipamentos de climatização deverá ser realizada pela APM somente após a
vistoria e anuência da Fundação de Desenvolvimento para a Educação - FDE,
referente à adequação da rede elétrica.
Parágrafo único -
A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE deverá emitir laudo de
vistoria prévio à aquisição e instalação dos equipamentos de climatização,
atestando a conformidade da instalação elétrica da unidade escolar com o
projeto de elétrica aprovado.
Artigo 6º - Os procedimentos citados nesta
resolução deverão observar o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019,
devendo ser composto por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3
(três) fornecedores distintos.
§1º - Será
dispensada a pesquisa de preços no caso de a aquisição de equipamentos se dar
por meio de Ata de Registro de Preços disponibilizada às Associações de Pais e
Mestres pela Secretaria da Educação.
§2º - Será
obrigatória a adesão e a aquisição dos equipamentos de climatização por meio de
Ata de Registro de Preços, caso haja ata vigente.
Artigo 7º - O repasse de recursos financeiros de
que trata esta resolução obedecerá a quota de R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais) a ser dividido por APM devidamente habilitada.
§1º - Os valores
de repasse serão definidos de acordo com as análises e critérios previstos no
artigo 2º desta resolução, e com base em valores de referência elaborados pela
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
§2º - Os recursos
deste subprograma serão provenientes exclusivamente da fonte de recursos Quota
Estadual do Salário- -Educação - QESE.
Artigo 8º - As especificações técnicas dos
equipamentos de climatização a serem adquiridos serão dispostas em portaria
específica.
Artigo 9º - A Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE deverá elaborar Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC,
conforme Lei nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.