MENSAGEM A-Nº 123/2021 DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO
MENSAGEM A-Nº 123/2021 DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO
2 – São Paulo, 131 (213) Diário Oficial Poder Legislativo sexta-feira, 19 de novembro de 2021
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
Senhor Presidente
Em aditamento à Mensagem A-nº
116/2021, do dia 15 de outubro do ano em curso, pela qual encaminhei a essa
egrégia Assembleia o Projeto de Lei Complementar que recebeu o número 37, de
2021, venho solicitar a Vossa Excelência que nele sejam realizadas as alterações
constantes no texto anexo a esta Mensagem.
A referida proposição legislativa
dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos
profissionais da educação da rede estadual de ensino.
Em virtude de estudos
desenvolvidos no âmbito da Secretaria da Educação, proponho o aperfeiçoamento
da medida, para que, além da proposta já submetida ao exame dessa Casa
Legislativa, realize-se a adequação da gratificação "pro labore"
recebida pelos servidores do Quadro de Apoio Escolar quando da designação para
a função de Gerente de Organização Escolar.
Quanto ao ponto, cabe esclarecer
que, até o advento da Lei Complementar estadual n.º 1.361, de 21 de outubro de
2021, constituía requisito, para fins de promoção dos integrantes da classe de
Agente de Organização Escolar para a faixa 3, a obtenção de diploma de
graduação em curso de nível superior.
Contudo, por meio dessa recente
alteração legislativa, a exigência de diploma de graduação em curso de nível
superior em área pedagógica ou afim passou a integrar as condições para a promoção
do Agente de Organização Escolar para a faixa 5. É o que consta na nova redação
conferida ao artigo 26, inciso III, da
Lei Complementar estadual n.º
1.144, de 11 de julho de 2011.
Por conseguinte, considero
recomendável ajustar a base de cálculo da gratificação "pro labore"
paga aos ocupantes da função de Gerente de Organização Escolar. Atualmente, tal
gratificação é calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da faixa 3, nível
IV, Estrutura II, da Escala de
Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE. Por meio da presente proposta,
altera-se o "caput" do artigo 15 da Lei Complementar estadual n.º
1.144, de 11 de julho de 2011, para que tal gratificação passe a ser calculada
mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio
Escolar - EV-CAE.
Assim justificada a solicitação,
reitero a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.
João Doria
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado
ANEXO
ADITAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 2021
1 - Dê-se à ementa do Projeto de
Lei Complementar n.º 37, de 2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a concessão do
Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino,
na forma que especifica, e altera a Lei Complementar n.º 1.144, de 11 de julho de 2011.
2 - Altere-se, no artigo 2º do
Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, a subdivisão do parágrafo único,
para que seja realizada em 2 (dois) itens e não em 2 (dois) incisos.
3 - Acrescente-se novo artigo 8º
ao Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, com a redação que segue:
Artigo 8º - O "caput"
do artigo 15 da Lei Complementar n.º 1.144, de 11 de julho de 2011, fica
alterado na seguinte conformidade:
"Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível
IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar. (NR)."
4 - Em razão do acréscimo
efetuado pelo item 3 deste anexo de mensagem aditiva, renumerem-se os artigos
originais do Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, na seguinte conformidade:
a) artigo 8º, como artigo 9º;
b) artigo 9º como artigo 10.
5 - Dê-se nova redação ao artigo 8º do Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, renumerado para artigo 9º pelo item 4 deste anexo de mensagem aditiva, conforme segue:
"Artigo 9º - As despesas
decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante
de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na
conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021."
6 - Dê-se nova redação ao artigo 9º do Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, renumerado para artigo 10 pelo item 4 deste anexo de mensagem aditiva, conforme segue:
"Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto em seu artigo 8º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022."