MENSAGEM A-Nº 123/2021 DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO

 

MENSAGEM A-Nº 123/2021 DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO

2 – São Paulo, 131 (213) Diário Oficial Poder Legislativo sexta-feira, 19 de novembro de 2021

São Paulo, 18 de novembro de 2021.

Senhor Presidente

Em aditamento à Mensagem A-nº 116/2021, do dia 15 de outubro do ano em curso, pela qual encaminhei a essa egrégia Assembleia o Projeto de Lei Complementar que recebeu o número 37, de 2021, venho solicitar a Vossa Excelência que nele sejam realizadas as alterações constantes no texto anexo a esta Mensagem.

A referida proposição legislativa dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb, para o exercício de 2021, aos profissionais da educação da rede estadual de ensino.

Em virtude de estudos desenvolvidos no âmbito da Secretaria da Educação, proponho o aperfeiçoamento da medida, para que, além da proposta já submetida ao exame dessa Casa Legislativa, realize-se a adequação da gratificação "pro labore" recebida pelos servidores do Quadro de Apoio Escolar quando da designação para a função de Gerente de Organização Escolar.

Quanto ao ponto, cabe esclarecer que, até o advento da Lei Complementar estadual n.º 1.361, de 21 de outubro de 2021, constituía requisito, para fins de promoção dos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar para a faixa 3, a obtenção de diploma de graduação em curso de nível superior.

Contudo, por meio dessa recente alteração legislativa, a exigência de diploma de graduação em curso de nível superior em área pedagógica ou afim passou a integrar as condições para a promoção do Agente de Organização Escolar para a faixa 5. É o que consta na nova redação conferida ao artigo 26, inciso III, da

Lei Complementar estadual n.º 1.144, de 11 de julho de 2011.

Por conseguinte, considero recomendável ajustar a base de cálculo da gratificação "pro labore" paga aos ocupantes da função de Gerente de Organização Escolar. Atualmente, tal gratificação é calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 3, nível

IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE. Por meio da presente proposta, altera-se o "caput" do artigo 15 da Lei Complementar estadual n.º 1.144, de 11 de julho de 2011, para que tal gratificação passe a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE.

Assim justificada a solicitação, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

ANEXO

ADITAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 2021

1 - Dê-se à ementa do Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, a seguinte redação:

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar n.º 1.144, de 11 de  julho de 2011.

2 - Altere-se, no artigo 2º do Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, a subdivisão do parágrafo único, para que seja realizada em 2 (dois) itens e não em 2 (dois) incisos.

3 - Acrescente-se novo artigo 8º ao Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, com a redação que segue:

Artigo 8º - O "caput" do artigo 15 da Lei Complementar n.º 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade:

"Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível

IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar. (NR)."

4 - Em razão do acréscimo efetuado pelo item 3 deste anexo de mensagem aditiva, renumerem-se os artigos originais do Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, na seguinte conformidade:

a) artigo 8º, como artigo 9º;

b) artigo 9º como artigo 10.

5 - Dê-se nova redação ao artigo 8º do Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, renumerado para artigo 9º pelo item 4 deste anexo de mensagem aditiva, conforme segue:

"Artigo 9º - As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021."

6 - Dê-se nova redação ao artigo 9º do Projeto de Lei Complementar n.º 37, de 2021, renumerado para artigo 10 pelo item 4 deste anexo de mensagem aditiva, conforme segue:

"Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto em seu artigo 8º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022."

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