Resolução SEDUC 114, de 03-11-2021
Altera a Resolução
SE 76, de 28-12-2017, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de
Leitura nas escolas da rede pública estadual
O Secretário da
Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do
que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica - COPED e de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Alterar
os dispositivos relacionados abaixo da Resolução SE 76, de 28-12-2017, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente, portador de diploma de licenciatura plena em qualquer dos campos de atuação, após processo seletivo a ser realizado pelo gestor da unidade escolar, com apoio dos Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, mediante análise de plano de trabalho e entrevista.
§ 1º - Poderão
participar do processo de seleção os seguintes docentes os quais serão
atendidos na ordem de prioridade abaixo:
a) readaptado;
b) titular de cargo,
na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada
de trabalho;
c) ocupante de
função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à
carga horária mínima de 12 horas semanais;
d) licenciado em
Pedagogia;
e) habilitado em
Língua Portuguesa.
f) qualificado em
Língua Portuguesa, desde que seja licenciado em outro componente curricular.
§ 2º - A ordem de
prioridade de atendimento no processo de seleção não implica no direito à
atribuição da carga horária de gerenciamento da sala ou ambiente de leitura, a
qual está condicionada ao atendimento ao perfil profissional constante em
processo de seleção.
§ 3º - O docente
readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de
leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola
diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da
legislação pertinente.
§ 4º - Os docentes
com as formações previstas nas alíneas d, e e f do § 1º deste artigo, poderão
ser um dos seguintes docentes, observada a ordem abaixo:
a) titular de cargo
efetivo;
b) ocupante de
função-atividade;
c) contratado nos
termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§ 5º - Aos novos
candidatos selecionados para atuação na sala ou ambiente de leitura, exceto o
readaptado, somente poderá haver atribuição para atuação nas salas ou ambientes
de leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua
habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade
escolar e de Diretoria de Ensino.
§ 6º - A recondução do docente no projeto ficará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios, na avaliação de seu desempenho profissional, realizada pela equipe gestora, com acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade escolar, ratificada pelo Conselho de Escola.” (NR)
II - o artigo 5º:
“Artigo 5º - O docente selecionado e
indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições
com uma das seguintes cargas horárias:
I - Carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais:
a) 32 (trinta e
duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para ações destinadas às
orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;
b) 7 (sete) aulas,
de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de
planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
c) 14 (quatorze)
aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade
Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à
função a qual foi designado.
II - Carga horária
de 20 (vinte) horas semanais:
a) 16 (dezesseis)
aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para as ações destinadas às
orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;
b) 3 (três) aulas,
de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de
planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;
c) 7 (sete) aulas,
de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar,
destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a
qual foi designado.
§ 1º – A carga
horária do Programa poderá contar com: a) 1 (um) Professor com dedicação de 20
(vinte) horas, para unidades escolares com 4 a 7 classes;
b) 1 (um) Professor
com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares de um turno com 8 a
12 classes;
c) 1 (um) Professor
com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares de dois ou três
turno com 8 a 12 classes;
d) 1 (um) Professor
com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares de dois ou três
turnos com mais de 12 classes.
§ 2º – As unidades
escolares, que façam jus à dedicação de professor pela carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, poderá subdividi-la em duas cargas horárias de 20
(vinte) horas para possibilitar a implementação do programa em sua totalidade.
§ 3º – Para fins de
definição de carga horária, de que trata este artigo, incluem-se:
a) Classes de
Educação de Jovens e Adultos – EJA,
b) de Recuperação
Intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da
escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente
c) Classe da
Educação Especial, sendo Regidas por Professor Especializado;
d) Salas de Recurso
e Itinerante sendo que cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma) classe.
§ 4º - Os docentes
contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão
atuar no projeto, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, desde que
tenham aulas regulares atribuídas do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 5º - O docente,
de que tratam o inciso II deste artigo, poderá completar a carga horária de
trabalho até o limite de 32 aulas (40 horas) semanais, com atribuição de aulas
regulares.
§ 6º - O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.” (NR)
III - os incisos
II, III e parágrafo único do artigo 6º:
“..................
II - atribuir ao
(s) docente (s), na conformidade das especificidades das condições existentes
na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos
I e II do artigo 5º desta resolução;
III - distribuir a
carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, contemplando os
turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura;
..
Parágrafo único - Nas situações de que trata o inciso VI deste artigo, a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverá ser submetida à deliberação do Conselho de Escola, quando houver recurso, no caso de proposta de cessação da atribuição. “ (NR)
Artigo 2º - Incluir os dispositivos relacionados
abaixo à Resolução SE 76, de 28-12-2017, com a seguinte redação:
I - o inciso III no
artigo 2º:
“III - recuperação, reforço e
aprofundamento de aprendizagens, especialmente competências e habilidades
relacionadas à leitura e escrita.”
II - o inciso XIII
no artigo 3º:
“XIII - desenvolver projetos com o objetivo de desenvolver habilidades ligadas à aquisição do sistema de escrita e à capacidade dos estudantes de ler, compreender e produzir textos orais e escritos.”
Artigo 3º – Para finalização do ano letivo de 2021, o docente que atua na sala ou ambiente de leitura poderá permanecer com a carga horária atual até o 1º dia de planejamento do ano letivo de 2022.
Parágrafo único – O docente que não for avaliado favoravelmente pela permanência ou que não tenha interesse em permanecer atuando no programa, deverá participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, exceto o readaptado que assumirá o exercício na unidade de origem, e, nas situações elencadas, a alteração da carga horária ocorrerá no 1º dia de planejamento do ano letivo de 2022, se necessário.
Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.