Resolução SEDUC 114, de 03-11-2021

 

Altera a Resolução SE 76, de 28-12-2017, que dispõe sobre a instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica - COPED e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH,

 

Resolve:

Artigo 1º - Alterar os dispositivos relacionados abaixo da Resolução SE 76, de 28-12-2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 4º:

“Artigo 4º - A carga horária para atuação nas salas ou ambientes de leitura será atribuída ao docente, portador de diploma de licenciatura plena em qualquer dos campos de atuação, após processo seletivo a ser realizado pelo gestor da unidade escolar, com apoio dos Professores Coordenadores e o Supervisor de Ensino, mediante análise de plano de trabalho e entrevista.

§ 1º - Poderão participar do processo de seleção os seguintes docentes os quais serão atendidos na ordem de prioridade abaixo:

a) readaptado;

b) titular de cargo, na situação de adido, cumprindo horas de permanência na composição da jornada de trabalho;

c) ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondente à carga horária mínima de 12 horas semanais;

d) licenciado em Pedagogia;

e) habilitado em Língua Portuguesa.

f) qualificado em Língua Portuguesa, desde que seja licenciado em outro componente curricular.

§ 2º - A ordem de prioridade de atendimento no processo de seleção não implica no direito à atribuição da carga horária de gerenciamento da sala ou ambiente de leitura, a qual está condicionada ao atendimento ao perfil profissional constante em processo de seleção.

§ 3º - O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento de sala ou ambiente de leitura da unidade escolar de classificação, devendo, no caso de escola diversa, solicitar previamente a mudança da sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º - Os docentes com as formações previstas nas alíneas d, e e f do § 1º deste artigo, poderão ser um dos seguintes docentes, observada a ordem abaixo:

a) titular de cargo efetivo;

b) ocupante de função-atividade;

c) contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.

§ 5º - Aos novos candidatos selecionados para atuação na sala ou ambiente de leitura, exceto o readaptado, somente poderá haver atribuição para atuação nas salas ou ambientes de leitura na comprovada inexistência de classe ou de aulas de sua habilitação/qualificação que lhe possam ser atribuídas, em nível de unidade escolar e de Diretoria de Ensino.

§ 6º - A recondução do docente no projeto ficará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios, na avaliação de seu desempenho profissional, realizada pela equipe gestora, com acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade escolar, ratificada pelo Conselho de Escola.” (NR)

II - o artigo 5º:

“Artigo 5º - O docente selecionado e indicado para atuar na sala ou ambiente de leitura exercerá suas atribuições com uma das seguintes cargas horárias:

I - Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais:

a) 32 (trinta e duas) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;

b) 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;

c) 14 (quatorze) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.

II - Carga horária de 20 (vinte) horas semanais:

a) 16 (dezesseis) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, para as ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do projeto;

b) 3 (três) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Equipe Gestora;

c) 7 (sete) aulas, de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, a serem realizadas na Unidade Escolar, destinadas para estudos, planejamento e demais atribuições inerentes à função a qual foi designado.

§ 1º – A carga horária do Programa poderá contar com: a) 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares com 4 a 7 classes;

b) 1 (um) Professor com dedicação de 20 (vinte) horas, para unidades escolares de um turno com 8 a 12 classes;

c) 1 (um) Professor com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares de dois ou três turno com 8 a 12 classes;

d) 1 (um) Professor com dedicação de 40 (quarenta) horas, para unidades escolares de dois ou três turnos com mais de 12 classes.

§ 2º – As unidades escolares, que façam jus à dedicação de professor pela carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, poderá subdividi-la em duas cargas horárias de 20 (vinte) horas para possibilitar a implementação do programa em sua totalidade.

§ 3º – Para fins de definição de carga horária, de que trata este artigo, incluem-se:

a) Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA,

b) de Recuperação Intensiva, classes vinculadas, ou existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente

c) Classe da Educação Especial, sendo Regidas por Professor Especializado;

d) Salas de Recurso e Itinerante sendo que cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma) classe.

§ 4º - Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no projeto, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, desde que tenham aulas regulares atribuídas do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

§ 5º - O docente, de que tratam o inciso II deste artigo, poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 32 aulas (40 horas) semanais, com atribuição de aulas regulares.

§ 6º - O professor, no desempenho das atribuições relativas a sala ou ambiente de leitura, usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.” (NR)

III - os incisos II, III e parágrafo único do artigo 6º:

“..................

II - atribuir ao (s) docente (s), na conformidade das especificidades das condições existentes na unidade escolar, uma das alternativas de carga horária previstas nos incisos I e II do artigo 5º desta resolução;

III - distribuir a carga horária atribuída pelos 5 (cinco) dias úteis da semana, contemplando os turnos e horários de funcionamento fixado para a sala ou o ambiente de leitura;

..

Parágrafo único - Nas situações de que trata o inciso VI deste artigo, a avaliação com vistas à continuidade de atuação no Projeto deverá ser submetida à deliberação do Conselho de Escola, quando houver recurso, no caso de proposta de cessação da atribuição. “ (NR)

Artigo 2º - Incluir os dispositivos relacionados abaixo à Resolução SE 76, de 28-12-2017, com a seguinte redação:

I - o inciso III no artigo 2º:

“III - recuperação, reforço e aprofundamento de aprendizagens, especialmente competências e habilidades relacionadas à leitura e escrita.”

II - o inciso XIII no artigo 3º:

“XIII - desenvolver projetos com o objetivo de desenvolver habilidades ligadas à aquisição do sistema de escrita e à capacidade dos estudantes de ler, compreender e produzir textos orais e escritos.”

Artigo 3º – Para finalização do ano letivo de 2021, o docente que atua na sala ou ambiente de leitura poderá permanecer com a carga horária atual até o 1º dia de planejamento do ano letivo de 2022.

Parágrafo único – O docente que não for avaliado favoravelmente pela permanência ou que não tenha interesse em permanecer atuando no programa, deverá participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, exceto o readaptado que assumirá o exercício na unidade de origem, e, nas situações elencadas, a alteração da carga horária ocorrerá no 1º dia de planejamento do ano letivo de 2022, se necessário.

        Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

         Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

26 – São Paulo, 131 (212) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 6 de novembro de 2021

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