Portaria CISE 96, de 17-12-2021
Estabelece os valores de referência para o
repasse de recursos aos municípios, no âmbito do Plano de Ações integradas do
Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei 11.414, de 23-9-2021,
concernente ao eixo de infraestrutura física, em especial, quanto às ações de
construção e ampliação de creches.
26 – São Paulo, 131 (241) Diário Oficial
Poder Executivo - Seção I sábado, 18 de dezembro de 2021
O Coordenador
da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no artigo 15 da Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021,
resolve:
Artigo 1º - O repasse de recursos aos
municípios, relativo às ações de ampliação e construção de creches, no âmbito do
PAINSP, eixo de infraestrutura física, seguirá as disposições desta Portaria.
Artigo 2º - O repasse de recursos aos
municípios, relativo à ação de ampliação de creches, observará o valor por
metro quadrado e metragem do projeto.
§ 1º - O valor
de referência, por metro quadrado, dar-se-á com base no IDH-M, da seguinte
forma:
1 - Municípios
com IDH-M médio, entre 0,600 e 0,699, o valor de referência será, no mínimo, de
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite do valor do projeto
padrão fornecido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
2 - Municípios
com IDH-M alto, entre 0,700 e 0,799, o valor de referência será de R$ 2.250,00
(dois mil e duzentos e cinquenta reais);
3 - Municípios
com IDH-M muito alto, acima de 0,800, o valor de referência será de R$ 2.250,00
(dois mil e duzentos e cinquenta reais).
§ 2º - Após a
celebração do Termo de Compromisso, os valores dispostos no parágrafo anterior
poderão ser suplementados, nos termos do Anexo I, da cláusula oitava da
Resolução SEDUC 141, de 16-12-2021;
§ 3º - Para o
cálculo de transferência de recursos por obra, a metragem máxima do projeto a se
considerar será de até 139,50 m² (metros quadrados), tendo como referência a
ampliação de duas salas e construção de sanitários na creche objeto de
intervenção, podendo ser financiada mais de uma de obra por município, mediante
a existência de disponibilidade orçamentária.
§ 4º - Os
valores que ultrapassarem o produto dos valores de referência do § 1º e da
metragem máxima constante no § 3º serão de responsabilidade do município, a
título de contrapartida § 5º - Caso o montante solicitado pelo município não
ultrapasse o produto dos valores de referência do § 1º e da metragem máxima
constante no § 3º, a contrapartida municipal será de, no mínimo, 1% do valor
total da ação, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Resolução SEDUC 121, de
12-11-2021.
§ 6º - O
atendimento aos municípios observará o disposto no artigo 6º da Resolução SEDUC
121, de 12-11-2021.
Artigo 3º - O repasse de recursos aos
municípios, relativo à ação de construção de creches, dar-se-á com base no
IDH-M, da seguinte forma:
I - Municípios
com IDH-M baixo, entre 0,500 e 0,599, o repasse será de até 99% do valor do
projeto aprovado;
II - Municípios
com IDH-M médio, entre 0,600 e 0,699, o repasse será de até 98% do valor do
projeto aprovado;
III -
Municípios com IDH-M alto, entre 0,700 e 0,799, o repasse será de até 95% do
valor do projeto aprovado;
IV -
Municípios com IDH-M muito alto, acima de 0,800, o repasse será de até 90% do
valor do projeto aprovado.
Parágrafo
único - Considerando os valores
de repasse, a contrapartida do município para atender o montante solicitado será
de, no mínimo, 1% do valor total da ação, nos termos do artigo 9º, § 1º, da
Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021.
Artigo 4º - Nas ações dispostas no
artigo 1º desta Portaria, fica o município obrigado a assegurar o valor correspondente
à contrapartida financeira, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Resolução SEDUC
121, de 12-11-2021.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação