Portaria CISE 96, de 17-12-2021

Estabelece os valores de referência para o repasse de recursos aos municípios, no âmbito do Plano de Ações integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei 11.414, de 23-9-2021, concernente ao eixo de infraestrutura física, em especial, quanto às ações de construção e ampliação de creches.

26 – São Paulo, 131 (241) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 18 de dezembro de 2021

O Coordenador da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 15 da Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021, resolve:

Artigo 1º - O repasse de recursos aos municípios, relativo às ações de ampliação e construção de creches, no âmbito do PAINSP, eixo de infraestrutura física, seguirá as disposições desta Portaria.

Artigo 2º - O repasse de recursos aos municípios, relativo à ação de ampliação de creches, observará o valor por metro quadrado e metragem do projeto.

§ 1º - O valor de referência, por metro quadrado, dar-se-á com base no IDH-M, da seguinte forma:

1 - Municípios com IDH-M médio, entre 0,600 e 0,699, o valor de referência será, no mínimo, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite do valor do projeto padrão fornecido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;

2 - Municípios com IDH-M alto, entre 0,700 e 0,799, o valor de referência será de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais);

3 - Municípios com IDH-M muito alto, acima de 0,800, o valor de referência será de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais).

§ 2º - Após a celebração do Termo de Compromisso, os valores dispostos no parágrafo anterior poderão ser suplementados, nos termos do Anexo I, da cláusula oitava da Resolução SEDUC 141, de 16-12-2021;

§ 3º - Para o cálculo de transferência de recursos por obra, a metragem máxima do projeto a se considerar será de até 139,50 m² (metros quadrados), tendo como referência a ampliação de duas salas e construção de sanitários na creche objeto de intervenção, podendo ser financiada mais de uma de obra por município, mediante a existência de disponibilidade orçamentária.

§ 4º - Os valores que ultrapassarem o produto dos valores de referência do § 1º e da metragem máxima constante no § 3º serão de responsabilidade do município, a título de contrapartida § 5º - Caso o montante solicitado pelo município não ultrapasse o produto dos valores de referência do § 1º e da metragem máxima constante no § 3º, a contrapartida municipal será de, no mínimo, 1% do valor total da ação, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021.

§ 6º - O atendimento aos municípios observará o disposto no artigo 6º da Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021.

Artigo 3º - O repasse de recursos aos municípios, relativo à ação de construção de creches, dar-se-á com base no IDH-M, da seguinte forma:

I - Municípios com IDH-M baixo, entre 0,500 e 0,599, o repasse será de até 99% do valor do projeto aprovado;

II - Municípios com IDH-M médio, entre 0,600 e 0,699, o repasse será de até 98% do valor do projeto aprovado;

III - Municípios com IDH-M alto, entre 0,700 e 0,799, o repasse será de até 95% do valor do projeto aprovado;

IV - Municípios com IDH-M muito alto, acima de 0,800, o repasse será de até 90% do valor do projeto aprovado.

Parágrafo único - Considerando os valores de repasse, a contrapartida do município para atender o montante solicitado será de, no mínimo, 1% do valor total da ação, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021.

Artigo 4º - Nas ações dispostas no artigo 1º desta Portaria, fica o município obrigado a assegurar o valor correspondente à contrapartida financeira, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021.

Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação 


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