Resolução SEDUC 138, de 10-12-2021

Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

28 – São Paulo, 131 (236) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 11 de dezembro de 2021

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1°- Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação dos eixos de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

Artigo 2° - Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando os eixos para os quais pretendem receber assistência, mediante celebração de termo de adesão.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do "caput" deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal ao disposto nesta resolução.

Artigo 3° - A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.

Parágrafo único - É facultada a celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros.

Artigo 4º - As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.

§1º – As demandas a que se referem o “caput” deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.

§2º - O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.

Artigo 5° - Nos eixos a que alude o artigo 1º, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as metas a seguir:

I              - a meta 1 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023;

II             - a meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE;

III            - a meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);

IV           - a meta 4 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;

V- a meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;

VI - meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado.

Artigo 6º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as ações a seguir:

I              – no eixo de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”:

a)            aquisição de material escolar;

b)           aquisição de material esportivo;

c)            aquisição de material para modalidades especializadas e para a educação especial;

d)           aquisição e oferta de material didático de apoio à implementação do Currículo Paulista;

e)           aquisição e oferta de material paradidático;

f)            aquisição e oferta de tecnologias educacionais;

II             – no eixo de “formação e valorização de profissionais”, a oferta de formação nas modalidades presencial e a distância, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP;

III            – no eixo de “equipamentos”:

a)            aquisição de equipamentos para climatização;

b)           aquisição de equipamentos para cozinha;

c)            aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais;

d)           aquisição de utensílios para cozinha;

e)           aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

f)            aquisição de mobiliário;

g)            aquisição de equipamentos para sistemas de monitoramento de segurança;

IV           – no eixo de “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais”:

a)            oferta de instrumentos para avaliação educacional;

b)           oferta de aulas remotas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP.

Artigo 7º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso os programas a seguir:

I              - materiais e recursos didático-pedagógicos-tecnológicos ofertados aos alunos e profissionais da Educação;

II             - equipamentos, tecnologia da informação e comunicação, utensílios e mobiliário para unidades escolares;

III            - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação; e

IV           - gestão da aprendizagem: formação, ensino, monitoramento e avaliação.

Parágrafo único - As atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo serão parte integrante do Termo de Compromisso.

Artigo 8º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, serão considerados critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021:

I              – vulnerabilidade educacional, segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

II             – vulnerabilidade socioeconômica, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, disponibilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano – PNUD.

Artigo 9° – Os Termos de Compromisso terão vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses).

Artigo 10 – A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.

§ 1º – Quando exigida, a contrapartida financeira do Município corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total estimado do Termo de Compromisso.

§ 2º - O montante da contrapartida financeira do Município será analisado e decidido pela Secretaria da Educação, observada a essencialidade da ação proposta e os valores de referência a que alude o artigo 11 desta resolução.

Artigo 11 – Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência e especificações técnicas padronizadas, disponibilizados pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP e pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.”

Parágrafo Único - Na hipótese de o item não estar previsto nos produtos técnicos disponibilizados na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC nem nos produtos técnicos disponibilizados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência e outros cadernos de especificações técnicas padronizadas formalmente aprovados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, conforme análise e decisão da Secretaria da Educação.”

Artigo 12 – O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.

Artigo 13 – Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

§ 1º – A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.

§ 2º – Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:

1.            rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;

2.            poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

3.            tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;

4.            tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

Artigo 14 – O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:

I              – a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;

II             – em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.

§ 1º – A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:

1.            relatório de cumprimento das ações;

2.            relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

3.            relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

4.            relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;

5.            relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

6.            extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.

§ 2º – A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo:

1.            relatório de cumprimento das ações;

2.            relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

3.            relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

4.            relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;

5.            relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

6.            extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações  financeiras;

7.            comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

§ 3º – A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.

§ 4º – No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:

1.            relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

2.            relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;

3.            extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações  financeiras;

4.            comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.

§ 5º – No caso de celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros, será dispensada a apresentação da comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do Termo de Compromisso, no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva;

§ 6º – A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.

Artigo 15 – Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados. Parágrafo único – A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.

Artigo 16 – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças– COFI poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução, no âmbito de suas respectivas  competências.

Artigo 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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