LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011
D.O. 14/12/21 Executivo I p. 01
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que
a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Poder Executivo concederá
aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter
excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins
de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição
Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - O valor global
destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá
ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo
por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB,
relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2º - Poderão receber o abono
previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que
bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I -
integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de
cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997;
II - docentes
com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444,
de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093,
de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único - Não fazem “jus” ao
abono:
1. os
estagiários da rede oficial de ensino;
2. os
servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos
dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo
6º desta lei complementar.
Artigo 3º - O valor do abono será pago
aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - não poderá
ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do
servidor;
II - será
concedido de forma proporcional:
a) à média de
carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga
horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;
b) ao número
de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser
fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois
terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta
lei complementar.
§ 1º - Caso o
servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará
“jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor
do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2º - O abono
será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei
complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram
no serviço público durante o exercício de 2021.
Artigo 4º - No caso de o pagamento efetuado
com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim
previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma
dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração
bruta anual do servidor.
Artigo 5º - O valor do abono não será
incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será
considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não
incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 7º - O disposto nesta lei
complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.
Artigo 8º - O “caput” do artigo 15 da
Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 15 - O
exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como
específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com
gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da
Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso
II do artigo 12 desta lei complementar.” (NR)
Artigo 9º - As despesas decorrentes dos
artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o
corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1%
(setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta
estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra
em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de
2021
JOÃO DORIA
Rossieli
Soares da Silva
Secretário da
Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de dezembro de 2021.