Resolução SEDUC 142, de 17-12-2021
Dispõe sobre o Projeto de Recuperação Intensiva nos meses de janeiro e julho de 2022 e estabelece os critérios de aprovação e retenção do ano letivo de 2021 na rede estadual de ensino
sábado, 18 de dezembro de 2021 Diário Oficial
Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (241) – 25
O Secretário
da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando:
- a
necessidade de se garantir a igualdade de condições para o acesso e a
permanência na escola, de acordo com o Art. 206, inciso I, da Constituição
Federal de 1988;
– o inciso V
do Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei
9.394/96, o qual dispõe que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover
meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
– as
desigualdades nas condições materiais dos estudantes para a realização das
atividades escolares presenciais e não presenciais, bem como as defasagens de
aprendizagem acentuadas durante o contexto da pandemia de COVID-19;
– a
necessidade de oferecer oportunidades a todos os estudantes para que avancem em
sua trajetória escolar com sucesso, considerando a excepcionalidade da forma de
realização de atividades escolares durante o ano letivo de 2021;
– a publicação
da Resolução Seduc, de 14-10-2021, que homologa a Deliberação CEE 204/2021, que
fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino
do Estado de São Paulo, segundo a qual, no Ensino fundamental e médio, ao final
do ano de 2021, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual,
nos termos do Artigo 24, inciso VI, da LDB (Lei Federal 9.394/1996).
- a Resolução
CNE/CP nº 2/2021, segundo a qual "o reordenamento curricular deve
possibilitar a reprogramação dos calendários escolares de 2021 e 2022,
cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de
cada fase, etapa, ano/série, nível e modalidade."
Resolve:
Capítulo I
Fechamento do ano letivo de 2021 e
critérios de aprovação
Artigo 1º - A fim de oferecer
oportunidades a todos os estudantes para que avancem em sua trajetória escolar,
as unidades escolares da rede estadual devem, ainda no ano letivo de 2021:
I - realizar
contato individual com os estudantes com baixa frequência, ou seus responsáveis
legais para os casos de menores de idade, para fins de busca ativa, e acionando
os órgãos competentes do Conselho Tutelar e da Vara da Infância e da Juventude,
em caso de necessidade.
II - oferecer
aos estudantes oportunidades de aprender e avançar em sua trajetória escolar
com sucesso, propondo atividades para que atinjam ao menos a frequência de 75%
da carga horária anual em 2021, para fins de compensação de ausências e para a
recuperação das aprendizagens.
Artigo 2º - Excepcionalmente, dado o
desenvolvimento e agravamento da pandemia de Covid-19 durante o ano letivo de
2021, todos os estudantes da rede estadual de ensino considerados frequentes no
ano de 2021 ou que participarem de, no mínimo, 75% das aulas da recuperação
intensiva de janeiro de 2022 devem progredir para o ano/série subsequente,
independentemente dos resultados de rendimento obtidos.
§1º - Caberá
ao conselho de classe/ano/série analisar a assiduidade, esforço e desempenho
global de cada estudante, visando assegurar não apenas a continuidade de
estudos, como também o encaminhamento para recuperação contínua com vistas à
superação de dificuldades de aprendizagem que ainda possam persistir ao longo
de todo o ano letivo, em especial durante as Semanas de Estudos Intensivos.
§2º - No
início do ano letivo de 2022, as unidades escolares deverão realizar a avaliação
detalhada da aprendizagem de todos os estudantes referidos no caput para elaborar
plano de recuperação para cada um dos estudantes, com ações específicas, a
serem desenvolvidas no decorrer do ano letivo de 2022.
I - Os planos
individuais de recuperação devem contemplar as habilidades ainda não
desenvolvidas e consideradas essenciais para continuidade dos estudos, bem como
as ações a serem realizadas pelos estudantes, professores e responsáveis para
que essas aprendizagens sejam efetivadas.
II - Os planos
individuais de recuperação devem ser acompanhados pelos professores, pela
equipe gestora e pelo supervisor de ensino da unidade escolar.
§3º - Os
estudantes matriculados em 2021 na 3ª série do Ensino Médio poderão optar por
participar durante o ano de 2022 do "Projeto Apoio Complementar",
instituído pela Resolução Seduc 70/2020, com vistas a fortalecer o desenvolvimento
de competências e habilidades, podendo contribuir para a continuidade de
estudos em nível técnico e/ou superior, além do desenvolvimento pessoal e para
a vida em sociedade.
§4º - Os
estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental e da 3ª série do ensino médio que
atingirem o mínimo de 75% de frequência no ano de 2021 ou que participarem de,
no mínimo,
75% das aulas
da recuperação intensiva, concluirão a respectiva etapa, independentemente dos
resultados de rendimento obtidos, conforme decisão do conselho de
classe/ano/série.
§5º - Nos
casos de estudantes com frequência inferior a 75% mas que apresentem desempenho
global satisfatório, o conselho poderá deliberar pela dispensa da participação
na recuperação intensiva de janeiro e aprovação do estudante considerando a
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, prevista na
alínea “a” do inciso V do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB, Lei 9.394/96.
Capítulo II
Unidades escolares participantes do Projeto
de Recuperação Intensiva de 2022
Artigo 3º – Fica instituído o Projeto
de Recuperação Intensiva de 2022, que oferecerá, nos meses de janeiro e julho,
aulas a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de
recuperar aprendizagens essenciais e progredir em sua trajetória escolar com
sucesso.
§ 1º – As
unidades escolares regulares da rede estadual, de tempo parcial ou de tempo integral,
que tiverem demanda para o Projeto, devem realizá-lo.
§ 2º – As
unidades escolares deverão confirmar se há demanda para o Projeto com os estudantes,
quando maiores de idade, ou seus responsáveis, quando menores de idade.
§ 3º – O
Projeto de Recuperação Intensiva não se aplica aos estudantes da Educação de
Jovens e Adultos (EJA), ao Atendimento Socioeducativo, ao Programa de Educação
nas Prisões (PEP), e aos Centros de Estudos de Línguas (CEL).
§ 4º - Nas
escolas quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, poderão ocorrer
aulas caso as comunidades estejam de acordo com a implementação do Projeto de
Recuperação Intensiva.
Capítulo III
Projeto de Recuperação Intensiva de janeiro
de 2022
Artigo 4º - Serão priorizados para
realizar o Projeto de Recuperação Intensiva de janeiro de 2022 os estudantes
que não atingiram o mínimo de 75% de frequência do total de horas letivas no
ano de 2021, nos termos do que prevê o Artigo 24, inciso VI, da LDB (Lei
Federal 9.394/1996), à vista da decisão do conselho de classe/série/ano, a ser
realizado até 23 de dezembro de 2021.
§ 1º – Para a
recuperação intensiva de janeiro, serão priorizados os estudantes com
frequência inferior a 75% do total de horas letivas dos 5º e 9º anos do ensino
fundamental e das 3ª séries do ensino médio.
§ 2º - Depois
de atendidos os estudantes elencados no parágrafo anterior, deverão ser
atendidos os estudantes dos demais anos/séries com frequência inferior a 75%,
conforme deliberação do Conselho de Classe/Série/Ano.
§ 3º - Os
estudantes que atingirem o mínimo de 75% de frequência no ano de 2021, mas que
tiverem desempenho insatisfatório, poderão ser indicados para participar do
Projeto caso a unidade escolar tenha capacidade de atendimento, porém serão
promovidos para o ano/série seguinte em progressão continuada,
independentemente de sua participação no Projeto.
Artigo 5º - O Projeto de Recuperação
Intensiva deverá ser oferecido, preferencialmente, de forma presencial, podendo
ser ofertado de forma remota, com aulas e atividades oferecidas pelo Centro de
Mídias da Educação de São Paulo, apenas em situações de impossibilidade do
atendimento presencial.
§ 1º - São
previstas as seguintes situações de impossibilidade do atendimento presencial:
a) caso não
haja professores para atender à demanda;
b) quando os
estudantes pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, mediante apresentação
de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas
presenciais, devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se
com a participação destes alunos em atividades remotas.
§ 2º - Em
casos omissos de impossibilidade de atendimento presencial, as Diretorias de
Ensino poderão autorizar a realização do Projeto de forma remota.
Artigo 6º - Caberá ao conselho de
classe/série/ano, a ser realizado após a conclusão do Projeto de Recuperação
Intensiva de janeiro, até 21 de janeiro de 2022, à vista dos resultados alcançados:
I - analisar a
assiduidade e o desempenho global de cada estudante, visando assegurar não
apenas a continuidade de estudos, como também o encaminhamento para recuperação
contínua com vistas à superação de dificuldades de aprendizagem que ainda
possam persistir.
II - identificar
quais estudantes indicados para participar da recuperação de janeiro atingiram
os 75% de frequência necessários para avançarem para o série/ano subsequente.
§1º – As
decisões do conselho de classe/série/ano deverão estar devidamente fundamentadas
e lavradas em Ata própria.
§2º - A
Unidade Escolar, à vista da decisão do conselho de classe/série/ano a ser
realizado após a conclusão do Projeto, deverá ajustar os registros do Conceito
Final (5º Conceito) e do Rendimento Final dos estudantes na plataforma
Secretaria Escolar Digital – SED.
Artigo 7º – A carga horária para o
desenvolvimento das atividades planejadas para o Projeto de Recuperação
Intensiva de janeiro será de 25 aulas semanais, conforme previsto nos
Anexos I e II
desta resolução, que podem ser realizadas em cada um dos três turnos (diurno,
vespertino e noturno), distribuídas em 05 aulas diárias.
§ 1º – As
aulas da recuperação intensiva de janeiro terão duração de 45 (quarenta e
cinco) minutos para todas as etapas de ensino.
§ 2º – A
organização das turmas ficará a cargo da unidade escolar, na conformidade das
necessidades contidas em seu Projeto de Recuperação Intensiva.
Capítulo IV
Projeto de Recuperação Intensiva de julho
de 2022
Artigo 8º - Os estudantes serão
priorizados para realizar o Projeto de Recuperação Intensiva do mês de julho de
2022 de acordo com seu desempenho escolar e frequência nos 1º e 2º bimestres de
2022, e mediante decisão do conselho de classe/ ano/série a ser realizado até o
final do 2º bimestre letivo.
§ 1º – Deverão
ser priorizados para realizar o Projeto de Recuperação Intensiva de julho, na
seguinte ordem:
I - Estudantes
com desempenho escolar insatisfatório em Língua Portuguesa e Matemática no 1º
ou 2º bimestre dos 1º, 2º, 5º, 6º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série
do ensino médio.
II -
Estudantes com desempenho escolar insatisfatório em Língua Portuguesa e Matemática
no 1º ou 2º bimestre dos demais anos/séries do ensino fundamental e do ensino
médio.
III -
Estudantes com frequência inferior a 75% em Língua Portuguesa e Matemática no
1º ou 2º bimestre dos 1º, 2º, 5º, 6º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª
série do ensino médio.
IV -
Estudantes com frequência inferior a 75% em Língua Portuguesa e Matemática no
1º ou 2º bimestre dos demais anos/ séries do ensino fundamental e do ensino
médio.
Artigo 9º - A carga horária para o
desenvolvimento das atividades planejadas para o Projeto de Recuperação
Intensiva de julho, que podem ser realizadas em cada um dos três turnos (diurno,
vespertino e noturno), será definida pela unidade escolar de acordo com as necessidades
de aprendizagem de seus estudantes.
§ 1º - As
aulas da recuperação intensiva de julho terão duração de 45 (quarenta e cinco)
minutos para todas as etapas de ensino.
§ 2º - Os
estudantes poderão participar das aulas do Projeto de Recuperação Intensiva apenas
em um dos componentes curriculares - Matemática ou Língua Portuguesa - ou em
ambos, dependendo de suas necessidades de aprendizagem.
§ 3º - A
organização das turmas ficará a cargo da unidade escolar, na conformidade das
necessidades contidas em seu Projeto de Recuperação Intensiva, respeitados os
seguintes parâmetros:
1. o limite
mínimo de 5 e no máximo 20 estudantes por agrupamento de estudantes.
2. cada
estudante poderá realizar, no máximo, 25 aulas semanais.
3. deverão ser
oferecidas no mínimo 5 aulas semanais de cada componente curricular, não
podendo ultrapassar o somatório de 25 horas semanais, considerando tanto as
aulas de Língua Portuguesa quanto as de Matemática.
Capítulo V
Implementação do Projeto de Recuperação
Intensiva de 2022
Artigo 10 - Caberá, em cada unidade
escolar:
I – à Equipe
Gestora:
a) elaborar o
plano de Recuperação Intensiva para atendimento à demanda existente;
b) encaminhar
às Diretorias de Ensino o plano de Recuperação Intensiva para análise e
acompanhamento da Supervisão de Ensino;
c) divulgar o
projeto de Recuperação Intensiva junto à comunidade local, confirmando
interesse com os estudantes quando maiores de idade, ou seus responsáveis,
quando menores de idade;
d) orientar os
docentes do Projeto quanto ao desenvolvimento de suas atividades e registro dos
avanços dos estudantes;
e) acompanhar
e avaliar a realização das atividades de Recuperação Intensiva desenvolvidas na
unidade escolar.
II – aos
professores responsáveis pelas aulas do Projeto de Recuperação Intensiva:
a) elaborar
planos de aula e desenvolver atividades significativas e diversificadas que permitam
ao estudante desenvolver as habilidades essenciais para a continuidade de sua
trajetória escolar;
b) avaliar
continuamente o desempenho do estudante, por meio de instrumentos diversificados,
registrando seus avanços e dificuldades e redirecionando o trabalho quando
necessário;
c) registrar o
desempenho do estudante e os resultados obtidos ao final do Projeto de
Recuperação Intensiva, com indicação dos progressos evidenciados e das
necessidades de aprendizagem a serem focadas na recuperação contínua ao longo
do ano letivo;
d) participar
de formações sobre o Projeto de Recuperação Intensiva voltadas a apoiar práticas
pedagógicas que favoreçam a aprendizagem dos estudantes.
III - aos
professores especializados com aulas atribuídas para o ensino colaborativo:
a) planejar e
organizar de forma colaborativa com o professor regente do Projeto de
Recuperação Intensiva a acessibilização de atividades, quando necessário, aos
estudantes com deficiência múltipla, intelectual, auditiva/surdez, visual,
física, transtorno do espectro autista e
altas habilidades/superdotação;
b) apoiar os
professores que lecionam para turmas/classes que possuam estudantes com deficiência
múltipla, intelectual, auditiva, visual, física, transtorno do espectro autista
e altas habilidades/superdotação em relação às atividades pedagógicas durante o
período;
c) preencher o
registro de atividades, documento que aponte as habilidades desenvolvidas no
período de recuperação intensiva, e que deve ser arquivado no prontuário do
estudante.
IV - ao
professor interlocutor de libras, realizar a interpretação em Língua Brasileira
de Sinais (LIBRAS) das aulas e todas as atividades desenvolvidas para os
estudantes com deficiência auditiva/surdez no período da recuperação intensiva.
Artigo 11 – Caberá, em cada Diretoria
de Ensino:
I – por meio
da Equipe de Supervisão de Ensino:
a) orientar e
auxiliar na formulação do Projeto de Recuperação Intensiva;
b) analisar o
plano de Recuperação Intensiva, emitir parecer nos termos desta resolução e
oferecer sugestões de melhoria;
c) acompanhar,
por meio de visitas nas unidades escolares ou reuniões de trabalho realizadas
remotamente, o desenvolvimento do Projeto, propondo o aprimoramento do trabalho
pedagógico, quando necessário;
d) participar
da análise do resultado do Projeto de Recuperação Intensiva, apoiando a realização
do conselho de classe/ ano/série e auxiliando na proposição dos encaminhamentos
pedagógicos.
II – por meio
do Núcleo Pedagógico:
a) oferecer,
aos professores do Projeto, formação continuada em serviço com fundamentos
sobre a metodologia de recuperação, de forma complementar às formações
oferecidas pela EFAPE (Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da
Educação do Estado de São Paulo);
b) orientar os
professores do Projeto quanto à elaboração dos planos de aula e recursos
didáticos a serem trabalhados;
c) acompanhar
o desenvolvimento dos recursos didáticos, oferecendo sempre que necessário
suporte para a prática pedagógica dos professores.
Artigo 12 - As aulas relativas à
atuação no Projeto de Recuperação Intensiva serão atribuídas aos professores na
seguinte conformidade:
I – do 1º ao
5º ano do Ensino Fundamental: ao Professor Educação Básica I – com magistério
ou licenciatura plena em Pedagogia;
II - do 6º ano
do Ensino Fundamental, ao Professor Educação Básica I - com magistério ou
licenciatura plena em Pedagogia, ou ao Professor Educação Básica II, conforme
as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
III - do 7º ao
9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio: ao Professor
Educação Básica II, devidamente habilitado/qualificado em pelo menos um dos
componentes curriculares da área de conhecimento ou componente curricular em
que tiver aulas atribuídas.
Artigo 13 – As aulas do Projeto poderão
ser atribuídas a:
I – docentes
titulares de cargo, na carga suplementar;
II – docentes
ocupantes de função-atividade, para complementar a composição da carga horária
de trabalho;
III – docentes
contratados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, para completar a carga
horária de trabalho;
IV –
candidatos à contratação, devidamente inscritos no processo de atribuição de
classes e aulas.
§ 1º – Para
fins de atribuição do referido Projeto, deve-se observar a classificação do processo
anual de atribuição de classes e aulas.
§ 2º – A
atribuição de aulas aos docentes deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - Cada
docente deverá ter, no mínimo, 4 aulas, exceto nos casos de professores que
tiverem aulas atribuídas para os componentes com número inferior de aulas,
podendo contemplar diferentes áreas do conhecimento ou componentes curriculares
em que estão habilitados/qualificados.
II - As aulas
de cada componente curricular ou área do conhecimento previstas nos Anexos
desta resolução, poderão ser atribuídas para até 2 professores dentro do mesmo
grupo de estudantes, obedecendo o limite mínimo estabelecido no inciso I deste
parágrafo.
III - Poderão
ser atribuídas aulas a professores especializados em Educação Especial,
conforme legislação vigente trabalhando em conjunto com o professor regente da
turma, no ensino colaborativo, no limite de até 5 aulas semanais para cada classe
ou turma regular com matrícula de estudante com deficiência múltipla,
intelectual, visual, física, transtorno do espectro autista e altas
habilidades/superdotação
IV - Poderão
ser atribuídas aulas a professores interlocutores de LIBRAS na exata quantidade
em que o estudante com deficiência auditiva/surdez (usuário de Libras) estiver
presente no Projeto de Recuperação Intensiva.
§ 4º – Os
professores titulares de cargo e ocupantes de função-atividade poderão ter aulas
atribuídas em outro vínculo, em regime de acumulação, até o limite estabelecido
em legislação vigente, desde que estejam inscritos no Processo Seletivo Simplificado.
§ 5º – A carga
horária dos professores responsáveis pelas atividades de Recuperação Intensiva
será composta por horas em atividades com estudantes, Aulas de Trabalho
Pedagógico Coletivo – ATPC, e Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha –
ATPL, na conformidade da legislação vigente.
§ 6º – O
docente, que não comparecer para ministrar aulas atribuídas, sujeitará às
medidas disciplinares cabíveis (processo administrativo disciplinar, se integrantes
do Quadro Permanente, ou, extinção contratual, se contratado), caso o motivo da
ausência seja injustificável, além do não pagamento das referidas aulas
referente ao dia da falta ao trabalho.
§ 7º - Os
professores especializados em Educação Especial acompanharão as ATPC em conjunto
com os docentes da etapa/ fase de ensino que está atendendo.
Artigo 14 – O Diretor de Escola deverá
organizar o trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a
presença de servidores para atendimento aos estudantes nos meses de janeiro e
julho.
Artigo 15 - Caberá à Coordenadoria
Pedagógica (COPED), à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), Coordenadoria
de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula (CITEM), e à Coordenadoria de
Infraestrutura e Serviços Escolares (CISE), na conformidade das respectivas
áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento
do que dispõe a presente Resolução.
Artigo 16 - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.