Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.
32 – São Paulo, 131 (238) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
O Secretário da Educação do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o inciso I do artigo 24 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar
no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;
- a oportunidade de compatibilizar
o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os
calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
- a necessidade de articular os
diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da
Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a
fim de garantir a todos(as) estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão
de todas as etapas da educação básica na idade certa;
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão
organizar o calendário escolar do ano de 2022 de forma a garantir o mínimo de
200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes
níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua
correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§1º - Consideram-se como letivos
os dias em que houver a presença obrigatória dos(as) estudantes e, sob
orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras
programações didático-pedagógicas que visem à efetiva aprendizagem, conforme o
disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.
§2º - Os dias letivos constantes
na programação do calendário que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer
deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou
às férias, nesta ordem.
§3º - É vedada a realização de
eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário
escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo
de 2022, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
I - início do ano letivo: 02 de
fevereiro;
II - encerramento do 1º semestre:
06 de julho;
III - início do 2º semestre: 26
de julho;
IV - término do ano letivo: 23 de
dezembro;
V - férias docentes: de 03 a 17
de janeiro e de 11 a 25 de julho;
VI - recesso escolar: de 18 a 25
de janeiro; de 18 a 22 de abril; de 10 a 14 de outubro; e de 26 a 30 de
dezembro;
VII - 1º bimestre: de 02 de
fevereiro a 14 de abril;
VIII - 2º bimestre: de 25 de
abril a 06 de julho;
IX - 3º bimestre: de 26 de julho
a 07 de outubro;
X - 4º bimestre: de 17 de outubro
a 23 de dezembro.
Parágrafo único - A critério do superior imediato, considerando
a necessidade de apoio pedagógico ao processo de recuperação intensiva, o
disposto no inciso V deste artigo poderá não se aplicar aos Professores Coordenadores
das unidades escolares, e aos Professores Coordenadores dos Núcleos
Pedagógicos.
Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2022 deverá
contemplar as seguintes atividades:
I - planejamento e replanejamento
escolar, em períodos não letivos:
a) planejamento: de 26 de janeiro
a 01 de fevereiro;
b) replanejamento: de 07 a 08 de
julho.
II - reuniões de conselho de
classe/ano/série; em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com
a participação de estudantes:
a) 1ª reunião: de 13 a 14 de
abril;
b) 2ª reunião: de 05 a 06 de
julho;
c) 3ª reunião: de 06 a 07 de
outubro;
d) 4ª reunião: de 21 a 23 de
dezembro.
III - semanas de Estudos
Intensivos com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais
para o percurso educacional dos estudantes, mediante às atividades e às avaliações
diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo:
a) de 06 a 12 de abril;
b) de 28 de junho a 04 julho;
c) de 28 de setembro a 05 de
outubro;
d) de 12 a 20 de dezembro.
IV - acolhimento: 2 de fevereiro
V - reuniões de nível 3 do Método
de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e
replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da
aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos
seguintes períodos:
a) de 13 a 14 de abril;
b) de 05 a 06 de julho;
c) de 06 a 07 de outubro.
VI - reuniões com os pais ou
responsáveis dos estudantes;
VII - reuniões da Associação de
Pais e Mestres;
VIII - reuniões do Conselho de
Escola.
Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste
artigo para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série poderão ser
alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º - As unidades escolares poderão oferecer aulas do Projeto
de Recuperação Intensiva a estudantes da rede pública estadual para que tenham
oportunidades de reforçar e recuperar aprendizagens essenciais e seguir sua
trajetória escolar com sucesso.
Parágrafo único - Os estudantes da rede estadual de ensino terão
recuperação intensiva de 4 a 21 de janeiro e de 11 a 22 de julho.
Artigo 5º - As redes municipais com sistema próprio de ensino
poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou
parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", através do sítio
eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br
§1º - A adesão total contempla os
períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§2º - A adesão parcial contempla
apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§3º - As redes municipais que optarem
por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova
adesão para o calendário escolar de 2022 nos termos do "caput" deste
artigo, ficando revogada a adesão anterior.
Artigo 6º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao
exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não
incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário
escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece
o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do professor quando
convocado a realizar atividades a que se refere o "caput" deste
artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 7º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho
de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação
pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da
escola.
§1º - O calendário escolar para o
ano letivo de 2022 deverá ser elaborado e inserido na plataforma
"Secretaria Escolar Digital" para aprovação do diretor da unidade
escolar, até o dia 25-01-2022.
§2º - Após aprovação, o
calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor
de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de
Ensino, até o dia 28-01-2022.
§3º - Na impossibilidade do
cumprimento de qualquer data elencada nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a
alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em
reunião do Conselho de Escola e aprovada pelo diretor da unidade escolar para
prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do
Dirigente Regional de Ensino.
§4º - No decorrer do ano, qualquer
alteração no calendário escolar homologado deverá, após manifestação do
Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da
unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 8º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as
Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções
complementares.
Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.