Resolução SEDUC 137, de 9-12-2021

Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos de transporte e alimentação escolar do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

60 – São Paulo, 131 (235) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação do eixo de transporte e alimentação escolar do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

Artigo 2º - A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.

Artigo 3º - Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando o eixo de transporte ou alimentação escolar mediante celebração de termo de adesão.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do "caput" deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e adequação ao disposto nesta resolução.

Artigo 4º - As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.

§ 1º - As demandas referentes às ações a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.

§ 2º - O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.

Artigo 5º - Nos eixos referentes aos incisos II e III do artigo 2º da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, poderão ser objeto do Termo de Compromisso:

I - as metas a serem perseguidas, na forma que segue:

1. A meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE;

2. A meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);

3. A meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;

4. A meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado.

II - as ações:

1. Oferta do Transporte Escolar

2. Oferta da Alimentação Escolar

III - os programas a seguir:

1. Programa de Transporte Escolar

2. Programa de Alimentação Escolar

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE

Artigo 6º - No eixo de transporte escolar serão beneficiados os alunos das escolas da rede pública estadual de ensino regularmente matriculados na educação básica, de acordo com os critérios da Resolução SE nº 27, de 09 de maio de 2011, que disciplina a concessão do transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais.

Artigo 7º - Os recursos transferidos no âmbito do eixo do transporte escolar deverão ser utilizados para o custeio dos seguintes itens:

I - manutenção preventiva e corretiva do veículo de Frota Própria, combustível, despesas com documentação e serviços terceirizados de motorista e/ou monitoria.

II - fretamento de empresa de transporte contratada ou transporte autônomo fretado e os serviços terceirizados de monitoria, caso necessário.

III - fornecimento de bilhete/passe escolar.

§ 1º - Nos casos em que houver necessidade de parcela excepcional de repasse, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e de autorização do Titular da Secretaria.

§ 2º - Para atender situações emergenciais ou dar atendimento a municípios em situação de calamidade pública, mediante formalização de aditamento do termo pactuado, a Secretaria da Educação poderá complementar o repasse financeiro.

Artigo 8º - O valor referente ao repasse de recurso financeiro do eixo de transporte escolar será definido na Planilha de Composição de Custos do sistema da Secretaria Escolar Digital - SED, observando:

I - número de alunos matriculados, indicados e homologados ao transporte escolar, em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação vigente que disciplina a concessão de transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais.

II - taxa de ocupação de alunos alocados nos veículos/viagens/ percursos devidamente registrados no sistema Secretaria Escolar Digital - SED.

III - número de dias letivos de acordo com o calendário escolar do ano em questão, sendo que a prestação dos serviços dar-se-á de forma a acompanhar a jornada escolar, conforme os dias letivos e a frequência escolar.

§ 1º - Havendo necessidade de prestação do serviço de transporte em período diverso do calendário escolar, para atendimento aos alunos participantes de projetos especiais da Pasta, a exemplo de aulas de reforço/recuperação ou reposição de aulas, será solicitada ao município a prestação, com antecedência mínima de 10 dias úteis, cabendo-lhe a remuneração conforme valores e condições fixadas no Termo de Compromisso.

§ 2º - Os alunos atendidos por bilhete/passe escolar serão custeados integralmente, de acordo com o número de alunos devidamente indicados e homologados na modalidade para o período solicitado.

Artigo 9º - Na hipótese de compartilhamento do uso de veículos, os valores excedentes referentes aos alunos da rede municipal serão suportados pelo município, considerando os respectivos serviços e custos e proporcionalmente à taxa de ocupação de alunos da rede estadual e municipal de ensino alocados nos veículos/viagens/percursos, devidamente registrados no sistema Secretaria Escolar Digital.

Artigo 10 - A Secretaria da Educação poderá, mediante termo de cessão de uso, permitir aos municípios a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos pelo próprio Estado ou por adesão a programas existentes ou a serem instituídos, com vistas à renovação da frota, como forma de garantir, com qualidade e segurança, o acesso e a permanência dos alunos nas escolas da rede pública da educação básica, atendidos prioritariamente os residentes na zona rural.

CAPÍTULO III

DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Artigo 11 - No eixo de alimentação escolar do PAINSP, poderão ser objeto do Termo de Compromisso, além do disposto no artigo 5º desta resolução, as seguintes atividades:

I - aquisição de gêneros alimentícios;

II - contratação de serviços de preparo, distribuição e oferecimento da alimentação.

Artigo 12 - O valor referente ao repasse de recurso financeiro do eixo de alimentação escolar observará:

I - número de alunos efetivamente matriculados nas escolas estaduais sediadas no município;

II - número de dias letivos;

III - valor da transferência per capita fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.

§ 1º - Nos casos em que houver necessidade de parcela excepcional de repasse, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e de autorização do Titular da Secretaria.

§ 2º - Para atender situações emergenciais ou dar atendimento a municípios em situação de calamidade pública, mediante formalização de aditamento do termo pactuado, a Secretaria da Educação poderá complementar o repasse financeiro.

§ 3º - Havendo necessidade de prestação do serviço de alimentação em período diverso do calendário escolar, para o atendimento aos alunos participantes de projetos especiais da Pasta, a exemplo de aulas de reforço/recuperação ou reposição de aulas, será solicitada ao município a prestação, com antecedência mínima de 10 dias úteis, cabendo-lhe a remuneração conforme valores e condições fixadas no Termo de Compromisso.

Artigo 13 - A Secretaria da Educação poderá, mediante termo de cessão de uso, permitir aos municípios a utilização de caminhões frigoríficos adquiridos pelo próprio Estado ou por adesão a programas existentes ou a serem instituídos, como vistas a apoiar os municípios partícipes na distribuição de gêneros alimentícios nas unidades escolares, de acordo com as regras de segurança alimentar.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 14 - O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:

I - a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;

II - em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.

§ 1º - A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:

1. relatório de cumprimento das ações;

2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

3. documentos comprobatórios dos efetivos gastos;

4. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

5. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.

§ 2º - A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo:

1. relatório de cumprimento das ações;

2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

3. documentos comprobatórios dos efetivos gastos;

4. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

§ 3º - A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.

§ 4º - No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:

1. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

2. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;

3. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

4. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.

§ 5º - A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.

Artigo 15 - Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.

Parágrafo único - A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 - Os Termos de Compromisso terão vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses).

Artigo 17 - O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 120 (cento e vinte dias).

Parágrafo Único - O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.

Artigo 18 - É expressamente vedada a aplicação dos recursos transferidos para pagamento de servidores municipais ou outras despesas não previstas nesta resolução.

Artigo 19 - Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspendera liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

§ 1º - A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.

§ 2º - Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a

Secretaria da Educação:

1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;

2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;

4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

Artigo 20 - A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE e Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI poderão expedir orientações complementares ao cumprimento desta Resolução.

Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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