Resolução SEDUC 143, de 20-12-2021
Dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.
182 – São Paulo, 131 (242) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 21 de dezembro de 2021
O Secretário da Educação do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o §7º do artigo 35-A da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional nº 13.415/2017, que define que os currículos do
Ensino Médio deverão considerar a formação integral do estudante,
possibilitando a construção de seu Projeto de Vida, com vistas à sua formação
nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
-o artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional que estabelece que o currículo do Ensino Médio será composto
pela Base Nacional Comum Curricular e por Itinerários
Formativos, que
deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares;
- a Portaria do Ministério da Educação nº
1.432/2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos
conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio; - os artigos 10 e 11 da
Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que trata da atualização das Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, estabelecendo que os currículos do
Ensino Médio são compostos por Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários
Formativos (IF), indissociavelmente;
- o Parecer CEE nº 67/98 que dispõe das Normas
Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais;
- a Deliberação CEE 155/17 - Dispõe sobre
avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no
Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas;
- a Deliberação CEE 186/2020, homologada pela
Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino
Médio de acordo com a Lei Federal nº 13.415/2017 para a rede estadual, rede
privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo;
- a Indicação CEE 198/2020 que acompanha a
Deliberação CEE nº 186/2020 e contém orientações para implementação da Lei
Federal nº 13.415/2017 e para elaboração dos currículos de Ensino Médio no
âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com destaque para as
diretrizes curriculares dessa etapa da Educação Básica expressas no Currículo
Paulista Etapa Ensino Médio;
- a Resolução SE 62 de 29-10-2019, que dispõe
sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede
Estadual, alterada pela Resolução Seduc nº 98, de 8-10-2021;
- a Indicação CEE 180/2019, homologada pela
Resolução, de 22-7-2019, que versa sobre ''Procedimentos de flexibilização da
trajetória escolar e certificação curricular: garantia à educação e à
aprendizagem'',
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° - A avaliação da Formação Geral
Básica e dos Itinerários Formativos do currículo do ensino médio na rede estadual
de ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° - Para os fins previstos nesta
resolução a avaliação do ensino médio tem por referência:
I - nos fundamentos pedagógicos do Currículo
Paulista, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e à ampliação de
sua autonomia, para que possa fazer escolhas coerentes no seu projeto de vida;
II - no desenvolvimento das competências
cognitivas e socioemocionais, com flexibilização de metodologias que atendam os
anseios e as expectativas dos estudantes com qualidade e equidade para que
todos aprendam;
III - na perspectiva da avaliação formativa,
pois o processo avaliativo tem caráter contínuo, processual e deve refletir o desenvolvimento
global do estudante, com preponderância dos aspectos qualitativos aos
quantitativos;
IV - na
necessária coerência entre a prática pedagógica e os processos avaliativos, com
a função de identificar e diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento
do estudante, com vistas ao avanço da aprendizagem;
V - os resultados das avaliações internas
organizadas pela escola e apoiadas por procedimentos de observações e registros
contínuos, permitindo o acompanhamento sistemático e contínuo do processo de
ensino e de aprendizagem, no âmbito da sala de aula;
VI - nas avaliações externas, por sua
especificidade técnica para aplicação em larga escala e devido ao seu caráter
somativo, oferecem indicadores do sistema educacional para subsidiar políticas
públicas em educação, de acordo com os objetivos e metas propostos, com
reflexos também nas unidades escolares;
VII - no resultado da avaliação da
aprendizagem em que proporciona evidências e diagnósticos que permitam a
reflexão sobre a prática pedagógica, contribuindo para que a equipe escolar
possa reorganizá-la por meio de metodologias e instrumentos diversificados,
subsidiando as decisões de planejamento, replanejamento e correções de rumos
para recuperação, reforço e aprofundamento.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Médio compõe a proposta pedagógica e o regimento
escolar.
Artigo 3° - São objetivos da avaliação do
processo de ensino e de aprendizagem na Formação Geral Básica e nos Itinerários
Formativos:
I - permitir o acompanhamento, ao longo dos
períodos letivos, do processo de aprendizagem dos estudantes;
II - diagnosticar em que medida o estudante
desenvolveu as competências e as habilidades previstas na Proposta Pedagógica
das instituições escolares;
III - identificar potencialidades e eventuais
dificuldades de aprendizagem do estudante, a fim de orientá-lo para progredir com
sucesso em sua escolaridade;
IV - acompanhar os resultados das práticas de
ensino com vistas à melhoria do trabalho docente;
V - subsidiar as decisões do Conselho de Classe/Série
para promoção, retenção e indicação aos processos de recuperação, reforço e
aprofundamento.
CAPÍTULO II
DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA FREQUÊNCIA
Artigo 4° - O aproveitamento escolar do
estudante abarcará a avaliação do rendimento e a verificação da frequência, em conformidade
com as legislações vigentes que regem à matéria.
Artigo 5° - Para fins de promoção ou
retenção, a frequência terá apuração independente do rendimento, será exigida a
frequência mínima de 75% do total de horas letivas, durante o semestre/ano
letivo.
Artigo 6° - A avaliação do desempenho
escolar do estudante para Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos será
medido periodicamente, conforme escalas determinadas nesta resolução.
§1° - A Formação Geral Básica terá carga
horária anual, com registros de notas bimestrais e ao final do ano letivo em escala
numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente
curricular.
§2° - Os Aprofundamentos Curriculares dos
Itinerários Formativos estão organizados semestralmente e devem ter registros
bimestrais de notas em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero)
a 10 (dez) por componente curricular, e registro final semestral da Unidade
Curricular expressa em única menção com as seguintes definições operacionais:
I - Aproveitamento Total (AT): O estudante
obteve excelente desempenho no desenvolvimento das competências e das
habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
II - Aproveitamento Satisfatório (AS): O
estudante obteve bom desempenho no desenvolvimento das competências e das habilidades
da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
III - Aproveitamento Regular (AR): O estudante
obteve desempenho regular no desenvolvimento das competências e das habilidades
da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
IV - Aproveitamento Insuficiente (AI): O
estudante obteve desempenho insuficiente no desenvolvimento das competências e
das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
§ 3° - Os componentes curriculares dos
Itinerários Formativos tanto do Inova Educação - Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia
e Inovação -, como da Expansão da Carga Horária
- Orientação de
Estudos, Língua Inglesa e Educação Física -, têm carga horária anual, com registros
de notas bimestrais em escala de Engajamento Total (ET), Engajamento
Satisfatório (ES) e Engajamento Parcial (EP).
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, PROMOÇÃO PARCIAL E RETENÇÃO
Artigo 7° - O Conselho de Classe/Série
deverá decidir, com base no desempenho global do estudante, com preponderância aos
aspectos qualitativos, a promoção ou retenção do estudante que se enquadre nos
critérios descritos no Regimento Escolar, em conformidade com a legislação
vigente.
§1° - Na Formação Geral Básica, o estudante
com rendimento insatisfatório com nota inferior a 5 (cinco), em até 3 (três)
componentes curriculares, será promovido parcialmente e classificado na série
subsequente, devendo cursar, concomitantemente, estes componentes curriculares,
em regime de recuperação, para prosseguimento de seus estudos.
§2° - Na Formação Geral Básica, o estudante
com rendimento insatisfatório com nota inferior a 5 (cinco), em mais de 3
(três) componentes curriculares, será retido parcialmente e classificado na
mesma série no ano letivo subsequente, ficando dispensado de cursar os componentes
curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.
§3° - Nos Itinerários Formativos, tanto no
Aprofundamento Curricular quanto nos componentes do Inova Educação e da Expansão
da Carga Horária não há retenção por rendimento, apenas por inassiduidade, na
seguinte conformidade:
I - os estudantes com aproveitamento
insuficiente registrado como menção final na unidade curricular do
Aprofundamento Curricular, devem cursar essa unidade curricular em regime de recuperação,
sem prejuízo de seu prosseguimento de estudos;
II - Quanto ao critério de assiduidade será
considerado retido na série o estudante com frequência inferior a 75% do total
das horas letivas, durante o semestre ou ano letivo.
§4° - O Conselho de Classe/Série deverá
analisar a frequência e o aproveitamento do estudante nas atividades de compensação
de ausências e, na sequência, deliberar sobre o cômputo geral da frequência do
estudante.
Artigo 8° - A progressão parcial é um
mecanismo de recuperação, concomitante ao desenvolvimento do currículo previsto
para o nível/etapa cursada.
§1°- Na Formação Geral Básica os componentes
curriculares com nota final abaixo de 5 (cinco) em até 3 (três) componentes,
serão cursados concomitantemente à série seguinte da matrícula, constituindo-se
a garantia da flexibilização escolar, com vistas à recuperação da aprendizagem,
à oportunidade de permanência e à continuidade de estudos.
§2° - Nos Aprofundamentos Curriculares dos
Itinerários Formativos, o estudante que obtiver menção Aproveitamento Insuficiente
na Unidade Curricular, poderá prosseguir seus estudos no semestre subsequente,
devendo realizar à recuperação da aprendizagem, constituindo-se a garantia da
flexibilização escolar.
§3° - O estudante em regime de progressão
parcial na Formação Geral Básica e/ou nos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários
Formativos, será encaminhado para participação no projeto de recuperação, com
duração semestral, a ser realizado de maneira concomitante às atividades
regulares, com vistas a sanar necessidades de aprendizagem durante o seu
percurso formativo e oferecer oportunidades para que avance de maneira satisfatória,
sem prejuízos quanto à permanência e continuidade dos estudos.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS FINAIS
Artigo 9° - Os resultados das diferentes
avaliações de desempenho dos estudantes, realizadas durante todo o período letivo,
serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em
documento próprio, disponibilizado em data específica na Secretaria Escolar
Digital - SED, previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos
estudantes e seus pais ou responsáveis, da Formação Geral Básica e do
Aprofundamento Curricular dos Itinerários Formativos.
Artigo 10 - O resultado final da avaliação
realizada pela escola, em consonância com a Proposta Pedagógica e o Regimento
Escolar, deve refletir o desempenho global do estudante, no conjunto dos
componentes curriculares e das áreas de conhecimento cursados, com
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
obtidos durante o período letivo.
Artigo 11 - Os professores responsáveis
pela recuperação dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral
Básica e no Aprofundamento Curricular, registrarão em documento próprio o
cumprimento da frequência e dos processos avaliativos do desenvolvimento das
habilidades da área/ componente curricular durante o período semestral da
recuperação, submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série para a promoção
ou retenção do estudante.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO
Artigo 12 - A recuperação da
aprendizagem é parte integrante do processo educativo e deve ser entendida como
contínua e permanente para o desenvolvimento de novas situações de
aprendizagem, com vistas a proporcionar oportunidades aos estudantes para que
avancem em seu percurso escolar.
§1° - A recuperação da aprendizagem com os
estudantes em regime de progressão parcial ocorrerá em 2 (duas) aulas semanais
no contraturno, durante um semestre, com o cumprimento presencial do professor,
podendo atuar tanto nas turmas da Formação Geral Básica quanto nas turmas dos
Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos.
§2° - O estudante que estiver em regime de
progressão parcial não terá frequência contabilizada e será avaliado pelo professor
responsável, mediante entrega de um projeto, trabalho de conclusão, e outros
mecanismos de avaliação a ser definido pelo docente.
§3° - Os resultados das diferentes avaliações
de desempenho dos estudantes, no processo de recuperação, serão sintetizados
pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, disponibilizado
em data específica na Secretaria Escolar Digital - SED.
Artigo 13 - As turmas da recuperação
deverão ser compostas de até 40 estudantes em regime de progressão parcial na Formação
Geral Básica e/ou no Aprofundamento Curricular dos Itinerários Formativos.
§1° - Os estudantes serão agrupados
independente dos componentes curriculares e Unidades Curriculares que estiverem
em regime de progressão parcial.
§2° - Os estudantes deverão usar o tempo
dedicado para recuperação para trabalhar dúvidas e desenvolvimento de
atividades com os professores da(s) área(s) de conhecimento em que se encontram
em regime de progressão parcial.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE DO ESTUDANTE
Artigo 14 - É facultado ao estudante
solicitar a mudança de Aprofundamento Curricular, na mesma unidade escolar ou na
modalidade de transferência por intenção ou alteração de endereço, ao final de
cada semestre letivo, desde que observada a disponibilidade de vagas ofertadas
na própria escola.
§1° - Nos casos de mudança entre
Aprofundamento Curricular, ocorrendo na própria ou para outra unidade escolar,
as Unidades Curriculares serão aproveitadas integralmente.
§2° - No caso de mudança de Aprofundamento
Curricular, ocorrendo na própria ou para outra unidade escolar, o estudante
terá direito ao aproveitamento integral da carga horário cursada.
Artigo 15 - O estudante que mudar de
unidade escolar por alteração de endereço no meio do semestre letivo deverá escolher
o Aprofundamento Curricular, mediante as opções e as vagas disponíveis na
unidade escolar de destino.
§1°- Nos casos em que o estudante tiver
matrícula no mesmo Aprofundamento Curricular, o rendimento da Unidade Curricular
será aproveitada integralmente até o momento da transferência.
§2° - Nos casos em que o estudante tiver
matrícula em outro Aprofundamento Curricular, a equipe pedagógica da unidade
escolar deverá analisar a(s) unidade(s) curricular(es) cursada(s) parcialmente
e a(s) do novo aprofundamento, para realizar a equivalência entre elas,
aproveitando as avaliações já realizadas.
§3° - No caso de mudança ou não de
Aprofundamento Curricular, no momento de mudança de unidade escolar, o estudante
terá direito ao aproveitamento integral da carga horário cursada.
Artigo 16 - Na Formação Geral Básica, será
garantida a complementação da carga horária cursada pela turma e avaliações já
realizadas.
Artigo 17 - Estudantes oriundos de escolas
públicas de outros sistemas de ensino ou de escolas privadas, que apresentarem
defasagem de carga horária constante na Matriz Curricular, serão matriculados
com direito à complementação da carga horária, por meio de atividades
complementares de estudo.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 18 - As determinações sobre
avaliação dispostas nesta resolução integram o Regimento Escolar das escolas estaduais.
Artigo 19 - A Coordenadoria Pedagógica
- COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula -
CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderão publicar
instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente
resolução.
Artigo 20 - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação
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